TJPA 0040999-02.2000.8.14.0301
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO EFEITO SUSPENSIVO. MATÉRIA PRECLUSA. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDE. DECRETO 4000/2000. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.PENSÃO POR MORTE. INCIDÊNCIA DO ART. 40, §5º, DA CF. AUTO-APLICABILIDADE. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. INCLUSÃO. DEDICAÇÃO EXCLUIVA E TEMPO INTEGRAL.CUSTAS. ISENÇÃO. 1-A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição 2-Impossibilidade de análise do pedido de efeito suspensivo nesse momento processual. Preclusão. 3-O vício da sentença ultra petita não se revela nos autos, uma vez que a sentença observou os estritos limites do pedido formulado na inicial. 4-Não há como declarar a inconstitucionalidade do Decreto 4000/2000, uma vez que sequer aborda a relação entre o pretenso direito e a referida norma. 5-A Lei Estadual não foi recepcionada pela Constituição Federal/88. O benefício deve ser alterado de acordo com as regras constitucionais de paridade e integralidade, art.40, §§ 4º e 5º (texto original), garantindo-se à pensionista o direito à percepção da totalidade dos vencimentos a que faria jus o servidor se em atividade estivesse. Precedentes do STF. 6- As regras da EC 41/2003 não se aplicam ao caso em exame, pois o óbito do servidor, fato gerador do benefício se deu em data anterior à referida Emenda, de modo que a impetrante possui direito adquirido ao benefício com fulcro nas regras anteriores ao novel ordenamento. 7- no caso em exame, o óbito do ex segurado ocorreu no ano de 1987. A redação original da Constituição Federal/1988, previa no art.40, §5º que o benefício da pensão por morte corresponderia a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido. Logo, considerando a norma vigente a época do óbito, a pensão em análise deve corresponder a totalidade dos proventos percebidos pelo ex- segurado, inclusive as parcelas de risco de vida, dedicação exclusiva, tempo integral, adicional de tempo de serviço. 8- A Fazenda Pública é isenta do pagamento das custas quando for sucumbente, conforme prevê o art.40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015; 9-Correção monetária calculada com base no IPCA a partir da vigência da Lei 11.960/2009 e pelo INPC em relação ao período anterior. Dies a quo é a data em que cada parcela deveria ter sido paga, respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, em obediência à declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, nos autos da ADIN 4.357/DF e o Resp. 1205946/SP; 10- Os Juros moratórios devem incidir a partir da citação da Autarquia Estadual, sendo utilizados os mesmos juros aplicados à caderneta de poupança. Inteligência do art. 219 do CPC e art. 1º-F da Lei 9.494/97 modificada pela Lei 11.960, de 29/06/2009; 11- Reexame Necessário e apelação conhecidos. Apelação em parte provida. Em reexame necessário sentença alterada nos termos do provimento recursal.
(2017.03630437-54, 179.979, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-30)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO EFEITO SUSPENSIVO. MATÉRIA PRECLUSA. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDE. DECRETO 4000/2000. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.PENSÃO POR MORTE. INCIDÊNCIA DO ART. 40, §5º, DA CF. AUTO-APLICABILIDADE. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. INCLUSÃO. DEDICAÇÃO EXCLUIVA E TEMPO INTEGRAL.CUSTAS. ISENÇÃO. 1-A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição 2-Impossibilidade de análise do pedido de efeito suspensivo nesse momento processual. Preclusão. 3-O vício da sentença ultra petita não se revela nos autos, uma vez que a sentença observou os estritos limites do pedido formulado na inicial. 4-Não há como declarar a inconstitucionalidade do Decreto 4000/2000, uma vez que sequer aborda a relação entre o pretenso direito e a referida norma. 5-A Lei Estadual não foi recepcionada pela Constituição Federal/88. O benefício deve ser alterado de acordo com as regras constitucionais de paridade e integralidade, art.40, §§ 4º e 5º (texto original), garantindo-se à pensionista o direito à percepção da totalidade dos vencimentos a que faria jus o servidor se em atividade estivesse. Precedentes do STF. 6- As regras da EC 41/2003 não se aplicam ao caso em exame, pois o óbito do servidor, fato gerador do benefício se deu em data anterior à referida Emenda, de modo que a impetrante possui direito adquirido ao benefício com fulcro nas regras anteriores ao novel ordenamento. 7- no caso em exame, o óbito do ex segurado ocorreu no ano de 1987. A redação original da Constituição Federal/1988, previa no art.40, §5º que o benefício da pensão por morte corresponderia a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido. Logo, considerando a norma vigente a época do óbito, a pensão em análise deve corresponder a totalidade dos proventos percebidos pelo ex- segurado, inclusive as parcelas de risco de vida, dedicação exclusiva, tempo integral, adicional de tempo de serviço. 8- A Fazenda Pública é isenta do pagamento das custas quando for sucumbente, conforme prevê o art.40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015; 9-Correção monetária calculada com base no IPCA a partir da vigência da Lei 11.960/2009 e pelo INPC em relação ao período anterior. Dies a quo é a data em que cada parcela deveria ter sido paga, respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, em obediência à declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, nos autos da ADIN 4.357/DF e o Resp. 1205946/SP; 10- Os Juros moratórios devem incidir a partir da citação da Autarquia Estadual, sendo utilizados os mesmos juros aplicados à caderneta de poupança. Inteligência do art. 219 do CPC e art. 1º-F da Lei 9.494/97 modificada pela Lei 11.960, de 29/06/2009; 11- Reexame Necessário e apelação conhecidos. Apelação em parte provida. Em reexame necessário sentença alterada nos termos do provimento recursal.
(2017.03630437-54, 179.979, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-30)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
21/08/2017
Data da Publicação
:
30/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2017.03630437-54
Tipo de processo
:
Apelação
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