TJPA 0040804-23.2010.8.14.0301
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM REEXAME NECESSÁRIO Nº 0040804-23.2010.814.0301 SENTENCIADO/AUTOR: TANE PRISCILA DA SILVA NOGUEIRA SENTENCIADO/RÉU: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME NECESSÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PREVISÃO. ART. 10, II, B DO ADCT. I - O Supremo Tribunal Federal tem entendimento dominante que as gestantes, trabalhadoras ou servidoras públicas submetidas a qualquer regime jurídico, celetista ou estatutário, ainda que ocupantes de cargo em comissão, exercendo função de confiança, contratadas por prazo determinado ou admitidas a título precário, têm direito subjetivo à estabilidade provisória assegurada no ADCT da CF/88. II - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, a atualização da correção monetária deve ocorrer com base no aritgo 1º-F da Lei 9.494/1997. III - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Belém que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO CONSECTÁRIA, interposta por TANE PRISCILA DA SILVA NOGUEIRA em face do ESTADO DO PARÁ, julgou procedente o pedido da autora, condenando o réu a pagar a licença maternidade correspondente a 180 dias, por força do estabelecido na Lei nº 11.770/2008, com os reflexos correspondentes de férias, 13º salário, bem como, ao pagamento das férias mais 1/3 e ao 13º salário proporcional do ano de 2010, atualizados por índices oficiais até a data do efetivo pagamento, devendo os juros serem calculados desde a data da citação e a correção monetária feita pelo INPC/IBGE. Em sua manifestação às fls. 62/67, o Ilustre Representante do Ministério Público opinou pela confirmação da sentença a quo. É o relatório. DECIDO. Conheço do REEXAME NECESSÁRIO, haja vista que nas hipóteses de sentença condenatória ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público interno, é obrigatório o reexame necessário contemplado pelo artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia em averiguar se autora poderia ou não ser exonerada em razão de seu estado gravídico e o direito ao pagamento dos vencimentos correspondentes. A autora foi contratada temporariamente pelo Estado do Pará, por um período de seis meses prorrogado por igual período, para exercer a função de Merendeira (fls. 17). A vigência desta contratação deu-se de 12/03/2009 a 12/03/2010. Com o advento do termo final, o Estado do Pará rescindiu o contrato entabulado. Verifica-se que a natureza da contratação temporária não se desnaturou, dado que a dispensa ocorreu em face do advento do termo final do pacto, inocorrendo sucessivas renovações. Ocorre que pelo laudo médico de fls. 28 revela que, quando foi dispensada pela administração pública, a autora estava com 33 semanas de gestação. Portanto, a exoneração da autora foi ilícita, pois esta possuía, à época do ato, estabilidade temporária decorrente da gravidez. Cumpre ressaltar que o fato da autora ter sido contratada temporariamente, não desnatura a estabilidade, haja vista que o legislador, ao conceder este direito, não fez distinção entre gestantes que se encontram no serviço público ou privado. Senão vejamos: Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (...) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento dominante que as gestantes, trabalhadoras ou servidoras públicas submetidas a qualquer regime jurídico, celetista ou estatutário, ainda que ocupantes de cargo em comissão, exercendo função de confiança, contratadas por prazo determinado ou admitidas a título precário, têm direito subjetivo à estabilidade provisória assegurada no ADCT da CF/88. Nesse sentido, o STF decidiu: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (...) O Supremo Tribunal Federal assentou que a estabilidade provisória da gestante se aplica às servidoras públicas e empregadas, incluídas as contratadas a título precário (art. 37, inc. IX, da Constituição da República), independente do regime jurídico de trabalho. (...) (STF - RE: 669959 AM, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 08/05/2012, Data de Publicação: DJe-100 DIVULG 22/05/2012 PUBLIC 23/05/2012). SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE CONTRATADA EM CARÁTER TEMPORÁRIO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ADCT/88, ART. 10, II, ?b?)- CONVENÇÃO OIT Nº 103/1952 - INCORPORAÇÃO FORMAL AO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO (DECRETO Nº 58.821/66)- PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ AO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . - O acesso da servidora pública e da trabalhadora gestantes à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador. Doutrina. Precedentes . - As gestantes - quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário - têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, ?b?), e, também, à licença- -maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral. Doutrina. Precedentes. Convenção OIT nº 103/1952 . - Se sobrevier, no entanto, em referido período, dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico-administrativo ou da relação contratual da gestante (servidora pública ou trabalhadora), assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até cinco (5) meses após o parto, caso inocorresse tal dispensa. Precedentes. (STF - RE: 639786 SC, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 28/02/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-058 DIVULG 20-03-2012 PUBLIC 21-03-2012). Outra não é a orientação do STJ: ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. CARGO EM COMISSÃO. