main-banner

Jurisprudência


TJPA 0041027-15.2013.8.14.0301

Ementa
Processo nº 0041027-15.2013.814.0301 5ª Câmara Cível Isolada Reexame Necessário Comarca: Belém-PA Sentenciante: Juízo da 4ª Vara Cível de Belém Sentenciado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Sentenciado: Olivaldo Gomes dos Reis Advogado(a): Edilene Sandra de Souza Luz Silva Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA          Os autos versam sobre REEXAME NECESSÁRIO de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Belém, nos autos da Ação Previdenciária de Reativação do Benefício de Auxílio-Acidente (Processo nº 0041027-15.2013.814.0301), movida por OLIVALDO GOMES DOS REIS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que assim determinou (fls. 42/44): Ante todo o exposto e com base no conjunto probatório dos autos, em especial o laudo pericial de fls. 23/24, e no art. 86 da Lei nº 8.213/91, julgo PROCEDENTE a ação para determinar a CONCESSÃO do benefício do AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO, espécie nº 94, ao autor OLIVALDO GOMES DOS REIS, com DIB em 27/09/2013, quando restou constatado o quadro de saúde permanente do segurado, e DIP a contar da presente sentença. CONDENO, ainda, o requerido a pagar ao requerente as parcelas devidas, respeitando-se a prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, atualizando-se os valores devidos na forma do art. 31 da lei nº 10.741/03, a partir das datas que deveriam ter sido pagas, acrescido de juros de mora na ordem de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-f, da Lei nº 9.494/97, a contar a partir da citação válida. CONDENO o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que estabeleço em R$1.000,00 (um mil reais). ISENTO o requerido do pagamento das custas processuais. Diante do requerimento exordial, DEFIRO a antecipação de efeitos da tutela, para determinar ao INSS a CONCESSÃO imediata do benefício auxílio-acidente por acidente do trabalho, eis que satisfeitos os requisitos de (i) prova inequívoca da verossimilhança da alegação, conforme fundamentação da sentença, e de (ii) receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caracterizado em face da natureza alimentar do benefício. E, por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 269, I, do Código de Processo Civil. (Grifei).          Narrou a inicial que o requerente exercia a atividade de motorista, quando, em 16.05.2010, sofreu acidente de trabalho, pois estava colocando água no radiador do veículo, ocasião em que caiu ao descer no estribo molhado, lesionando o braço direito que o deixou com seqüelas, por ter perdido parcialmente os movimentos de seu braço, motivo pelo qual foi concedido o auxílio-acidente em 31.05.2010, conforme documento juntado aos autos.          Afirmou que, em 07.11.2012, seu benefício foi suspenso, sem que o autor tivesse se submetido à reabilitação profissional, razão pela qual recorreu administrativamente; contudo seu pedido foi indeferido, apesar de permanecer inapto para o desempenho de suas atividades como motorista, de acordo com os laudos médicos que instruem a inicial.          Assim, requereu antecipação de tutela para determinar ao INSS o restabelecimento do pagamento do benefício de auxílio-acidente; e, no mérito, que fosse julgado procedente o referido pedido, bem como que fosse determinado o pagamento das parcelas retidas, a partir da suspensão do benefício em 07.11.12, até a data do restabelecimento do pleito.          O Juízo singular indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinou a realização de perícia médica no autor da ação (fl. 36).          Laudo médico-pericial juntado ao feito às fls. 39/40.          O Juízo a quo prolatou a sentença de fls. 42/44 e determinou à remessa necessária da sentença a este C. Tribunal, nos termos do art. 475, I, do CPC, não tendo havido recurso voluntário.                     À fl. 44-v, o INSS, por meio de sua procuradora, tomou ciência do decisum retro, informando que adotou as providências para o cumprimento da decisão, juntado aos autos os documentos de fls. 45/46.          A Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer, sustentando ser desnecessária sua intervenção no presente feito, por não tratar de uma das hipóteses de intervenção obrigatória do Parquet, nos termos do art. 82, do CPC (fls. 53/56).          É o relatório.          Decido.          Presentes os requisitos do art. 475, do CPC, conheço do Reexame Necessário.          Compulsando os autos, verifica-se que a sentença deve ser confirmada, pois restou devidamente comprovado que as sequelas apresentadas no braço direito do autor da ação decorreram do acidente de trabalho por ele sofrido, culminando na sua incapacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia, fazendo jus, portanto, o requerente ao percebimento do auxílio-acidente em questão, com a data de início do benefício (DIB) a contar da data do Laudo Médico-Pericial (fls. 39/40), ou seja, no dia 27.09.2013, enquanto a data de início de pagamento (DIP) deve ser a partir da sentença, fazendo jus, ainda, ao pagamento das parcelas atrasadas, respeitando-se a prescrição quinquenal, prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.231/91, com a atualização de valores conforme o estipulado no art. 31, da Lei nº 10.741/03, a partir das datas que deveriam ter sido pagos, acrescido de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, a contar da citação válida.          