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Jurisprudência


TJPA 0040608-92.2013.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 2013.3.023103-0 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARÁ em favor de KARLA ALMEIDA SILVA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Manifestamente Improcedente. Seguimento negado, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório     Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ com pedido de Efeito Suspensivo, contra decisão do Juízo a quo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital, que deferiu o pedido liminar requerido nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Processo Nº: 0040608-92.2013.8.14.0301), ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARÁ em favor de KARLA ALMEIDA SILVA.     Narra o agravante nos autos que a agravada ajuizou Ação de Obrigação de Fazer, objetivando o deferimento do exame de DACRIOCISTOGRAFIA, conforme laudo de solicitação/autorização, para poder realizar cirurgia na região dos olhos, no entanto o exame não é realizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), e não goza de condições financeiras para arcar com o referido exame. Diante disto, após inúmeras tentativas de junto a SESPA, buscando a garantia da saúde da menor, houve o ingresso junto a justiça estadual.      Alega o agravante, ilegitimidade passiva do mesmo, aduzindo ser do Município a responsabilidade de prestar os serviços à saúde. No mérito, alega a inexistência de direito subjetivo tutelado de imediato, a violação do modelo de gestão financeira da saúde pública determinado em sede constitucional e a ausência dos medicamento prescritos do padrão SUS, assim como defende os limites orçamentários, sob a pena de multa diária de R$10.000,00, na hipótese de descumprimento.     Assim afirma o agravante que a decisão guerreada não merece prosperar e requereu a concessão do efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada e no mérito o total provimento do recurso em analise.     Coube-me a relatoria em 17/03/2015. Decido       De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior.           Carreando o presente recurso observo insuficiente os argumentos do agravante, para a cassação da decisão combatida, pois comungo com o entendimento do Juízo a quo de que está implícito o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pela frágil situação de saúde do interessado.     Cumpre salientar, ademais que todos os procedimentos adotados pelo Juízo do feito estão em comunhão com a legislação adjetiva civil, não havendo que se falar em impedimento de concessão liminar de urgência, face a circunstancias desse estado de saúde, o que nos parece mais justo e necessário.       A jurisprudência pátria diz que: CONSTITUCIONAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO SINGULAR QUE GARANTIU O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO, DE QUE NECESSITA A AGRAVADA - PRELIMINAR: FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - DESNECESSIDADE DA CITAÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO - REJEIÇÃO - MÉRITO: DIREITO À SAÚDE E À VIDA - ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DO PACIENTE - OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO PELO ENTE ESTATAL - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relator(a): Des. Aderson Silvino. Julgamento: 06/11/2008. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.     Assim ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e 557, caput do Código de Processo Civil.     Belém, 11 de maio de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA (2015.01614896-86, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-15, Publicado em 2015-05-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/05/2015
Data da Publicação : 15/05/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2015.01614896-86
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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