TJPA 0040762-72.2015.8.14.0000
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SHIRLENE REGINA DE OLIVEIRA, devidamente representada por Defensora Pública habilitada nos autos, com fulcro nos art. 522 e ss., do Código de Processo Civil, contra decisão exarada pelo douto juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS Nº 0018272-26.2015.8140301, ajuizada contra UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ (UNESPA), mantenedora da UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA (UNAMA) e SER EDUCAIONAL S/A, indeferiu a tutela antecipada requerida, em razão de entender não estarem evidenciados os requisitos do art. 273, do CPC, sendo necessária a fixação do contraditório para apreciação mais completa dos elementos de fato e de direito que integram o presente feito. A agravante, em sua peça vestibular, aduziu que foi juntamente a diversos outros discentes alvo de propaganda enganosa por parte da instituição de ensino superior, uma vez que esta teria divulgado, de forma maciça, a informação de que ofertaria aos futuros alunos financiamento estudantil através do FIES (Fundo de Financiamento Estudantil) de forma ilimitada, valendo-se inclusive do anúncio: ¿A UNAMA AGORA TEM! FIES 100%¿. Como consequência, diversos alunos se matricularam na instituição acreditando que, posteriormente, teriam acesso ao financiamento nos modos propagados pelas recorridas. Em razão de tal publicidade, a agravada teria entregado à agravante, bem como para diversos outros alunos, documento denominado termo de garantia de vaga. Ocorre que, diante da falha no procedimento de inscrição junto ao FIES, a UNAMA teria procedido à matrícula dos alunos mediante a assinatura de contrato de prestação de serviços educacionais, imputando aos mesmos responsabilidade financeira, ao passo que passariam a ser obrigados a pagar as mensalidades e outros encargos, inclusive estando submetidos a todas as medidas judiciais e extrajudiciais de cobrança. Destacou que o objeto da lide é a apuração da responsabilidade das agravadas por terem veiculado publicidade enganosa, ao ofertar um serviço em condições inegavelmente vantajosas, atraindo grande número de consumidores para, em um momento posterior, não entregar o objeto divulgado. Em sede de tutela antecipada, a agravante requereu: a) que as agravadas confirmassem a sua matrícula bem como fosse garantido o direito de frequentar as aulas, realizar provas, fazer testes e demais avaliações, figurando ainda nas listas de frequência, sem o pagamento de quaisquer taxas, mensalidades ou multas, durante 06 (seis) meses, até o final do período de 2015.1, sendo facultada a inscrição junto ao FIES no semestre posterior, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00; b) no caso de desligamento da autora/agravante do quadro de alunos da Universidade, que fosse reintegrada ao quadro de discentes em 24 horas após a concessão da liminar, pelo período de 6 meses, sendo facultada a inscrição junto ao FIES no semestre posterior (2015.2), sob pena de aplicação de multa diária de R$ 5.000,00. Em suas razões recursais (fls. 02/61), a agravante argumentou, em síntese, que a propagada enganosa promovida pelas agravadas atraiu aproximadamente 3.000 alunos, de modo que aqueles que não obtiveram o financiamento estudantil, viram-se obrigados pela instituição a se responsabilizarem financeiramente pela quitação de taxas de mensalidades e demais encargos, em que pese o dano sofrido por aqueles que viram distante a possibilidade de cursar o nível superior, tudo em clara afronta, aos princípios basilares e à legislação consumerista vigente. Requereu a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento no sentido de se determinar: a) que as agravadas confirmassem a matrícula da autora/agravante, bem como fosse garantido o direito de frequentar as aulas, realizar provas, fazer testes e demais avaliações, figurando, ainda, nas listas de frequência, sem o pagamento de quaisquer taxas, mensalidades ou multas, durante 06 (seis) meses, até o final do período de 2015.1, sendo facultada a inscrição junto ao FIES no semestre posterior, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00; b) no caso de desligamento da requerente/agravante do quadro de alunos da universidade, que fosse reintegrada ao quadro de discentes em 24 horas após a concessão da liminar, pelo período de 6 meses, sendo facultada a inscrição junto ao FIES no semestre posterior (2015.2), sob pena de aplicação de multa diária de R$ 5.000,00. Juntou os autos documentos de fls. 62/166. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 167). Vieram-me conclusos os autos (fl. 168v). É o relatório. DECIDO. Recebo o agravo na modalidade de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade (CPC, art. 522). Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença do fumus boni juris e do periculum in mora aptos a ensejar a concessão do efeito suspensivo à decisão vergastada. Vale destacar que a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial exige que a parte apresente prova inequívoca, apta a atestar a verossimilhança dos fatos alegados, assim como a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, conforme dispõe o art. 273, do Código de Processo Civil. A prova inequívoca é aquela em que não mais se admite qualquer discussão. É a formalmente perfeita, cujo tempo para produção não é incompatível com a imediatidade em que a tutela deve ser concedida, de acordo com os ensinamentos de MARINONI (MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 5 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 216.) Pontuo que a presença da prova inequívoca é imprescindível para o provimento antecipatório. ¿Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento.¿ (Manual dos Recursos, RT, 2007, p. 513) Por outro lado, o risco de dano, com a demora na concessão da medida liminar, deve ser concreto, atual e grave. O doutrinador e Ministro do STF, Teori Albino Zavascki, ao lecionar sobre a matéria, especifica o conceito nos seguintes moldes: ¿O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. (...).¿ (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 77) O receio não deve decorrer de simples estado de espírito da parte ou se limitar à situação subjetiva de temor ou dúvida pessoal, mas deve se ligar à situação objetiva, demonstrável através de um caso concreto, conforme leciona o doutrinador THEODORO JÚNIOR. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 549.). A respeito da tutela antecipada, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona: O texto do dispositivo legal em questão prevê que a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial em relação aos efeitos do pedido formulado na inicial, dependerá dos seguintes requisitos: a) requerimento da parte; b) produção de prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial; c) convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte; d) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou e) caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; e f) possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o resultado da ação venha a ser contrário à pretensão da parte que requereu a antecipação satisfativa. (Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 39ª ed. Forense: Rio de Janeiro. 2003. Pág. 333.). Ainda se exige para a concessão da tutela antecipada a reversibilidade da medida. A respeito desse requisito (reversibilidade da medida) para o deferimento da antecipação da tutela, vale lembrar, nas palavras de CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, que a vedação do art. 273, §2º, do Código de Processo Civil, ¿é absolutamente justificável¿, pois ¿o ¿remédio¿ a ser dado ao autor diante da presença dos pressupostos dos incisos I ou II do art. 273 não pode causar a mesma doença ao réu, tampouco seus efeitos colaterais. O retorno ao status quo ante é, assim, essencial. O dispositivo em foco representa forte incidência dos princípios da ¿ampla defesa¿, do ¿contraditório¿, e do ¿devido processo legal¿, a proteger o réu mesmo nos casos em que a tutela jurisdicional tem de ser prestada antecipadamente¿ (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, vol. IV, 2009, Ed. Saraiva, pg. 22). Prima facie, não há razão para se atribuir o efeito suspensivo pleiteado. Em sua peça inaugural, a agravante relatou que as agravadas teriam promovido propagandas enganosas acerca da adesão ilimitada da UNAMA ao programa de financiamento estudantil do governo federal: o FIES (Fundo de Financiamento Estudantil). A suposta propaganda enganosa seriam as seguintes: "A UNAMA agora tem! Fies 100%" e "Financiamento em até 100% das mensalidades". A agravante, após a aprovação no vestibular, não logrou êxito na adesão ao FIES, recebendo a mensagem: "No momento não há disponibilidade de financiamento na IES/Local de oferta selecionado - (M321)¿. A princípio, não vislumbro existência de propaganda enganosa, afinal as posteriores limitações acerca da aprovação pelo FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação) foram impostas, em regra, pelo governo federal e não pelas instituições agravadas. A propaganda tida como enganosa teria levado os consumidores a crerem que todos os alunos que se matriculassem na UNAMA teriam garantido o custeio do curso por meio do FIES. Todavia, num primeiro prisma, não se pode transferir às agravadas a responsabilidade pela redução de oferta ao FIES realizado pelo governo federal e de conhecimento público e notório. Até mesmo porque as agravadas não detém autonomia para permitir que todos os alunos atraídos pela propaganda acima citada, aprovados no vestibular da instituição e matriculados no curso, independentemente de ter logrado êxito na obtenção da IES junto ao SisFIES, possam efetivamente cursar a universidade sem qualquer custo, pois se trata de instituição privada e a não obtenção do FIES não se deu, a princípio, por culpa sua, mas, sim, por mudança na política do governo federal. Ora, as condições para a obtenção do financiamento devem constar no regulamento da política do ente federal. Nesse diapasão, ao tratar sobre propaganda enganosa, o CDC estabelece: Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem. Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. § 4° (Vetado). Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. O anúncio da propaganda teve um público alvo, com discernimento compatível com a propaganda veiculada, ciente do programa do governo federal para financiamento público junto instituições privadas (FIES). Ao se veicular "A UNAMA agora tem! Fies 100%" e "Financiamento em até 100% das mensalidades" como propaganda, duas interpretações podem ser retiradas daí: [1] não limitação de vagas à obtenção do financiamento estudantil e [2] o financiamento pode ser do valor total das mensalidades. Assim, trata-se de propaganda com anúncio ambíguo (que tem mais de um sentido) e se um deles for falso, toda publicidade será considerada enganosa. Diante dessas duas interpretações possíveis, o que se constata é que ambas são verdadeiras. Isso porque a Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o fundo de financiamento ao estudante do ensino superior e dá outras providências, em seu art. 4º, estatui que são passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes por parte das instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1º desta lei em que estejam regularmente matriculados. Ao que se nota, não há como se vislumbrar propaganda ambígua enganosa, não havendo violação aos princípios da identificação da publicidade, ao da veracidade da informação e ao da vinculação da oferta. De fato, as agravadas diligenciaram naquilo que lhe competiam, como matrícula dos alunos que dependiam do FIES, permissão para que frequentassem as aulas e realizassem as atividades até a resposta final do governo federal sobre a solicitação feita. Sem titubeações, o estabelecimento do contraditório e da ampla dilação probatória revelam-se imprescindíveis no caso sub judice, sobretudo para se elucidar a dificuldade/impossibilidade da agravante em conseguir a aprovação do seu financiamento junto ao FIES. Ao que fora exposto, nessa fase processual, não há fundamento plausível e coerente para que seja imputada às agravadas a responsabilidade pela agravante não ter logrado êxito na obtenção do FIES. Por conta disso, forçoso o indeferimento de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada. Oficie-se ao juízo a quo para prestar informações que julgar necessárias acerca da postulação recursal, no prazo legal de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 527, IV, do CPC. Intimem-se as agravadas para, querendo, responder ao recurso, no decêndio legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 527, V, do CPC. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento. Após, conclusos. Belém (PA), 03 de agosto de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada
(2015.02767389-75, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-04, Publicado em 2015-08-04)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SHIRLENE REGINA DE OLIVEIRA, devidamente representada por Defensora Pública habilitada nos autos, com fulcro nos art. 522 e ss., do Código de Processo Civil, contra decisão exarada pelo douto juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS Nº 0018272-26.2015.8140301, ajuizada contra UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ (UNESPA), mantenedora da UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA (UNAMA) e SER EDUCAIONAL S/A, indeferiu a tutela antecipada requerida, em razão de entender não estarem evidenciados os requisitos do art. 273, do CPC, sendo necessária a fixação do contraditório para apreciação mais completa dos elementos de fato e de direito que integram o presente feito. A agravante, em sua peça vestibular, aduziu que foi juntamente a diversos outros discentes alvo de propaganda enganosa por parte da instituição de ensino superior, uma vez que esta teria divulgado, de forma maciça, a informação de que ofertaria aos futuros alunos financiamento estudantil através do FIES (Fundo de Financiamento Estudantil) de forma ilimitada, valendo-se inclusive do anúncio: ¿A UNAMA AGORA TEM! FIES 100%¿. Como consequência, diversos alunos se matricularam na instituição acreditando que, posteriormente, teriam acesso ao financiamento nos modos propagados pelas recorridas. Em razão de tal publicidade, a agravada teria entregado à agravante, bem como para diversos outros alunos, documento denominado termo de garantia de vaga. Ocorre que, diante da falha no procedimento de inscrição junto ao FIES, a UNAMA teria procedido à matrícula dos alunos mediante a assinatura de contrato de prestação de serviços educacionais, imputando aos mesmos responsabilidade financeira, ao passo que passariam a ser obrigados a pagar as mensalidades e outros encargos, inclusive estando submetidos a todas as medidas judiciais e extrajudiciais de cobrança. Destacou que o objeto da lide é a apuração da responsabilidade das agravadas por terem veiculado publicidade enganosa, ao ofertar um serviço em condições inegavelmente vantajosas, atraindo grande número de consumidores para, em um momento posterior, não entregar o objeto divulgado. Em sede de tutela antecipada, a agravante requereu: a) que as agravadas confirmassem a sua matrícula bem como fosse garantido o direito de frequentar as aulas, realizar provas, fazer testes e demais avaliações, figurando ainda nas listas de frequência, sem o pagamento de quaisquer taxas, mensalidades ou multas, durante 06 (seis) meses, até o final do período de 2015.1, sendo facultada a inscrição junto ao FIES no semestre posterior, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00; b) no