TJPA 0040837-86.2012.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME DE SENTENÇA Nº 0040837-86.2012.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: NTI DISTRIBUIDORA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ADVOGADO: ANDRE LUIZ PORCIONATO APELADOS: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: LIGIA PONTES SEFER (PROCURADORA) MINISTÉRIO PÚBLICO: PROCURADOR DE JUSTIÇA HAMILTON NOGUEIRA SALAME DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra sentença (fls.250/253) que denegou a segurança requerida para anular o ato administrativo do Defensor Público Geral do Estado do Pará (DPG-PA) que revogou o processo licitatório nº 2012/35766 que havia concluído ata de registro de preços para fornecimento eventual de até 350 Tablets com capa. Em estreita síntese a Defensoria Pública do Estado (DPE) realizou pregão eletrônico para registro de preço para aquisição de tablets com capa de couro. Concluído o certame o 1º colocado não atendeu o pedido dos equipamentos e pediu reequilíbrio do contrato com a majoração do preço licitado, que restou não acatado pelo DPG-PA (fls.113/124). Diante do impasse a empresa apelante foi sondada sobre a capacidade de fornecimento e em seguida lhe foi demandado pelo responsável pela divisão de material e patrimônio a formalização do pedido de fornecimento. Dias depois o DPG-PA revogou o certame por interesse público. Desse ato a empresa apelante impetrou o presente MS, alegando possuir direito líquido e certo por entender que a compra havia sido feita e assim pretendia obrigar a DP/PA ao recebimento dos 350 tablets. O juízo de 1º grau denegou a segurança por entender inexistente o direito vindicado uma vez que não houve contratação, muito menos a compra. Sobreveio a apelação (fls.254/260) apontando essencialmente a ocorrência de direito 'adquirido' de maneira que a Administração estaria vinculada ao recebimento do material e ao pagamento do preço ajustado por força da súmula 473 do STF. Contrarrazões em fls.277/287 pedindo o improvimento da apelação. O Parquet se manifestou pelo improvimento em fls.292/294. A Apelante requer a desistência do recurso em fls.298/300. É o essencial a relatar. Decido. Diz o Art. 998 do CPC/2015: o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Considerando a ocorrência da desistência, não há outra direção processual a não o não conhecimento do recurso nos termos do art. 932, III do CPC/2015. Em sede de reexame cumpre-me reafirmar a inexistência de direito líquido e certo apontado pela apelante. Vale descrever que a ata de registro de preços decorrentes do pregão nº 05/2012 - SRP nº 03/2012, objeto do presente processo, devidamente assinada pela Administração e pelo vencedor do certame (fls.217/221), tem previsão expressa na sua Cláusula Décima-Primeira que ¿as aquisições do objeto da presente ata de registro de preços serão autorizadas, caso a caso, pelo ordenador de despesas da DP/PA¿. Ordenador de despesa é "toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos." (Decreto-lei Federal nº 200/67, art. 80, § 1º); sujeita-se a procedimentos de tomadas de contas organizadas e realizadas pelos órgãos de controle interno (contabilidade e auditoria) e externo (Tribunal de Contas) da Administração Pública, em qualquer de suas esferas governamentais. A Lei Complementar Estadual nº 54/2006 estabelece: Art. 8º Ao Defensor Público-Geral do Estado, órgão da administração superior da Instituição, e tem como incumbência a orientação normativa, a coordenação setorial, programática e executiva, a supervisão técnica e a fiscalização dos demais órgãos e entidades dela integrantes, cabendo-lhe ainda: VIII - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal; O Regimento Interno da DP/PA descreve em seu art. 11: Art. 11 Ao Defensor Público-Geral do Estado, órgão da administração superior da Instituição, e tem como incumbência a orientação normativa, a coordenação setorial, programática e executiva, a supervisão técnica e a fiscalização dos demais órgãos e entidades dela integrantes, cabendo-lhe ainda: I. Dirigir a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades, orientando-lhe, em todo o Estado, a política de atuação; VIII. Praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal; XII. Determinar a realização de licitações, celebrar contratos administrativos e adjudicar serviços; Logo o ordenador de despesas da Defensoria Pública é o Defensor Público Geral, único com competência para autorizar a aquisição dos objetos licitados. Diante do exposto, é evidente que não restou assegurado direito algum à empresa impetrante, uma vez que a requisição de fornecimento de material (fl.132) não atendeu aos requisitos fixados na Ata de Registro de Preços para a caracterização de obrigação (aquisição) assumida pela DP/PA, máxime porque a empresa foi demandada para fornecimento por servidor sem competência funcional para ato dessa natureza. Pelo que se colhe das provas, a empresa impetrante atropelou fases indispensáveis a segurança do negócio entre particular e Administração, e o fez a partir de premissa totalmente equivocada, desconsiderando a normas de regência (gerais e específicas do objeto), de forma que o ocorrido não guarda qualquer relação jurídica com direito 'adquirido', portanto inaplicável ao caso concreto a súmula 473 do STF. Ante o exposto mantenho inalterada a sentença em sede de reexame obrigatório. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 4
