TJPA 0040725-83.2013.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO N.º 0040725-83.2013.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: BANCO DA AMAZONIA S/A ADVOGADO: MARLENE DE NAZARE AMARAL LOPES APELADO: JOELDO PANTOJA OLIVEIRA ADVOGADO: ANA PAULA PEREIRA MARQUES VIEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E ADMISSÃO EM CARGO TÉCNICO CIENTIFICO - ÁREA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. INABILITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIPLOMA EXIGIDO NO EDITAL (GRADUAÇÃO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO). APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA DE ENGENHEIRO ELÉTRICO. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. In casu deve ser reformada a sentença recorrida face a correção da decisão administrativa de inabilitação do candidato em concurso público por não ter apresentado diploma de graduação em tecnologia da informação, na forma exigida no edital do Certame, mas sim de engenheiro elétrico, aplicando-se o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, ex vi art. 41 da Lei n.º 8.666/93, conforme precedentes do STJ sobre a matéria. Apelação conhecida e provida, na forma do art. 557 do CPC/73.¿ DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DA AMAZONIA S/A contra a sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em seu desfavor por JOELDO PANTOJA OLIVEIRA, que julgou procedente o pedido da inicial determinando que realizasse as providencias necessárias para admissão, nomeação e posse do apelado no cargo técnico cientifico - área de tecnologia da informação e subárea: redes e telecomunicações, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Alega que a sentença merece reforma sob o fundamento de que a inabilitação do apelado decorreu do candidato não ter apresentado diploma de graduação em tecnologia da informação, descumprimento o previsto no item 12.4.2, letra ¿g¿ do edital. Defende a inalterabilidade do instrumento convocatório, sob o fundamento de que a exigência encontra respaldo no art. 5.º, inciso II, e 37, incisos I e II, da CF. Sustenta a legalidade do edital sob o fundamento de que a exigência encontra-se de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma do art. 37, inciso II, da CF. Diz que não poderia agir de outra forma, sob pena de desrespeito ao princípio da isonomia ou igualdade entre os candidatos participantes do Certame e força vinculante do edital. Requer assim seja conhecida e provida a apelação e reformada a sentença recorrida. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 169/173. Coube-me relatar o feito por distribuição procedida em 06.03.2015 (fl. 174). É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, entendo que assiste razão ao inconformismo do apelante. Vejamos: O Juízo a quo proferiu sentença sob o fundamento de que o apelado apresentou diploma comprovando ser graduado em engenharia elétrica, que desempenha as funções estabelecidas nos arts. 1.º e 9.º da Resolução n.º 218/73, e teria apresentado documentos comprovante que se especializou na área de redes de computadores (fls. 28/30), e entendeu que a formação do apelado é mais abrangente do que a exigida no edital, eis que invocou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que afirma ser aplicável a espécie e julgou procedente o pedido de nomeação e posse do candidato. Analisando os autos, verifico que as provas existentes são insuficientes para afirmar, sem dúvida, que a formação do apelado é mais abrangente que a exigida no edital, para aplicação da jurisprudência utilizada como paradigma, pois naquele caso apontado o edital exigia apenas certidão de conclusão de curso de nível médio profissionalizante ou médio completo e o candidato apresentou diploma de nível superior de tecnologia de telemática, com ênfase em informática, mas no caso concreto verifico que a exigência do edital é de NÍVEL SUPERIOR com graduação especifica em tecnologia da informação e o candidato apresentou diploma de graduado na área de distinta de engenharia elétrica. É verdade que o apelado apresentou também documentos comprovando que fez curso de especialização ¿lato sensu¿ na área de rede de computadores (fl. 28) e as matérias que teria cursado (fl. 29/30), mas tal prova não indica necessariamente que sua formação seja mais abrangente ou mesmo adequada para o exercício das funções do cargo em questão, pois não foi produzida nenhuma prova técnica especializada neste particular para se chegar a esta conclusão. Ao contrário, verifica-se do edital que no mesmo concurso há seleção de candidatos para área especifica do cargo técnico cientifico da área de engenheiro elétrico (cargo 10 - fl. 55), que exige formação acadêmica distinta da exigida para o cargo técnico cientifico da área tecnologia da informação (cargo 21 - fl. 58). Neste sentido, em nada aproveita o candidato apelado a admissão pelo banco apelado de ter admitido o diploma de graduação dos candidatos classificados em 2.º lugar relativo ao curso de engenharia das telecomunicações e do 4.