caso de desligamento da autora/agravante do quadro de alunos da Universidade, que fosse reintegrada ao quadro de discentes em 24 horas após a concessão da liminar, pelo período de 6 meses, sendo facultada a inscrição junto ao FIES no semestre posterior (2015.2), sob pena de aplicação de multa diária de R$ 5.000,00. Em suas razões recursais (fls. 02/61), a agravante argumentou, em síntese, que a propagada enganosa promovida pelas agravadas atraiu aproximadamente 3.000 alunos, de modo que aqueles que não obtiveram o financiamento estudantil, viram-se obrigados pela instituição a se responsabilizarem financeiramente pela quitação de taxas de mensalidades e demais encargos, em que pese o dano sofrido por aqueles que viram distante a possibilidade de cursar o nível superior, tudo em clara afronta, aos princípios basilares e à legislação consumerista vigente. Requereu a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento no sentido de se determinar: a) que as agravadas confirmassem a matrícula da autora/agravante, bem como fosse garantido o direito de frequentar as aulas, realizar provas, fazer testes e demais avaliações, figurando, ainda, nas listas de frequência, sem o pagamento de quaisquer taxas, mensalidades ou multas, durante 06 (seis) meses, até o final do período de 2015.1, sendo facultada a inscrição junto ao FIES no semestre posterior, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00; b) no caso de desligamento da requerente/agravante do quadro de alunos da universidade, que fosse reintegrada ao quadro de discentes em 24 horas após a concessão da liminar, pelo período de 6 meses, sendo facultada a inscrição junto ao FIES no semestre posterior (2015.2), sob pena de aplicação de multa diária de R$ 5.000,00. Juntou os autos documentos de fls. 62/166. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 167). Vieram-me conclusos os autos (fl. 168v). É o relatório. DECIDO. Recebo o agravo na modalidade de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade (CPC, art. 522). Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença do fumus boni juris e do periculum in mora aptos a ensejar a concessão do efeito suspensivo à decisão vergastada. Vale destacar que a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial exige que a parte apresente prova inequívoca, apta a atestar a verossimilhança dos fatos alegados, assim como a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, conforme dispõe o art. 273, do Código de Processo Civil. A prova inequívoca é aquela em que não mais se admite qualquer discussão. É a formalmente perfeita, cujo tempo para produção não é incompatível com a imediatidade em que a tutela deve ser concedida, de acordo com os ensinamentos de MARINONI (MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 5 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 216.) Pontuo que a presença da prova inequívoca é imprescindível para o provimento antecipatório. ¿Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento.¿ (Manual dos Recursos, RT, 2007, p. 513) Por outro lado, o risco de dano, com a demora na concessão da medida liminar, deve ser concreto, atual e grave. O doutrinador e Ministro do STF, Teori Albino Zavascki, ao lecionar sobre a matéria, especifica o conceito nos seguintes moldes: ¿O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. (...).¿ (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 77) O receio não deve decorrer de simples estado de espírito da parte ou se limitar à situação subjetiva de temor ou dúvida pessoal, mas deve se ligar à situação objetiva, demonstrável através de um caso concreto, conforme leciona o doutrinador THEODORO JÚNIOR. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 549.). A respeito da tutela antecipada, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona: O texto do dispositivo legal em questão prevê que a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial em relação aos efeitos do pedido formulado na inicial, dependerá dos seguintes requisitos: a) requerimento da parte; b) produção de prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial; c) convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte; d) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou e) caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; e f) possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o resultado da ação venha a ser contrário à pretensão da parte que requereu a antecipação satisfativa. (Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 39ª ed. Forense: Rio de Janeiro. 