(2018.00248605-77, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-01-29, Publicado em 2018-01-29)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME DE SENTENÇA Nº 0040837-86.2012.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: NTI DISTRIBUIDORA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ADVOGADO: ANDRE LUIZ PORCIONATO APELADOS: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: LIGIA PONTES SEFER (PROCURADORA) MINISTÉRIO PÚBLICO: PROCURADOR DE JUSTIÇA HAMILTON NOGUEIRA SALAME DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra sentença (fls.250/253) que denegou a segurança requerida para anular o ato administrativo do Defensor Público Geral do Estado do Pará (DPG-PA) que revogou o processo licitatório nº 2012/35766 que havia concluído ata de registro de preços para fornecimento eventual de até 350 Tablets com capa. Em estreita síntese a Defensoria Pública do Estado (DPE) realizou pregão eletrônico para registro de preço para aquisição de tablets com capa de couro. Concluído o certame o 1º colocado não atendeu o pedido dos equipamentos e pediu reequilíbrio do contrato com a majoração do preço licitado, que restou não acatado pelo DPG-PA (fls.113/124). Diante do impasse a empresa apelante foi sondada sobre a capacidade de fornecimento e em seguida lhe foi demandado pelo responsável pela divisão de material e patrimônio a formalização do pedido de fornecimento. Dias depois o DPG-PA revogou o certame por interesse público. Desse ato a empresa apelante impetrou o presente MS, alegando possuir direito líquido e certo por entender que a compra havia sido feita e assim pretendia obrigar a DP/PA ao recebimento dos 350 tablets. O juízo de 1º grau denegou a segurança por entender inexistente o direito vindicado uma vez que não houve contratação, muito menos a compra. Sobreveio a apelação (fls.254/260) apontando essencialmente a ocorrência de direito 'adquirido' de maneira que a Administração estaria vinculada ao recebimento do material e ao pagamento do preço ajustado por força da súmula 473 do STF. Contrarrazões em fls.277/287 pedindo o improvimento da apelação. O Parquet se manifestou pelo improvimento em fls.292/294. A Apelante requer a desistência do recurso em fls.298/300. É o essencial a relatar. Decido. Diz o Art. 998 do CPC/2015: o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Considerando a ocorrência da desistência, não há outra direção processual a não o não conhecimento do recurso nos termos do art. 932, III do CPC/2015. Em sede de reexame cumpre-me reafirmar a inexistência de direito líquido e certo apontado pela apelante. Vale descrever que a ata de registro de preços decorrentes do pregão nº 05/2012 - SRP nº 03/2012, objeto do presente processo, devidamente assinada pela Administração e pelo vencedor do certame (fls.217/221), tem previsão expressa na sua Cláusula Décima-Primeira que ¿as aquisições do objeto da presente ata de registro de preços serão autorizadas, caso a caso, pelo ordenador de despesas da DP/PA¿. Ordenador de despesa é "toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos." (Decreto-lei Federal nº 200/67, art. 80, § 1º); sujeita-se a procedimentos de tomadas de contas organizadas e realizadas pelos órgãos de controle interno (contabilidade e auditoria) e externo (Tribunal de Contas) da Administração Pública, em qualquer de suas esferas governamentais. A Lei Complementar Estadual nº 54/2006 estabelece: Art. 8º Ao Defensor Público-Geral do Estado, órgão da administração superior da Instituição, e tem como incumbência a orientação normativa, a coordenação setorial, programática e executiva, a supervisão técnica e a fiscalização dos demais órgãos e entidades dela integrantes, cabendo-lhe ainda: VIII - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal; O Regimento Interno da DP/PA descreve em seu art. 11: Art. 11 Ao Defensor Público-Geral do Estado, órgão da administração superior da Instituição, e tem como incumbência a orientação normativa, a coordenação setorial, programática e executiva, a supervisão técnica e a fiscalização dos demais órgãos e entidades dela integrantes, cabendo-lhe ainda: I. Dirigir a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades, orientando-lhe, em todo o Estado, a política de atuação; VIII. Praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal; XII. Determinar a realização de licitações, celebrar contratos administrativos e adjudicar serviços; Logo o ordenador de despesas da Defensoria Pública é o Defensor Público Geral, único com competência para autorizar a aquisição dos objetos licitados. Diante do exposto, é evidente que não restou assegurado direito algum à empresa impetrante, uma vez que a requisição de fornecimento de material (fl.132) não atendeu aos requisitos fixados na Ata de Registro de Preços para a caracterização de obrigação (aquisição) assumida pela DP/PA, máxime porque a empresa foi demandada para fornecimento por servidor sem competência funcional para ato dessa natureza. Pelo que se colhe das provas, a empresa impetrante atropelou fases indispensáveis a segurança do negócio entre particular e Administração, e o fez a partir de premissa totalmente equivocada, desconsiderando a normas de regência (gerais e específicas do objeto), de forma que o ocorrido não guarda qualquer relação jurídica com direito 'adquirido', portanto inaplicável ao caso concreto a súmula 473 do STF. Ante o exposto mantenho inalterada a sentença em sede de reexame obrigatório. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 4
(2018.00248605-77, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-01-29, Publicado em 2018-01-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/01/2018
Data da Publicação
:
29/01/2018
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2018.00248605-77
Tipo de processo
:
Apelação
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