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. GESTANTE. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. Servidora pública temporária, ocupante de cargo de livre nomeação, exonerada durante a gestação, em contrariedade ao inciso XVIII do art. 7º da CF e alínea b do inciso II do art. 10 do ADCT. 2. É devida a indenização substitutiva correspondente à remuneração desde a dispensa da servidora até cinco meses após o parto. 3. Deve ser afastada a incidência das Súmulas 269 e 271 do STF, quando o Mandado de Segurança é impetrado, na origem, antes da emergência do direito à indenização, que consistia em pedido subsidiário da recorrente, para permanecer no cargo. Precedente do RMS 24.263/DF"> RMS 24.263/DF">STF: RMS 24.263/DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJU 09.05.2003. 4. Recurso Ordinário parcialmente provido, apenas para assegurar o direito à percepção da indenização substitutiva. (STJ - RMS: 25274 MG 2007/0230997-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 29/11/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 17/12/2007 p. 230). Destarte, a servidora gestante, contratada temporariamente, tem direito à indenização correspondente ao período de licença-maternidade que decorre da aplicação do art. 5º, § 2º, c/c o art. 7 º, inc. XVIII, ambos do CF/88 e art. 10, inc. II, alínea b, do ADCT. Assim, correto o entendimento exposto pela sentença a quo em garantir à autora o recebimento dos valores correspondentes à licença maternidade, com os respectivos reflexos sobre as férias e 13º salário. No que concerne aos honorários advocatícios, é sabido que a remuneração do patrono deve ser condizente com a atividade exercida, devendo o julgador arbitrá-la de acordo com a complexidade da causa. Entendo que a verba honorária arbitrada pelo magistrado a quo, no importe de R$ 2.000,00, foi adequada para remunerar o serviço prestado, cumprindo os requisitos do art. 20, § 4º do CPC. Quanto à atualização monetária da verba a ser paga à autora, decidiu o magistrado a quo pela aplicação do índice INPC/IBGE. A decisão deve ser revista para que seja aplicado o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Pelo exposto, em sede de REEXAME NECESSÁRIO, REFORMO parcialmente a sentença apenas para determinar a atualização monetária nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09. Belém/PA, 19 de janeiro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.00153924-08, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-12, Publicado em 2016-02-12)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM REEXAME NECESSÁRIO Nº 0040804-23.2010.814.0301 SENTENCIADO/AUTOR: TANE PRISCILA DA SILVA NOGUEIRA SENTENCIADO/RÉU: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME NECESSÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PREVISÃO. ART. 10, II, B DO ADCT. I - O Supremo Tribunal Federal tem entendimento dominante que as gestantes, trabalhadoras ou servidoras públicas submetidas a qualquer regime jurídico, celetista ou estatutário, ainda que ocupantes de cargo em comissão, exercendo função de confiança, contratadas por prazo determinado ou admitidas a título precário, têm direito subjetivo à estabilidade provisória assegurada no ADCT da CF/88. II - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, a atualização da correção monetária deve ocorrer com base no aritgo 1º-F da Lei 9.494/1997. III - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Belém que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO CONSECTÁRIA, interposta por TANE PRISCILA DA SILVA NOGUEIRA em face do ESTADO DO PARÁ, julgou procedente o pedido da autora, condenando o réu a pagar a licença maternidade correspondente a 180 dias, por força do estabelecido na Lei nº 11.770/2008, com os reflexos correspondentes de férias, 13º salário, bem como, ao pagamento das férias mais 1/3 e ao 13º salário proporcional do ano de 2010, atualizados por índices oficiais até a data do efetivo pagamento, devendo os juros serem calculados desde a data da citação e a correção monetária feita pelo INPC/IBGE. Em sua manifestação às fls. 62/67, o Ilustre Representante do Ministério Público opinou pela confirmação da sentença a quo. É o relatório. DECIDO. Conheço do REEXAME NECESSÁRIO, haja vista que nas hipóteses de sentença condenatória ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público interno, é obrigatório o reexame necessário contemplado pelo artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia em averiguar se autora poderia ou não ser exonerada em razão de seu estado gravídico e o direito ao pagamento dos vencimentos correspondentes. A autora foi contratada temporariamente pelo Estado do Pará, por um período de seis meses prorrogado por igual período, para exercer a função de Merendeira (fls. 17). A vigência desta contratação deu-se de 12/03/2009 a 12/03/2010. Com o advento do termo final, o Estado do Pará rescindiu o contrato entabulado. Verifica-se que a natureza da contratação temporária não se desnaturou, dado que a dispensa ocorreu em face do advento do termo final do pacto, inocorrendo sucessivas renovações. Ocorre que pelo laudo médico de fls. 28 revela que, quando foi dispensada pela administração pública, a autora estava com 33 semanas de gestação. Portanto, a exoneração da autora foi ilícita, pois esta possuía, à época do ato, estabilidade temporária decorrente da gravidez. Cumpre ressaltar que o fato da autora ter sido contratada temporariamente, não desnatura a estabilidade, haja vista que o legislador, ao conceder este direito, não fez distinção entre gestantes que se encontram no serviço público ou privado. Senão vejamos: Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (...) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento dominante que as gestantes, trabalhadoras ou servidoras públicas submetidas a qualquer regime jurídico, celetista ou estatutário, ainda que ocupantes de cargo em comissão, exercendo função de confiança, contratadas por prazo determinado ou admitidas a título precário, têm direito subjetivo à estabilidade provisória assegurada no ADCT da CF/88. Nesse sentido, o STF decidiu: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (...) O Supremo Tribunal Federal assentou que a estabilidade provisória da gestante se aplica às servidoras públicas e empregadas, incluídas as contratadas a título precário (art. 37, inc. IX, da Constituição da República), independente do regime jurídico de trabalho. (...) (STF - RE: 669959 AM, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 08/05/2012, Data de Publicação: DJe-100 DIVULG 22/05/2012 PUBLIC 23/05/2012). SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE CONTRATADA EM CARÁTER TEMPORÁRIO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ADCT/88, ART. 10, II, ?b?)- CONVENÇÃO OIT Nº 103/1952 - INCORPORAÇÃO FORMAL AO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO (DECRETO Nº 58.821/66)- PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ AO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . - O acesso da servidora pública e da trabalhadora gestantes à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador. Doutrina. Precedentes . - As gestantes - quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário - têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, ?b?), e, também, à licença- -maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral. Doutrina. Precedentes. Convenção OIT nº 103/1952 . - Se sobrevier, no entanto, em referido período, dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico-administrativo ou da relação contratual da gestante (servidora pública ou trabalhadora), assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até cinco (5) meses após o parto, caso inocorresse tal dispensa. Precedentes. (STF - RE: 639786 SC, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 28/02/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-058 DIVULG 20-03-2012 PUBLIC 21-03-2012). Outra não é a orientação do STJ: ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. CARGO EM COMISSÃO. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. GESTANTE. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. Servidora pública temporária, ocupante de cargo de livre nomeação, exonerada durante a gestação, em contrariedade ao inciso XVIII do art. 7º da CF e alínea b do inciso II do art. 10 do ADCT. 2. É devida a indenização substitutiva correspondente à remuneração desde a dispensa da servidora até cinco meses após o parto. 3. Deve ser afastada a incidência das Súmulas 269 e 271 do STF, quando o Mandado de Segurança é impetrado, na origem, antes da emergência do direito à indenização, que consistia em pedido subsidiário da recorrente, para permanecer no cargo. Precedente do RMS 24.263/DF"> RMS 24.263/DF">STF: RMS 24.263/DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJU 09.05.2003. 4. Recurso Ordinário parcialmente provido, apenas para assegurar o direito à percepção da indenização substitutiva. (STJ - RMS: 25274 MG 2007/0230997-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 29/11/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 17/12/2007 p. 230). Destarte, a servidora gestante, contratada temporariamente, tem direito à indenização correspondente ao período de licença-maternidade que decorre da aplicação do art. 5º, § 2º, c/c o art. 7 º, inc. XVIII, ambos do CF/88 e art. 10, inc. II, alínea b, do ADCT. Assim, correto o entendimento exposto pela sentença a quo em garantir à autora o recebimento dos valores correspondentes à licença maternidade, com os respectivos reflexos sobre as férias e 13º salário. No que concerne aos honorários advocatícios, é sabido que a remuneração do patrono deve ser condizente com a atividade exercida, devendo o julgador arbitrá-la de acordo com a complexidade da causa. Entendo que a verba honorária arbitrada pelo magistrado a quo, no importe de R$ 2.000,00, foi adequada para remunerar o serviço prestado, cumprindo os requisitos do art. 20, § 4º do CPC. Quanto à atualização monetária da verba a ser paga à autora, decidiu o magistrado a quo pela aplicação do índice INPC/IBGE. A decisão deve ser revista para que seja aplicado o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Pelo exposto, em sede de REEXAME NECESSÁRIO, REFORMO parcialmente a sentença apenas para determinar a atualização monetária nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09. Belém/PA, 19 de janeiro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.00153924-08, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-12, Publicado em 2016-02-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/02/2016
Data da Publicação
:
12/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2016.00153924-08
Tipo de processo
:
Remessa Necessária
Mostrar discussão