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Jurisprudência


TJPA 0040655-89.2010.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO 0040655-89.2010.814.0301 AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ALEXANDRE DAVI PARAENSE VIANA RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV          Trata-se de Agravo Interno no Recurso Extraordinário, de fls. 354/362, interposto por ALEXANDRE DAVI PARAENSE VIANA, com fundamento no §2º do art. 1.030 c/c art. 1.021 ambos do CPC/2015, objetivando impugnar a decisão de fls. 341/344, que indeferiu o recurso extraordinário diante da inexistência de repercussão geral.          Em síntese, aduz o agravante que o fundamento da ausência de repercussão geral utilizado na decisão agravada para negar seguimento ao recurso extraordinário, não merece prosperar, pois o STF nos autos do RE 714.374 sequer apreciou a repercussão geral em razão de outros óbices.          Desse modo, acena que a decisão agravada é equivocada, pois certamente resta latente a repercussão geral do caso, tendo em vista que a questão afeta uma diversidade de pessoas e não só ao agravante, pois existem outros milhares de militares estaduais que tem tido seu direito de perceber o abono negado no momento em que são transferidos à inatividade ou aposentadoria, fato que considera absolutamente inconstitucional porque viola ao princípio da isonomia e da irredutibilidade salarial.          Contrarrazões do IGEPREV, juntadas às fls. 368/371.          É o relatório. Decido.          Em que pese o Supremo Tribunal Federal tenha em outros recursos extraordinários firmado o entendimento de que inexiste repercussão geral acerca da discussão relativa à percepção de gratificação instituída por lei de âmbito estadual, em razão da matéria ser de cunho eminentemente infraconstitucional, como no caso igual ao presente levado ao STF (RE 714.374/PA), este entendeu que não seria submetido ao rito da repercussão geral em face de outros fundamentos que obstam a admissão do apelo extremo, reconheço em parte que assiste razão ao agravante.          Assim, exerço o juízo de retratação para tornar sem efeito a decisão de fls. 341/344, porque negou seguimento ao recurso extraordinário com base no regime da repercussão geral.          Desse modo, passo a exercer o juízo regular de admissibilidade do apelo extremo interposto às fls. 319.333.          Ab initio, verifico, in casu, a satisfação dos requisitos gerais de admissibilidade do recurso extraordinário interposto em 02/10/2015, às fls. 319-333, à luz do CPC/1973, considerando, para tanto, que o acórdão impugnado fora publicado em 21/09/2015, logo antes da vigência do CPC/2015.          Não obstante o atendimento dos pressupostos acima delineados, o recurso desmerece trânsito ao Supremo Tribunal Federal, porque consoante asseverado pela Suprema Corte ao julgar o RE 714.374/PA, em caso análogo ao presente, deixou de examinar a repercussão geral em face de outros fundamentos que obstam a admissão do apelo extremo, presentes também no presente, elencados na ementa, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. ABONO SALARIAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS. VANTAGEM PECUNIÁRIA. ANÁLISE DA NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DESTA CORTE. 1. A natureza jurídica de vantagem pecuniária consistente no abono salarial previsto por norma infraconstitucional, quando sub judice a controvérsia, inviabiliza o apelo extremo. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 3. A interpretação de legislação estadual não viabiliza o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: ¿Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário¿. Precedentes: AI 682.356-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14/9/2011, RE nº 586.949, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, DJe de 13/3/2009. 4. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida ¿a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso¿ (art. 102, III, § 3º, da CF). 5. In casu, o acórdão recorrido assentou: ¿REEXAME DE SENTENÇA EM APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA ABONO SALARIAL INSTITUÍDO POR DECRETOS GOVERNAMENTAIS POLICIAL MILITAR PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE; DA NECESSIDADE DO ESTADO DE COMPOR A LIDE; DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS E DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA DECADÊNCIA PREJUDICADA A PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE E REJEITADAS AS DEMAIS POR INOCORRÊNCIA MÉRITO O abono foi instituído em caráter transitório e emergencial, com valores e sobrevalores diferentes para cada categoria distinta (patente/graduação) de policiais da ativa, com vista às peculiaridades do sistema de segurança pública; por isso, não constitui vantagem genérica e, portanto, não é extensivo aos policiais inativos, que não mais estão em situações iguais. Além disso, a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens pressupõem, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação aos servidores em atividade, ex vi do § 8º, do art. 40, da CF. Precedente do STF. O abono foi instituído por Decreto Governamental afastando ainda mais a extensão aos inativos - Apelo conhecido e provido, para reformar a sentença a quo, em reexame necessário, denegando a segurança por inexistência de direito líquido e certo. - Decisão UNÂNIME¿. 6. Recurso DESPROVIDO.          Entendimento confirmado quando do julgamento do Agravo Regimental interposto no referido recurso extraordinário, cuja ementa restou assim construída: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES. ABONO INSTITUÍDO PELO DECRETO 2.219/1997, DO ESTADO DO PARÁ. