TJPA 0040850-85.2012.8.14.0301
2ª Câmara Cível Isolada Apelação Cível n.º: 2014.3.007580-9 Comarca da Belém Apelante: MARIA JOSÉ DUTRA DE LIMA Adv. Dra. Kenia Soares da Costa (OAB/PA 15.650) e outro Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. - FINASA Adv. Dr. Flavio Geraldo Ferreira da Silva (OAB/MA 9.117-A). Relator: DES. CLÁUDIO A. MONTALVÃO NEVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por MARIA JOSÉ DUTRA DE LIMA, com fulcro no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra a respeitável sentença proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL proposta em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. - FINASA, julgou improcedentes os pedidos formulados, por compreender que os juros e encargos pactuados entre as partes não denotavam qualquer ilegalidade. Em suas razões recursais (fls. 145/172), arguiu a apelante, preliminarmente, que a decisão teria importado nítido cerceamento de defesa, uma vez que teria ignorado sua condição de consumidora, bem como, seu protesto pela produção de prova pericial, promovendo o antecipado julgamento da lide sem a prolatação de decisão saneadora e fora dos permissivos do Art. 330, do CPC. Em sede de mérito, sustentou a existência de controvérsia jurisprudencial a respeito da capitalização de juros, bem como, que seu contrato albergaria nítida hipótese de anatocismo, requerendo, desta forma, a declaração de nulidade do decisum, ou, outrossim, sua reforma no sentido de acolher-se o pedido inicial. Determinada a intimação do apelado (conforme fls. 174), este deixou de apresentar contrarrazões (conforme certidão de fls. 175). Coube-me a relatoria do feito, por distribuição (conforme fls. 177). Vieram-me os autos conclusos em 26.03.2014 (fls. 180-v). É o sucinto relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso pelo que passo a apreciação de suas razões. Havendo questões preliminares, passo a apreciá-las. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA Não merece acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte apelante, no caso concreto. De uma ostensiva análise dos autos, contata-se que a suplicante, conjuntamente à sua inicial, apresentou documento consistente em laudo contábil (fls. 36/45) onde demonstrou a ocorrência de capitalização de juros via utilização da tabela PRICE, para efeito de cálculos das parcelas mensais devidas no financiamento. E, como a utilização da referida tabela de origem francesa para efeitos de capitalização, bem como, a possibilidade desta capitalização são os argumentos que fundamentam sua causa de pedir, afigurou-se desnecessária a produção de qualquer perícia adicional, já que caberia ao requerido comprovar eventual erro de cálculo daquela perícia ou o descabimento do argumento relativo à impossibilidade de aplicação dos percentuais e métodos questionados. Portanto, pela ausência de controvérsia quanto a este aspecto, incidiu sobre a hipótese a regra do art. 334, do CPC, haja vista a total desnecessidade de produção de provas adicionais, permitindo que o magistrado analisasse o mérito da demanda, independentemente da produção da referida prova. Nesse sentido, vejamos a pacífica jurisprudência do STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela desnecessidade da produção de provas periciais e documentais. Isso porque, o art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar as provas apresentadas e sua suficiência ao deslinde da causa. (...) (AgRg no REsp 1173795/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 21/05/2014). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. REENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. REPETIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR ANTERIORMENTE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que a Corte de origem é soberana na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela desnecessidade da produção de provas periciais, documentais e testemunhais. Isso porque, o art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes. (...) (AgRg no AREsp 393.358/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 20/05/2014) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. RETIRADA DE SÓCIO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO VERIFICADA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ART. 668 DO CPC DE 1939. ACORDO REALIZADO EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. 1. Não há que se falar em violação ao artigo 535 do CPC, quando o Tribunal local apreciou, ainda que de forma contrária à pretensão da parte, a insurgência posta na lide e apresentou os fundamentos em que apoiou suas conclusões. 