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Jurisprudência


TJPA 0040901-96.2012.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ      Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0040901-96.2012.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME    COMARCA: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: GABRIELA DINELLY RABELO MARECO (PROCURADOR) APELADO: MARCELO DUTRA MONTEIRO ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE LIMA DE LIMA RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA            Recurso interposto pelo Estado do Pará contra sentença que reconheceu o direito do autor a incorporação do percentual referente ao adicional de interiorização em relação ao tempo de serviço prestado no município de Salinópolis e condenou o Estado ao pagamento das parcelas retroativas aos últimos 5 anos.            Em razões de apelação o Estado aponta a prescrição do fundo de direito em razão do autor ter sido transferido para capital em 2002; a impossibilidade de percepção do adicional em razão de já receber gratificação de localidade especial que ao seu entender tem a mesma natureza; a impossibilidade de incorporação ante a ausência de requerimento previsto no art. 5º da Lei 5.652/91.            Pede a reforma total da sentença.            Contrarrazões de apelação em fls.98/104 requerendo a manutenção da sentença.            Couberam-me por distribuição.            A d. Procuradoria de Justiça entendeu por não emitir manifestação.            É o essencial a relatar. Decido.            Tempestivo o recurso merece provimento parcial.            Em relação a preliminar de mérito, não se há falar em prescrição do fundo do direito. Em se tratando de ação indenizatória, relacionada às diferenças de vencimentos, aplica-se o artigo 3º do Decreto nº 20.910/32, alcançando, apenas, as prestações vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.            Cuida-se de pedido que abrange prestações sucessivas, de tal forma que a prescrição só atinge as parcelas abarcadas pelo lapso quinquenal, não alcançando o fundo do direito. Assim, nos termos do art. 3º do Decreto Federal 20.910/32 e da Súmula 85-STJ reconhece-se apenas a prescrição quinquenal.            No mérito, em relação a impossibilidade de pagamento do adicional de interiorização em face do pagamento da gratificação de localidade especial, necessária a distinção entre as vantagens.            O adicional é uma vantagem que a Administração concede ao servidor em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimento especializado ou um regime próprio de trabalho. O adicional relaciona-se com o tempo ou com a função. Por ter natureza perene, o adicional, em princípio, adere aos vencimentos, sendo de caráter permanente. Ambas as vantagens têm seus conceitos definidos claramente pela própria letra da lei.            O adicional encontra-se previsto no inciso IV do artigo 48 da Constituição Estadual, o qual novamente transcrevo, e que assim define: ¿Art. 1º- Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestam serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo.¿            Ao passo que a gratificação de localidade especial encontra-se disciplinada pela Lei n. 4.491/73 e assim prevê: ¿Art. 26- A Gratificação de Localidade Especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade.'            Evidente que as duas vantagens possuem fatos geradores diversos e não se confundem, de tal sorte que a percepção cumulativa pode ocorrer sem a ofensa à lei ou a Constituição. A respeito, é pacífica a jurisprudência deste c. Tribunal de Justiça do Estado do Pará neste sentido: ¿ REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CIVEIS RECIPROCAS. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO GARANTIDA. INCORPORAÇÃO NÃO CABÍVEL NO CASO. HONORÁRIOS INDEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS 1 No que se refere à Apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ, a afirmação de que o adicional de interiorização pleiteado pelo servidor militar não deve ser concedida, considerando que já há a concessão da Gratificação de Localidade Especial é uma afirmação que não merece prosperar. A Gratificação não confunde-se com o Adicional, pois possuem finalidades distintas e naturezas jurídicas completamente diversas 2 No que se refere à prescrição bienal, percebo que a alegação do Estado do Pará, requerendo aplicação da prescrição bienal para o caso em análise é uma alegação que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal conforme aduz o decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 3 Entendo que o Juízo de Piso laborou acertadamente ao indeferir a incorporação do adicional, pois está só é devida quando o militar é transferido para a capital ou para a inatividade, conforme dispõe o artigo 5º da Lei Estadual nº. 5.652/91. Transferência estas que não ocorreram no caso em análise. 4 tratando do apelo da militar, quanto aos honorários sucumbenciais, entendo que em caso de sucumbência recíproca, como se observa dos autos, dever-se-á ser aplicada a súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça a qual determina que, nesses casos, devem ser compensados os honorários advocatícios, devendo, por isso, ser mantida a decisão do Juízo de 1º Grau. 5 Recursos Conhecidos e Improvidos.¿(TJPA. 3ª Câmara Cível Isolada. Relator Des. José Maria Teixeira do Rosário. Julgamento: 11/07/2013. Publicação: 23/07/2013) ¿ REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PREJUDICIAL. REEJEITADA. LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. POLICIAL MILITAR, LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO. DIREITO A RECEBIMENTO DO ADICIONAL. 1- O prazo prescricional é o quinquenal disposto no Decreto nº 20.910/32, tendo em vista que se trata de ação contra a Fazenda Pública. 