º lugar relativo ao curso de ciência da computação (fl.43), pois esclareceu que são cursos de graduação dentro da área de tecnologia da informação e os cândidos dentro da área estriam aptos para fins de contratação, e por isso, satisfazem a exigência do edital, conforme o previsto no art. 37, inciso II, da CF (fls. 116/117), o que não se aplica a área distinta de engenharia elétrica, para a qual foi realizada seleção especifica de candidatos no referido concurso (fl. 55). Daí porque, sendo fato incontroverso que o candidato apelado não apresentou o diploma de graduação em tecnologia da informação para qual o qual realizou o concurso público na subárea: redes e telecomunicações, na forma exigida no item 12.4.2, letra ¿g¿ do edital (fls. 58 e 68), entendo que a inabilitação do apelado encontra respaldo no princípio da vinculação ao instrumento convocatório, estabelecida no art. 41 da Lei n.º 8.666/93: ¿Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.¿ No mesmo sentido, temos os seguintes precedentes na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, in verbis: ¿ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, ou seja, o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. 2. O ora recorrente afirma que possui diploma de graduação em matemática e de especialização, lato sensu, em computação e é mestrando em engenharia de produção, o que foi confirmado pelo acórdão recorrido (fls. 281). 3. Para o cargo de Perito Criminal Federal/Área 3, ora pleiteado, o edital nº 24/2004 - DGP/DPF - Nacional exige diploma do curso de graduação em Análise de Sistemas, Ciências da Computação, Engenharia da Computação, Informática, Tecnologia de Processamento de Dados ou Sistemas de Informação. 4. Se o edital prevê o diploma do curso de graduação em determinadas áreas, esse deve ser o documento apresentado pelo recorrente. Seguindo esse raciocínio, se a impetrante-recorrente apresenta diploma em outro curso, que não o requerido, não supre a exigência do edital. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1307162/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 05/12/2012) ¿RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA MÉDICO ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO. EXIGÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado na origem contra atos dos Secretários de Estado de Saúde e de Planejamento e Gestão que negaram a posse a candidato em concurso público na Carreira Médica do Quadro do Distrito Federal, no cargo de Médico do Trabalho, uma vez que não detinha certificado de conclusão de curso de pós-graduação Latu Sensu em Medicina do Trabalho. 2. O item 3.1, letra "f", do Edital nº 03/2010 do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro reserva para o cargo de médico, ao estabelecer os requisitos básicos para a investidura no cargo, exige "diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em medicina, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério de Educação, registro no Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal, Certificado de Residência Médica na especialidade de opção ou Certificado de Curso de Especialização na opção em que concorre". 3. No presente caso, à época da posse, embora o impetrante possuísse o diploma de graduação e o registro no Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal, ainda não havia concluído o curso de especialização em Medicina do Trabalho, requisito exigido para a investidura no cargo pretendido. O impetrante exibiu documento emitido pela Sociedade Nacional de Educação, Ciência e Tecnologia de Maringá/PR declarando que ele estava matriculado e cursava a pós-graduação em Medicina do Trabalho, tendo cumprido 84,38% da carga horária total do curso e apresentado o artigo científico exigido para a sua aprovação, conforme as exigências da instituição de ensino, com nota 9,8. 4. A posse do candidato aprovado em concurso público está relacionada ao cumprimento dos requisitos necessários para o exercício do cargo. Portanto, sem a conclusão do curso e a apresentação do respectivo Certificado de conclusão da pós-graduação em Medicina do Trabalho, não se pode afirmar que o impetrante tenha cumprido com todas as exigências necessárias para a obtenção do título de especialista e, consequentemente, que tenha cumprido todos os requisitos previstos no edital do certame para o cargo de Médico da Carreira Médica do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, especialidade Médico do Trabalho, não podendo se falar em abuso ou ilegalidade por parte das autoridades coatoras. 5. Recurso ordinário não provido.¿ (RMS 38.857/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 25/06/2013) ¿ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO - TECNÓLOGO EM INFORMÁTICA EDUCATIVA. CANDIDATOS COM FORMAÇÃO DIVERSA DA PREVISTA NO EDITAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo consignou que os candidatos Cristiano Rodrigues Ilário, Felipe Rodrigues Barbosa, Heloneida Camila Costa Coelho e Rosineide Silva Campos, possuem formação em área diversa, e não superior, ao previsto no edital do certame. 