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Jurisprudência


TJPA 0040695-62.2009.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 2013.3.014681-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: NAZARÉ COMERCIAL DE ALIMENTOS MAGAZINE LTDA. RECORRIDA: SEKRON SERVIÇOS LTDA. Trata-se de recurso especial interposto por NAZARÉ COMERCIAL DE ALIMENTOS MAGAZINE LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, ¿a¿ da Constituição Federal, contra os acórdãos no 137.626 e 146.691, cujas ementas seguem transcritas: Acórdão 137.626 APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SERVIÇOS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA MONITORADA. ausência de provas da ocorrência de falha na prestação dos serviços. dever de indenizar. não configuração. A obrigação assumida pela empresa que presta serviços de segurança monitorada não é de resultado, não se exigindo que evite a ocorrência de furtos no estabelecimento que a contratou, pois o contrato não prevê tal garantia. O que existe é uma tentativa de evitar o crime, dificultando a sua concretização, mediante um instrumento de segurança. Assim, deveria a autora ter comprovado cabalmente nos autos que a prestação do serviço de vigilância tenha ocorrido de forma deficitária, ônus do qual não se desincumbiu. Ausente prova da falha na prestação dos serviços, os danos decorrentes da invasão ocorrida nas dependências da autora não devem ser indenizados pela demandada, pois inexistente liame de causalidade entre uma conduta imputável à ré e os danos suportados pela autora. Recurso conhecido e improvido. Acórdão 146.961 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INCONFORMISMO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO. I ¿ Os embargos de Declaração devem ser interpostos tão somente nas hipóteses expressamente elencadas no artigo 535, do CPC. II ¿ Mediante a análise das razões recursais, tenho que assiste razão à Embargante, pois o Acórdão deixou de apreciar sobre a documentação do Apelado, pelo que passo apreciá-lo. III - Da leitura da documentação acostada aos autos constato que a procuração de fls. 56, da Apelada não identifica o subscritor e não foi acompanhada dos atos constitutivos da empresa SEKRON SERVIÇOS LTDA ora Apelada, tendo a Apelante apontado o vício em réplica. IV - Ocorre que na audiência de conciliação (30.05.2012), o Juízo da 12ª Vara Cível, concedeu o prazo para que a Ré regularizasse sua representação, conforme determinado o art. 13, do CPC, sem que a Apelante tenha ingressado com agravo retido. V - Em 21.06.2012 a Apelada juntou os atos constitutivos (fls. 75/80) e constituiu novos patronos em 15.02.2013 (fls. 85/86). Conclui-se, portanto, que a matéria encontra-se preclusa, por força do art. 471, do CPC. VI - Digo mais, devidamente juntado os atos constitutivos e procuração dos novos patronos tem-se como suprido o vício. VII ¿ À unanimidade conhecer do embargos de declaração e dar parcial provimento, nos termos do voto da Desª. Relatora Em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor; ao artigo 333, II, do Código de Processo Civil e aos artigos 186 e 927 do Código Civil. Preparo realizado à fl. 195 Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 206. É o breve relatório. Decido. ¿ DA SUPOSTA OFENSA AO ART. 2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O recorrente alega ofensa ao artigo 2º da Legislação Consumerista eis que entende que resta caracterizada a relação de consumo entre o supermercado, ora recorrente, e a empresa de vigilância. No que concerne à tese de ofensa ao mencionado dispositivo, tem-se que, para analisar a suposta relação de consumo entre as partes, necessário se faz uma acurada análise de fatos e provas dos autos. Isso porque a relação de consumo somente se caracteriza se preenchidos alguns requisitos como vulnerabilidade, destinatário final do produto dentre outros. Nesse sentido, a relatora da decisum atacada concluiu pela ausência de vulnerabilidade entre as partes, pelo que decidiu não se aplicar ao caso a legislação consumerista. Portanto, desconstituir a premissa que se fundamentou o acordão vergastado demandaria uma reanálise de todo o acervo fático dos autos, o que encontra óbice no enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANÁLISE ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO E ACERCA DA CONFIGURAÇÃO, OU NÃO, DO CONSUMIDOR COMO DESTINATÁRIO FINAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA. ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Embora pacífico, na jurisprudência desta eg. Corte, o entendimento quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu que a parte ora agravante não seria destinatário final, afastando a incidência da legislação protecionista. A modificação da conclusão firmada esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 527.095/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 19/11/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CONCEITO. PESSOA JURÍDICA. AQUISIÇÃO DO MATERIAL PARA CADEIA PRODUTIVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. VULNERABILIDADE NÃO ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. 2. Na espécie, o posicionamento adotado na decisão recorrida coincide com a orientação desta Corte Superior, no sentido de que, em regra, considera-se consumidor aquele que retira o produto do mercado e o utiliza em proveito próprio. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova dos autos, concluiu que a recorrente adquiriu os materiais da agravada para utilizá-los como insumo de sua cadeia produtiva, o que impede a caracterização de relação de consumo. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice das referidas súmulas. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 236.130/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 11/09/2015) ¿ DA ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. Também, o recorrente aponta ofensa aos artigos 186 e 927 do CC/02, aduzindo que restou configurado e comprovado o ato ilícito omissivo praticado pela recorrida, fato que enseja a responsabilização civil da mesma. Por óbvio que a constatação ou não de ato que justifique a reparação de dano previsto na lei civil demandaria a revisão de todo o conteúdo fático e probatório, o que, de igual maneira, encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿ A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA À DIREITO DA PERSONALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Corte local consignou: "Na situação em tela, tenho que tal indenização não é devida, pois não restou demonstrado qualquer constrangimento ou abalo psíquico que configurasse dano moral, de modo que não é devida indenização por danos extrapatrimoniais no presente caso". 2. Assim sendo, analisar a existência de dano e concluir de maneira diversa da alcançada pelo julgado exige reexame das provas e dos fatos, o que, a rigor, é vedado pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." (...) 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 304.325/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS . INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 704.911/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 18/09/2015) (...) 4. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. No caso dos autos, o valor fixado a título de danos morais pelo Tribunal de origem (R$ 50.000,00) não pode ser considerado irrisório, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, no qual a conduta da ré ocasionou a perda do direito à indenização securitária. (..) 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 448.873/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/09/2015) ¿ DA MENCIONADA AFRONTA AO ART. 333, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Quanto a alegada ofensa ao art. 333, II, da Legislação Processual Civil, o recorrente argumenta que não restaram comprovados os fatos narrados pela recorrida em sede de contestação, visto que a mesma não juntou nenhuma prova documental. Analisando as decisões guerreadas, ambas não enfrentaram a tese prescrita no inciso II do art.333, do CPC, ou seja, a tese do ônus da prova do réu. Carece, portanto, o presente argumento, do essencial prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 282 e 356 do STF do STF Sobre o prequestionamento, vale ressaltar a manifestação da Excelsa Corte proferida no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 436.663, de 16/12/2008, cujo relator foi o Ministro MARCO AURÉLIO: ¿O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pela recorrente¿. Ilustrativamente: (...). A questão constitucional alegada no recurso extraordinário não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. (...) (AI 427244 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015). DIREITO PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. As questões constitucionais alegadas no recurso extraordinário não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar a análise pelo Tribunal de origem das questões constitucionais suscitadas. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 390824 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 21/01/2016  Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (2016.00258415-39, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-28, Publicado em 2016-01-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/01/2016
Data da Publicação : 28/01/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2016.00258415-39
Tipo de processo : Apelação
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