TJPA 0040736-74.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Gabinete da Desª. Vera Araújo de Souza ACÓRDÃO Nº. SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0040736-74.2015.8.14.0000 PACIENTE: ANDRÉ HENRIQUE SILVA FONSECA IMPETRANTE: DÉBORA DAYSE CASTRO DE SOUSA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCURADORIA DE JUSTIÇA: Dr. GERALDO DE MENDONÇA ROCHA RELATORA: DESª VERA ARAÚJO DE SOUZA. R E L A T Ó R I O Trata-se da ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de ANDRÉ HENRIQUE SILVA FONSECA, sob o fundamento de ausência de justa causa para a decretação de sua constrição cautelar, bem como em razão de seus bons antecedentes e de suas qualidades pessoais. Alegou a impetrante, em síntese, que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II do Código Penal Brasileiro, e que está sofrendo constrangimento ilegal uma vez que teve mantida sua prisão preventiva sob o argumento da Garantia da Ordem Pública e Conveniência da Instrução Criminal, sendo a decisão que determinou sua constrição cautelar desprovida de fundamentação, tendo cerceado seu direito de locomoção haja vista a carência de justa causa para a decretação e manutenção da medida. Afirma que não estando presentes os requisitos dos artigos 312 do Código de Processo Penal. Salientou, ainda, a existência de condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória. Requereu liminar. Ao final, pugnou pela concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus. Vindos os autos a mim distribuídos, às fls. 27 dos autos deneguei a medida liminar, por não vislumbrar presente seus requisitos autorizadores, e requisitei informações à autoridade inquinada coatora, determinando em seguida a remessa dos autos ao Ministério Público para a competente análise e parecer. Em informações, às fls. 31, verso e 32, a autoridade inquinada coatora informou que no dia 24/06/15 o paciente, em companhia de outro elemento, abordou a vítima, Srª. Márcia Maria Pereira Ferreira, quando esta estava chegando à sua residência; Que, mediante grave ameaça perpetrada pelo uso de arma de fogo, subtraíram o veículo da vítima quando esta abria o portão para estacioná-lo, fugindo logo em seguida na posse do bem; Que policiais militares em ronda pela cidade identificaram o veículo e fizeram sua apreensão, levando os condutores à delegacia onde foram reconhecidos pela vítima. Por fim, relatou que foi apreendida a arma utilizada na ação bem como restituídos dois aparelhos celular da vítima; Que a denúncia foi oferecida em 15/07/15 e recebida em 20/07; Que em 22/07 foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva e, em 30/07, o paciente apresentou sua resposta escrita. Nesta superior instância a Procuradoria de Justiça, às fls. 34/40, manifestou-se pelo conhecimento e denegação do mandamus. É o relatório. Passo a decidir. DECISÃO MONOCRÁTICA Constata-se, de plano, que a presente impetração perdeu seu objeto, pois, conforme informações obtidas por minha assessoria em consulta ao sistema LIBRA o paciente já foi posto em liberdade, conforme se comprova pela cópia do Alvará de Soltura juntado ao fim dos autos. Assim, superados os motivos que ensejaram a análise do objeto do presente remédio heroico, julgo prejudicado o presente writ por perda do seu objeto, pois a prisão cautelar que se pretendia reverter não mais se detecta, ficando prejudicadas as alegações versadas nos autos. O artigo 659 do Código de Processo Penal estabelece, in verbis: ¿Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido¿. Em consonância com o entendimento acima exposto, colaciono jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, a saber: EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRISÃO CIVIL SUSPENSA. - PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. (201130151438, 106782, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 16/04/2012, Publicado em 19/04/2012) HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL AMEAÇA DE PRISÃO CIVIL DEPOSITÁRIO INFIEL MEDIDA CONSTRITIVA SUSPENSA PELA AUTORIDADE INQUINADA COMO COATORA.ORDEM PREJUDICADA.1. A autoridade inquinada como coatora suspendeu a ordem de prisão em desfavor do paciente. 2. Ausência de uma das condições da ação, qual seja a possibilidade jurídica do pedido. 3. Exame prejudicado pela perda superveniente do objeto. Decisão Unânime. (200830120991, 76194, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 09/03/2009, Publicado em 13/03/2009). Ante o exposto, entendo que resta prejudicada a análise do presente mandamus em virtude da perda superveniente do seu objeto, nos termos da fundamentação, determinando, ainda, o arquivamento do feito. É como decido. Belém/PA, 24 de agosto de 2015. Desª. VERA ARAÚJO DE SOUZA Relatora
