TJPA 0041262-45.2014.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Processo nº 2014.3.032303-4 Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Isolada Recurso: Agravo de Instrumento Comarca: Belém/PA Agravante: Henrique Mariano Gomes do Amaral Advogado: Carlos Delben Coelho Filho e outros Agravado: Estado do Pará Relator(a): Des. Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. MATRÍCULA NO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA PLEITEADA. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557, CAPUT DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por HENRIQUE MARIANO GOMES DO AMARAL contra decisão monocrática (fl. 88) proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos d a Ação Ordinária (proc. nº 00 41262-45 .2014.814.0 301 ) , in deferiu o pedido de tutela antecipada a o ora agravante , que buscava a matrícula e participação no curso de aperfeiçoamento de sargentos ¿ CAS 2014. Em suas razões (fls. 03/07), o agravante apresenta os fatos, informando que em 2001 estava realizando o curso de formação de sargentos, quando teria sido excluído de forma arbitraria e ilegal pela administração. Que em razão da sua exclusão, ingressou com ação ordinária de reintegração ao curso de sargento (proc. nº 0015861-64.2004.814.0301), obtendo sentença favorável ao seu pleito, no sentido de determinar o seu retorno ao curso na primeira turma que se formasse após a publicação da sentença. Que em 2007, foi aberto novo curso de formação, tendo o agravante logrado êxito na sua aprovação. Entretanto, em razão da sua exclusão arbitrária em 2001, o agravante viu-se prejudicado em sua ascensão na carreira militar, motivo pelo qual ingressou com nova ação judicial (proc. nº 0023197-37.2008.814.0301) objetivando que o Estado elaborasse uma nova relação de sargentos aprovados no curso de formação de sargentos de 2002, constando o nome do agravante, considerando que a sua promoção a 3º sargento deve ser reconhecida em 2002, e em 2010 teria o direito de ser promovido a 2º sargento, o que só ocorreu em 21/04/2014, trazendo enormes prejuízos para o recorrente, visto que não figurou na lista de inscritos no processo seletivo do curso de aperfeiçoamento de sargento, muito menos na relação de convocados. Afirma estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada (art. 273 do CPC), motivo pelo qual a decisão do juízo ¿a quo¿ merece ser reformada. Acrescenta que o seu direito encontra-se amparado na Lei 5.250/85 e no Decreto 4.242/86. Ao final, requer, primeiramente, a concessão da tutela antecipada recursal, no sentido de garantir a matrícula e a consequente participação do agravante no curso de aperfeiçoamento de sargentos ¿ CAS 2014, com a reposição da carga horária das disciplinas que já foram ministradas e das que estão em andamento, além de que suas faltas sejam contadas a partir da matrícula para fins de exclusão do curso, e, caso aprovado, que possa usufruir de todos os direitos decorrentes da aprovação. E, no mérito, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, com a reforma da decisão agravada. Acostou documentos às fls. 08/89. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal e estando presentes os documentos obrigatórios, conheço do Agravo de Instrumento e defiro os benefícios da justiça gratuita neste grau. A quaestio facti diz respeito à discussão sobre se está correta a decisão do juízo ¿a quo¿ que indeferiu a tutela antecipada, quanto ao pedido de matrícula no curso de aperfeiçoamento de sargentos ¿ C AS 2014 . Pois bem, sabe-se que para a concessão da tutela antecipada recursal , deve o relator examinar se estão presentes seus requisitos autorizadores, quais sejam, aparência do bom direito (fumus boni iuris) e o perigo na demora (periculum in mora), bem como se há verossimilhança nas alegações propostas pela parte que pleiteia tal medida. Melhor explicando, segundo o art. 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além disso, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. In verbis: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; Desde logo, cumpre destacar que o agravante sequer demonstrou concretamente o preenchimento de todos os requisitos exigidos pela Lei 5.250/85, em seu art. 5º, que prevê: ¿Art. 5º - Por qualquer dos critérios, ressalvados os de ato de bravura e "post-mortem", são condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior: 1) Ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para encerramento das alterações, o curso ou concurso que habilita ao desempenho dos cargos ou funções próprios da graduação superior; 2) Ter completado, até a data da promoção, os requisitos de interstício estabelecido nesta Lei; 3) Ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de sua respectiva QPMG ou QBMG; 4) Estar classificado, no mínimo, no comportamento "Bom"; 5) Ter sido julgado APTO em inspeção de saúde; 6) Ter sido aprovado no Teste de Aptidão Física; 7) Ter sido aprovado no exame de Aptidão Profissional, nos casos de promoções a 2º Sargento ou a Subtenente; 8) Ter completado os seguintes tempos de serviço arregimentado: a) 1º Sargento 01 (um) ano; b) 2º Sargento 02 (dois) anos; c) 3º Sargento 04 (quatro) anos. Parágrafo Único - Será computado como serviço arregimentado, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, o tempo passado em: a) Unidade Operacionais (PM e BM); b) Órgão de Apoio de Ensino e Material; c) Funções técnicas de suas especialidades, pelos graduados de QPMP especialistas ou técnicos, em qualquer Organização Policial-Militar.