3. Como bem destacado pelo Parquet federal no seu parecer, adotado como razão de decidir, "é certo que o edital de regência do concurso exigiu, expressamente, como requisito de investidura no cargo pretendido pela impetrante a apresentação de certificado de conclusão do curso em tecnologia em informática educativa. No entanto, é inconteste que os impetrantes, ao serem convocados para apresentar os documentos necessários à nomeação, juntaram diploma de curso de tecnologia em rede de computadores, diverso do exigido ao exercício do cargo" (fl. 304). 4. Desse modo, ausente violação ao direito líquido e certo. 5. Agravo Regimental não provido.¿ (AgRg no RMS 45.373/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 28/11/2014) ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EDITAL 01/2011. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO EXIGIDO PELA NORMA DISCIPLINADORA DO CERTAME. CERTIDÃO DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. PRAZO PARA COMPLEMENTAR A DOCUMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte orienta-se no sentido de ser o edital a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade (AgInt no RMS 50.936/BA, 2ª T., Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25.10.2016). III - Na espécie, não apresentadas tempestivamente as certidões da Justiça Militar dos Estados de São Paulo e Paraná, nem havendo justificativa plausível para tal omissão, é legítima a eliminação da candidata, porquanto as normas impostas pelos editais de concursos públicos são de observância compulsória, em homenagem aos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia. Precedentes. IV - Recurso improvido.¿ (RMS 52.533/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017) ¿MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA MAGISTÉRIO NO EXTERIOR. REGRAS APLICÁVEIS AO CERTAME. PRINCIPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ATOS ADMINISTRATIVOS DE APLICAÇÃO GERAL. PRESUNÇÃO DE AMPLO CONHECIMENTO COM A PUBLICAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Segundo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, os concursos são regidos pelas regras estabelecidas no respectivo edital, considerado lei a ser seguida pelos candidatos participantes do certame, bem como pela Administração Pública responsável por sua realização, em respeito ao denominado Princípio da Vinculação ao Edital. Precedentes. 2. No caso em exame, as regras referentes ao processo seletivo estabelecido pelo Ministério das Relações Exteriores foram regidas pela Portaria n.º 01/2006, cujas disposições previam a exigência do cumprimento do interstício de 02 (dois) anos para a participação dos aprovados em concursos anteriores, cujo regramento deve ser obedecido em respeito aos princípios da legalidade e da impessoalidade. 3. Não comprovação de direito líquido e certo do impetrante à aplicação das antigas regras inseridas na Portaria n.º 02/1999, regentes do concurso no qual o autor fora anteriormente aprovado, pois inexiste direito adquirido a regime jurídico. Precedentes. 4. Os atos administrativos, cujo conteúdo normativo possua aplicação geral, presumem-se legalmente constituídos, considerando-se devidamente publicados quando inseridos no Diário Oficial da União, sem haver, portanto, a necessidade de intimação pessoal dos administrados. 5. Ordem denegada.¿ (MS 14.686/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 20/09/2017) Importa salientar ainda que o Supremo Tribunal Federal também já definiu, em sede de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário n.º 608.482), que não se aplica a teoria do fato consumado para manutenção do candidato em cargo público por provimento jurisdicional de natureza precária, in verbis: ¿Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO REPROVADO QUE ASSUMIU O CARGO POR FORÇA DE LIMINAR. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. ¿TEORIA DO FATO CONSUMADO¿, DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. 2. Igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima. É que, por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere. 3. Recurso extraordinário provido.¿ (RE 608482, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 07/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) Por tais razões, conheço da apelação e dou-lhe provimento, monocraticamente, na forma do art. 557 do CPC/73, para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, face a aplicação da pacifica jurisprudência do Superior Tribunal de justiça sobre a matéria, revertendo o ônus da sucumbência e mantenho o valor arbitrado, mas a exequibilidade ficará suspensa (fl. 102), na forma do art. 12 da Lei n.º 1.060/50 (art. 98, §3.º, do CPC/2015), nos termos da fundamentação. Após o transito em julgado da presente decisão proceda-se a baixa do recurso no sistema Libra 2G e posterior remessa dos autos ao Juízo de origem para arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 23 de janeiro de 2018. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2018.00250424-52, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-29, Publicado em 2018-01-29)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO N.º 0040725-83.2013.