2003. Pág. 333.). Ainda se exige para a concessão da tutela antecipada a reversibilidade da medida. A respeito desse requisito (reversibilidade da medida) para o deferimento da antecipação da tutela, vale lembrar, nas palavras de CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, que a vedação do art. 273, §2º, do Código de Processo Civil, ¿é absolutamente justificável¿, pois ¿o ¿remédio¿ a ser dado ao autor diante da presença dos pressupostos dos incisos I ou II do art. 273 não pode causar a mesma doença ao réu, tampouco seus efeitos colaterais. O retorno ao status quo ante é, assim, essencial. O dispositivo em foco representa forte incidência dos princípios da ¿ampla defesa¿, do ¿contraditório¿, e do ¿devido processo legal¿, a proteger o réu mesmo nos casos em que a tutela jurisdicional tem de ser prestada antecipadamente¿ (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, vol. IV, 2009, Ed. Saraiva, pg. 22). Prima facie, não há razão para se atribuir o efeito suspensivo pleiteado. Em sua peça inaugural, a agravante relatou que as agravadas teriam promovido propagandas enganosas acerca da adesão ilimitada da UNAMA ao programa de financiamento estudantil do governo federal: o FIES (Fundo de Financiamento Estudantil). A suposta propaganda enganosa seriam as seguintes: "A UNAMA agora tem! Fies 100%" e "Financiamento em até 100% das mensalidades". A agravante, após a aprovação no vestibular, não logrou êxito na adesão ao FIES, recebendo a mensagem: "No momento não há disponibilidade de financiamento na IES/Local de oferta selecionado - (M321)¿. A princípio, não vislumbro existência de propaganda enganosa, afinal as posteriores limitações acerca da aprovação pelo FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação) foram impostas, em regra, pelo governo federal e não pelas instituições agravadas. A propaganda tida como enganosa teria levado os consumidores a crerem que todos os alunos que se matriculassem na UNAMA teriam garantido o custeio do curso por meio do FIES. Todavia, num primeiro prisma, não se pode transferir às agravadas a responsabilidade pela redução de oferta ao FIES realizado pelo governo federal e de conhecimento público e notório. Até mesmo porque as agravadas não detém autonomia para permitir que todos os alunos atraídos pela propaganda acima citada, aprovados no vestibular da instituição e matriculados no curso, independentemente de ter logrado êxito na obtenção da IES junto ao SisFIES, possam efetivamente cursar a universidade sem qualquer custo, pois se trata de instituição privada e a não obtenção do FIES não se deu, a princípio, por culpa sua, mas, sim, por mudança na política do governo federal. Ora, as condições para a obtenção do financiamento devem constar no regulamento da política do ente federal. Nesse diapasão, ao tratar sobre propaganda enganosa, o CDC estabelece: Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem. Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. § 4° (Vetado). Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. O anúncio da propaganda teve um público alvo, com discernimento compatível com a propaganda veiculada, ciente do programa do governo federal para financiamento público junto instituições privadas (FIES). Ao se veicular "A UNAMA agora tem! Fies 100%" e "Financiamento em até 100% das mensalidades" como propaganda, duas interpretações podem ser retiradas daí: [1] não limitação de vagas à obtenção do financiamento estudantil e [2] o financiamento pode ser do valor total das mensalidades. Assim, trata-se de propaganda com anúncio ambíguo (que tem mais de um sentido) e se um deles for falso, toda publicidade será considerada enganosa. Diante dessas duas interpretações possíveis, o que se constata é que ambas são verdadeiras. Isso porque a Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o fundo de financiamento ao estudante do ensino superior e dá outras providências, em seu art. 4º, estatui que são passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes por parte das instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1º desta lei em que estejam regularmente matriculados. Ao que se nota, não há como se vislumbrar propaganda ambígua enganosa, não havendo violação aos princípios da identificação da publicidade, ao da veracidade da informação e ao da vinculação da oferta. De fato, as agravadas diligenciaram naquilo que lhe competiam, como matrícula dos alunos que dependiam do FIES, permissão para que frequentassem as aulas e realizassem as atividades até a resposta final do governo federal sobre a solicitação feita. Sem titubeações, o estabelecimento do contraditório e da ampla dilação probatória revelam-se imprescindíveis no caso sub judice, sobretudo para se elucidar a dificuldade/impossibilidade da agravante em conseguir a aprovação do seu financiamento junto ao FIES. Ao que fora exposto, nessa fase processual, não há fundamento plausível e coerente para que seja imputada às agravadas a responsabilidade pela agravante não ter logrado êxito na obtenção do FIES. Por conta disso, forçoso o indeferimento de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada. Oficie-se ao juízo a quo para prestar informações que julgar necessárias acerca da postulação recursal, no prazo legal de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 527, IV, do CPC. Intimem-se as agravadas para, querendo, responder ao recurso, no decêndio legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 527, V, do CPC. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento. Após, conclusos. Belém (PA), 03 de agosto de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada
(2015.02767389-75, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-04, Publicado em 2015-08-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
04/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2015.02767389-75
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão