TJPA 0040728-97.2015.8.14.0000
SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA nº 0040728-97.2015.814.0000 IMPETRANTE: ELENA FARAG IMPETRADO: PRESIDENTE DO TJPA LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PARÁ D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ELENA FARAG contra ato do PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. Na inicial do writ a impetrante aduz que é membro do Poder Judiciário e tendo completado 70 anos de idade em 28 de maio do corrente ano, foi aposentada voluntariamente por tempo de contribuição por ato da autoridade impetrada, consubstanciado na Portaria 2367/2015-GP, publicada em 23/06/2015, entretanto, alega não ter requerido a aposentadoria, porquanto tenciona permanecer em atividade até os 75 anos de idade, em isonomia à Emenda Constitucional nº 88/2015. Assim, requereu a concessão de liminar para sustar os efeitos da Portaria 2367/2015-GP que a aposentou voluntariamente; sustar a vacância do seu cargo público e suspender o processo de seleção para preenchimento da vaga. Distribuído o feito para a Desa. Helena Dornelles, esta concedeu a medida pleiteada. (fls. 157/159) Irresignado o litisconsorte passivo interpôs Agravo Regimental, aduzindo a ausência de direito que ampare a pretensão da impetrada, bem como a inexistência dos requisitos autorizadores da medida liminar e a presença do periculum in mora inverso, pugnando pela reconsideração da decisão ou o processamento do recurso e posterior provimento pelo colegiado. (fls. 168/177) Posteriormente, o litisconsorte ingressa com Exceção de Suspeição contra a relatora, sob o argumento que a julgadora impetrou ação mandamental em litisconsórcio ativo com a autora da presente ação, requerendo, igualmente, a aplicação em seu benefício das disposições da EC 88, aduzindo que há nítido interesse da relatora no julgamento da causa, o que inviabiliza sua permanência na condução do feito. (fls. 178/181) Com a aposentadoria compulsória da relatora originária, coube-me a relatoria do feito por redistribuição. (fls. 182/183) A autoridade impetrada presta informações, aduzindo preliminarmente que esta ação guarda litispendência com a matéria discutida no Mandado de Segurança nº 0006681-97.2015.814.0000, em trâmite também perante a Secretaria Judiciária deste Egrégio Tribunal, sob a relatoria da eminente Desa. Marneide Merabet, rogando a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, V, do CPC. Requereu ainda a denegação da segurança pleiteada por ausência de direito líquido e certo a amparar o pleito da impetrante. (fls. 185/194) Sucintamente relatado, decido. A questão debatida dos autos cinge-se à possibilidade ou não de membros do Poder Judiciário Estadual se aposentarem compulsoriamente, independentemente de Lei Complementar, aos 75 de idade, consubstanciado na alteração introduzida no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional nº 88/2015, que alterou o art, 40, § 1º, II da CF/88. De antemão assinalo que assiste razão à autoridade tida por coatora no tocante à alegada litispendência com o MS 0006681-97.2015.814.0000, em trâmite também perante a Secretaria Judiciária deste Egrégio Tribunal, sob a relatoria da eminente Desa. Marneide Merabet, no qual figuram como impetrantes Elena Farag e Helena Percila de Azevedo Dornelles e como impetrado o Presidente deste Egrégio Tribunal. Também naquela ação a impetrante insurge-se contra sua aposentadoria, sendo o primeiro writ preventivo, objetivando que a autoridade impetrada se abstivesse de praticar o ato que a colocaria na inatividade e esta segunda ação, de natureza repressiva, porquanto já praticado aquele ato. Na primeira ação mandamental, a relatora concedeu liminarmente a segurança pleiteada pelas impetrantes, determinando que o Presidente deste Tribunal se abstivesse de praticar o ato de aposentadoria compulsória das mesmas aos 70 anos de idade. Acerca da litispendência estabelece o Código de Processo Civil em seu art. 301, parágrafos 1º, 2º e 3º: § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso O instituto da litispendência é uma das causas extintivas do processo sem resolução do mérito, elencada no art. 267, V, do Código de Processo Civil. A definição do instituto é extraída da legislação processual comum, segundo a qual ocorre litispendência quando há a repetição de ação idêntica a outra em curso, isto é, veicula as mesmas partes, causa de pedir e pedido, conforme se vê no dispositivo legal acima citado. A litispendência é pressuposto negativo ao ajuizamento de determinada demanda, cuja presença obsta o exame de mérito do processo posterior. Acerca da matéria, Alexandre Freitas Câmara leciona: Na verdade, a litispendência (de lide pendente) se dá pela existência do primeiro processo, ou seja, pelo ajuizamento da primeira demanda. O fato de se ajuizar demanda idêntica não gera litispendência. Em verdade, a litispendência previamente existente impede a propositura de demanda idêntica, e sendo tal demanda ajuizada, deverá o novo processo ser extinto sem resolução do mérito. (Lições de Direito Processual Civil. 12. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005, p. 302). Vejamos como se posiciona a jurisprudência das Cortes Superiores sobre a questão. In verbis: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. MANUTENÇÃO DO AUTOR EM SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REPRODUÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA EM CURSO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ACO 2126 AgR/DF, STF, Tribunal Pleno, relatora Min. Cármen Lúcia, julgado em 01/08/2014, publicado no DJe em 19/08/2014). Grifei. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Configura litispendência a identidade de processos com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, § 2º, do CPC). 2. Existente outro mandamus impetrado pelo servidor com identidade do ato coator (portaria de sua demissão do cargo efetivo), da autoridade coatora (Ministro da Justiça), do pedido (reintegração ao cargo) e causa de pedir (desproporcionalidade da pena), é de se reconhecer a litispendência. 3. Processo extinto sem julgamento do mérito. (MS 14496/DF, STJ, Terceira Seção, relator Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/09/2014, publicado no DJe em 01/10/2014). Grifei. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IDENTIDADE ENTRE PEDIDO, CAUSA DE PEDIR E PARTES. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, INCISO V, DO CPC. I - A razão de ser do instituto da litispendência é evitar que a parte ingresse com duas ações judiciais buscando o mesmo resultado, o que, em regra, ocorre quando o postulante formula, em face do mesmo sujeito processual, idêntico pedido, fundado na mesma causa de pedir. II - No mandado de segurança, "a autoridade coatora é um fragmento da pessoa jurídica de direito público interessada, e, se dentro dela há legitimidade passiva de mais de uma autoridade coatora, logo há identidade de parte para efeito de caracterizar litispendência e coisa julgada". Precedente: RMS 11.905/PI, Rel. 2ª Turma, Min. Humberto Martins, DJ de 23/08/2007. III - In casu, resta evidenciada a tríplice identidade entre partes, pedidos e causa petendi em relação a ações intentadas pelo recorrente, razão pela qual o presente processo merece, consoante entendimento da c. Corte a quo, ser extinto, sem julgamento do mérito, ex vi do art. 267, inciso V, do CPC. Recurso ordinário desprovido. (RMS 30595/RJ, STJ, relator Min. Félix Fischer, julgado em 18/03/2010, publicado no DJe em 05/04/2010) Grifei. Desta forma, estando evidenciada a litispendência deste feito com o MS 0006681-97.2015.814.0000, JULGO EXTINTA a presente ação mandamental, com fulcro no artigo 267, V do Código de Processo Civil, cassando, por corolário lógico, a liminar concedida às fls. 157/159. Belém (PA), 06 de agosto de 2015. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Desembargadora relatora
(2015.02846504-89, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-08-07, Publicado em 2015-08-07)
Ementa
SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA nº 0040728-97.2015.814.0000 IMPETRANTE: ELENA FARAG IMPETRADO: PRESIDENTE DO TJPA LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PARÁ D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ELENA FARAG contra ato do PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. Na inicial do writ a impetrante aduz que é membro do Poder Judiciário e tendo completado 70 anos de idade em 28 de maio do corrente ano, foi aposentada voluntariamente por tempo de contribuição por ato da autoridade impetrada, consubstanciado na Portaria 2367/2015-GP, publicada em 23/06/2015, entretanto, alega não ter requerido a aposentadoria, porquanto tenciona permanecer em atividade até os 75 anos de idade, em isonomia à Emenda Constitucional nº 88/2015. Assim, requereu a concessão de liminar para sustar os efeitos da Portaria 2367/2015-GP que a aposentou voluntariamente; sustar a vacância do seu cargo público e suspender o processo de seleção para preenchimento da vaga. Distribuído o feito para a Desa. Helena Dornelles, esta concedeu a medida pleiteada. (fls. 157/159) Irresignado o litisconsorte passivo interpôs Agravo Regimental, aduzindo a ausência de direito que ampare a pretensão da impetrada, bem como a inexistência dos requisitos autorizadores da medida liminar e a presença do periculum in mora inverso, pugnando pela reconsideração da decisão ou o processamento do recurso e posterior provimento pelo colegiado. (fls. 168/177) Posteriormente, o litisconsorte ingressa com Exceção de Suspeição contra a relatora, sob o argumento que a julgadora impetrou ação mandamental em litisconsórcio ativo com a autora da presente ação, requerendo, igualmente, a aplicação em seu benefício das disposições da EC 88, aduzindo que há nítido interesse da relatora no julgamento da causa, o que inviabiliza sua permanência na condução do feito. (fls. 178/181) Com a aposentadoria compulsória da relatora originária, coube-me a relatoria do feito por redistribuição. (fls. 182/183) A autoridade impetrada presta informações, aduzindo preliminarmente que esta ação guarda litispendência com a matéria discutida no Mandado de Segurança nº 0006681-97.2015.814.0000, em trâmite também perante a Secretaria Judiciária deste Egrégio Tribunal, sob a relatoria da eminente Desa. Marneide Merabet, rogando a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, V, do CPC. Requereu ainda a denegação da segurança pleiteada por ausência de direito líquido e certo a amparar o pleito da impetrante. (fls. 185/194) Sucintamente relatado, decido. A questão debatida dos autos cinge-se à possibilidade ou não de membros do Poder Judiciário Estadual se aposentarem compulsoriamente, independentemente de Lei Complementar, aos 75 de idade, consubstanciado na alteração introduzida