¿ Assim, analisando os documentos juntados aos autos, em que pese as alegações do recorrente, entendo que inexiste prova inequívoca sobre o direito alegado, capaz de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, considerando que a documentação juntada é insuficiente para demonstrar o preenchimento de todos os itens acima exigidos. Ademais, no caso em tela, o deferimento imediato da tutela antecipada determinando a matrícula imediata no curso de aperfeiçoamento é temerário, na medida em que se trata de matéria controversa, a merecer melhor embasamento para se aferir a verossimilhança das alegações do autor, principalmente pelo fato de que o recorrente não esclareceu qual o critério a que pretendia concorrer , e sequer juntou aos autos cópia do edital de abertura para o curso de aperfeiçoamento, em que constaria o número de vagas destinadas ao curso, fator esse fundamental para averiguar o direito de matrícula do recorrente. Nesse contexto, não me parece incorreta a decisão monocrática, considerando-se que se ateve aos ditames legais que regem a matéria em discussão. Posto isto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 557, ¿caput¿, do CPC, uma vez que, manifestamente improcedente. Comunique-se. P. R. I. Belém, 15 de dezembro de 2014. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator P Z:\- 3ª Isolada Civel\- Agravo de Instrumento\Dec. monoc. final\Negado Seguimento\0278. Proc. 2014.3.032303-4 CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS -22.rtf 1
(2014.04785840-93, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-16, Publicado em 2014-12-16)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Processo nº 2014.3.032303-4 Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Isolada Recurso: Agravo de Instrumento Comarca: Belém/PA Agravante: Henrique Mariano Gomes do Amaral Advogado: Carlos Delben Coelho Filho e outros Agravado: Estado do Pará Relator(a): Des. Roberto Gonçalves de Moura AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. MATRÍCULA NO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA PLEITEADA. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557, CAPUT DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por HENRIQUE MARIANO GOMES DO AMARAL contra decisão monocrática (fl. 88) proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos d a Ação Ordinária (proc. nº 00 41262-45 .2014.814.0 301 ) , in deferiu o pedido de tutela antecipada a o ora agravante , que buscava a matrícula e participação no curso de aperfeiçoamento de sargentos ¿ CAS 2014. Em suas razões (fls. 03/07), o agravante apresenta os fatos, informando que em 2001 estava realizando o curso de formação de sargentos, quando teria sido excluído de forma arbitraria e ilegal pela administração. Que em razão da sua exclusão, ingressou com ação ordinária de reintegração ao curso de sargento (proc. nº 0015861-64.2004.814.0301), obtendo sentença favorável ao seu pleito, no sentido de determinar o seu retorno ao curso na primeira turma que se formasse após a publicação da sentença. Que em 2007, foi aberto novo curso de formação, tendo o agravante logrado êxito na sua aprovação. Entretanto, em razão da sua exclusão arbitrária em 2001, o agravante viu-se prejudicado em sua ascensão na carreira militar, motivo pelo qual ingressou com nova ação judicial (proc. nº 0023197-37.2008.814.0301) objetivando que o Estado elaborasse uma nova relação de sargentos aprovados no curso de formação de sargentos de 2002, constando o nome do agravante, considerando que a sua promoção a 3º sargento deve ser reconhecida em 2002, e em 2010 teria o direito de ser promovido a 2º sargento, o que só ocorreu em 21/04/2014, trazendo enormes prejuízos para o recorrente, visto que não figurou na lista de inscritos no processo seletivo do curso de aperfeiçoamento de sargento, muito menos na relação de convocados. Afirma estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada (art. 273 do CPC), motivo pelo qual a decisão do juízo ¿a quo¿ merece ser reformada. Acrescenta que o seu direito encontra-se amparado na Lei 5.250/85 e no Decreto 4.242/86. Ao final, requer, primeiramente, a concessão da tutela antecipada recursal, no sentido de garantir a matrícula e a consequente participação do agravante no curso de aperfeiçoamento de sargentos ¿ CAS 2014, com a reposição da carga horária das disciplinas que já foram ministradas e das que estão em andamento, além de que suas faltas sejam contadas a partir da matrícula para fins de exclusão do curso, e, caso aprovado, que possa usufruir de todos os direitos decorrentes da aprovação. E, no mérito, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, com a reforma da decisão agravada. Acostou documentos às fls. 08/89. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal e estando presentes os documentos obrigatórios, conheço do Agravo de Instrumento e defiro os benefícios da justiça gratuita neste grau. A quaestio facti diz respeito à discussão sobre se está correta a decisão do juízo ¿a quo¿ que indeferiu a tutela antecipada, quanto ao pedido de matrícula no curso de aperfeiçoamento de sargentos ¿ C AS 2014 . Pois bem, sabe-se que para a concessão da tutela antecipada recursal , deve o relator examinar se estão presentes seus requisitos autorizadores, quais sejam, aparência do bom direito (fumus boni iuris) e o perigo na demora (periculum in mora), bem como se há verossimilhança nas alegações propostas pela parte que pleiteia tal medida. Melhor explicando, segundo o art. 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além disso, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. In verbis: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; Desde logo, cumpre destacar que o agravante sequer demonstrou concretamente o preenchimento de todos os requisitos exigidos pela Lei 5.250/85, em seu art. 5º, que prevê: ¿Art. 5º - Por qualquer dos critérios, ressalvados os de ato de bravura e "post-mortem", são condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior: 1) Ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para encerramento das alterações, o curso ou concurso que habilita ao desempenho dos cargos ou funções próprios da graduação superior; 2) Ter completado, até a data da promoção, os requisitos de interstício estabelecido nesta Lei; 3) Ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de sua respectiva QPMG ou QBMG; 4) Estar classificado, no mínimo, no comportamento "Bom"; 5) Ter sido julgado APTO em inspeção de saúde; 6) Ter sido aprovado no Teste de Aptidão Física; 7) Ter sido aprovado no exame de Aptidão Profissional, nos casos de promoções a 2º Sargento ou a Subtenente; 8) Ter completado os seguintes tempos de serviço arregimentado: a) 1º Sargento 01 (um) ano; b) 2º Sargento 02 (dois) anos; c) 3º Sargento 04 (quatro) anos. Parágrafo Único - Será computado como serviço arregimentado, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, o tempo passado em: a) Unidade Operacionais (PM e BM); b) Órgão de Apoio de Ensino e Material; c) Funções técnicas de suas especialidades, pelos graduados de QPMP especialistas ou técnicos, em qualquer Organização Policial-Militar.¿ Assim, analisando os documentos juntados aos autos, em que pese as alegações do recorrente, entendo que inexiste prova inequívoca sobre o direito alegado, capaz de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, considerando que a documentação juntada é insuficiente para demonstrar o preenchimento de todos os itens acima exigidos. Ademais, no caso em tela, o deferimento imediato da tutela antecipada determinando a matrícula imediata no curso de aperfeiçoamento é temerário, na medida em que se trata de matéria controversa, a merecer melhor embasamento para se aferir a verossimilhança das alegações do autor, principalmente pelo fato de que o recorrente não esclareceu qual o critério a que pretendia concorrer , e sequer juntou aos autos cópia do edital de abertura para o curso de aperfeiçoamento, em que constaria o número de vagas destinadas ao curso, fator esse fundamental para averiguar o direito de matrícula do recorrente. Nesse contexto, não me parece incorreta a decisão monocrática, considerando-se que se ateve aos ditames legais que regem a matéria em discussão. Posto isto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 557, ¿caput¿, do CPC, uma vez que, manifestamente improcedente. Comunique-se. P. R. I. Belém, 15 de dezembro de 2014. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator P Z:\- 3ª Isolada Civel\- Agravo de Instrumento\Dec. monoc. final\Negado Seguimento\0278. Proc. 2014.3.032303-4 CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS -22.rtf 1
(2014.04785840-93, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-16, Publicado em 2014-12-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/12/2014
Data da Publicação
:
16/12/2014
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2014.04785840-93
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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