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Jurisprudência


TJPA 0040721-08.2015.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, tempestivamente interposto pelo ESTADO DO PARÁ, através de sua representação judicial, com pedido de liminar, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda de Belém nos autos do Mandado de Segurança movido por EVERSON CARLOS NASCIMENTO OLIVEIRA, em face de ato praticado pelo Presidente da Comissão do Concurso Público 002/2014, Dr. Lúcio Barreto Guerreiro (Processo 0017502-33.2015.8.14.0301). Aduz o agravante, preliminarmente, que a decisão guerreada merece reformada, dada sua ilegitimidade da parte passiva no feito, uma vez que o agravante não praticou o ato reputado como coator e muito menos detém atribuição para corrigi-lo, já que esse múnus, na forma do edital , é da entidade organizadora do certame - Fundação VUNESP., motivo pelo qual impõe a aplicação do disposto no art. 267, VI do CPC. No mérito, a decisão guerreada incorre em nítido comando ilegal, na medida em que desconsidera a regra do edital do certame, que confere o suporte legal ao ato tido como coator. Também. Que o magistrado de piso, ao rever a nota atribuída na prova de títulos, acabou havendo nítida modificação dos critérios estabelecidos pela Administração Pública para a seleção de seus servidores. A medida de urgência concedida é de natureza satisfativa, contrariando o disposto no art. 1º, § 3º da Lei 8.437/92. Requereu efeito suspensivo da decisão vergastada e, no mérito o provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO Nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil: ¿O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿. Assim, considerando-se que o presente caso, consoante restará infra demonstrado, enquadra-se em uma das hipóteses elencadas no referido dispositivo legal, passo à apreciação do agravo em sede de decisão monocrática. Pretendia o agravante a reforma da seguinte decisão (fls.50/52): Antes de tudo, a questão que deve ser levada a efeito in casu, para o deferimento da liminar, é o prejuízo a ser suportado pelo Impetrante ao não receber a pontuação de 0,5 décimos referente ao título de Especialização apresentado à banca do supramencionado concurso, ante a justificativa de que o certificado não contemplaria os requistos exigidos no art. 10.11 do Edital, unicamente no que se refere a identificação dos responsáveis pela emissão do documento, isto é, nome, cargo/função e assinatura. Ora, analisando a documentação apresentada deduz-se que a única exigência supostamente não atendida seria ausência do nome dos responsáveis expressamente grafado no certificado, situação que não invalida o mesmo, posto que identificado o cargo ocupado pelo assinante na instituição e sua assinatura. Neste sentido, percebe-se que talvez por excesso de zelo e formalismo exacerbado o Certificado apresentado não tenha sido aceito pela Comissão. De outra forma, não poderia a Comissão, ainda que através do Edital, erigir/exigir requisitos de validade para os certificados de conclusão de curso de pós-graduação além daqueles previstos Resolução CNE nº1/2007, posto que estaria praticando ato desproporcional, desarrazoado e ilegal. Assim, o Impetrante não pode ser prejudicada por questões burocráticas inexigíveis, pois logrou êxito em comprovar os requisitos acadêmicos exigidos pela normatização competente, apresentou título hábil e válido nacionalmente e que claramente espelha a realidade fática exigida para a obtenção da pontuação prevista. Portanto, conclui-se que o Impetrado, ao justificar a análise da pontuação do Impetrante, feriu o princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88), bem como o princípio da vinculação ao edital (art. 41, da Lei Federal 8.666/92), pois, os documentos apresentados contem todos os requisitos exigidos pelas normas editalicias. O entendimento jurisprudencial do TJ/RS, sobre o formalismo exacerbado nos remonta para o deferimento da medida: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. MAGISTÉRIO. TÍTULOS. VALORAÇÃO. PARTICIPAÇÕES EM CURSOS DE EXTENSÃO PROVADAS POR CERTIFICADOS, INTITULADOS "SEMANAS DE ATIVIDADES DE EXTENSÃO". CABIMENTO. VERBA HONORÁRIA. 1. Não havendo dúvida a respeito da participação da concursanda em Cursos de Extensão, com o devido atendimento à carga horária de quarenta horas, a teor da exigência da norma editalícia (edital nº 002/2009 - Município de Rio Grande), referidos títulos devem ser valorados em prol da apresentante, pois as eventuais impropriedades das nomenclaturas conferidas a tais documentos - Semanas de Atividades de Extensão - não desnaturam seu conteúdo. Formalismo exacerbado que se afasta. 2. Honorários advocatícios minorados de R$ 1.000,00 para R$ 800,00, de acordo com a complexidade e o tempo de tramitação da demanda. RECURSO PROVIDO EM PARTE. QUANTO AO MAIS, SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70046773198, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 15/03/2012) Neste aspecto, reputo configurado a verossimilhança das alegações manejadas na inicial, atrelado ao dano de difícil reparação eis que os fatos e documentos apresentados demonstram a plausibilidade do direito vindicado, bem como a ilegalidade do ato praticado pelo Impetrado, além da necessidade imediata do provimento judicial, a fim de que não se veja prejudicado o direito liquido e certo, do Impetrante, quanto a classificação adequada no citado certame. Assim, concluo que possível se mostra a concessão do provimento de urgência, ante a presença de requisitos essenciais para tal. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de LIMINAR requerida por EVERSON CARLOS NASCIMENTO OLIVEIRA, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, para determinar seja atribuída a pontuação relativa ao item 11.18 do Edital n° 002/2014-TJPA, referente ao campo Pós-Graduação lato sensu (Especialização) na área de escolaridade exigida para o cargo, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas¿, em benefício do Impetrante, com a sua consequente reclassificação final, conforme somatória total de pontos, no cargo pretendido. Nos termos do Art. 7º, I da Lei 12.016/2009 notifique-se a autoridade apontada como coatora a prestar as informações de estilo no prazo legal de 10(dez) dias. Cite-se a pessoa jurídica de direito público a qual esteja vinculada a autoridade coatora, para querendo, ingressar no feito, nos termos do Art. 7º, II da Lei 12.016/2009. Após, ao Ministério Público. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Compulsando-se o instrumento, reputo que a preliminar suscitada pelo agravante merece acolhida, a teor do previsto no art. 557, § 1º - A do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que o objetivo do agravado, ao impetrar o mandado de segurança junto ao primeiro grau, é que se atribua a pontuação relativa à prova de títulos, cujo certame foi organizado pela Fundação para Vestibular da Universidade Estadual Paulista - VUNESP, contratada para a realização do certame deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará para o provimento de vagas de nível superior e médio, com cadastro de reserva (Concurso Público nº 002/2014), conforme o Edital de Abertura de Inscrições nos seguintes itens: ¿(...) 1.2. Toda a execução do Processo, com as informações pertinentes, será realizada sob a responsabilidade da Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista ¿Júlio de Mesquita Filho¿ - Fundação VUNESP e estará disponível em seu endereço eletrônico www.vunesp.com.br. (...) (...) 4.3. Para se inscrever, o candidato deverá acessar o endereço eletrônico da Fundação VUNESP (www.vunesp.com.br) durante o período das inscrições, e, por meio dos ¿links¿ referentes a este Concurso, cumprir os procedimentos estabelecidos a seguir: (...) c) O candidato poderá obter informações sobre o Concurso pelo Disque VUNESP- telefone (0XX11) 3874-6300, de segundafeira a sábado, em dias úteis, das 8 às 20 horas, ou pelo e-mail: [email protected]; (...) 11.22. O recebimento e avaliação dos títulos são de responsabilidade da Fundação VUNESP. (...) 16.2. Para recorrer, o candidato deverá utilizar o endereço eletrônico www.vunesp.com.br, na página do Concurso Público, seguindo as instruções ali contidas. (...) Acrescento que no Edital de Convocação para a Prova de Títulos e Entrega da documentação comprobatória para fins de critério de desempate, ainda prevê que: ¿(...) 1. DOS TITULOS 1.1 - A Prova de Títulos, por todos os candidatos habilitados na prova de redação, para os cargos de Analista Judiciário (todas as áreas/especialidades) e Oficial de Justiça Avaliador, ocorrerá: (a) presencialmente, em 02.11.2014, no horário e local constante na Lista de Convocados adiante, ou (b) pelos Correios, no período de 28 a 31.10.2014, por SEDEX endereçado à Fundação VUNESP, Rua Dona Germaine Burchard, 515, CEP 05002-062, São Paulo - SP, indicando no envelope: Ref: Títulos - ¿Concurso TJPA (Analista Judiciário e Oficial de Justiça Avaliador)¿. 1.2 - A Prova de Títulos possui caráter classificatório. 1.3 - Para a Prova de Títulos o candidato deverá observar, total e atentamente, as informações constantes do Capítulo 11 - DA PROVA DE TÍTULOS do Edital de Abertura de Inscrições do Concurso e retificações, bem como os termos deste Edital, não podendo ser alegada qualquer espécie de desconhecimento. (...)¿ Com efeito, observa-se que a elaboração de todo o certame como organização, elaboração de provas e critérios adotados, bem como o julgamento dos respectivos recursos competem à FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNESP - VUNESP, não devendo o Presidente da Comissão do Concurso figurar como autoridade coatora na ação mandamental, objeto do presente agravo de instrumento. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal não diverge deste entendimento, sendo competente para figurar no polo passivo de ações que visam a atribuição de pontos em provas de concurso, a Banca Examinadora, vejamos: COMPETÊNCIA - CONCURSO PÚBLICO - ORIGEM DO ATO. A competência para o julgamento de mandado de segurança decorre da autoria do ato apontado como ilegal. Não a atrai o fato de Tribunal haver contratado o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos - CESPE, cabendo-lhe definir a banca examinadora, elaborar e corrigir as provas do concurso bem como avaliar os recursos (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 30.918/DF, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 25.3.2013).   A propósito, o Superior Tribunal de Justiça mantém o mesmo entendimento: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. PROVA OBJETIVA. REVISÃO DE QUESTÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. ATO DE ATRIBUIÇÃO DA ENTIDADE ORGANIZADORA DO CERTAME. 1. A ação mandamental exige a demonstração, de plano, da existência do ato ilegal ou abusivo atribuído à autoridade impetrada. Na espécie, contudo, a petição inicial não atribui tal prática a qualquer autoridade mencionada no art. 105, inc. I, "b", da Constituição Federal. 