TJPA 0041122-79.2012.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Des.ª Maria de Nazaré Saavedra guimarães Vistos, etc. Trata-se de pedido de correção de erro material, com fundamento no art. 494, I do Código de Processo Civil. Aduz o peticionante que interpôs recurso de Apelação apenas em desfavor de seu filho A. C. C., já que com relação a seu outro filho, A. C. C., não houve sucumbência já que este renunciou à percepção de alimentos, ressalvando que na parte dispositiva consta expressão que poderá lhe causar enormes prejuízos, uma vez que causaria erro na interpretação do provimento jurisdicional. Prima facie, transcrevo a expressão destacada pelo peticionante: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por Z. M. C. F., contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para exonerar o autor da obrigação com relação a um dos filhos, permanecendo o pagamento da pensão em relação ao outro filho, no percentual de 0,7% (sete por cento) dos vencimentos e vantagens até a conclusão do ensino superior, tendo como ora apelado A. C. C. Acordam os Exmos. Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado, em turma, à unanimidade em CONHECER DO RECURSO E DÁ-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma. Desa. Relatora. Analisados os autos e à luz da petição do recorrente, com o escopo de evitar-se qualquer erro na interpretação do Acórdão n.° 173.018, determino a retificação do texto, com a retirada do seguinte trecho: ¿interposto por Z. M. C. F., contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para exonerar o autor da obrigação com relação a um dos filhos, permanecendo o pagamento da pensão em relação ao outro filho, no percentual de 0,7% (sete por cento) dos vencimentos e vantagens até a conclusão do ensino superior, tendo como ora apelado A. C. C.¿, ratificando o conhecimento e provimento do recurso face a não demonstração dos requisitos para continuação do dever de prestar alimentos ao recorrido maios de 24 (vinte e quatro) anos. Somado a isso, da leitura do referido decisum verifico, nos termos do art. 494, I do Código de Processo Civil, a necessidade de correção do erro material, consubstanciados na expressão ¿DÁ-LHE PROVIMENTO¿, constantes do novo parágrafo, devendo, passar a constar, em substituição, ¿DAR-LHE PROVIMENTO¿, a qual não altera o entendimento esposado naquele julgamento. Publique-se e Intimem-se. Belém, 09 de maio de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora
(2017.01866448-89, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-09, Publicado em 2017-06-09)
Ementa
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Des.ª Maria de Nazaré Saavedra guimarães Vistos, etc. Trata-se de pedido de correção de erro material, com fundamento no art. 494, I do Código de Processo Civil. Aduz o peticionante que interpôs recurso de Apelação apenas em desfavor de seu filho A. C. C., já que com relação a seu outro filho, A. C. C., não houve sucumbência já que este renunciou à percepção de alimentos, ressalvando que na parte dispositiva consta expressão que poderá lhe causar enormes prejuízos, uma vez que causaria erro na interpretação do provimento jurisdicional. Prima facie, transcrevo a expressão destacada pelo peticionante: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por Z. M. C. F., contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para exonerar o autor da obrigação com relação a um dos filhos, permanecendo o pagamento da pensão em relação ao outro filho, no percentual de 0,7% (sete por cento) dos vencimentos e vantagens até a conclusão do ensino superior, tendo como ora apelado A. C. C. Acordam os Exmos. Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado, em turma, à unanimidade em CONHECER DO RECURSO E DÁ-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma. Desa. Relatora. Analisados os autos e à luz da petição do recorrente, com o escopo de evitar-se qualquer erro na interpretação do Acórdão n.° 173.018, determino a retificação do texto, com a retirada do seguinte trecho: ¿interposto por Z. M. C. F., contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para exonerar o autor da obrigação com relação a um dos filhos, permanecendo o pagamento da pensão em relação ao outro filho, no percentual de 0,7% (sete por cento) dos vencimentos e vantagens até a conclusão do ensino superior, tendo como ora apelado A. C. C.¿, ratificando o conhecimento e provimento do recurso face a não demonstração dos requisitos para continuação do dever de prestar alimentos ao recorrido maios de 24 (vinte e quatro) anos. Somado a isso, da leitura do referido decisum verifico, nos termos do art. 494, I do Código de Processo Civil, a necessidade de correção do erro material, consubstanciados na expressão ¿DÁ-LHE PROVIMENTO¿, constantes do novo parágrafo, devendo, passar a constar, em substituição, ¿DAR-LHE PROVIMENTO¿, a qual não altera o entendimento esposado naquele julgamento. Publique-se e Intimem-se. Belém, 09 de maio de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora
(2017.01866448-89, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-09, Publicado em 2017-06-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/06/2017
Data da Publicação
:
09/06/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2017.01866448-89
Tipo de processo
:
Apelação
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