Importante ressaltar a conclusão da perita: Analisando os documentos apresentados e os anexados aos autos, bem como o exame pericial, somos de parecer que as sequelas apresentadas pelo autor são decorrentes de acidente de trabalho, ocorrido no dia 15.05.10, quando o autor, para evitar sua queda, realizou esforço excessivo com o braço direito, sofrendo ruptura do bíceps braquial, com recidiva e fratura do úmero direito em outra queda, trinta dias após a primeira cirurgia, resultando em leve deformidade e debilidade permanente das funções do membro superior direito para as tarefas que exijam movimentos com força do membro superior direito. Está incapacitado TOTAL e PERMANENTEMENTE para as suas atividades laborais (motorista de ônibus) e PARCIAL e PERMANENTEMENTE para o trabalho de um modo geral, ou seja, apresenta redução de sua capacidade laborativa, agravada por ser destro.          O art. 19, da Lei nº 8.213/91 dispõe o que vem a ser acidente de trabalho: Art. 19.  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015).          Logo, estão presentes na espécie os elementos caracterizadores do acidente de trabalho em comento, vale dizer: a lesão sofrida; o acidente que originou o dano; o nexo de causalidade entre ambos; e a consequente redução da capacidade laborativa do requerente, aliados à consolidação da referida lesão, torna-se legítima a concessão do auxílio-acidente ao segurado, tudo conformidade com o art. 86, da Lei nº 8.213/91 e, art. 104, do Decreto nº 3.048/99 abaixo transcritos: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (...) Art. 104.  O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (...) § 7o  Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 8º  Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)          A esse respeito, aliás, o E. Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu em sede de recurso representativo da controvérsia: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DISACUSIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) II. No julgamento do Recurso Especial 1.109.591/SC, igualmente admitido como representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, para a concessão de auxílio-acidente, exige-se a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique a redução da capacidade laborativa, bem como que "O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (Desembargador Convocado do TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 08/09/2010). (...). (AgRg no AREsp 446.477/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014). (Grifei). PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010). (Grifei).          Este C. Tribunal de Justiça adota idêntico tratamento para a matéria: ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENCIADOS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS E RAIMUNDO ALBERTO DOS SANTOS. CONCESSÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E LESÃO SOFRIDA PELO SEGURADO. SENTENÇA DE MÉRITO MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (201230180626, 138973, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 02/10/2014, Publicado em 10/10/2014). (Grifei). REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CARACTERIZAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE AS MOLESTIAS DO AUTOR E AS ATIVIDADES LABORAIS EXERCIDAS. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO, À UNANIMIDADE. (201230286218, 123451, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 19/08/2013, Publicado em 23/08/2013). (Grifei).          Outrossim, constata-se que o decisum está em conformidade com os termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91; art. 31, da Lei nº 10.741/03; e art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 e os honorários advocatícios foram arbitrados de modo adequado.          Ante o exposto, em consonância com a jurisprudência do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça, jugo monocraticamente o feito para CONFIRMAR a sentença ora reexaminada em sua integralidade, em obediência ao comando do art. 557, do CPC e ao enunciado da Súmula 253, do STJ.          Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais.          P. R. I.                     Belém, 23 de junho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator (2015.02209738-69, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-25, Publicado em 2013-06-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/06/2013
Data da Publicação : 25/06/2013
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2015.02209738-69
Tipo de processo : Remessa Necessária
Mostrar discussão