2. Tendo as instâncias ordinárias entendido pela desnecessidade de realização de prova pericial, por força da elaboração de "Balanço Especial" para a apuração dos haveres, hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Rever os fundamentos que levaram a tal conclusão, ou seja, entender-se pela desnecessidade da produção de prova pericial, demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado na instância especial, segundo dispõe a Súmula 7/STJ. (...) (AgRg no Ag 1416710/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 25/04/2014) Além disso, o requerimento da apelante foi claro, consoante se constata do item i de sua exordial, que requeria a produção de prova pericial se necessário, o que, diante da suficiência das provas já apresentadas, tornava plenamente possível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, I, do CPC. Novamente, vejamos a jurisprudência pacificada do Colendo STJ, que referenda totalmente o presente entendimento. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARTIGO 330, I, DO CPC. CONVICÇÃO DO MAGISTRADO ACERCA DA SUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS E PRODUZIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ARTIGO 131, DO CPC. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DA CLÁUSULA FOB. SÚMULA 7/STJ. ARTIGO 123, DO CTN. 1. O cerceamento de defesa não resta configurado quando desnecessária a produção da prova pretendida pela parte, impondo-se o julgamento antecipado da lide em que se controverte apenas sobre matéria de direito, em obediência aos princípios da economia e da celeridade processuais (REsp 797.184/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 09 de abril de 2008; REsp 897.499/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 20 de abril de 2007; e REsp 536.585/ES, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ de 06 de outubro de 2003). 2. O artigo 131 do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, constantes dos autos. Nada obstante, compete-lhe rejeitar diligências que delonguem desnecessariamente o julgamento, a fim de garantir a observância do princípio da celeridade processual. (...) (STJ - REsp: 896045 RN 2006/0229086-1, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 18/09/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2008) Portanto, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa, rejeito a preliminar, passando a análise do mérito recursal. MÉRITO Tem-se que a pretensão da suplicante, em linhas bastante simples, se adstringe à alegação de abusividade de contrato de financiamento celebrado de financiamento celebrado junto à apelada, em razão da previsão, neste pacto, de cláusula de capitalização de juros baseada na tabela PRICE. Pois bem. Em razão do tratamento pacificado da matéria junto às instâncias superiores e da suficiência de provas carreadas aos presentes autos, afigura-se possível a análise monocrática do mérito do presente recurso, consoante previsão específica do art. 557, do Código de Processo Civil Brasileiro. Nestes termos, como bem afirmado pelo MM. Juízo a quo em sua decisão, deve-se esclarecer, desde logo, acerca da plena possibilidade de formalização em contratos bancários de cláusulas de capitalização de juros, consoante já resta pacificado na jurisprudência do Colendo STJ. Vejamos. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CONTRATO FIRMADO APÓS A MP Nº 1.963-17/2000. CAPITALIZAÇÃO MENSAL NÃO CONTRATADA. 1. A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. (...) (STJ - AgRg no AREsp: 210695 SP 2012/0158466-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. (...) Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. 6. Agravo não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 443560 RS 2013/0399466-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2014) PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. - Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. (...) (STJ - AgRg no AREsp: 292853 PR 2013/0028943-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2013) Em verdade, trata-se de medida de natureza político-econômica voltada ao fomento de relações de natureza comercial, que, inobstante não seja permitida aos cidadãos comuns, sujeitos à legislação de usura e suas proibições, se aplica especificamente às entidades do sistema financeiro nacional, sujeitas a regras específicas. Esse raciocínio, aliás, pode-se extrair da leitura da súmula nº 596, do STF: Súmula 596/STF. As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Dito isto, cumpre-nos somente a análise efetiva sobre a aplicabilidade ou não do percentual e métodos utilizados pelo requerido, diante do caso concreto, para efetiva estipulação dos valores atinentes aos juros bancários relativos às parcelas mensais do contrato celebrado. Afirma a apelante que a utilização da tabela PRICE pela requerida conduziria à necessária ilegalidade do percentual de juros aplicados diante do caso concreto, pelo que seu pleito revisional deve ser acolhido, e, em igual sentido, sua súplica condenatória ao pagamento de valores em repetição de indébito. Contudo, compreendo que descabe razão à apelante. O simples fato de ser utilizada a tabela PRICE num determinado contrato não conduz, necessariamente, à conclusão pela ilegalidade dos juros aplicados, nem induz uma conclusão, ipso facto, de ocorrência de anatocismo. Neste sentido. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TABELA PRICE. LEGALIDADE.ANATOCISMO. SÚMULAS NS. 5 E 7 DO STJ. 1. A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price,para o cálculo das prestações da casa própria, não é ilegal e nãoenseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. (...) (STJ - AgRg no Ag: 1411490 SC 2011/0063903-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/09/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2012). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANATOCISMO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TAXA REFERENCIAL (TR). SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO IPC DE MARÇO DE 1990. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A utilização do sistema francês de amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. (...) (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 251028 RJ 2012/0230920-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 02/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 22/05/2013). De toda forma, como o caso concreto alberga uma relação de consumo, em respeito ao art. 6º, do CDC, que impõe proteção ao consumidor, cumpre-nos descer as minúcias do caso. Nestes termos, constata-se que a recorrente foi devidamente cientificada do percentual de juros que era aplicado sobre seu contrato, saldo devedor que teria que honrar ao fim da relação, e, sobretudo, do valor final do contrato que reputa elevado, apesar de ter financiado, nada mais, nada menos, que todo o valor (significativo, aliás) do veículo que adquirira anteriormente, pelo prazo de 5 anos (60 meses) consoante se constata do documento de fls. 54. Igualmente, às fls. 47 e 54, os documentos relativos à proposta e contrato eram claros em especificar os percentuais aplicados, saldos devedores e informações que conduziriam à noção dos gastos permanentes a serem assumidos pela apelante, ao longo do período de financiamento assumido. Não se cogita, portanto, da ocorrência de má fé contratual. Além disso, considerando o prazo de 60 meses e o financiamento do valor total de um veículo, não se afigura desequilibrada, embora significativo, o valor de juros imputado ao pacto em questão, o qual, ainda nos termos contrato, é claramente mencionado ao consumidor. Desta maneira, em consonância com a jurisprudência do STJ, não se vislumbra qualquer nulidade declarável, nessa perspectiva. Vejamos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado apenas quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie, o que não ocorreu no caso em tela. 2.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 396957 MS 2013/0312746-5, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 17/12/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2014). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. (...) 2.- Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. 3.- Admite-se a capitalização anual dos juros nos contratos firmados com as instituições financeiras. 4.- O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 467327 PR 2014/0016505-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 27/03/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2014). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. REEXAME DE PROVAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. (...) 4.- Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. (...) (STJ - AgRg no REsp: 1312926 SP 2012/0046170-6, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 16/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2013). Ademais, não se observa dos autos, qualquer comprovação da ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 6º, V, do CDC, e art. 317, do Código Civil Brasileiro, o que, novamente, afasta qualquer possibilidade revisional do pacto firmando entre as partes. Vejamos o posicionamento do Colendo STF, em julgamento de incidente de Recursos Repetitivos, pacificando a matéria. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009) Nestes termos, cumpre-nos negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, na esteira da jurisprudência pacificada do STJ e STF, ora destacada, o que, aliás, permite que o presente julgamento seja realizado na forma prevista no teor do Art. 557, caput, do CPC, prestigiando os princípios do devido processo legal e, sobretudo, da razoável duração do processo, elencado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da república. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do presente recurso de APELAÇÃO CÍVEL e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, na esteira do Art. 557, caput, do CPC e nos exatos termos da jurisprudência pacificada de nossos tribunais superiores, para manter integralmente a sentença proferida em primeira instância. Belém (PA), 23 de maio de 2014. Desembargador CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO NEVES Relator
(2014.04542848-17, Não Informado, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-23, Publicado em 2014-05-23)
