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Jurisprudência


TJPA 0041107-42.2014.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA JUÍZA CONVOCADA DRA. EZILDA PASTANA MUTRAN                                                            PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA JUÍZA CONVOCADA DRA. EZILDA PASTANA MUTRAN     2ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento nº 2014.3.029216-4 Comarca de Belém Agravante: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA e TEMPO INCORPORADORA LTDA. Adv.: Gustavo Freire da Fonseca, OAB/PA nº 12.724 e Victor Alberto P. de A. Rabelo, OAB nº 20.776. Agravado: Flávio Campos do Nascimento, Cícero Cabral do Nascimento e Nelma Lúcia Campos do Nascimento. Adv.: Humberto Luiz de Carvalho Costa, OAB nº 8758. Relatora: JUIZA CONVOCADA DRA. EZILDA PASTANA MUTRAN    D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A   Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e TEMPO INCORPORADORA LTDA, devidamente representadas por advogados habilitados nos autos, com fulcro nos artigos 522 e ss. do CPC, contra decisão prolatada pelo douto juízo da 12ª Vara Cível da Capital que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA nº 0041107-42.2014.814.0301, ajuizada pel os recorridos contra os Agravantes. O recurso de Agravo de Instrumento (fl. 02/25) expõe que os Autores compraram um imóvel no Empreendimento Torres Floratta, unidade nº 702- A, pelo valor de R$ 588.591,25 (quinhentos e oitenta e oito mil, quinhentos e noventa e um reais e vinte e cinco centavos), com data prevista para a entrega da obra em 26.11.2012. O Juízo de primeiro grau concedeu tutela antecipada em favor dos Autores deferindo o pedido de pagamento de alugueis em virtude do atraso na entrega do imóvel pela Construtora agravante, iniciando a partir do ajuizamento da ação até efetiva entrega do imóvel. O presente recurso que ataca a decisão do Juízo de primeiro grau aduzindo que os demandantes não demonstraram o periculum in mora, carecendo de prejuízo com o atraso na entrega do imóvel. Alega ainda que não estão presentes os pressupostos do fummus boni iuris considerando que os Autores encontram-se em débito com a construtora no valor de R$ 285.961,45, não podendo se falar em adimplência dos Autores. No recurso de Agravo ainda relatam a greve da construção civil, que paralisou as obras no segundo semestre de 2011, sendo aprovada em Assembleia dos Trabalhadores na data de 01/09/2011, excluindo a responsabilidade por caso fortuito e força maior.  Os Agravados apresentaram contrarrazões as fls.265/274 oferecendo resistência aos argumentos do recurso, requerendo a manutenção da decisão do Juízo de primeiro grau. Os Agravantes apresentaram pedido de reconsideração (fl. 249/264) da decisão de fl. 243/244, indeferindo o pedido de efeito suspensivo. É o relatório.   DECIDO.   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso pelo que passo a apreciar suas razões. Inicialmente, transcrevo trecho s   da decisão guerreada:   ¿Ante a inadimplência contratual da Requerida, devido o montante mensal a título de lucros cessantes, no valor que vem sendo suportado pelos Requerentes a título de aluguéis do imóvel, bem como de duas garagens, conforme contratos juntados aos autos, totalizando o valor de R$ 3.472,00 (três mil, quatrocentos e setenta e dois reais). ... Pelo exposto, com fundamento no art. 273 do CPC, bem como no art. 84 § 3º do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA para determinar que a requerida pague o valor mensal de R$ 3.472,00 (três mil quatrocentos e setenta e dois reais), até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, a partir do ajuizamento da presente ação até a efetiva entrega do imóvel, bem como que se abstenha de incluir o nome dos Autores em qualquer cadastro de cerceamento de crédito.¿   Sem maiores discussões, cumpre-nos afirmar, desde logo, que o destino inevitável da presente decisão é a negativa de provimento ao recurso , pelas razões que passo a expor .   Inicialmente os Agravantes alegam exclus ão de responsabilidade no atraso na entrega da obra , a qual não foi entregue no prazo contratado , justificando   a paralização dos funcionários da construção civil , que gerou uma greve aprovada em 01/09/2011 na Assembleia de Trabalhadores. No entanto, o contrato celebrado entre os autores da ação e a construtora é regido por meio do Código de Defesa do Consumidor, que contempla a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços em presta-lo de forma adequada, sem aferição do elemento culpa.   O instituto da responsabilidade civil prevê no art. 927 do Código Civil a possibilidade de reparação de danos em virtude da prática de ato ilícito, inserindo em seu parágrafo único a obrigação de responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor : "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. "Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos, especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."   Ao contrário do que exige a lei civil, que existe necessidade da prova da culpa, na relação entre consumidores esta prova é plenamente descartada, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.   Isso porque, os artigos da Lei assim o determinam:   Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. [grif fo ] Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [grifamos]     Diante da ausência de previsão legal acerca de excludentes de responsabilidade, o fornecedor responderá pelos danos causados até mesmo em caso fortuito e força maior, conforme se verifica na jurisprudência: Direito Processual Civil e Civil Ação de Indenização Promessa de Compra e Venda de imóvel Atraso na entrega Atraso na entrega das obras. Caso fortuito e força maior não evidenciados Fortuito interno decorrente da atividade e do risco do negócio Sentença mantida Recurso improvido. ( TJ-SP - APL: 00006547920128260191 SP 0000654-79.2012.8.26.0191, Relator: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 05/06/2013, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2013)   DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - COMINATÓRIA C/C COBRANÇA - PROCEDÊNCIA PARCIAL NO JUÍZO A QUO - INCONFORMISMO DA PROMITENTE-VENDEDORA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO - DESNECESSIDADE - PRELIMINAR AFASTADA - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - PERCALÇOS PREVISÍVEIS E EVITÁVEIS - CULPA CONFIGURADA - INADIMPLEMENTO - MULTA MORATÓRIA DEVIDA - NOTIFICAÇÃO SOBRE NOVO PRAZO DE CONCLUSÃO DA OBRA - IRRELEVÂNCIA - MULTA MORATÓRIA - TERMO FINAL - ENTREGA DAS CHAVES - NÃO COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECLAMO IMPROVIDO. