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Jurisprudência


TJPA 0040757-50.2015.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0040757-50.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: NARA DA SILVA ARAUJO ADVOGADO: JOHNY FERNANDES GIFFONI - DEFENSOR PÚBLICO AGRAVADO: UNESPA UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ AGRAVADO: SER EDUCACIONAL S/A AGRAVADO: UNAMA - UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA ADVOGADO: CLAUDIA DOCE SILVA COELHO DE SOUZA E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. CONSUMIDOR. CERNE DA DEMANDA É A GARANTIA DE FREQUENTAR AULAS, SEM CONTRAPRESTAÇÃO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA GARANTIR MATRÍCULA E FREQUÊNCIA EM CURSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NEGADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.  DECISÃO MONOCRÁTICA   A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):   Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por NARA DA SILVA ARAUJO, em face da decisão interlocutória proferida pelo douto Juízo da 7ª Vara Empresarial da Capital que não concedeu a tutela antecipada requerida, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada n.º 0019958-53.2015.8.14.0301 proposta em face de UNESPA UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ; SER EDUCACIONAL S/A e UNAMA - UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA.  Eis o teor da decisão combatida, in verbis: ¿Vistos, etc. Defiro a Justiça Gratuita. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. Analisando o pedido de tutela antecipada, este Juízo, compulsando os documentos probatórios carreados para os autos, não ficou convencido e entende que os requisitos legais contemplados no art. 273 e incisos do CPC, ainda não restaram evidenciados, o que nos remete ao contraditório, para apreciação mais completa dos elementos de fato e de direito que integram o presente feito. Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. CITE-SE a(s) parte(s) ré, para que, querendo, apresente(m) sua resposta ao presente pedido no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 297 do CPC, sob pena de se presumirem aceitos os fatos alegados pelos autores na inicial, conforme artigos 285 e 319 do CPC. Apresentada a contestação, se o(a) ré(u) alegar preliminares, intime-se o(a) autor(a) para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 327), bem como para dizer se pretende a produção de provas, devendo especificá-las e justificá-las. Intime-se. Cumpra-se. Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém. Belém, 26 de junho de 2015.¿  Inconformada com a decisão, a Autora ingressou com o presente recurso, aduzindo que a universidade veiculou propaganda afirmando que concederia o financiamento FIÉS 100% aos alunos que necessitassem, sendo induzida a erro pela publicidade enganosa. Requer a concessão de liminar para que confirmem a matrícula da aluna/autora e que seja garantido o seu direito de frequentar as aulas e fazer as provas sem o pagamento de qualquer taxa, mensalidade ou multa pelo período de seis meses. Por fim, pede que seja conhecido e provido o presente recurso. Juntou documentos. Fls. 32/153. Liminar indeferida as fls. 156. Contrarrazões apresentadas pelos agravados UNAMA - UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA (fls. 159/210) e SER EDUCACIONAL S/A (fls. 211/229). É o relatório.  D E C I D O   A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):     Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.  Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará.    Inicialmente, é imperioso salientar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória guerreada. Analisar outros institutos que ainda não foram verificados pelo juízo de piso seria suprimir instância, o que é vedado pelo nosso ordenamento. Assim sendo deixo de analisar as preliminares: declínio de competência para a Justiça Federal; perda de objeto e ilegitimidade passiva das agravadas.  O tema enfrentado pelo presente recurso é a efetivação de matrícula em curso de nível superior, sem ônus a agravante, sendo, suportado, totalmente pelo programa de financiamento estudantil - FIES.  Relevante salientar, que a concessão da tutela recursal pretendida pela agravante encontra óbice na medida em que não se evidenciou na argumentação expendida elementos hábeis a desconstituir a decisão de 1.º grau, na qual não se encontram preenchidos os requisitos delineados no art. 273, caput, do CPC, em especial, fundamento relevante ao convencimento de verossimilhança na alegação.  Na espécie, não se evidencia desrespeito ao princípio da vinculação da oferta, na medida em que restou demonstrado que as agravadas, Universidade da Amazônia e Ser Educacional cumpriram as obrigações propostas, tais como a matricula dos alunos que dependiam do FIES até o pronunciamento do Governo Federal, o qual não se efetivou.  Nesse diapasão, é a jurisprudência desta E. Corte, vejamos: ¿ CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ? FIES. CONSUMIDOR. CERNE DA DEMANDA É A GARANTIA DE FREQUENTAR AULAS, SEM CONTRAPRESTAÇÃO. MÉRITO: PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA GARANTIR MATRÍCULA E FREQUÊNCIA EM CURSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NEGADA. MANUTENÇÃO DA DECIS?O AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Inviável a concessão de tutela antecipada pretendida, porque o prejuízo experimentado pelos alunos não pode ser imputado ao particular, no caso as faculdades, porque não se encontram provas inequívocas sobre a individualização das responsabilidades das agravadas, especialmente porque, há evidências de problemas no sistema de financiamento do ensino superior, os quais são de notória de responsabilidade do Governo Federal. 2. Agravo conhecido e improvido à unanimidade (2015.04580085-98, 154.171, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-30, Publicado em 02-12-2015)¿ ¿PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIES. PEDIDO DE ANTECIPAÇ¿O DE TUTELA PARA GARANTIR MATRÍCULA E FREQUÊNCIA EM CURSO. INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. ART. 273 DO CPC. ANTECIPAÇ¿O DE TUTELA NEGADA. DECIS¿O ACERTADA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A antecipação da tutela tem por objetivo a efetiva e tempestiva proteção da tutela de direitos, tornando eficazes os provimentos jurisdicionais. Não é ela destinada a proporcionar ao autor um instrumento para satisfação do suposto direito que detém sem o devido processo legal, numa irresponsável execução provisória que poderia ensejar a consumação de injustiça. 2. O prejuízo aos alunos não pode ser imputado ao particular, no caso as faculdades, quando as falhas registradas no sistema de financiamento do ensino superior são notórias de responsabilidade do Governo Federal. 3. Sem a prova inequívoca e evidente, quanto aos fatos e a individualização da responsabilidade dos demandados, mostra-se inviável a antecipação da tutela na relação litigiosa. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 5ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo, nos termos do Voto da digna Relatora. Sess¿o Ordinária. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto. Representou o Parquet a Exma. Procuradora de Justiça Maria da Conceiç¿o Gomes de Souza. Belém/PA, 30 de julho de 2015. DESA. LUZIA NADJA GUIMAR¿ES NASCIMENTO RELATORA (2015.02754554-71, 149.119, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órg¿o Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-30, Publicado em 03.08.2015)¿         Em assim, pelos documentos aportados e pelos fundamentos expendidos inexiste a possibilidade de reforma a decisão objurgada, ante a ausência de elementos probatórios que evidenciem a veracidade do direito alegado.  À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO PARA MANTER OS TERMOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS MOLDES DA FUNDAMENTAÇÃO AO NORTE LANÇADA.         P. R. Intimem-se a quem couber.         Dê-se ciência desta Decisão ao juízo originário.         Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique.         Belém (PA), 15 de março de 2013.         DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES          Desembargadora Relatora (2016.00976455-95, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-04, Publicado em 2016-04-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/04/2016
Data da Publicação : 04/04/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.00976455-95
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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