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: BANCO DA AMAZONIA S/A ADVOGADO: MARLENE DE NAZARE AMARAL LOPES APELADO: JOELDO PANTOJA OLIVEIRA ADVOGADO: ANA PAULA PEREIRA MARQUES VIEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E ADMISSÃO EM CARGO TÉCNICO CIENTIFICO - ÁREA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. INABILITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIPLOMA EXIGIDO NO EDITAL (GRADUAÇÃO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO). APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA DE ENGENHEIRO ELÉTRICO. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. In casu deve ser reformada a sentença recorrida face a correção da decisão administrativa de inabilitação do candidato em concurso público por não ter apresentado diploma de graduação em tecnologia da informação, na forma exigida no edital do Certame, mas sim de engenheiro elétrico, aplicando-se o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, ex vi art. 41 da Lei n.º 8.666/93, conforme precedentes do STJ sobre a matéria. Apelação conhecida e provida, na forma do art. 557 do CPC/73.¿ DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DA AMAZONIA S/A contra a sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em seu desfavor por JOELDO PANTOJA OLIVEIRA, que julgou procedente o pedido da inicial determinando que realizasse as providencias necessárias para admissão, nomeação e posse do apelado no cargo técnico cientifico - área de tecnologia da informação e subárea: redes e telecomunicações, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Alega que a sentença merece reforma sob o fundamento de que a inabilitação do apelado decorreu do candidato não ter apresentado diploma de graduação em tecnologia da informação, descumprimento o previsto no item 12.4.2, letra ¿g¿ do edital. Defende a inalterabilidade do instrumento convocatório, sob o fundamento de que a exigência encontra respaldo no art. 5.º, inciso II, e 37, incisos I e II, da CF. Sustenta a legalidade do edital sob o fundamento de que a exigência encontra-se de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma do art. 37, inciso II, da CF. Diz que não poderia agir de outra forma, sob pena de desrespeito ao princípio da isonomia ou igualdade entre os candidatos participantes do Certame e força vinculante do edital. Requer assim seja conhecida e provida a apelação e reformada a sentença recorrida. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 169/173. Coube-me relatar o feito por distribuição procedida em 06.03.2015 (fl. 174). É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, entendo que assiste razão ao inconformismo do apelante. Vejamos: O Juízo a quo proferiu sentença sob o fundamento de que o apelado apresentou diploma comprovando ser graduado em engenharia elétrica, que desempenha as funções estabelecidas nos arts. 1.º e 9.º da Resolução n.º 218/73, e teria apresentado documentos comprovante que se especializou na área de redes de computadores (fls. 28/30), e entendeu que a formação do apelado é mais abrangente do que a exigida no edital, eis que invocou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que afirma ser aplicável a espécie e julgou procedente o pedido de nomeação e posse do candidato. Analisando os autos, verifico que as provas existentes são insuficientes para afirmar, sem dúvida, que a formação do apelado é mais abrangente que a exigida no edital, para aplicação da jurisprudência utilizada como paradigma, pois naquele caso apontado o edital exigia apenas certidão de conclusão de curso de nível médio profissionalizante ou médio completo e o candidato apresentou diploma de nível superior de tecnologia de telemática, com ênfase em informática, mas no caso concreto verifico que a exigência do edital é de NÍVEL SUPERIOR com graduação especifica em tecnologia da informação e o candidato apresentou diploma de graduado na área de distinta de engenharia elétrica. É verdade que o apelado apresentou também documentos comprovando que fez curso de especialização ¿lato sensu¿ na área de rede de computadores (fl. 28) e as matérias que teria cursado (fl. 29/30), mas tal prova não indica necessariamente que sua formação seja mais abrangente ou mesmo adequada para o exercício das funções do cargo em questão, pois não foi produzida nenhuma prova técnica especializada neste particular para se chegar a esta conclusão. Ao contrário, verifica-se do edital que no mesmo concurso há seleção de candidatos para área especifica do cargo técnico cientifico da área de engenheiro elétrico (cargo 10 - fl. 55), que exige formação acadêmica distinta da exigida para o cargo técnico cientifico da área tecnologia da informação (cargo 21 - fl. 58). Neste sentido, em nada aproveita o candidato apelado a admissão pelo banco apelado de ter admitido o diploma de graduação dos candidatos classificados em 2.º lugar relativo ao curso de engenharia das telecomunicações e do 4.