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da controvérsia, se estão presentes nos autos os elementos indispensáveis ao escorreito deslinde da quaestio, hipótese em que não é realizada audiência de conciliação e saneamento do processo.   Dificuldades precontratuais, técnicas e de natureza, por serem previsíveis e evitáveis, não consubstanciam caso fortuito ou força maior para excluir responsabilidade civil por atraso na entrega de obra .   Alteração de prazo de entrega do imóvel exige concordância expressa do promissário-comprador, sendo irrelevante a inércia ou o silêncio deste acerca de notificação comunicando novo prazo de conclusão da obra.   É ônus da promitente-vendedora provar a entrega das chaves como termo final de incidência de multa moratória por atraso na entrega do apartamento.   (TJ-SC - AC: 224275 SC 2001.022427-5, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 02/03/2006, Segunda Câmara de Direito Civil) .    Por fim, é importante ressaltar que para a construção de um edifício há muitas fases a serem cumpridas, n as quais diversos atrasos e imprevistos podem ocorrer, a exemplo do atraso de licenças e alvarás por parte do Poder Público, da entrega de materiais pelo fornecedor, chuvas excessivas provocadas pelo mal tempo, desaquecimento do mercado imobiliário e até mesmo a escassez de mão de obra.  Nesse entendimento, considerando ainda que a paralização dos funcionários da construção civil deve ser prevista pelos fornecedores de serviços, por tratar-se de um evento que ocasionalmente ocorre quando os funcionários protestam direitos, não há como pr osperar a alegação do agravante, sendo mais um dos riscos do negócio a ser suportado pelo fornecedor de serviços.  Em razões do recurso os recorrentes alegam ainda a inexistência do periculum in mora e fumus boni iuris , afirmando que não há qualquer risco imediato que os autores possam sofrer com o atraso na entrega do imóvel, não havendo lesão ao seu patrimônio porque não restou claro na inicial se usariam o imóvel para aluguel ou para viver. Essas razões não merecem prosperar considerando que os Autores juntaram cópias de despesas com aluguéis de imóvel e de garagens, que estão sendo suportadas por tempo superior ao estimado, logicamente ocasionando danos financeiros reiteradamente, tornando evidente a existência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada prevista no art. 273 do CPC. Os agravantes alegam ao final que os autores da ação não estariam adimplentes com o contrato discutido, juntando ¿Levantamento Financeiro¿ às fls. 38. Este argumento não merece prosperar, considerando que o referido documento trata-se de prova unilateral, gera ndo dúvidas a respeito de um lançamento datado de 10/12/2013, emitido em duplicidade, no qual um dos valores indicados foi devidamente quitado e outro permanece em aberto.   O outro lançamento vencido   no documento em questão, não é possível o perfeito entendimento se a dívida refere-se as ¿chaves¿ do imóvel , porque consta no valor de R$ 103.254,36 (cento e três mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e trinta e seis centavos) cujo vencimento deu-se em 10/02/2014. Em uma análise criteriosa dos documentos apresentados , verifico ainda que as partes assinaram um aditivo contratual prorrogando a entrega do imóvel para a data de 30/04/2014, coincidente com o vencimento do valor descrito, presumindo-se a ausência de pagamento em face ao descumprimento contratual. S e considerarmos o próprio documento verificaríamos ainda que foi pago o valor referente a R$ 310.367,78 (trezentos e dez mil, trezentos e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos), portanto, é presumível que grande parte do contrato foi adimplido pelos consumidores mesmo diante do atraso na obra do objeto contratado. O caso em comento merece uma maior dilação probatória, o que não é possível por meio de Agravo de Instrumento , uma vez que a matéria do adimplemento contratual confunde-se com o próprio mérito da causa e aprofundá-la poderia configurar supressão de instancia. Na oportunidade, destaco que a tutela antecipada proferida pelo Juízo de primeiro grau pode ser revista a qualquer tempo, caso na instrução processual comprove-se os motivos suficientes para sua revogação. Diante de todo o exposto, resta claro que é devida a reparação de danos materiais, a título de danos emergentes, quando o consumidor encontra-se obrigado a arcar com os pagamentos de alugue l de imóvel , que apenas fo i compelido a alugar por tempo superior ao estimado, em virtude do atraso na entrega do imóvel. Nos termos dos mais recentes entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, há presunção relativa do prejuízo do promitente comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo vendedor, devendo este último fazer prova de que não existe mora contratual, o que não foi verificado no caso em comento. Nesse sentido o STJ firmou o mesmo entendimento, conforme podemos verificar no seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA -LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA- IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que,descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso decompra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nessecaso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo aovendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que amora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar odecidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido.   (STJ - AgRg no REsp: 1202506 RJ 2010/0123862-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 07/02/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2012)     Ante o exposto, com base no art. 557 § 1º do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. C. Belém (PA), 13 de janeiro de 2015.     Juiza Convocada Ezilda Pastana Mutran Relatora 1     1 (2015.00079397-53, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-14, Publicado em 2015-01-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/01/2015
Data da Publicação : 14/01/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.00079397-53
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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