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Jurisprudência


TJPA 0040737-25.2008.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 2009.3.018833-6 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM APELANTE: BIANOR DA SILVA SANTOS, MANOEL GUEDES BARATA e NEWTON ÁUREO MORAES ATHAYDE. Advogada: Dra. Maria Lúcia Serafico de Assis Carvalho OAB/PA 2083 e Outros APELADA: REDEPREV - FUNDAÇÃO REDE DE PREVIDÊNCIA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO REVISOR (A): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFACIONÁRIOS. PLANOS ECONÕMICOS. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 291 - STJ. TERMO INICIAL. DATA DA DEVOLUÇÃO A MENOR DA CONTRIBUIÇÃO. 1 - A prescrição quinquenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão à diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança. 2 - O termo inicial para contagem do prazo prescricional se inicia na data que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas ao associado. 3 - Os autores/apelantes receberam a restituição de suas contribuições em 29/1/2001; 27/11/1998 e 15/2/2000, respectivamente, conforme Resolução 040/2001 (fl. 13), Resolução 528/98 (fl. 29) e Resolução 013/2000 (fl. 43), porém, somente propuseram a presente ação em 26/11/2008, logo, já havia transcorrido o lapso prescricional quinquenal. 4 - Negado seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de Apelação Cível (fls.62/66) interposta por BIANOR DA SILVA SANTOS, MANOEL GUEDES BARATA e NEWTON ÁUREO MORAES ATHAYDE contra sentença (fls.54/61) proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedente a ação ordinária de cobrança, com julgamento do mérito, declarando-lhe a prescrição nos termos do art. 269, IV do CPC.        Em suas razões (fls. 62/66) os apelantes argumentam que o Juízo a quo ao apoiar-se nos termos da Súmula 291 do STJ, considerou que a prescrição aplicada seria de 5 (cinco) anos, mas deixou de observar a legislação que garante o direito dos apelantes, assim como a vasta jurisprudência dos tribunais neste sentido.        Asseveram que as suas pretensões decorrem de fato acontecido na vigência do Código Civil de 1916, logo o prazo prescricional a ser aplicado ao caso é vintenário, conforme art. 177 da CC-1916,        Requerem provimento ao recurso para reforma da decisão.        O recurso fora recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo (fl. 68).        Não foram apresentados contrarrazões conforme certidão de fl. 69.        Distribuídos os autos em 15/12/2009, coube-me a relatoria do feito.        RELATADO. DECIDO.        Trata-se de Apelação Cível (fls.62/66) interposta contra sentença (fls.54/61) proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedente a ação ordinária de cobrança, com julgamento do mérito, declarando-lhe a prescrição nos termos do art. 269, IV do CPC, cuja parte dispositiva transcrevo n verbis:. Destarte, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO em relação aos autores MANOEL GUEDES BARATA, NEWTON ÁREA MORAES ATHAYDE e BIANO DA SILVA SANTOS com fundamento artigo 219 § 5º do Código de Processo Civil e na Súmula 291 do Superior Tribunal de Justiça e em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do disposto no artigo 269, IV do Código de Processo Civil, para declarar a prescrição da ação para estes autores. Sem custas processuais face a assistência judiciária. Após trânsito em julgado, efetue as necessárias anotações e comunicações e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se      O cerne do presente recurso gira em dirimir de o Juízo a quo agiu acertadamente ao julgar improcedente a ação originária, tendo em vista a prescrição da pretensão dos autores/apelantes.      Noto que o desiderato dos autores/apelantes com a presente ação é o recebimento dos expurgos inflacionários incidentes sobre os valores pagos da reserva de poupança da previdência privada REDEPREV, da qual eram integrantes.      Com relação a prescrição, apesar terem existido duas orientações divergentes acerca da aplicação da prescrição quinquenal, definida pela Súmula do STJ - 291 (A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos), a Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, visando por fim à dissensão de posicionamentos, julgou o recurso especial "repetitivo" nº 1.111.973/SP, de relatoria do Min. Sidnei Beneti, proclamando solução uniformizada para declarar que a Súmula nº 291 se aplica sem distinção, tanto em hipóteses de complementação de aposentadoria, como nos casos de restituição de contribuição em razão do rompimento do contrato de trabalho ou pagamento dos expurgos inflacionários, in verbis: RECURSO REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA DO STJ/291. APLICAÇÃO ANALÓGICA. A prescrição quinquenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário. Recurso Especial provido. (REsp 1.111.973/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 06/11/2009).      Dessa forma, diante da orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, que pacificou os julgados envolvendo a matéria, sigo o entendimento e adoto o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da ação de cobrança de eventual diferença do valor devolvido pela entidade de previdência privada, a contar da data de seu resgate pela parte beneficiária.      Sobre o dies a quo para a contagem do prazo prescricional o Colendo STJ assim dirimiu: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DEVOLUÇÃO A MENOR. RECURSO REPETITIVO. 543-C. PERCENTUAL DOS EXPURGOS. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. "A prescrição quinquenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário." (Segunda Seção, REsp n.1.111.973/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, DJe de 6/11/2009). 2. É inadmissível, em agravo em recurso especial, a apresentação de teses não expostas no recurso especial, visto importar em inovação recursal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 90.544/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015).      Nessa senda, considerando que os autores/apelantes MANOEL GUEDES BARATA, NEWTON ÁUREO MORAES ATHAYDE e BIANOR DA SILVA SANTOS, receberam a restituição de suas contribuições, em 29/1/2001; 27/11/1998 e 15/2/2000, respectivamente, conforme Resolução 040/2001 (fl. 13), Resolução 528/98 (fl. 29) e Resolução 013/2000 (fl. 43), e somente propuseram a presente ação em 26/11/2008, entendo, que já havia transcorrido o lapso prescricional quinquenal.      Portanto, as alegações trazidas no presente recurso estão em total dissonância com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, trazendo como consequência a negação de seguimento ao apelo.      Pelo exposto, estando o recurso em confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, Nego Seguimento ao mesmo, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, mantendo a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos.      Publique-se. Intime-se.      Belém, 15 de julho de 2011.      Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora II (2015.02536144-66, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-16, Publicado em 2015-07-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/07/2015
Data da Publicação : 16/07/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2015.02536144-66
Tipo de processo : Apelação
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