º lugar relativo ao curso de ciência da computação (fl.43), pois esclareceu que são cursos de graduação dentro da área de tecnologia da informação e os cândidos dentro da área estriam aptos para fins de contratação, e por isso, satisfazem a exigência do edital, conforme o previsto no art. 37, inciso II, da CF (fls. 116/117), o que não se aplica a área distinta de engenharia elétrica, para a qual foi realizada seleção especifica de candidatos no referido concurso (fl. 55). Daí porque, sendo fato incontroverso que o candidato apelado não apresentou o diploma de graduação em tecnologia da informação para qual o qual realizou o concurso público na subárea: redes e telecomunicações, na forma exigida no item 12.4.2, letra ¿g¿ do edital (fls. 58 e 68), entendo que a inabilitação do apelado encontra respaldo no princípio da vinculação ao instrumento convocatório, estabelecida no art. 41 da Lei n.º 8.666/93: ¿Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.¿ No mesmo sentido, temos os seguintes precedentes na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, in verbis: ¿ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, ou seja, o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. 2. O ora recorrente afirma que possui diploma de graduação em matemática e de especialização, lato sensu, em computação e é mestrando em engenharia de produção, o que foi confirmado pelo acórdão recorrido (fls. 281). 3. Para o cargo de Perito Criminal Federal/Área 3, ora pleiteado, o edital nº 24/2004 - DGP/DPF - Nacional exige diploma do curso de graduação em Análise de Sistemas, Ciências da Computação, Engenharia da Computação, Informática, Tecnologia de Processamento de Dados ou Sistemas de Informação. 4. Se o edital prevê o diploma do curso de graduação em determinadas áreas, esse deve ser o documento apresentado pelo recorrente. Seguindo esse raciocínio, se a impetrante-recorrente apresenta diploma em outro curso, que não o requerido, não supre a exigência do edital. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1307162/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 05/12/2012) ¿RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA MÉDICO ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO. EXIGÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado na origem contra atos dos Secretários de Estado de Saúde e de Planejamento e Gestão que negaram a posse a candidato em concurso público na Carreira Médica do Quadro do Distrito Federal, no cargo de Médico do Trabalho, uma vez que não detinha certificado de conclusão de curso de pós-graduação Latu Sensu em Medicina do Trabalho. 2. O item 3.1, letra "f", do Edital nº 03/2010 do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro reserva para o cargo de médico, ao estabelecer os requisitos básicos para a investidura no cargo, exige "diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em medicina, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério de Educação, registro no Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal, Certificado de Residência Médica na especialidade de opção ou Certificado de Curso de Especialização na opção em que concorre". 3. No presente caso, à época da posse, embora o impetrante possuísse o diploma de graduação e o registro no Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal, ainda não havia concluído o curso de especialização em Medicina do Trabalho, requisito exigido para a investidura no cargo pretendido. O impetrante exibiu documento emitido pela Sociedade Nacional de Educação, Ciência e Tecnologia de Maringá/PR declarando que ele estava matriculado e cursava a pós-graduação em Medicina do Trabalho, tendo cumprido 84,38% da carga horária total do curso e apresentado o artigo científico exigido para a sua aprovação, conforme as exigências da instituição de ensino, com nota 9,8. 4. A posse do candidato aprovado em concurso público está relacionada ao cumprimento dos requisitos necessários para o exercício do cargo. Portanto, sem a conclusão do curso e a apresentação do respectivo Certificado de conclusão da pós-graduação em Medicina do Trabalho, não se pode afirmar que o impetrante tenha cumprido com todas as exigências necessárias para a obtenção do título de especialista e, consequentemente, que tenha cumprido todos os requisitos previstos no edital do certame para o cargo de Médico da Carreira Médica do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, especialidade Médico do Trabalho, não podendo se falar em abuso ou ilegalidade por parte das autoridades coatoras. 5. Recurso ordinário não provido.¿ (RMS 38.857/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 25/06/2013) ¿ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO - TECNÓLOGO EM INFORMÁTICA EDUCATIVA. CANDIDATOS COM FORMAÇÃO DIVERSA DA PREVISTA NO EDITAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo consignou que os candidatos Cristiano Rodrigues Ilário, Felipe Rodrigues Barbosa, Heloneida Camila Costa Coelho e Rosineide Silva Campos, possuem formação em área diversa, e não superior, ao previsto no edital do certame. 