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Jurisprudência


TJPA 0041008-09.2013.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ  Gabinete da Des.ª Maria de Nazaré Saavedra guimarães APELAÇÃO N.° 0041008-09.2013.814.0301 APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S. A. APELADA: LINDALVA DE NAZARÉ RODRIGUES DE ALMEIDA RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ementa APELAÇÃO EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESPONSABILIZAÇÃO DO FONECEDOR POR DANOS - FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DOS ADVOGADOS SUBSCRITORES DA APELAÇÃO - OPORTUNIZAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO - DECURSO DO PRAZO - RECURSO INADMISSÍVEL NEGATIVA DE SEGUIMENTO - ART. 932, III, CPC/2015 E ART. 557 DO CPC/1973 - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA             Vistos, etc.             Tratam os presentes autos de Apelação interposta por CONSTRUTORA TENDA S. A., inconformada com a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual e Responsabilização do fornecedor por Danos, ajuizada contra si por LINDALVA DE NAZARÉ RODRIGUES DE ALMEIDA, ora apelada, julgou parcialmente procedente a pretensão esposada na inicial.             Distribuído, coube a relatoria do feito ao então Juiz-Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior (20/08/2015 - fls. 303), que, nos termos da Emenda Regimental n.° 05/2016 determinou redistribuição (25/01/2017 - fls. 312), cabendo-me a relatoria (fls. 313).             Considerando a matéria versada, determinei a intimação das partes para que se manifestassem acerca da possibilidade de acordo (fls. 315), tendo, não obstante as manifestações de fls. 356, 357 e 361, a conciliação restado infrutífera.             Às fls. 358, determinei o desentranhamento da petição de fls. 317-351, porquanto atinente ao processo n.° 005791-24.2011.814.0301, a anotação da prioridade processual, conforme a petição de fls. 353 e a manifestação das partes acerca das petições de fls. 354 e 355, respectivamente.             Nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, determinei a intimação da parte apelante para que se manifestasse acerca da questão preliminar de não conhecimento da apelação por ausência de capacidade postulatória e de majoração dos danos morais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (fls. 362).             A apelante apresentou petição, aduzindo defeito na representação e necessidade de abertura de prazo para a regularização processual, além de refutar a possibilidade, in casu, de majoração dos danos morais (fls. 363-367).             Às fls. 368, oportunizei, em que pese a arguição de inadmissibilidade do recurso, com fundamento na ausência de capacidade postulatória da apelante CONSTRUTORA TENDA S. A., a regularização da capacidade postulatória, conforme o art. 13 do Código de Processo Civil/1973, que guarda correspondência com o art. 76, §2° do Código de Processo Civil/2015, sob pena de não conhecimento do recurso, tendo o prazo decorrido in albis, conforme a Certidão de fls. 370.             Analisados os autos, verifico que o recurso em voga padece de inadmissibilidade em razão da ausência de regularização da capacidade postulatória da apelante, senão, vejamos:             Às fls. 159-194, fora apresentada Contestação subscrita pelos advogados Pedro Sarraf Nunes de Moraes e Rafael Gonçalves Rocha, os quais foram habilitados, conforme os documentos de fls. 195-197 e 199 (Procuração e Substabelecimento com reserva de poderes, respectivamente).              A sentença de parcial procedência sobreveio às fls. 240-241, sendo desafiada por Embargos de Declaração (fls. 242-249) e Apelação (fls. 254-274), ambos subscritos pelos advogados Fabrício Gomes Crispino e Rafael Gonçalves Rocha, os quais não se encontram habilitados nos autos, tendo a arguição de não conhecimento sido aduzida em sede de contrarrazões (fls. 279-296).             Às fls. 305, o feito foi substabelecido sem reserva de poderes aos advogados constantes do instrumento de fls. 306 e com reserva às fls. 307 aos advogados Rodrigo Mattar e Gustavo Cotta, sem, entretanto, a habilitação dos advogados subscritores do recurso de Apelação.            Dispõem o art. 13 do CPC/1973 e art. 76 do CPC/2015, in verbis: CPC/1973 Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber: I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo; II - ao réu, reputar-se-á revel; III - ao terceiro, será excluído do processo. CPC/2015 Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.            Na lição de Teresa Arruda Alvim Wambier (in WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo / de acordo com a Lei 13.256/2016. 2ª ed. rev., atual e ampl. São Paulo: RT, 2016. p. 213): Durante a vigência do CPC/73, especialmente no âmbito dos Tribunais Superiores, prevalecia o entendimento de impossibilidade de correção dos vícios processuais relativos à representação, em geral, na fase recursal. Não são poucas as decisões que não conheciam o recurso assinado pelo estagiário ou pela sociedade de advogados. Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, que a certificação digital da pessoa jurídica do escritório gera necessariamente o não conhecimento do recurso. 4.1. No entanto, o NCPC encampa, de maneira evidente e ostensiva, o princípio da sanabilidade dos vícios em geral, independentemente de sua gravidade. Na verdade, o CPC revogado apresentava traços que já demonstram esta tendência: por exemplo, o art. 214 CPC/73. À luz do NCPC, o vício de representação pode evidentemente ser sanado, inclusive na fase recursal. O Relator deve dar à parte prazo razoável para que corrija o vício, depois do que, se não houver a correção, não será conhecido o recurso ou serão desentranhadas as contrarrazões.            Nos termos da jurisprudência, o não-atendimento da determinação de regularização da representação processual, como in casu, enseja o não conhecimento do recurso, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RENÚNCIA AO MANDATO PELOS ANTIGOS PROCURADORES DOS AUTORES. REGULARIZAÇÃO OPORTUNIZADA. INTIMAÇÃO PESSOAL. VÍCIO SANADO A DESTEMPO, SOMENTE POR OCASIÃO DO APELO. PROCESSO EXTINTO DE OFÍCIO POR INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. APELAÇÃO DESPROVIDA (GRIFEI). (Apelação Cível Nº 70069822468, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 30/06/2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. ESBULHO PRATICADO. SENTENÇA MANTIDA. DO APELO DA PARTE AUTORA: Nos termos do enunciado da Súmula 418 do STJ, a apelação interposta antes da publicação da decisão dos embargos declaratórios e caso não ratificada, posteriormente, sequer poderá ser conhecida. Verifica-se que o recurso foi apresentado antes da publicação da decisão que resolveu os embargos de declaração, sem que a parte apelante tenha ratificado as suas razões. Da mesma forma, deixou a parte autora/apelante de regularizar a sua representação processual, mesmo intimada, o que autoriza que o recurso seja tido como inexistente. Assim, é caso de não conhecimento do apelo (GRIFEI). [...] NÃO CONHECERAM DO APELO DA AUTORA. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU. (Apelação Cível Nº 70053433561, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 10/09/2015) NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL SUBJETIVO REFERENTE À PARTE (CAPACIDADE POSTULATÓRIA). NÃO CONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA APELAÇÃO. APELAÇÃO TIDA COMO INEXISTENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. A advogada subscritora das razões recursais não detém poderes para recorrer, uma vez que o advogado que assinou o substabelecimento não possui procuração nos autos. Ademais, havendo a devida intimação da parte-apelante para regularizar a sua representação processual, e não o fazendo, tal conduta autoriza seja tal peça tida como inexistente, o que implica o não conhecimento do recurso, em razão de ausência de pressuposto processual subjetivo referente à parte (capacidade postulatória) (GRIFEI). Apelação não conhecida de ofício. (Apelação Cível Nº 70065014102, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 13/08/2015) APELAÇAO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. A inexistência de procurador constituído implica o não conhecimento do recurso por ausência de capacidade postulatória. Outrossim, cessados os poderes do advogado no curso do processo, a parte deve ter a oportunidade de constituir novo procurador a teor do art. 76 do CPC/2015. No caso concreto, intimado para regularizar a representação processual, o apelante não constituiu novo procurador, motivo pelo qual resultou a ausência da capacidade postulatória. Apelação não conhecida. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70078070950, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Redator: , Julgado em 25/06/2018) (Grifos nossos)             Assim, o recurso encontra-se inadmissível, devendo ser extinto conforme o art. 932, III do Código de Processo Civil/2015 e art. 557 do Código de Processo Civil/1973, uma vez ter sido a decisão atacada proferida na vigência da Legislação Processual anterior, in verbis: CPC/2015 Art. 932.  Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifo nosso) CPC/1973 Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.        (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998) (grifo nosso) DISPOSITIVO             Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, porquanto inadmissível.             Procedam-se as baixas de estilo.             Publique-se. Registre-se. Intimem-se.             Belém, 24 de agosto de 2018.             MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES             Desembargadora-Relatora (2018.03428381-20, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-30, Publicado em 2018-08-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/08/2018
Data da Publicação : 30/08/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento : 2018.03428381-20
Tipo de processo : Apelação
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