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Jurisprudência


TJPA 0041233-88.2009.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém ¿ PA   SECRETARIA DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2012.3.011409-7 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: NEUZA MARIA LIMA DE SOUZA ADVOGADO: FRANCE FERREIRA MORAES e OUTROS APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JÚNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA c/c INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. FGTS. CONTRATO EM REGIME TEMPORÁRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. É DEVIDO O RECOLHIMENTO DO FGTS NOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS DECLARADOS NULOS, DEVENDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PROCEDER AO RECOLHIMENTO. RECONHECIDO O DIREITO DO APELADO EM RECEBER O FGTS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.                          DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESA. DRA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES ¿ RELATORA.   Trata-se de Apelação Cível interposta por NEUZA MARIA LIMA DE SOUZA, inconformada com a sentença prolatada pelo MM. Juízo da 3ª vara da Fazenda da Comarca de Belém, que julgou improcedente o pedido de pagamento do FGTS, referente a período de 01/06/1993 até 23/01/2008, contratada como servidora temporária para exercer o cargo de Assistente Social, quer ainda indenização por dano moral ajuizada em desfavor do ESTADO DO PARÁ ¿ SECRETARIA EXECUTIVA DE SAÚDE PÚBLICA. O Estado do Pará contestou o feito arguindo preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, é pela constitucionalidade das contratações; diz da impossibilidade de produção dos efeitos de ato nulo, bem como, defende a legalidade da exoneração por ser ato discricionário da administração, refutando, por fim, o pedido de dano moral. Em réplica, a parte autora ratifica o pedido inicial. Adveio a sentença de improcedência (fls. 85/95), com o seguinte comando: ¿(...) Quanto ao pedido de extinção do feito pela impossibilidade do pedido, entendo ser necessária à incursão no mérito do pedido para a sua apreciação. (...) Do expendido, sendo o contrato de natureza administrativa, evidente que não há de incidir FGTS, pois ausentes direitos trabalhistas (verba própria da CLT), apenas sendo de se impor, a evitar enriquecimento ilícito por parte do réu, o pagamento de dias trabalhados, a contraprestação à mão de obra prestada. Esse modo, pedidos relativos a verbas peculiares dos celetistas não merecem amparo, tais como FGTS e multa respectiva; seguro desemprego; multa dos artigos 467 e 477 da CLT, verbas previdenciárias, aviso prévio, e outros, uma vez que não são direitos atribuídos aos servidores públicos, não se incluindo no rol daqueles enumerados no § 3º do art. 39 da Constituição, sendo, assim, estranhos à relação de Direito Administrativo. (...) Portanto, como exaustivamente expendido, a relação tem natureza eminentemente administrativa, que afasta a configuração de uma relação trabalhista regida pelas normas da CLT, sendo consectário lógico, que não cabe nem anotação na CTPS, nem depósito relativo ao FGTS tampouco quaisquer verbas de natureza trabalhistas. (...) No que pertine a alegação de que a contratação irregular gerou prejuízos de ordem moral a requerida, pleiteando o pagamento de indenização pelos danos sofridos, tal pedido não encontra fundamento, pelos seguintes motivos: Não há qualquer prova nos autos de que o Estado agiu com ilicitude, ou seja, o ato de contratar sem prévia aprovação em concurso, bem como a exoneração do servidor contratado é amparado pela legislação pátria. (...). Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido extinguindo o feito com resolução do mérito.¿   Inconformada, a Autora/Recorrente interpôs apelo, às fls. 96/107, aduzindo, que faz jus ao recebimento do FGTS, durante o período da prestação laboral, multa de 40%, anotação da CTPS e indenização por dano moral. A apelação foi recebida no duplo efeito. Contrarrazões apresentadas às fls. 109/122. Remetidos os autos ao E. Tribunal de Justiça, após redistribuição (fl. 123), coube a relatoria. A Douta Procuradoria de Justiça de 2º grau deixou de opinar em razão da ausência de interesse público que justifique sua intervenção às fls. 127/130. É o relatório. Decido monocraticamente, na forma do art.557, § 1 o -A, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial.                                         