2-O servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, tem direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, nos termos da Lei estadual nº 5.652/91. A interpretação sistemática do art. 2º e 5º da referida lei é de que a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício somente se dará com a transferência do militar para a capital ou quando de sua passagem para inatividade (reserva), o que não ocorre nos autos. 3 - Extrai-se dos documentos carreados aos autos que o requerente é policial militar na ativa, fazendo jus ao recebimento do adicional de interiorização. 4- Nos termos do art. 21, §4º, do Código de Processo Civil e considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, devem ser majorados os honorários advocatícios arbitrados pela sentença recorrida. Reexame necessário e apelações conhecidas. Improvida a Apelação do Estado do Pará e Provida a Apelação do Requerente, para reformar a sentença vergastada, a fim de majorar os honorários advocatícios¿ (TJPA. Acórdão nº 125796. 2ª Caâmara Cível Isolada. Relatora Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro. Julgamento: 21/10/2013. Publicação: 24/10/2013) ¿ REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. BENEFÍCIOS DISTINTOS. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO SIMULTÂNEA DAS VANTAGENS. POSSIBILIDADE. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E IMPROVIDOS À UNANIMIDADE.¿ (TJPA. Acórdão Nº 125298. Relator Des. Cláudio Augusto Montalvão das Neves. Julgamento: 04/10/2013. Publicação: 10/10/2013)       ¿ APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. 1. A NATUREZA DO FATO GERADOR DOS ADICIONAIS NÃO SE CONFUNDE. O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO TEM COMO NATUREZA JURÍDICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO INTERIOR DO ESTADO, QUALQUER LOCALIDADE, NÃO SE REFERINDO A LEI A REGIÕES INÓSPITAS, OU A PRECÁRIAS CONDIÇÕES DE VIDA. É DEVIDO AO SERVIDOR QUE EXERCE SUAS ATIVIDADES EM LOCALIDADES DO INTERIOR DO ESTADO, OU SEJA, DISTINTAS DA CAPITAL, OU REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM, ONDE RESIDIA ANTERIORMENTE, COM O OBJETIVO DE MELHOR REMUNERÁ-LO PELO ESFORÇO EXIGIDO EM DESLOCAR-SE PARA LOCAL DE ACESSO MAIS DIFÍCIL. CONFORME CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI ESTADUAL N.º 5.657/91 2. DA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. A INCORPORAÇÃO, AO CONTRÁRIO DA CONCESSÃO DO ADICIONAL NÃO É AUTOMÁTICA, NOS TERMOS DO ART. 2º, COMBINADO COM O ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 5.652/1991, NECESSITA DOS SEGUINTES REQUISITOS: A) REQUERIMENTO DO MILITAR; B) TRANSFERÊNCIA PARA A CAPITAL OU PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O AUTOR DECAIU DO PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL, RAZÃO PELA QUAL CORRETA A NÃO CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME NECESSÁRIO E APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.¿(TJPA. 1ª Câmara Cível Isolada. Relatora Desa. Marneide Trindade P. Merabet. Julgamento: 16/09/2013 Publicação: 20/09/2013)            Finalmente em relação a impossibilidade de incorporação do adicional ante a falta de requerimento administrativo, hei de reconhecer que assiste razão ao Estado. A lei é clara, vejamos: ¿Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo.¿ ¿Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento).¿ ¿Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade.¿ ¿Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior.¿ ¿Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade.¿            É inegável o direito a incorporação do adicional de interiorização, contudo, o ponto que cingi a controvérsia é se existia obrigação da Administração em proceder a incorporação da vantagem sem o manifesto interesse do administrado quando a lei assim condiciona.            O excelso Pretório já se manifestou no RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, que é imprescindível o prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse de agir nas ações que buscam a concessão ou revisão de benefício previdenciário, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise, contudo, o e. STF também firmou no mesmo RE que a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.            No presente caso, entendo que o militar apelado não fez prova de haver requerido em algum momento do passado a incorporação da vantagem, razão pela qual, a parte final da sentença que condena o Estado a pagar os valores retroativos referentes ao adicional de incorporação merece ser reformada, em homenagem ao princípio da estrita legalidade (observado o art. 5º da lei 5.652/91), bem como para acompanhar a Repercussão Geral do e. STF.            Assim exposto, com fundamento no art. 557 do CPC c/c art. 48, IV da Constituição Estadual e art. 5º da lei 5.652/91 conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento no sentido de reformar a sentença apenas em relação ao item 2 (dois), isto é, para cassar a obrigação do Estado ao pagamento do retroativo em relação aos 05 (cinco) anos anteriores a propositura da ação. Neste diapasão, mantidos os demais termos da sentença, inclusive a obrigação ao pagamento das parcelas eventualmente não pagas a contar do ajuizamento da ação.            P.R.I.C.            Belém,    DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO   Relatora (2015.04066451-58, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-27, Publicado em 2015-10-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : 27/10/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2015.04066451-58
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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