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Jurisprudência


TJPA 0040959-31.2014.8.14.0301

Ementa
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 2014.3.027757-0 JUÍZO DE ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: FLÁVIA ANDRADE WANDERLEY ADVOGADO: SAULO ESTEVES SOARES AGRAVADO: BANCO PSA FINANCE BRASIL E OUTROS S/A ADVOGADO: CARLOS GONDIM NEVES BRAGA E OUTRO DECISÃO MONOCRÁTICA      Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por FLÁVIA ANDRADE WANDERLEY, contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos de Ação de Busca e Apreensão com Pedido, em trâmite sob o n°0040959-31.2014.8.14.0301, proposta pelo agravante, em face da agravada BANCO PSA FINANCE BRASIL E OUTROS S/A.      Alega o Agravante em sua peça recursal, a necessidade de reforma da decisão agravada, aduzindo em suma que não recebeu nenhuma notificação acerca do atraso no pagamento.      Aduz a necessidade de reforma da decisão agravada, afirmando que a comprovação da mora não é suficiente para o deferimento da liminar, visto que desta forma, o Juízo afasta a aplicabilidade da Resolução nº 3.954/11 do Banco Central do Brasil e da Lei Federal nº 6.015/73 consoante à necessidade do registro dos contratos nos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos, o que constitui requisito legal para o deferimento da liminar.      Destarte, para o deferimento da liminar, o Juízo precisa demonstrar quais os motivos que formaram seu convencimento e no caso, quais os documentos que comprovariam a mora da agravante.      Assevera estar na iminência de ter seu veículo apreendido, o que lhe causará prejuízo, pois a agravante, usa o veículo para locomover-se ao seu trabalho.      Requereu, por fim, a concessão do efeito suspensivo, obstando os efeitos da decisão agravada (fl. 24), suspendendo o prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão pelos fatos preteritamente expostos.      É o relatório      DECIDO.      Pois bem.      Compulsando detalhadamente os autos, vislumbro ausentes os requisitos autorizadores, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris não pode ser percebido em relação à regular constituição em mora, na fl. 27/29, constar notificação a qual foi realizada por cartório de notas, títulos e documentos de Alagoas. Senão vejamos no entendimento recente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, nos contratos de alienação fiduciária, para que ocorra a busca e apreensão do bem, é necessária a constituição do devedor em mora, por meio de notificação extrajudicial realizada por Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do devedor. 2. Apesar de não ser exigida a notificação pessoal do devedor, é necessária a prova do recebimento da notificação no endereço declinado para que se tenha por constituída a mora. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 473.118/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014).       No entanto, a notificação extrajudicial juntada aos autos foi expedida pelo Serviço Notarial e Registral da cidade de Joaquim Gomes/Alagoas, logo, o cartório em comento é localizada em cidade diversa do devedor e de acordo com o principio da territorialidade, tal notificação não é válida. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE TÍTULO E DOCUMENTOS DA COMARCA DE RESIDÊNCIA DO DEVEDOR. 1. A notificação extrajudicial realizada por tabelião fora do Município para o qual recebeu delegação não tem validade (arts. 8º e 9º da Lei n. 8.935/94). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1350564/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 16/08/2011).      A situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do §1º- A do art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o- A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.      Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput do CPC, nego seguimento ao presente recurso.      Belém, 28 de maio de 2015.  DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora (2015.01853500-37, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-03, Publicado em 2015-06-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/06/2015
Data da Publicação : 03/06/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2015.01853500-37
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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