Conheço do recurso, eis que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Preliminarmente, com relação aos pedidos de declaração incidental da inconstitucionalidade das leis complementares estaduais nº 11/93, 19/94, 30/95, 36/98, 43/02 e 47/04, que prorrogaram o contrato administrativo e a declaração de nulidade do contrato temporário citado, deixo de apreciá-los por entender que os Tribunais Superiores já se posicionaram sobre a controvérsia em questão. Rejeito sobreditas Preliminares. Não há questões outras sobre preliminares pendentes de apreciação, o que permite a direita análise do mérito. Passo para a análise do mérito do recurso. A controvérsia a ser solucionada pela Instância Revisora consiste em saber se a servidora recorrente contratada por prazo determinado para atender excepcional interesse público, possui direito ao recebimento das verbas rescisórias pleiteadas na peça vestibular, considerando o término do contrato.   O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores   temporários, nas hipóteses em que há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, devendo ser recolhido durante o período trabalhado, respeitada a prescrição quinquenal.    Concernente ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço dos servidores temporários, tal direito foi decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, que estabeleceu ser devido o recolhimento do FGTS nos contratos declarados nulos entre a Administração Pública e o servidor. Cito julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO ¿ FGTS. RE 596.478-RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: ¿REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL ¿ CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO ADMITIDO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - NULIDADE DO ATO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF.¿ 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (RE 830962 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 24-11-2014 PUBLIC 25-11-2014)      Por outro lado, ressalto que a cobrança do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço deve obedecer a prescrição quinquenal, consoante entendimento cristalizado pelo Pretórios Excelso, que na análise do ARE 709212 - Recurso Extraordinário com Agravo decidiu, o qual transcrevo decisão: O Tribunal, decidindo o tema 608 da Repercussão Geral, por maioria, negou provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio que o provia parcialmente. Também por maioria declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, na parte em que ressalvam o ¿privilégio do FGTS à prescrição trintenária¿, haja vista violarem o disposto no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988, vencidos os Ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que mantinham a jurisprudência da Corte. Quanto à modulação, o Tribunal, por maioria, atribuiu à decisão efeitos ex nunc, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos. Tudo nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 13.11.2014.      Desta forma, reconheço o direito a percepção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço da recorrente durante o período trabalhado, respeitada a prescrição quinquenal.    Destarte, quaisquer outros pleitos, a exemplo da percepção de 13ª (décimo terceiro) salário; férias proporcionais de natureza trabalhista a quando do distrato, anotação da CTPS não são devidos aos servidores que tiveram o contrato de trabalho declarado nulo, em vista de uma relação jurídica declarada nula. Do mesmo modo, não há como se acolher a procedência do pedido de dano moral.    As contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, e, tão somente nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ¿ FGTS. Acerca da matéria: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordináriodesprovido. (RE 705140, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014).   Ainda com relação a indenização por danos morais, já desprovidos, adite-se que o Estado não agiu na ilegalidade e/ou na ilicitude quando contratou a recorrente sem prévia aprovação em concurso, depois dita exoneração é amparada pela legislação pátria.   À vista do exposto CONHEÇO E PROVEJO PARCIALMENTE o recurso de apelação interposto para reconhecer o direito da Recorrente NEUZA MARIA LIMA DE SOUZA, somente quanto ao recolhimento do FGTS durante o período trabalhado, respeitada a prescrição quinquenal. Belém , (PA), 19 de fevereiro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora   1     GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/APELAÇÃO Nº 2012.3.011409-7/APELANTE: NEUZA MARIA LIMA DE SOUZA/ APELADO: ESTADO DO PARÁ Página 1 /6 (2015.00525067-91, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-23, Publicado em 2015-02-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/02/2015
Data da Publicação : 23/02/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.00525067-91
Tipo de processo : Apelação
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