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Jurisprudência


TJPA 0041028-63.2014.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0041028-63.2014.814.0301   RECURSO ESPECIAL      RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA DO ROSÁRIO RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ               Trata-se de recurso especial interposto por RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA DO ROSÁRIO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 157.652 e 167.729, assim ementados: Acórdão nº. 157.652 (fls. 63/65v) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE PROVENTOS C/C COBRANÇAS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLEITO DE INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 39/2002. INCORPORAÇÃO SUPRIMIDA EM DECORRÊNCIA DE LEI POSTERIOR QUE REVOGOU A LEI INSTITUIDORA E SUPRIMIU O DIREITO DE TAIS VERBAS. ATO COMISSIVO DE EFEITO CONCRETO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 269, IV DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCEDENDO-SE O EFEITO TRANSLATIVO, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO ORIGINÁRIO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Acórdão nº. 167.729 (fls. 80/83v) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ANÁLISE FEITA SOB A ÉGIDE DO CPC- 73. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A CONTAR DA EDIÇÃO DA LC n.º 039-2002. 1. Tendo a decisão embargada sido proferida de forma fundamentada, não se observa qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a ensejar a oposição dos embargos de declaração. 2. Não há falar em violação de contraditório e ampla defesa e nem na aplicação ao caso concreto dos arts. 9º, 10º e 487, do CPC-2015, pois, à época da prolação do Acórdão, dia 14-03-2016, vigia, ainda, CPC-1973, onde havia previsão de conhecimento de ofício, sem oitiva prévia da parte, das matérias de ordem pública, a exemplo da prescrição (art. 219, §5º). 3. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que lei que suprime vantagem ou gratificação possui efeitos concretos, cuja termo inicial da prescrição dá-se da edição do diploma legal. 4. Em relação ao prequestionamento, as Cortes Superiores entendem que para fins de acesso a elas, os recursos não reclamam que o preceito (constitucional ou infraconstitucional) invocado pelas partes tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas, sim, que este tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se contenha. Nesse sentido o RE 469054 AgR/MG, rel. MIN. CÁRMEN LÚCIA, j. 28.11.2006 e Edcl no RMS 18.205/SP, j. 18.04.2006, rel. MIN. FELIX FISCHER. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.               Em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 189 do Código Civil e art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32.               Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 197/201               É o relatório.               Decido.               Verifico, in casu, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Justiça gratuita deferida (fl. 25v).               O especial apelo merece trânsito à instância especial, pelos fundamentos seguintes:               Da suposta violação ao artigo 189 do Código Civil e artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/32.               Trata-se, originariamente, de ação de cobrança na qual o autor da ação, ora recorrente, pleiteia a incorporação da gratificação de representação.               Tendo sido a tutela antecipada indeferida, foi interposto agravo de instrumento, o qual foi dado efeito translativo e julgada extinta ação originária em virtude da prescrição. Nesse sentido, entendeu a turma julgadora que o marco inicial da contagem do prazo prescricional se deu em 2002 com a edição da LC 32/2002 que revogou o direito à incorporação de quaisquer vantagens.               De outro modo, aduz o recorrente que o seu direito à incorporação nasceu somente quando da sua desinvestidura da função que, no caso concreto, ocorreu com a aposentadoria em 2010, tendo sida a ação interposta no ano de 2014, dentro, portanto, do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32.               Ressalta que o marco inicial do prazo não poderia dar-se com a edição da Lei Complementar uma vez que ainda não possuía os requisitos legais para o pleito de incorporação ora pretendida (desinvestidura da função ou cargo).               Considerando que o artigo 189 do CC/02 preleciona que a pretensão nasce quando da violação do direito, o que no caso, em uma análise preliminar, deu-se com a aposentadoria do recorrente, revela-se, por conseguinte, aparentemente violados os artigos supramencionados, devendo o apelo nobre ascender à instância superior.               Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial pelo juízo regular de admissibilidade.               Quanto à petição de fl. 97/109, constata-se que tanto o nome da parte como o número dos acórdãos referidos à fl. 97 não se referem ao presente processo. Deste modo, certifique a Secretaria acerca do ocorrido e, constatado não pertencentes a estes autos, desentranhe-se a mesma para juntada no processo correspondente. Publique-se e intimem-se. Belém,  Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PUB. AP. 58 (2017.01261846-92, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-10, Publicado em 2017-05-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : 10/05/2017
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2017.01261846-92
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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