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO A INATIVOS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RE 714374 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 09-08-2016 PUBLIC 10-08-2016)          Dessa forma, ainda que o insurgente aduza violação ao disposto no inciso X do art. 37 e ao §8º do art. 40, ambos da CRFB, bem como a Súmula Vinculante n. 10, verifica-se que a lide no caso em exame foi solucionada com base na aplicação e interpretação do art. 2º do Decreto Estadual Paraense n. 2.836/98, que trata da transitoriedade do abono, como se observa dos fundamentos do voto condutor, assentados às fls. 315/318.          Portanto, a verificação de eventuais acertos ou desacertos da impugnação demanda a revisão da maneira como o tribunal local interpretou a legislação infraconstitucional, especificamente os Decretos n. 2.219/97 e 2.836/98, que dispõem sobre o abono salarial no Estado do Pará, o que é matéria imprópria na via recursal adotada, consoante a Súmula 280/STF.          No aspecto, colaciono outros julgados proferidos pelo Pretório Excelso: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO INSTITUÍDO PELOS DECRETOS 2.219/1997 e 2.837/98, DO ESTADO DO PARÁ. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO A INATIVOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 279 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A controvérsia referente à natureza jurídica do abono instituído pelos Decretos Estaduais 2.219/1997 e 2.837/98 tem natureza infraconstitucional. Incidência das Súmulas 280 e 279 do STF. 2. Ademais, as questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário não foram objeto de debate no acórdão recorrido. Óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 921676 AgR, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 28-03-2017 PUBLIC 29-03-2017) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES. ABONO INSTITUÍDO PELO DECRETO 2.219/1997, DO ESTADO DO PARÁ. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO A INATIVOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 279 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A controvérsia referente à natureza jurídica do abono instituído pelo Decreto Estadual 2.219/1997, se genérica ou pro labore faciendo, tem natureza infraconstitucional. Incidência das Súmulas 280 e 279 do STF. 2. A decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não ofendeu a norma do art. 93, IX, da Constituição, porquanto está devidamente fundamentada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (ARE 902402 AgR, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 09-12-2015 PUBLIC 10-12-2015) (grifei). DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXTENSÃO DO ABONO CONCEDIDO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 2.219/1997 AOS SERVIDORES INATIVOS. NATUREZA DA VANTAGEM. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. 1. Para se chegar à conclusão pretendida pela parte recorrente no sentido da natureza transitória do abono em questão, seria necessário examinar a legislação ordinária aplicada à espécie. Hipótese que atrai a incidência da Súmula 280/STF. Precedentes. 2. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 808299 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 07-10-2015 PUBLIC 08-10-2015) (negritei)          Em casos deste jaez, o Pretório Excelso posiciona-se pela ausência de violação direta ao texto constitucional. Ilustrativamente: DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 14.6.2013. A controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar, nesse compasso, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto compreender de modo diverso exigiria análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão prolatada pela Corte de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ¿a¿, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido (RE 851361 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) (negritei). Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Processo Penal. 3. Momento do interrogatório nas ações penais relativas ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Adoção do procedimento previsto na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) ofenderia o art. 5º, LV, da CF (ampla defesa). 4. Necessidade de rever interpretação da origem à legislação infraconstitucional. Providência vedada no âmbito do recurso extraordinário. Ofensa reflexa. 5. Rito especial da Lei n. 11.343/2006. O art. 57 da Lei de Drogas dispõe que o interrogatório inaugura a audiência de instrução e julgamento, ocorrendo em momento anterior à oitiva das testemunhas, diferentemente do que dispõe o artigo 400 do CPP. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento (ARE 823822 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 29-08-2014 PUBLIC 01-09-2014) (negritei). EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O fato de a decisão impugnada ser contrária aos interesses da parte não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. Inviável o Recurso Extraordinário quando a alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, seria meramente reflexa, a depender de interpretação da legislação infraconstitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido (ARE 736933 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 07-08-2013 PUBLIC 08-08-2013) (negritei).          Ademais, firmar convicção sobre a demanda da forma veiculada nas razões recursais, exige do julgador inevitável imersão no contexto fático-probatório, ao que é inservível o recurso de estrito direito, nos termos da Súmula 279/STF.          Posto isso, em sede de juízo de retratação, torno sem efeito a decisão de fls. 341/344, e, em novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário de fls. 319/333, nego-lhe seguimento, com apoio nas súmulas 279 e 280/STF.          Publique-se. Intimem-se.          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUC.C.59 PUC.C.143 (2017.01675646-98, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-05, Publicado em 2017-06-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/06/2017
Data da Publicação : 05/06/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento : 2017.01675646-98
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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