3. Como bem destacado pelo Parquet federal no seu parecer, adotado como razão de decidir, "é certo que o edital de regência do concurso exigiu, expressamente, como requisito de investidura no cargo pretendido pela impetrante a apresentação de certificado de conclusão do curso em tecnologia em informática educativa. No entanto, é inconteste que os impetrantes, ao serem convocados para apresentar os documentos necessários à nomeação, juntaram diploma de curso de tecnologia em rede de computadores, diverso do exigido ao exercício do cargo" (fl. 304). 4. Desse modo, ausente violação ao direito líquido e certo. 5. Agravo Regimental não provido.¿ (AgRg no RMS 45.373/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 28/11/2014) ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EDITAL 01/2011. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO EXIGIDO PELA NORMA DISCIPLINADORA DO CERTAME. CERTIDÃO DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. PRAZO PARA COMPLEMENTAR A DOCUMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte orienta-se no sentido de ser o edital a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade (AgInt no RMS 50.936/BA, 2ª T., Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25.10.2016). III - Na espécie, não apresentadas tempestivamente as certidões da Justiça Militar dos Estados de São Paulo e Paraná, nem havendo justificativa plausível para tal omissão, é legítima a eliminação da candidata, porquanto as normas impostas pelos editais de concursos públicos são de observância compulsória, em homenagem aos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia. Precedentes. IV - Recurso improvido.¿ (RMS 52.533/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017) ¿MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA MAGISTÉRIO NO EXTERIOR. REGRAS APLICÁVEIS AO CERTAME. PRINCIPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ATOS ADMINISTRATIVOS DE APLICAÇÃO GERAL. PRESUNÇÃO DE AMPLO CONHECIMENTO COM A PUBLICAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Segundo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, os concursos são regidos pelas regras estabelecidas no respectivo edital, considerado lei a ser seguida pelos candidatos participantes do certame, bem como pela Administração Pública responsável por sua realização, em respeito ao denominado Princípio da Vinculação ao Edital. Precedentes. 2. No caso em exame, as regras referentes ao processo seletivo estabelecido pelo Ministério das Relações Exteriores foram regidas pela Portaria n.º 01/2006, cujas disposições previam a exigência do cumprimento do interstício de 02 (dois) anos para a participação dos aprovados em concursos anteriores, cujo regramento deve ser obedecido em respeito aos princípios da legalidade e da impessoalidade. 3. Não comprovação de direito líquido e certo do impetrante à aplicação das antigas regras inseridas na Portaria n.º 02/1999, regentes do concurso no qual o autor fora anteriormente aprovado, pois inexiste direito adquirido a regime jurídico. Precedentes. 4. Os atos administrativos, cujo conteúdo normativo possua aplicação geral, presumem-se legalmente constituídos, considerando-se devidamente publicados quando inseridos no Diário Oficial da União, sem haver, portanto, a necessidade de intimação pessoal dos administrados. 5. Ordem denegada.¿ (MS 14.686/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 20/09/2017) Importa salientar ainda que o Supremo Tribunal Federal também já definiu, em sede de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário n.º 608.482), que não se aplica a teoria do fato consumado para manutenção do candidato em cargo público por provimento jurisdicional de natureza precária, in verbis: ¿ CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO REPROVADO QUE ASSUMIU O CARGO POR FORÇA DE LIMINAR. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. ¿TEORIA DO FATO CONSUMADO¿, DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. 2. Igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima. É que, por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere. 3. Recurso extraordinário provido.¿ (RE 608482, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 07/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) Por tais razões, conheço da apelação e dou-lhe provimento, monocraticamente, na forma do art. 557 do CPC/73, para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, face a aplicação da pacifica jurisprudência do Superior Tribunal de justiça sobre a matéria, revertendo o ônus da sucumbência e mantenho o valor arbitrado, mas a exequibilidade ficará suspensa (fl. 102), na forma do art. 12 da Lei n.º 1.060/50 (art. 98, §3.º, do CPC/2015), nos termos da fundamentação. Após o transito em julgado da presente decisão proceda-se a baixa do recurso no sistema Libra 2G e posterior remessa dos autos ao Juízo de origem para arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 23 de janeiro de 2018. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2018.00250424-52, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-29, Publicado em 2018-01-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/01/2018
Data da Publicação
:
29/01/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2018.00250424-52
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão