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Jurisprudência


TJPA 0040955-91.2014.8.14.0301

Ementa
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 2014.3.032132-7 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA AGRAVANTE: ESPERANÇA INCORPORADORA LTDA Advogado: Doulas Mota Dourado e Outros AGRAVADO: JAY WALLACE DA SILVA E MOTA AGRAVADO: SANTANA MARIA MARINHO MOTA Advogado: Wilson Jose de Souza RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA      Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por ESPERANÇA INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA contra decisão que deferiu pedido de tutela antecipada para que seja depositado desde dezembro de 2012, o valor de 0,6% do valor do negócio de compra e venda, calculado sob o montante de R$ 653.467,08 em conta judicial, até a entrega do imóvel, sob pena de multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 30.000,00, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0040955-91.2014.814.0301), ajuizada por JAY WALLACE DA SILVA MOTA e SANTANA MARIA MARINHO MOTA contra as ora agravantes, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Capital.      A ação de primeiro grau decorreu da aquisição por parte da autora, ora agravada, de uma unidade imobiliária em empreendimento da agravante, todavia, o imóvel não foi entregue no prazo definido contratualmente, dezembro/2013, tendo a autora requerido a antecipação da tutela, sendo a medida deferida parcialmente, determinando que a ora agravante efetue pagamento de aluguéis a parte autora.      Salienta a agravante que a decisão prolatada lhe causa lesão grave e de difícil reparação, pois terá que arcar mensalmente com valor de aluguel, o qual dificilmente será recuperado caso a sentença seja improcedente.      Acrescenta que a decisão hostilizada afasta o cumprimento do contrato, já que este prevê a possibilidade de dilação do prazo de entrega do imóvel diante da ocorrência de caso fortuito, o que implicou na configuração indevida da mora da agravante.      Ainda alega que a ora agravada não juntou aos autos qualquer documento que comprove eventuais valores expendidos a título de aluguel, bem como também ausente o periculum in mora, já que não comprovou qualquer perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista a ausência de risco de, ao final da demanda, a agravante não arcar com eventual condenação.      Afirma a agravante CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA ser parte ilegítima, pois, os agravados ao narrarem os fatos asseguram terem celebrado contrato de compra e venda com a agravante ESPERANÇA INCORPORADORA LTDA, logo, caso haja a reforma da decisão, poderá recair sobre a construtora determinado ônus de responsabilidade que não lhe compete.      Assim, requerem a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. É o relatório DECIDO.      Conforme se pode observar, trata-se de matéria pacificada no âmbito desta Eg. Corte Estadual.      Desta forma, quanto aos lucros cessantes em ações desse jaez, a 1ª Câmara Cível Isolada do Eg. TJE/PA já sedimentou sua jurisprudência pelo cabimento. Isso porque o STJ já pacificou o entendimento de que ¿Descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável¿ (STJ, Ag Reg. No REsp 1.202.506/RJ. Rel. Min. Sidnei Beneti. Julgado em 07/02/2012. DJe 24/02/2012).      Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 2. Agravo regimental não provido.¿ (STJ - AgRg no Ag 1319473¿RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25¿06¿2013, DJe 02¿12¿2013) ¿ CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CUJAS RAZÕES SÃO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTES. FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. PROVIMENTO. I. Nos termos da mais recente jurisprudência do STJ, há presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo promitente-vendedor, cabendo a este, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. II. Agravo regimental provido¿ (STJ - AgRg no Ag 1036023¿RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23¿11¿2010, DJe 03¿12¿2010)      Esta Eg. Corte - TJPA não diverge do Colendo STJ.   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. SENTENÇA, JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR A REQUERIDA NO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS NO PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) DO VALOR EFETIVAMENTE PAGO DA UNIDADE POR MÊS OU FRAÇÃO DO MÊS, DEVIDOS DESDE ABRIL DE 2011 ATÉ A DATA EFETIVA DA ENTREGA DO IMÓVEL, E O VALOR DE R$ 22.000.00 (VINTE E DOIS MIL REAIS) A TITULO DE DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES MANTIDOS, POIS O STJ ATRAVÉS DE INÚMEROS JULGADOS, PACIFICOU O ENTENDIMENTO DA PRESUNÇÃO RELATIVA, QUANTO AO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS TAMBÉM MANTIDOS, TENDO EM VISTA A ENTREGA FRUSTRADA DENTRO DO PRAZO PREVISTO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. (2015.02784916-68, 149.200, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-29, Publicado em 2015-08-05) grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (PROC. Nº: 0008952-20.2013.8.14.0301). CONCLUO QUE NÃO MERECE REFORMA A DECISÃO AGRAVADA, JÁ QUE O AGRAVADO ADQUIRIU APARTAMENTO DO AGRAVANTE NA PLANTA, NO ANO DE 2008 E QUE ATÉ A PRESENTE DATA NÃO FOI ENTREGUE, SENDO QUE A FAMÍLIA SE PLANEJARA PARA VENDER O ATUAL IMÓVEL RESIDENCIAL COM A FINALIDADE DE PAGAR O APARTAMENTO ADQUIRIDO. CONSTATO ASSIM COMO O JUÍZO A QUO, QUE O ATRASO DA OBRA NÃO PODE SER ATRIBUIDO AO CONSUMIDOR, POIS O MESMO ESTÁ ADIMPLENTE COM SUAS OBRIGAÇÕES. ASSIM É JUSTO E CORRETO QUE O REQUERIDO PAGUE OS LUCROS CESSANTES CONSISTENTES NO VALOR MENSAL DO ALUGUEL DO BEM QUE ESTÁ ADQUIRINDO, OU QUE FORNEÇA APARTAMENTO SIMILAR AO ADQUIRIDO AO AUTOR PARA MORADIA ATÉ A CONCLUSÃO DA OBRA. PORTANTO, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DOS FUNDAMENTOS LEGAIS, COTEJADOS COM OS DOCUMENTOS QUE FORMAM O PRESENTE INSTRUMENTO, INFERE-SE QUE NÃO RESTARAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS EMANADOS DO ARTIGO 273, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2014.04538357-07, 133.696, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-12, Publicado em 2014-05-21) grifo nosso. Eis os precedentes de outros Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. DIES A QUO E AD QUEM. MULTA PENAL CUMULADA COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO. 1. A análise quanto à necessidade da prova se insere no âmbito da discricionariedade conferida ao julgador. Assim, o magistrado, ao considerar que a prova requerida é impertinente, desnecessária ou protelatória, deve indeferi-la, sem que se configure cerceamento de defesa. 2. A construtora deve responder pelos lucros cessantes, quando a unidade imobiliária não for entregue no prazo acertado no contrato, que correspondem aos aluguéis que o consumidor deixou de auferir entre a data final do prazo de prorrogação até a efetiva entrega das chaves. 3. A cláusula penal contratual tem natureza moratória, diversa da reparação por lucros cessantes, que tem caráter indenizatório. 4. Os juros de mora devem incidir desde a data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. A correção monetária, que é meio de recomposição do poder aquisitivo da moeda, deve ocorrer a partir do momento em que os aluguéis seriam devidos, para se evitar enriquecimento sem causa do devedor. Todavia, não há que se alterar a data indicada na sentença se mais benéfica para o recorrente. 5. Agravo retido e apelação não providos." (TJDFT - APELAÇÃO CÍVEL 20060111079387APC DF; Registro do Acórdão Número: 577234; Data de Julgamento: 29/03/2012; Órgão Julgador: 4ª TURMA CÍVEL; Relator: Arnoldo Camanho de Assis; Publicação No Dju: 16/04/2012 Pág.: 217; Decisão: Negar Provimento Ao Agravo Retido E À Apelação, Unânime.). grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO. ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA. ¿PROMITENTE VENDEDORA. DEVER DE REPARAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ADEQUADO. RECURSOS IMPROVIDOS. - Comprovada a tempestividade do recurso, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso; - Configurado o inadimplemento contratual por parte da promitente-vendedora, resta caracterizado o dever de reparar os danos materiais sofridos pelos compradores; - O atraso na entrega do imóvel gera dano moral; - O valor da indenização deve corresponder à extensão do prejuízo; Recursos improvidos¿. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0024.11.180229-4/001 - Rel.Des. Amorim Siqueira - 9ª CÂMARA CÍVEL - à unanimidade rejeitada a preliminar aventada em sede de contrarrazões e negar provimento a ambos os recursos.) grifo nosso.      