TJPA 0040799-48.2010.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________ PROCESSO Nº: 20143031563-5 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: ISABEL EDILAMAR DA SILVA SADALLA E JOSÉ CARLOS BARBOSA DA COSTA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ISABEL EDILAMAR DA SILVA SADALLA E JOSÉ CARLOS BARBOSA DA COSTA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra decisão consubstanciada no v. acórdão de nº 150.139. Custas às fls. 550/552. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 557/564. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito aos recorrentes foi o acórdão nº 150.139, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o último aresto objurgado foi publicado em 26/08/2015 (fls. 527/531v), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: ¿(...) NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). (Grifei). Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial. Ultrapassada essa consideração inicial, tem-se a dizer que a decisão judicial é de última instância, as partes são legítimas, estão presentes o interesse em recorrer e a regularidade de representação, entretanto, o recurso não merece seguimento por ser intempestivo. Com efeito, compulsando os autos observo que o acórdão foi publicado no Diário de Justiça do dia 26/08/15 - quarta-feira (fl. 532), sendo o termo inicial da contagem recursal o dia 27/08/15 - quinta-feira (1º dia) e o termo final para interposição das razões recursais o dia 10/09/15 - quinta - feira (15º dia), uma vez que a petição dos recorrentes requerendo novo prazo recursal, por motivo de possível incorreção do nome do advogado, fora indeferida pela desembargadora relatora em 15/10/15 (fls. 533 e 539). Portanto, com o indeferimento do pedido de republicação do acórdão impugnado o recurso especial transcorreu no prazo normal de 15 dias estipulado no artigo 508 do Código de Processo Civil/73, ou seja, o recurso foi interposto fora do prazo recursal, conforme se observa no protocolo datado de 03/11/15 à fl. 541 dos autos, restando comprovada a sua extemporaneidade. Ilustrativamente: ¿PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES FIRMADAS POR PROCURADOR SEM MANDATO NOS AUTOS. SÚMULA N. 115/STJ. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o decurso do prazo de 15 dias nos termos do art. 508 do CPC. (...) Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 597.267/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015).¿ Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 17/05/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará MG Página |
(2016.02046563-83, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-02, Publicado em 2016-06-02)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________ PROCESSO Nº: 20143031563-5 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: ISABEL EDILAMAR DA SILVA SADALLA E JOSÉ CARLOS BARBOSA DA COSTA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ISABEL EDILAMAR DA SILVA SADALLA E JOSÉ CARLOS BARBOSA DA COSTA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra decisão consubstanciada no v. acórdão de nº 150.139. Custas às fls. 550/552. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 557/564. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito aos recorrentes foi o acórdão nº 150.139, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o último aresto objurgado foi publicado em 26/08/2015 (fls. 527/531v), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: ¿(...) NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). (Grifei). Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial. Ultrapassada essa consideração inicial, tem-se a dizer que a decisão judicial é de última instância, as partes são legítimas, estão presentes o interesse em recorrer e a regularidade de representação, entretanto, o recurso não merece seguimento por ser intempestivo. Com efeito, compulsando os autos observo que o acórdão foi publicado no Diário de Justiça do dia 26/08/15 - quarta-feira (fl. 532), sendo o termo inicial da contagem recursal o dia 27/08/15 - quinta-feira (1º dia) e o termo final para interposição das razões recursais o dia 10/09/15 - quinta - feira (15º dia), uma vez que a petição dos recorrentes requerendo novo prazo recursal, por motivo de possível incorreção do nome do advogado, fora indeferida pela desembargadora relatora em 15/10/15 (fls. 533 e 539). Portanto, com o indeferimento do pedido de republicação do acórdão impugnado o recurso especial transcorreu no prazo normal de 15 dias estipulado no artigo 508 do Código de Processo Civil/73, ou seja, o recurso foi interposto fora do prazo recursal, conforme se observa no protocolo datado de 03/11/15 à fl. 541 dos autos, restando comprovada a sua extemporaneidade. Ilustrativamente: ¿PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES FIRMADAS POR PROCURADOR SEM MANDATO NOS AUTOS. SÚMULA N. 115/STJ. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o decurso do prazo de 15 dias nos termos do art. 508 do CPC. (...) Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 597.267/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015).¿ Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 17/05/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará MG Página |
(2016.02046563-83, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-02, Publicado em 2016-06-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
02/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2016.02046563-83
Tipo de processo
:
Apelação
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