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Jurisprudência


TJPA 0040540-82.2010.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0040540-82.2010.814.0301   RECURSO ESPECIAL      RECORRENTE: ARNALDO DE CASTRO GONÇALVES RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV               Trata-se de recurso especial interposto por ARNALDO DE CASTRO GONÇALVES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 151.146, 152.897 e 152.898, assim ementados: Acórdão nº. 151.146 (fl. 324/328) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME DE SENTENÇA RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE - CPC, ART. 557, § 1º-A - AÇÃO DE COBRANÇA - ABONO SALARIAL INSTITUÍDO POR DECRETOS GOVERNAMENTAIS - POLICIAL MILITAR - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que incabíveis embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática. Recebimento como agravo interno com fundamento no princípio da fungibilidade. Precedente: STF - RE 685861 ED/SC - Primeira Turma - Min. Rosa Weber - DJE 12.03.2013. II - O abono foi instituído em caráter transitório e emergencial, com valores e sobrevalores diferentes para cada categoria distinta (patente/graduação) de policiais da ativa, com vista às peculiaridades do sistema de segurança pública; por isso, não constitui vantagem genérica e, portanto, não é extensivo aos policiais inativos, que não mais estão em situações iguais. - Além disso, a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens pressupõem, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação aos servidores em atividade, ex vi do § 8º, do art. 40, da CF. Precedente do STF. O abono foi instituído por Decreto Governamental afastando ainda mais a extensão aos inativos III - A revogação da tutela importa retorno imediato ao statu quo anterior a sua concessão, devido a expresso comando legal, portanto, indevido o pagamento de verba concernente ao abono concedido em caráter liminar. IV - Embargos de declaração conhecido como Agravo interno e parcialmente provido, nos ternos do voto da Desª. Relatora. Acórdão nº. 152.897 (fl. 343/344v) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INCONFORMISMO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDO. I - Os embargos de Declaração devem ser interpostos tão somente nas hipóteses expressamente elencadas no artigo 535, do CPC. II - Mediante a análise das razões recursais, tenho que assiste razão à Embargante, pois o Acórdão deixou de apreciar a questão da condenação dos honorários advocatícios de sucumbência e custas e despesas processuais. III - À unanimidade conhecer dos embargos de declaração e dar provimento, tão somente, para sanar a omissão, porém mantendo a decisão embargada nos demais termos. Acórdão nº. 152.898 (fl. 345/347) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO FIRMADA COM BASE EM ESCÓLIO DO STF . 1. Tendo a decisão embargada sido proferida de forma fundamentada, não se observa qualquer omissão ou contradição a ensejar a oposição dos embargos de declaração. 2. Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado diante do inconformismo com a decisão proferida (art. 535, do CPC). 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS               Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação aos artigos 128, 131, 165, 458, II e 535, II, todos do Código de Processo Civil/1973.               Contrarrazões apresentadas às fls. 369/390.               É o relatório. Decido.               Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973.               Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma.               No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o Acórdão nº 152.898, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o último aresto objurgado foi publicado em 03/11/2015 (fl. 348), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014)               Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial.               Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, preparo, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.               Da suposta violação aos artigos 128, 131, 165, 458, II e 535, II, todos do Código de Processo Civil/1973.               Cumpre ressaltar que todos os artigos apontados como violados versam acerca da necessidade da fundamentação da decisão. Nesse sentido, argumenta o recorrente que os julgados ora recorridos são nulos uma vez que não atentaram para ponto relevante suscitado pelo recorrente. Vejamos o que consta em trecho das razões recursais: ¿O Tribunal a quo deixou de atender ao princípio do Livre Convencimento Motivado, pois não julgou com base na prova de que o abono passou a constar de lei a partir de 2006, deixando ainda de fundamentar o que o levou a ignorar este fato e concluir de modo diverso, o que enseja a nulidade do julgado¿ (fl. 354)               A violação ao art. 535 do CPC bem como aos demais dispositivos de lei exige que a suposta omissão, contradição ou obscuridade da decisão acarrete modificação substancial da decisão. Ilustrativamente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL: CONTRATO COM A ADMINISTRAÇÃO. TERMO DE QUITAÇÃO. COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E PERDAS E DANOS. OMISSÃO DO JULGADO. OCORRÊNCIA. 1. Há omissão no julgamento se o órgão julgador não aprecia aspectos importantes da causa que possam influenciar no resultado da demanda. 2. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos à instância de origem. (REsp 690.919/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 06/03/2006, p. 190) - grifo meu.               No caso dos autos, o recorrente afirma que os acórdãos guerreados foram omissos na medida em que a decisão não se pronunciou a respeito da instituições do benefício através das Leis estaduais nº 6.880/06, 7.083/08, 7.320/09 e 7.546/11, conforme consta nas razões recursais às fls. 350/351. Destaca ainda que a questão suscitada é relevante para o deslinde da causa.               Pois bem.               Analisando a decisão recorrida, constata-se que fundamentou a não concessão do abono na sua natureza transitória e pessoal, motivo pelo qual concluiu ser indevida a sua incorporação aos proventos dos militares inativos. Peço vênia para transcrever trechos do decisum: (...) Assim, como sobressai o conteúdo e não a nomenclatura, o abono é mesmo transitório e emergencial, com valores e sobrevalores diversos e concedido por motivação diferente, por isso não incorpora aos vencimentos nem mesmo dos ativos, como poderia então ser extensivo aos inativos (...) (..) De outro modo, os policiais militares inativos não estão em situações iguais aos policiais que estão em atividade, principalmente quando o próprio decreto que instituiu a vantagem para os policiais em atividade expressamente declara o caráter transitório e de emergência aliado às peculiaridades do sistema de segurança pública do Estado, demonstrando que a vantagem para aqueles policiais em atividade é propter laborem (...) - fl. 302v (...)Portanto, o abono em debate não é de caráter genérico e linear, porque foi pago com distinção em valores e sobrevalores por categoria diferente dos militares, concedido em caráter transitório expresso no próprio Decreto reconhecido na forma da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, toda vantagem transitória concedida aos da ativa, não incorporável aos seus vencimentos, por estas características, não é extensiva aos inativos. (...) - fl. 303               Não obstante a relatora também tenha levado em consideração a questão do abono salarial ter sido instituído por decreto governamental (fl. 304), subsiste a fundamentação da natureza da parcela como causa que impossibilita a extensão aos aposentados.               Nota-se, portanto, que ainda que seja considerado as leis estaduais como fixadoras do benefício, o que não é o caso visto tratarem-se de leis que preveem reajustes de valores e não fixação da parcela e suas características, a decisum não sofreria modificação face a inalteração de sua natureza (transitória e pessoal).               Logo, a manifestação a respeito das leis acima referidas não importaria em modificação da conclusão do julgado, não havendo de se falar, deste modo, em violação ao artigos supramencionados.               Isto posto, nego seguimento ao recurso, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, 27/04/2016                Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES               Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a.p (2016.01660636-72, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-06, Publicado em 2016-05-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/05/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2016.01660636-72
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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