Inicialmente não há dúvida de que se trata de uma relação de consumo, aplicando-se a Lei nº 8.078/1990, uma vez que os agravados se enquadram no conceito de consumidores (art. 2º) e a agravante como fornecedor de bens e serviços (art. 3º). Com efeito, o caso fortuito e a força maior, reiteradamente alegado como justificativa para atrasos nas obras ou entrega de unidades habitacionais, não deve estar diretamente ligado à atividade desenvolvida pelas construtoras ou incorporadoras, tal como as alegadas e não provadas dificuldades para aquisição de cimento e aço (crise econômica), ou ainda a anormalidade no índice pluviométrico no ano (força maior), porquanto totalmente previsíveis por estas empresas que dispõem de maiores condições técnicas e financeiras para adaptarem-se ou enfrentarem possíveis adversidades mercadológicas se comparadas aos compradores e/ou consumidores, partes mais fracas da relação contratual.      Aquele que se dispõe a exercer determinada atividade no mercado de consumo responde pelos riscos desta atividade não sendo legítimo transferi-los ao promitente comprador. O prazo de tolerância avençado é previsto justamente para salvaguardar as construtoras de supostas intercorrências num empreendimento de grande porte como o do caso. Ademais, ratifico que ausência de mão-de-obra, greve e chuvas, relacionam-se com o risco do empreendimento, sendo defeso dividi-lo com o contratante.      Tais fatos não se afiguram como hipóteses de caso fortuito/força maior, capazes de excluir a responsabilidade, haja vista que a construtora teria como antever as dificuldades ou atrasos ante a experiência no ramo e a rotina de chuvas na cidade de Belém, nacionalmente conhecida.      Inexiste abusividade na cláusula que prorroga por cento e oitenta (180) dias o prazo de entrega da obra do imóvel, diante da concordância das partes quando da assinatura do pacto, conforme fundamentação jurisprudencial alhures. Sobre o tema, em que pese o esclarecimento feito linhas atrás, passo a tecer os seguintes comentários adicionais:      Os Tribunais Pátrios vêm seguindo entendimento esposado na farta jurisprudência emanado da Corte Superior - STJ, que já reconheceu o direito dos compromissários compradores de bem imóvel, a indenizações pelos prejuízos sofridos, uma vez caracterizado o imotivado descumprimento contratual pela compromitente vendedora, cabendo inclusive às alternativas pertinentes à indenização por perdas e danos, materiais, morais e lucro cessante, sofridos pelo compromissário comprador, por culpa exclusiva da compromitente vendedora, que segundo entendimento do Tribunal da Cidadania é presumido.      Explico:      Tal assertiva se deve ao fato do promissário comprador, ora agravados, não terem recebido no tempo em que foi aprazado em contrato, o imóvel objeto da demanda, e por consequência, deixou de usufruir do bem, direta ou indiretamente, auferido lucros, e, ainda, além do pagamento das parcelas do imóvel adquirido, continuou os gastos com a locação, o que gera sobrecarga financeira. E isso tudo está ocorrendo, por culpa exclusiva da empresa/agravante, conforme se verifica através dos documentos colacionados aos autos, que convenceram o Togado Singular quanto ao direito postulado pelo autor.      No caso tutelado, verifica-se patente os prejuízos suportados pelos agravados, presumindo-se a frustração deste, que comprou um imóvel residencial, sonho de muitos brasileiros, e que passou anos para receber o bem. Em verdade, o descumprimento do contrato ocasionou frustração substancial ao comprador/recorrido, sendo fato gerador de danos materiais e sofrimentos que transcendem meros aborrecimentos cotidianos.      Destarte, conforme tem se posicionado o Colendo STJ, através de incontáveis julgados, pacificando tal postura, saliento que, para modificar as conclusões consignadas no decisum, caberia ao recorrente, trazer elementos de convicção, todavia, limitou-se apenas a afirmar que os lucros cessantes necessitariam de comprovação do prejuízo sofrido e que a cláusula de tolerância seria legal, e, ainda, que haveria teses conflitantes, uma vez que o imóvel seria destinado à moradia e não para locação; ademais, entende que o valor arbitrado a título de lucros cessantes, seria irrazoável. Assim, em nenhum momento, a recorrente apresentou justificativa para o atraso na entrega do bem.      