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2ª Câmara Cível Isolada Apelação Cível n.º: 2014.3.007580-9 Comarca da Belém Apelante: MARIA JOSÉ DUTRA DE LIMA Adv. Dra. Kenia Soares da Costa (OAB/PA 15.650) e outro Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. - FINASA Adv. Dr. Flavio Geraldo Ferreira da Silva (OAB/MA 9.117-A). Relator: DES. CLÁUDIO A. MONTALVÃO NEVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por MARIA JOSÉ DUTRA DE LIMA, com fulcro no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra a respeitável sentença proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL proposta em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. - FINASA, julgou improcedentes os pedidos formulados, por compreender que os juros e encargos pactuados entre as partes não denotavam qualquer ilegalidade. Em suas razões recursais (fls. 145/172), arguiu a apelante, preliminarmente, que a decisão teria importado nítido cerceamento de defesa, uma vez que teria ignorado sua condição de consumidora, bem como, seu protesto pela produção de prova pericial, promovendo o antecipado julgamento da lide sem a prolatação de decisão saneadora e fora dos permissivos do Art. 330, do CPC. Em sede de mérito, sustentou a existência de controvérsia jurisprudencial a respeito da capitalização de juros, bem como, que seu contrato albergaria nítida hipótese de anatocismo, requerendo, desta forma, a declaração de nulidade do decisum, ou, outrossim, sua reforma no sentido de acolher-se o pedido inicial. Determinada a intimação do apelado (conforme fls. 174), este deixou de apresentar contrarrazões (conforme certidão de fls. 175). Coube-me a relatoria do feito, por distribuição (conforme fls. 177). Vieram-me os autos conclusos em 26.03.2014 (fls. 180-v). É o sucinto relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso pelo que passo a apreciação de suas razões. Havendo questões preliminares, passo a apreciá-las. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA Não merece acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte apelante, no caso concreto. De uma ostensiva análise dos autos, contata-se que a suplicante, conjuntamente à sua inicial, apresentou documento consistente em laudo contábil (fls. 36/45) onde demonstrou a ocorrência de capitalização de juros via utilização da tabela PRICE, para efeito de cálculos das parcelas mensais devidas no financiamento. E, como a utilização da referida tabela de origem francesa para efeitos de capitalização, bem como, a possibilidade desta capitalização são os argumentos que fundamentam sua causa de pedir, afigurou-se desnecessária a produção de qualquer perícia adicional, já que caberia ao requerido comprovar eventual erro de cálculo daquela perícia ou o descabimento do argumento relativo à impossibilidade de aplicação dos percentuais e métodos questionados. Portanto, pela ausência de controvérsia quanto a este aspecto, incidiu sobre a hipótese a regra do art. 334, do CPC, haja vista a total desnecessidade de produção de provas adicionais, permitindo que o magistrado analisasse o mérito da demanda, independentemente da produção da referida prova. Nesse sentido, vejamos a pacífica jurisprudência do STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela desnecessidade da produção de provas periciais e documentais. Isso porque, o art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar as provas apresentadas e sua suficiência ao deslinde da causa. (...) (AgRg no REsp 1173795/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 21/05/2014). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. REENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. REPETIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR ANTERIORMENTE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que a Corte de origem é soberana na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela desnecessidade da produção de provas periciais, documentais e testemunhais. Isso porque, o art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes. (...) (AgRg no AREsp 393.358/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 20/05/2014) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. RETIRADA DE SÓCIO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO VERIFICADA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ART. 668 DO CPC DE 1939. ACORDO REALIZADO EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. 1. Não há que se falar em violação ao artigo 535 do CPC, quando o Tribunal local apreciou, ainda que de forma contrária à pretensão da parte, a insurgência posta na lide e apresentou os fundamentos em que apoiou suas conclusões. 2. Tendo as instâncias ordinárias entendido pela desnecessidade de realização de prova pericial, por força da elaboração de "Balanço Especial" para a apuração dos haveres, hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Rever os fundamentos que levaram a tal conclusão, ou seja, entender-se pela desnecessidade da produção de prova pericial, demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado na instância especial, segundo dispõe a Súmula 7/STJ. (...) (AgRg no Ag 1416710/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 25/04/2014) Além disso, o requerimento da apelante foi claro, consoante se constata do item i de sua exordial, que requeria a produção de prova pericial se necessário, o que, diante da suficiência das provas já apresentadas, tornava plenamente possível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, I, do CPC. Novamente, vejamos a jurisprudência pacificada do Colendo STJ, que referenda totalmente o presente entendimento. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARTIGO 330, I, DO CPC. CONVICÇÃO DO MAGISTRADO ACERCA DA SUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS E PRODUZIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ARTIGO 131, DO CPC. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DA CLÁUSULA FOB. SÚMULA 7/STJ. ARTIGO 123, DO CTN. 1. O cerceamento de defesa não resta configurado quando desnecessária a produção da prova pretendida pela parte, impondo-se o julgamento antecipado da lide em que se controverte apenas sobre matéria de direito, em obediência aos princípios da economia e da celeridade processuais (REsp 797.184/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 09 de abril de 2008; REsp 897.499/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 20 de abril de 2007; e REsp 536.585/ES, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ de 06 de outubro de 2003). 2. O artigo 131 do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, constantes dos autos. Nada obstante, compete-lhe rejeitar diligências que delonguem desnecessariamente o julgamento, a fim de garantir a observância do princípio da celeridade processual. (...) (STJ - REsp: 896045 RN 2006/0229086-1, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 18/09/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2008) Portanto, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa, rejeito a preliminar, passando a análise do mérito recursal. MÉRITO Tem-se que a pretensão da suplicante, em linhas bastante simples, se adstringe à alegação de abusividade de contrato de financiamento celebrado de financiamento celebrado junto à apelada, em razão da previsão, neste pacto, de cláusula de capitalização de juros baseada na tabela PRICE. Pois bem. Em razão do tratamento pacificado da matéria junto às instâncias superiores e da suficiência de provas carreadas aos presentes autos, afigura-se possível a análise monocrática do mérito do presente recurso, consoante previsão específica do art. 557, do Código de Processo Civil Brasileiro. Nestes termos, como bem afirmado pelo MM. Juízo a quo em sua decisão, deve-se esclarecer, desde logo, acerca da plena possibilidade de formalização em contratos bancários de cláusulas de capitalização de juros, consoante já resta pacificado na jurisprudência do Colendo STJ. Vejamos. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CONTRATO FIRMADO APÓS A MP Nº 1.963-17/2000. CAPITALIZAÇÃO MENSAL NÃO CONTRATADA. 1. A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. (...) (STJ - AgRg no AREsp: 210695 SP 2012/0158466-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. (...) Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. 6. Agravo não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 443560 RS 2013/0399466-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2014) PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. - Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. (...) (STJ - AgRg no AREsp: 292853 PR 2013/0028943-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2013) Em verdade, trata-se de medida de natureza político-econômica voltada ao fomento de relações de natureza comercial, que, inobstante não seja permitida aos cidadãos comuns, sujeitos à legislação de usura e suas proibições, se aplica especificamente às entidades do sistema financeiro nacional, sujeitas a regras específicas. Esse raciocínio, aliás, pode-se extrair da leitura da súmula nº 596, do STF: Súmula 596/STF. As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Dito isto, cumpre-nos somente a análise efetiva sobre a aplicabilidade ou não do percentual e métodos utilizados pelo requerido, diante do caso concreto, para efetiva estipulação dos valores atinentes aos juros bancários relativos às parcelas mensais do contrato celebrado. Afirma a apelante que a utilização da tabela PRICE pela requerida conduziria à necessária ilegalidade do percentual de juros aplicados diante do caso concreto, pelo que seu pleito revisional deve ser acolhido, e, em igual sentido, sua súplica condenatória ao pagamento de valores em repetição de indébito. Contudo, compreendo que descabe razão à apelante. O simples fato de ser utilizada a tabela PRICE num determinado contrato não conduz, necessariamente, à conclusão pela ilegalidade dos juros aplicados, nem induz uma conclusão, ipso facto, de ocorrência de anatocismo. Neste sentido. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TABELA PRICE. LEGALIDADE.ANATOCISMO. SÚMULAS NS. 5 E 7 DO STJ. 1. A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price,para o cálculo das prestações da casa própria, não é ilegal e nãoenseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. (...) (STJ - AgRg no Ag: 1411490 SC 2011/0063903-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/09/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2012). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANATOCISMO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TAXA REFERENCIAL (TR). SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO IPC DE MARÇO DE 1990. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A utilização do sistema francês de amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. (...) (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 251028 RJ 2012/0230920-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 02/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 22/05/2013). De toda forma, como o caso concreto alberga uma relação de consumo, em respeito ao art. 6º, do CDC, que impõe proteção ao consumidor, cumpre-nos descer as minúcias do caso. Nestes termos, constata-se que a recorrente foi devidamente cientificada do percentual de juros que era aplicado sobre seu contrato, saldo devedor que teria que honrar ao fim da relação, e, sobretudo, do valor final do contrato que reputa elevado, apesar de ter financiado, nada mais, nada menos, que todo o valor (significativo, aliás) do veículo que adquirira anteriormente, pelo prazo de 5 anos (60 meses) consoante se constata do documento de fls. 54. Igualmente, às fls. 47 e 54, os documentos relativos à proposta e contrato eram claros em especificar os percentuais aplicados, saldos devedores e informações que conduziriam à noção dos gastos permanentes a serem assumidos pela apelante, ao longo do período de financiamento assumido. Não se cogita, portanto, da ocorrência de má fé contratual. Além disso, considerando o prazo de 60 meses e o financiamento do valor total de um veículo, não se afigura desequilibrada, embora significativo, o valor de juros imputado ao pacto em questão, o qual, ainda nos termos contrato, é claramente mencionado ao consumidor. Desta maneira, em consonância com a jurisprudência do STJ, não se vislumbra qualquer nulidade declarável, nessa perspectiva. Vejamos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado apenas quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie, o que não ocorreu no caso em tela. 2.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 396957 MS 2013/0312746-5, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 17/12/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2014). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. (...) 2.- Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. 3.- Admite-se a capitalização anual dos juros nos contratos firmados com as instituições financeiras. 4.- O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 467327 PR 2014/0016505-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 27/03/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2014). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. REEXAME DE PROVAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. (...) 4.- Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. (...) (STJ - AgRg no REsp: 1312926 SP 2012/0046170-6, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 16/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2013). Ademais, não se observa dos autos, qualquer comprovação da ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 6º, V, do CDC, e art. 317, do Código Civil Brasileiro, o que, novamente, afasta qualquer possibilidade revisional do pacto firmando entre as partes. Vejamos o posicionamento do Colendo STF, em julgamento de incidente de Recursos Repetitivos, pacificando a matéria. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009) Nestes termos, cumpre-nos negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, na esteira da jurisprudência pacificada do STJ e STF, ora destacada, o que, aliás, permite que o presente julgamento seja realizado na forma prevista no teor do Art. 557, caput, do CPC, prestigiando os princípios do devido processo legal e, sobretudo, da razoável duração do processo, elencado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da república. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do presente recurso de APELAÇÃO CÍVEL e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, na esteira do Art. 557, caput, do CPC e nos exatos termos da jurisprudência pacificada de nossos tribunais superiores, para manter integralmente a sentença proferida em primeira instância. Belém (PA), 23 de maio de 2014. Desembargador CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO NEVES Relator
(2014.04542848-17, Não Informado, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-23, Publicado em 2014-05-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/05/2014
Data da Publicação
:
23/05/2014
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES
Número do documento
:
2014.04542848-17
Tipo de processo
:
Apelação
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