TJPA 0040982-11.2013.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXAME DO CASO CONCRETO. DEFERIMENTO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADO. I O benefício da assistência judiciária gratuita tem por fim propiciar acesso à Justiça das pessoas que verdadeiramente não dispõem de meios para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. II Esse benefício se dá por simples declaração da parte, na forma da Lei 1.060/1950, mas poderá ser imposto ao suplicante o ônus de provar sua insuficiência de recursos, consoante a previsão constante do art. 5°, inciso LXXIV, da CF/1988. III No caso concreto, existe nos autos prova apta a embasar o deferimento da AJG, estendo presentes, ademais, circunstâncias da concessão do benefício. IV Precedentes do STJ. V Decisão monocrática a que dou provimento de acordo com o artº 557, §1ºA, do CPC. Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Liminar, interposto por ROSEMARY MARIA SILVA PONDE LEON contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital nos autos de concessão de justiça gratuita movida em desfavor do Banco Itaucard S/A. Narra a agravante que o Juízo indeferiu a justiça gratuita e determinou-lhe que fossem pagas as custas processuais, no prazo de 10 dias sob pena de extinção do processo. Em suas razões recursais, alega o agravante que a concessão da justiça gratuita, segundo a jurisprudência desta corte, independe de declaração de pobreza, na medida em que tal requisito não encontra amparo legal. Sustenta que a concessão de tal benefício depende somente de pedido formulado na petição inicial, na medida em que não há parâmetro legal para aferir o grau de pobreza das partes. Em conclusão, requereu a concessão de medida liminar para que lhe seja assegurada a justiça gratuita. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. O presente recurso tem por finalidade a reforma da decisão inaugural proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA que, ao receber a peça inaugural da Ação de Revisional de Contrato promovida pelo ora Agravante, indeferiu o pedido de assistência judiciária, sob a justificativa de que simples declaração feita pela parte não é suficiente para a averiguação do seu estado de pobreza, sendo necessária a comprovação do alegado. A respeito do tema, há que se atentar para o fato de que, ao estabelecer que o magistrado, não tendo fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, o art. 5º da Lei 1.060/50 não deixa dúvida de que o deferimento da assistência judiciária gratuita é uma presunção juris tantum, a qual pode ser afastada se o juiz no caso concreto encontrar fundamentos justificáveis para tanto. Trago à colação julgado exemplificativo do entendimento consolidado do STJ: AgRg no AREsp 33758 MS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0184283-3. Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 20/03/2012. Data da Publicação: DJe 30/03/2012. Essa norma, que foi parcialmente recepcionada pela CF/1988, visa disponibilizar ao demandante efetivamente carente, o direito constitucional de acesso à Justiça, igualando-o àquele que dispõe de meios de patrocinar o pagamento das custas processuais, sendo certo que a alegação de que não está em condições de pagá-las, bem como aos honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei 1.060/50, art. 4o, caput), deverá ser devidamente comprovada. É cediço que a Constituição da República de 1988 prevê, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que cabe ao Estado prestar assistência integral e gratuita aos que tiverem insuficiência de recursos, in verbis: Art. 5º: (…) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Todavia, não se pode esquecer que cabe ao magistrado a presença dos pressupostos configuradores para a concessão do benefício, podendo fazer isso até de ofício, consoante já firmou o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 323.279/SP: "... ao magistrado é lícito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária que só deve beneficiar aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas processuais." Na hipótese sob exame, verifica-se que o agravante produziu prova de sua necessidade, posto que anexou Atestado de Insuficiência de Renda à fl. 27, a fim de ensejar a análise e eventual deferimento da gratuidade requerida, sendo suficiente, para a concessão do benefício, meras alegações de que o merece, conforme anteriormente dito, razão por que deve prevalecer o deferimento ora atacado. No sentido do que até aqui restou explanado, tem-se a jurisprudência do intérprete máximo da hipótese ora em comento, "verbis": "RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA GRATUITA. DEFERIMENTO DE PLANO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50. ARTS. 4o e 5o. PRECEDENTE. RECURSO ACOLHIDO. - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da gratuidade, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n° 1.060/50, art. 4o), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5o). (REsp 96.054/RS, STJ, 4a T., Rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 15/10/98, unânime, DJU de 14/12/98, p. 242). CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE ACESSO A JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIARIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE NA DESERÇÃO AO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE A INDEFERE (SISTEMA ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 9.139/95). RECURSO PROVIDO. PRECEDENTES; SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO AGRAVO. I - PELO SISTEMA LEGAL VIGENTE, FAZ JUS A PARTE AOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIARIA, MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO, NA PRÓPRIA PETIÇÃO, DE QUE NÃO ESTA EM CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO E OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA (LEI NUM. 1.060/50, ART. 4.), RESSALVADO AO JUIZ, NO ENTANTO, INDEFERIR A PRETENSÃO SE TIVER FUNDADAS RAZÕES PARA ISSO (ART. 5.). II - CRIADA, NO CASO CONCRETO, SITUAÇÃO NA QUAL FICA A PARTE POSSIBILITADA DE OBTER O EXAME DA DECISÃO DENEGATORIA DA GRATUIDADE, EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, EM RAZÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIENCIA FINANCEIRA, CONCEDE- SE A SEGURANÇA PARA QUE O RECURSO TENHA REGULAR PROSSEGUIMENTO, COM O EXAME DO MÉRITO DA PRETENSÃO NELE DEDUZIDA, A FIM DE QUE AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO ACESSO A JUSTIÇA E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO SEJAM PRESERVADAS. III ENQUANTO A JUSTIÇA GRATUITA ISENTA DE DESPESAS PROCESSUAIS E CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, MAS AMPLA, ENSEJA TAMBÉM O PATROCÍNIO POR PROFISSIONAL HABILITADO. (RMS 8858/RJ, Rei. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/1998, DJ 06/04/1998, p. 120) (negritei). Ressalte-se, ainda, que a Súmula n° 06 deste TJ (Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria) não possui caráter vinculante e deve se amoldar ao espírito da previsão constitucional, não sendo exigido a apresentação do atestado de pobreza, permitido ao Juiz analisar casuisticamente o pedido de justiça gratuita, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, se o juízo de piso perfilha do entendimento de que a súmula n. 06 deste Eg. Tribunal merece relativização e entende que a petição inicial não contem elementos suficientes a provar que a parte faz jus a concessão do benefício em tela, deverá indeferi-lo, desde que fundamentadamente, ou, optar por facultar-lhe a emenda da petição inicial para trazer aos autos a prova de que não poderá arcar com os custos da ação sem comprometer o sustento de seu núcleo familiar. No caso em apreço, a parte agravante é autônoma, não tendo possibilidade de comprovar renda mensal, pois seu salário e oriundo de comissão em cima de vendas, e ressalto que a aquisição de bem com parcela acima de R$ 1.000,00 (hum mil reais) não é fator suficiente para autorizar a conclusão de quem tem disponibilidade financeira, sobretudo porque impugna, mediante o ajuizamento da ação, justamente esse montante. Posto isto, com fundamento no art. 557,§1º-A do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento para assegurar o benefício da justiça gratuita em favor da agravante, com base na Súmula nº 06, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Comunique-se ao juízo de primeiro grau. P. R. I. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 29 de outubro 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desembargadora Relatora.
(2013.04190826-93, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-13, Publicado em 2013-12-13)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXAME DO CASO CONCRETO. DEFERIMENTO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADO. I O benefício da assistência judiciária gratuita tem por fim propiciar acesso à Justiça das pessoas que verdadeiramente não dispõem de meios para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. II Esse benefício se dá por simples declaração da parte, na forma da Lei 1.060/1950, mas poderá ser imposto ao suplicante o ônus de provar sua insuficiência de recursos, consoante a previsão constante do art. 5°, inciso LXXIV, da CF/1988. III No caso concreto, existe nos autos prova apta a embasar o deferimento da AJG, estendo presentes, ademais, circunstâncias da concessão do benefício. IV Precedentes do STJ. V Decisão monocrática a que dou provimento de acordo com o artº 557, §1ºA, do CPC. Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Liminar, interposto por ROSEMARY MARIA SILVA PONDE LEON contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital nos autos de concessão de justiça gratuita movida em desfavor do Banco Itaucard S/A. Narra a agravante que o Juízo indeferiu a justiça gratuita e determinou-lhe que fossem pagas as custas processuais, no prazo de 10 dias sob pena de extinção do processo. Em suas razões recursais, alega o agravante que a concessão da justiça gratuita, segundo a jurisprudência desta corte, independe de declaração de pobreza, na medida em que tal requisito não encontra amparo legal. Sustenta que a concessão de tal benefício depende somente de pedido formulado na petição inicial, na medida em que não há parâmetro legal para aferir o grau de pobreza das partes. Em conclusão, requereu a concessão de medida liminar para que lhe seja assegurada a justiça gratuita. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. O presente recurso tem por finalidade a reforma da decisão inaugural proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA que, ao receber a peça inaugural da Ação de Revisional de Contrato promovida pelo ora Agravante, indeferiu o pedido de assistência judiciária, sob a justificativa de que simples declaração feita pela parte não é suficiente para a averiguação do seu estado de pobreza, sendo necessária a comprovação do alegado. A respeito do tema, há que se atentar para o fato de que, ao estabelecer que o magistrado, não tendo fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, o art. 5º da Lei 1.060/50 não deixa dúvida de que o deferimento da assistência judiciária gratuita é uma presunção juris tantum, a qual pode ser afastada se o juiz no caso concreto encontrar fundamentos justificáveis para tanto. Trago à colação julgado exemplificativo do entendimento consolidado do STJ: AgRg no AREsp 33758 MS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0184283-3. Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 20/03/2012. Data da Publicação: DJe 30/03/2012. Essa norma, que foi parcialmente recepcionada pela CF/1988, visa disponibilizar ao demandante efetivamente carente, o direito constitucional de acesso à Justiça, igualando-o àquele que dispõe de meios de patrocinar o pagamento das custas processuais, sendo certo que a alegação de que não está em condições de pagá-las, bem como aos honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei 1.060/50, art. 4o, caput), deverá ser devidamente comprovada. É cediço que a Constituição da República de 1988 prevê, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que cabe ao Estado prestar assistência integral e gratuita aos que tiverem insuficiência de recursos, in verbis: Art. 5º: (…) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Todavia, não se pode esquecer que cabe ao magistrado a presença dos pressupostos configuradores para a concessão do benefício, podendo fazer isso até de ofício, consoante já firmou o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 323.279/SP: "... ao magistrado é lícito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária que só deve beneficiar aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas processuais." Na hipótese sob exame, verifica-se que o agravante produziu prova de sua necessidade, posto que anexou Atestado de Insuficiência de Renda à fl. 27, a fim de ensejar a análise e eventual deferimento da gratuidade requerida, sendo suficiente, para a concessão do benefício, meras alegações de que o merece, conforme anteriormente dito, razão por que deve prevalecer o deferimento ora atacado. No sentido do que até aqui restou explanado, tem-se a jurisprudência do intérprete máximo da hipótese ora em comento, "verbis": "RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA GRATUITA. DEFERIMENTO DE PLANO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50. ARTS. 4o e 5o. PRECEDENTE. RECURSO ACOLHIDO. - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da gratuidade, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n° 1.060/50, art. 4o), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5o). (REsp 96.054/RS, STJ, 4a T., Rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 15/10/98, unânime, DJU de 14/12/98, p. 242). CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE ACESSO A JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIARIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE NA DESERÇÃO AO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE A INDEFERE (SISTEMA ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 9.139/95). RECURSO PROVIDO. PRECEDENTES; SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO AGRAVO. I - PELO SISTEMA LEGAL VIGENTE, FAZ JUS A PARTE AOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIARIA, MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO, NA PRÓPRIA PETIÇÃO, DE QUE NÃO ESTA EM CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO E OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA (LEI NUM. 1.060/50, ART. 4.), RESSALVADO AO JUIZ, NO ENTANTO, INDEFERIR A PRETENSÃO SE TIVER FUNDADAS RAZÕES PARA ISSO (ART. 5.). II - CRIADA, NO CASO CONCRETO, SITUAÇÃO NA QUAL FICA A PARTE POSSIBILITADA DE OBTER O EXAME DA DECISÃO DENEGATORIA DA GRATUIDADE, EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, EM RAZÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIENCIA FINANCEIRA, CONCEDE- SE A SEGURANÇA PARA QUE O RECURSO TENHA REGULAR PROSSEGUIMENTO, COM O EXAME DO MÉRITO DA PRETENSÃO NELE DEDUZIDA, A FIM DE QUE AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO ACESSO A JUSTIÇA E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO SEJAM PRESERVADAS. III ENQUANTO A JUSTIÇA GRATUITA ISENTA DE DESPESAS PROCESSUAIS E CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, MAS AMPLA, ENSEJA TAMBÉM O PATROCÍNIO POR PROFISSIONAL HABILITADO. (RMS 8858/RJ, Rei. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/1998, DJ 06/04/1998, p. 120) (negritei). Ressalte-se, ainda, que a Súmula n° 06 deste TJ (Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria) não possui caráter vinculante e deve se amoldar ao espírito da previsão constitucional, não sendo exigido a apresentação do atestado de pobreza, permitido ao Juiz analisar casuisticamente o pedido de justiça gratuita, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, se o juízo de piso perfilha do entendimento de que a súmula n. 06 deste Eg. Tribunal merece relativização e entende que a petição inicial não contem elementos suficientes a provar que a parte faz jus a concessão do benefício em tela, deverá indeferi-lo, desde que fundamentadamente, ou, optar por facultar-lhe a emenda da petição inicial para trazer aos autos a prova de que não poderá arcar com os custos da ação sem comprometer o sustento de seu núcleo familiar. No caso em apreço, a parte agravante é autônoma, não tendo possibilidade de comprovar renda mensal, pois seu salário e oriundo de comissão em cima de vendas, e ressalto que a aquisição de bem com parcela acima de R$ 1.000,00 (hum mil reais) não é fator suficiente para autorizar a conclusão de quem tem disponibilidade financeira, sobretudo porque impugna, mediante o ajuizamento da ação, justamente esse montante. Posto isto, com fundamento no art. 557,§1º-A do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento para assegurar o benefício da justiça gratuita em favor da agravante, com base na Súmula nº 06, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Comunique-se ao juízo de primeiro grau. P. R. I. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 29 de outubro 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desembargadora Relatora.
(2013.04190826-93, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-13, Publicado em 2013-12-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/12/2013
Data da Publicação
:
13/12/2013
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2013.04190826-93
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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