Como sabido, a reparação dos prejuízos, inclusive dos lucros cessantes, se refere aos danos materiais efetivamente sofridos por alguém, em função de culpa, omissão, negligência, dolo ou imperícia de outrem. (Art. 402 do CC), de forma que, o argumento de que se encontra ausência de comprovação de prejuízo a amparar o ônus que lhe está sendo imposto pelo juízo singular, não se justifica, em face da presunção relativa, admitida pela jurisprudência, oriundo do atraso na entrega da obra pela Empresa Demandada.        Aqui faço um parêntese para frisar que, nesse cenário, embora reconheça a existência de decisão em sentido contrário no âmbito desta Eg. Corte, data venia, tais decisões já foram superadas por outras mais recentes e de modo diverso; e, portanto, não se alinha ao posicionamento dominante, ao qual me filio e acompanho por ser prevalecente neste Tribunal - TJE/PA.      Em face, ainda, das alegações do agravado, vislumbro que o percentual de 0,6% aplicado, independente do pagamento integral do bem imóvel, encontra-se dentro dos parâmetros fixados pela jurisprudência predominante dos Tribunais Pátrios, e em consonância com o posicionamento do Tribunal da Cidadania, senão vejamos: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO PAGAMENTO. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE AUFERIMENTO DE LUCROS CESSANTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. VALOR ADEQUADO. MULTA COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. EXCLUSÃO. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de arbitramento de lucros cessantes, de forma presumida, em casos de atraso na entrega de imóvel. 2. O percentual de um por cento (1%) do valor do imóvel, encontra-se de acordo com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Não se mostra adequada a fixação de multa diária para o descumprimento de obrigação de pagar quantia certa.¿   (Agravo de Instrumento Cv  1.0024.13.238450-4/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/04/2014, publicação da súmula em 28/04/2014).   ¿COMPRA E VENDA RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATRASO NA ENTREGA DA OBRA CULPA DAS RÉS DANO MATERIAL LUCROS CESSANTES PREJUÍZOS DECORRENTES DA IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BEM ALUGUEL ARBITRADO EM 0,5% DO VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL SENTENÇA IMPROCEDENTE DADO PROVIMENTO AO RECURSO.¿ (TJ-SP - APL: 02033075220128260100 SP 0203307-52.2012.8.26.0100, Relator: Lucila Toledo, Data de Julgamento: 10/09/2013, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2013). ¿COMPRA E VENDA RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATRASO NA ENTREGA DA OBRA CULPA DAS RÉS DANO MATERIAL LUCROS CESSANTES PREJUÍZOS DECORRENTES DA IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BEM ALUGUEL ARBITRADO EM 0,5% DO VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL SENTENÇA IMPROCEDENTE DADO PROVIMENTO AO RECURSO.¿ (TJ-SP - APL: 02033075220128260100 SP 0203307-52.2012.8.26.0100, Relator: Lucila Toledo, Data de Julgamento: 10/09/2013, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2013)       No que tange à declaração preliminar de ilegitimidade passiva por parte de uma das agravantes, vislumbro não haver ilegitimidade quanto à ação proposta, pois, ambas responderão solidariamente no que tange ao contrato. A construtora e a incorporadora terão o prazo de 10 dias para informar sobre ¿os motivos de não cumprimento do contrato; as providências que estão sendo tomadas para resguardar os direitos dos consumidores adquirentes; demais informações necessárias¿.      Destarte, a situação tal como posta, permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do §1º- A do art. 557, do Código de Processo Civil, em razão de a decisão guerreada estar em confronto com jurisprudência dominante não só de tribunal superior, como também por contrariar o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça.      A situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do §1º- A do art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o- A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso¿.      Ante o exposto, com base no art. 557, caput do CPC, nego seguimento ao recurso.      Belém, de setembro de 2015. DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora (2015.03468175-95, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-10-16, Publicado em 2015-10-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/10/2015
Data da Publicação : 16/10/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2015.03468175-95
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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