no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional nº 88/2015, que alterou o art, 40, § 1º, II da CF/88. De antemão assinalo que assiste razão à autoridade tida por coatora no tocante à alegada litispendência com o MS 0006681-97.2015.814.0000, em trâmite também perante a Secretaria Judiciária deste Egrégio Tribunal, sob a relatoria da eminente Desa. Marneide Merabet, no qual figuram como impetrantes Elena Farag e Helena Percila de Azevedo Dornelles e como impetrado o Presidente deste Egrégio Tribunal. Também naquela ação a impetrante insurge-se contra sua aposentadoria, sendo o primeiro writ preventivo, objetivando que a autoridade impetrada se abstivesse de praticar o ato que a colocaria na inatividade e esta segunda ação, de natureza repressiva, porquanto já praticado aquele ato. Na primeira ação mandamental, a relatora concedeu liminarmente a segurança pleiteada pelas impetrantes, determinando que o Presidente deste Tribunal se abstivesse de praticar o ato de aposentadoria compulsória das mesmas aos 70 anos de idade. Acerca da litispendência estabelece o Código de Processo Civil em seu art. 301, parágrafos 1º, 2º e 3º: § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso O instituto da litispendência é uma das causas extintivas do processo sem resolução do mérito, elencada no art. 267, V, do Código de Processo Civil. A definição do instituto é extraída da legislação processual comum, segundo a qual ocorre litispendência quando há a repetição de ação idêntica a outra em curso, isto é, veicula as mesmas partes, causa de pedir e pedido, conforme se vê no dispositivo legal acima citado. A litispendência é pressuposto negativo ao ajuizamento de determinada demanda, cuja presença obsta o exame de mérito do processo posterior. Acerca da matéria, Alexandre Freitas Câmara leciona: Na verdade, a litispendência (de lide pendente) se dá pela existência do primeiro processo, ou seja, pelo ajuizamento da primeira demanda. O fato de se ajuizar demanda idêntica não gera litispendência. Em verdade, a litispendência previamente existente impede a propositura de demanda idêntica, e sendo tal demanda ajuizada, deverá o novo processo ser extinto sem resolução do mérito. (Lições de Direito Processual Civil. 12. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005, p. 302). Vejamos como se posiciona a jurisprudência das Cortes Superiores sobre a questão. In verbis: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. MANUTENÇÃO DO AUTOR EM SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REPRODUÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA EM CURSO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ACO 2126 AgR/DF, STF, Tribunal Pleno, relatora Min. Cármen Lúcia, julgado em 01/08/2014, publicado no DJe em 19/08/2014). Grifei. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Configura litispendência a identidade de processos com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, § 2º, do CPC). 2. Existente outro mandamus impetrado pelo servidor com identidade do ato coator (portaria de sua demissão do cargo efetivo), da autoridade coatora (Ministro da Justiça), do pedido (reintegração ao cargo) e causa de pedir (desproporcionalidade da pena), é de se reconhecer a litispendência. 3. Processo extinto sem julgamento do mérito. (MS 14496/DF, STJ, Terceira Seção, relator Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/09/2014, publicado no DJe em 01/10/2014). Grifei. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IDENTIDADE ENTRE PEDIDO, CAUSA DE PEDIR E PARTES. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, INCISO V, DO CPC. I - A razão de ser do instituto da litispendência é evitar que a parte ingresse com duas ações judiciais buscando o mesmo resultado, o que, em regra, ocorre quando o postulante formula, em face do mesmo sujeito processual, idêntico pedido, fundado na mesma causa de pedir. II - No mandado de segurança, "a autoridade coatora é um fragmento da pessoa jurídica de direito público interessada, e, se dentro dela há legitimidade passiva de mais de uma autoridade coatora, logo há identidade de parte para efeito de caracterizar litispendência e coisa julgada". Precedente: RMS 11.905/PI, Rel. 2ª Turma, Min. Humberto Martins, DJ de 23/08/2007. III - In casu, resta evidenciada a tríplice identidade entre partes, pedidos e causa petendi em relação a ações intentadas pelo recorrente, razão pela qual o presente processo merece, consoante entendimento da c. Corte a quo, ser extinto, sem julgamento do mérito, ex vi do art. 267, inciso V, do CPC. Recurso ordinário desprovido. (RMS 30595/RJ, STJ, relator Min. Félix Fischer, julgado em 18/03/2010, publicado no DJe em 05/04/2010) Grifei. Desta forma, estando evidenciada a litispendência deste feito com o MS 0006681-97.2015.814.0000, JULGO EXTINTA a presente ação mandamental, com fulcro no artigo 267, V do Código de Processo Civil, cassando, por corolário lógico, a liminar concedida às fls. 157/159. Belém (PA), 06 de agosto de 2015. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Desembargadora relatora
(2015.02846504-89, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-08-07, Publicado em 2015-08-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/08/2015
Data da Publicação
:
07/08/2015
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2015.02846504-89
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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