(2015.03044666-19, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-26, Publicado em 2015-08-26)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Gabinete da Desª. Vera Araújo de Souza ACÓRDÃO Nº. SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0040736-74.2015.8.14.0000 PACIENTE: ANDRÉ HENRIQUE SILVA FONSECA IMPETRANTE: DÉBORA DAYSE CASTRO DE SOUSA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCURADORIA DE JUSTIÇA: Dr. GERALDO DE MENDONÇA ROCHA RELATORA: DESª VERA ARAÚJO DE SOUZA. R E L A T Ó R I O Trata-se da ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de ANDRÉ HENRIQUE SILVA FONSECA, sob o fundamento de ausência de justa causa para a decretação de sua constrição cautelar, bem como em razão de seus bons antecedentes e de suas qualidades pessoais. Alegou a impetrante, em síntese, que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II do Código Penal Brasileiro, e que está sofrendo constrangimento ilegal uma vez que teve mantida sua prisão preventiva sob o argumento da Garantia da Ordem Pública e Conveniência da Instrução Criminal, sendo a decisão que determinou sua constrição cautelar desprovida de fundamentação, tendo cerceado seu direito de locomoção haja vista a carência de justa causa para a decretação e manutenção da medida. Afirma que não estando presentes os requisitos dos artigos 312 do Código de Processo Penal. Salientou, ainda, a existência de condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória. Requereu liminar. Ao final, pugnou pela concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus. Vindos os autos a mim distribuídos, às fls. 27 dos autos deneguei a medida liminar, por não vislumbrar presente seus requisitos autorizadores, e requisitei informações à autoridade inquinada coatora, determinando em seguida a remessa dos autos ao Ministério Público para a competente análise e parecer. Em informações, às fls. 31, verso e 32, a autoridade inquinada coatora informou que no dia 24/06/15 o paciente, em companhia de outro elemento, abordou a vítima, Srª. Márcia Maria Pereira Ferreira, quando esta estava chegando à sua residência; Que, mediante grave ameaça perpetrada pelo uso de arma de fogo, subtraíram o veículo da vítima quando esta abria o portão para estacioná-lo, fugindo logo em seguida na posse do bem; Que policiais militares em ronda pela cidade identificaram o veículo e fizeram sua apreensão, levando os condutores à delegacia onde foram reconhecidos pela vítima. Por fim, relatou que foi apreendida a arma utilizada na ação bem como restituídos dois aparelhos celular da vítima; Que a denúncia foi oferecida em 15/07/15 e recebida em 20/07; Que em 22/07 foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva e, em 30/07, o paciente apresentou sua resposta escrita. Nesta superior instância a Procuradoria de Justiça, às fls. 34/40, manifestou-se pelo conhecimento e denegação do mandamus. É o relatório. Passo a decidir. DECISÃO MONOCRÁTICA Constata-se, de plano, que a presente impetração perdeu seu objeto, pois, conforme informações obtidas por minha assessoria em consulta ao sistema LIBRA o paciente já foi posto em liberdade, conforme se comprova pela cópia do Alvará de Soltura juntado ao fim dos autos. Assim, superados os motivos que ensejaram a análise do objeto do presente remédio heroico, julgo prejudicado o presente writ por perda do seu objeto, pois a prisão cautelar que se pretendia reverter não mais se detecta, ficando prejudicadas as alegações versadas nos autos. O artigo 659 do Código de Processo Penal estabelece, in verbis: ¿Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido¿. Em consonância com o entendimento acima exposto, colaciono jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, a saber: HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRISÃO CIVIL SUSPENSA. - PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. (201130151438, 106782, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 16/04/2012, Publicado em 19/04/2012) HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL AMEAÇA DE PRISÃO CIVIL DEPOSITÁRIO INFIEL MEDIDA CONSTRITIVA SUSPENSA PELA AUTORIDADE INQUINADA COMO COATORA.ORDEM PREJUDICADA.1. A autoridade inquinada como coatora suspendeu a ordem de prisão em desfavor do paciente. 2. Ausência de uma das condições da ação, qual seja a possibilidade jurídica do pedido. 3. Exame prejudicado pela perda superveniente do objeto. Decisão Unânime. (200830120991, 76194, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 09/03/2009, Publicado em 13/03/2009). Ante o exposto, entendo que resta prejudicada a análise do presente mandamus em virtude da perda superveniente do seu objeto, nos termos da fundamentação, determinando, ainda, o arquivamento do feito. É como decido. Belém/PA, 24 de agosto de 2015. Desª. VERA ARAÚJO DE SOUZA Relatora
(2015.03044666-19, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-26, Publicado em 2015-08-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/08/2015
Data da Publicação
:
26/08/2015
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento
:
2015.03044666-19
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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