2. Autoridade coatora é a pessoa que ordena, executa diretamente ou omite a prática do ato impugnado, não sendo este o caso do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em relação à revisão de questões da prova objetiva aplicada no concurso para provimento de cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal. 3. A teor da compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, "a homologação do concurso é mera consequência do seu resultado, de modo que, na verdade, a presente impetração volta-se contra ato de atribuição do CESPE, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos, o que acaba por afastar a competência desta Corte para conhecer desta ação mandamental" (AgRg no MS 14.132/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/3/2009, DJe 22/4/2009). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no MS 13.735/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013) AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE DUAS QUESTÕES OBJETIVAS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA CORREÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA. ATO DE ATRIBUIÇÃO DO CESPE. AÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A autoridade coatora, em Mandado de Segurança, é aquela que omite ou executa diretamente o ato impugnado, e que detém poderes e meios para praticar o futuro mandamento, porventura, ordenado pelo Judiciário. 2. A simples homologação do resultado da primeira fase, elaborada e corrigida pelo Centro de Seleção e Promoção de Eventos da Universidade de Brasília, pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, não tem o condão de torná-lo responsável pela correção das questões e fixação dos gabaritos. Precedentes. 3. A homologação do concurso é mera consequência do seu resultado, de modo que, na verdade, a presente impetração volta-se contra ato de atribuição do CESPE, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos, o que acaba por afastar a competência desta Corte para conhecer desta ação mandamental. 4. Recurso desprovido (AgRg no MS 14.132/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 22/04/2009). Verifica-se que não há atuação do Presidente da Comissão de Concurso n. 004/2014 na correção das provas realizadas nem lhe é permitido modificar a nota de candidato ou anular itens do exame. Dessa forma, o pedido vinculado no mandamus que corre junto a instância a quo está relacionado às atividades da entidade contratada para a realização do certame do que decorre a ilegitimidade da autoridade apontada como coatora para figurar no polo passivo da ação . Ademais, constato inaplicável a Teoria da Encapação no presente Mandado de Segurança, pois verifica-se que inexiste a subordinação hierárquica entre o Presidente da Comissão do Concurso n. 004/2014 do TJPA e a Banca Examinadora, Fundação para o Vestibular da UNESP - VUNESP, a qual possui competência para a prática do ato e ainda revê-lo. A respeito do assunto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assim julgou: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. EXONERAÇÃO. SERVIDORA MAIS BEM CLASSIFICADA. IMPETRAÇÃO. WRIT. PRETENSÃO. NOMEAÇÃO. INDICAÇÃO. AUTORIDADES IMPETRADAS. SECRETÁRIOS DE ESTADO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. PREVISÃO. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. PROVIMENTO. CARGOS PÚBLICOS ESTADUAIS. PRERROGATIVA. GOVERNADOR DO ESTADO. 1. A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Inteligência do art. 6.º, § 3.º, da Lei n.º 12.016/2009. 2. O fato de os secretários estaduais haverem supervisionado a execução do concurso público não tem absolutamente nenhuma relação com a prerrogativa constitucional assegurada exclusivamente ao Governador do Estado em prover cargos públicos, de modo que tal argumento não se ampara em nenhuma norma jurídica. 3. Quadra expressar, por oportuno, não haver invocar-se a aplicação da teoria da encampação como forma de mitigar o equívoco perpetrado pela recorrente. Isso porque tal teoria exige a concorrência de três condições das quais uma delas refere-se ao vínculo de hierarquia entre a autoridade indicada na ação mandamental e uma outra que é a verdadeiramente competente para a prática e desfazimento do ato administrativo. 4. Tal vínculo pressupõe que a autoridade pública que figura nos autos seja hierarquicamente superior àquela outra que deveria ser a corretamente indicada, isso porque se pressupõe que a superior, ao defender a legalidade do ato praticado por terceiro subalterno, possa efetivamente corrigi-lo, anula-lo ou mantê-lo. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no RMS 45.074/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 12/08/2014)  Diante disso, conheço do agravo interposto pelo ESTADO DO PARÁ, dando-lhe provimento e, por aplicação do efeito translativo, de ofício, julgo extinta a ação de mandado de segurança (Processo 0017502-33.2015.8.14.0301, sem resolução de mérito, nos termos da fundamentação acima lançada que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita, conforme o disposto no artigo 557, §1ºA e no artigo 267, inciso IV, §3º, ambos do CPC. P. R. I. Após o transito em julgado, proceda-se a baixa no Sistema LIBRA. Belém (PA), 06 de agosto de 2015.     JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR (2015.02846676-58, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-11, Publicado em 2015-08-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/08/2015
Data da Publicação : 11/08/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2015.02846676-58
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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