TJPA 0041294-95.2010.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL ¿ Nº. 2014.3.022225-2 COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADOR MUNICIPAL: DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA. APELADO: ULISSES GOMES DUARTE. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: APELAÇÃO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCEDIMENTO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGOS 25 E 40, §4º DA LEI 6.830/80. APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º-A DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE BELÉM perante este Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da AÇAO DE EXECUÇÃO FISCAL que ajuizou em face de ULISSES GOMES DUARTE, diante de seu inconformismo com a sentença prolatada pelo juízo monocrático da 5ª Vara de Fazenda de Belém que decretou a prescrição intercorrente do crédito relativo ao ano de 2007 e 2008, extinguindo a ação nos termos do art. 269, IV do CPC. Às fls. 14/24 constam as razões do Apelante. Distribuídos os autos, estes vieram a mim para relatá-los. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A respeito da prescrição intercorrente, sabe-se que a mesma será decretada de ofício pelo magistrado, sempre que, após ter ocorrido o prévio arquivamento dos autos, decorrer o prazo prescricional, devendo, antes, ser ouvida a Fazenda Pública, nos termos do art. 40 e parágrafos, da Lei nº 6830/80 . Sobre o assunto, vejamos jurisprudência e Súmula do C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: ¿AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO CERNE DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. OBITER DICTUM: EXECUÇÃO FISCAL. LEI 11.051/2004 QUE ACRESCENTOU O § 4º AO ART. 40 DA LEI 6.830/80. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO EX OFFICIO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OUVIDA PREVIAMENTE A FAZENDA PÚBLICA. LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES RECEPCIONADAS COM STATUS DE LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES. PRECEDENTE: RESP. 1.100.156/RJ. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DE REPETITIVOS. ART. 543-C, DO CPC. 1. Omissis. 2. Omissis. 3. Obiter Dictum: A prescrição, segundo a jurisprudência que esta Corte Especial perfilhava, não podia ser decretada de ofício pelo juiz em se tratando de direitos patrimoniais (art. 219, § 5º, do CPC). Precedentes: REsp 642.618/PR (DJ de 01.02.2005); REsp 513.348/ES (DJ de 17.11.2003); REsp 327.268/PE (DJ de 26.05.2003). 4. A novel Lei 11.051, de 30 de dezembro de 2004, acrescentou o parágrafo 4º ao art. 40 da Lei 6.830/80, possibilitando ao juiz da execução a decretação de ofício da prescrição intercorrente, desde que ouvida previamente a Fazenda, para que possa suscitar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Precedente: Resp. n.º 1.100.156/RJ, DJ. 18.06.2009, recurso especial submetido ao regime de repetitivos, art. 543-C, do CPC. 5. Tratando-se de norma de natureza processual, a sua aplicação é imediata, inclusive nos processos em curso, competindo ao juiz da execução decidir acerca da sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos. 6. Omissis. 7. Omissis. 8. Omissis. 9. Agravo regimental não conhecido¿. (AgRg no REsp 1103401/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 03/08/2010) (Grifei) Súmula 314: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Ademais, no despacho de fls. 11 o juiz de piso mandou que o ora apelante fosse intimado para que no prazo de 48h se manifestasse, uma vez que a diligência referente a citação restou frustrada de acordo com a certidão de fls. 10, entretanto, a intimação feita a Fazenda Pública municipal não respeitou o que dispõe o art. 25 da Lei 6.830/80, o qual preconiza que qualquer intimação ao representante judicial desta deve ser realizada pessoalmente quando se tratar de execução fiscal. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DEMORA NA CITAÇÃO. MECANISMO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 106 DO STJ. TEMA SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 25 DA LEI 6.830/80. OBRIGATORIEDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Incide o enunciado 106 da Súmula do STJ, uma vez que não foi o Município intimado pessoalmente para manifestar-se acerca da diligência frustrada, e por isso a demora no andamento do processo ocorreu em parte por causa dos próprios mecanismos da justiça. 2. O representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente na execução fiscal, nos termos do art. 25 da Lei n. 6.830/80. (AgRg no Ag 1394484 / RJ, Relator Min. HUMBERTO MARTINS, publicado em 23/09/2011) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 25 DA LEI Nº 6.830/80. APLICABILIDADE. 1. O representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente na execução fiscal, nos termos do art. 25, da Lei 6.830/80, e, também, nos embargos contra ela opostos. (Precedentes do STJ: REsp 215551 / PR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, DJ de 04/12/2006; REsp 595812 / MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 06/11/2006; RESP 165231 / MG , Relator Ministro José Delgado, DJ de 03.08.1998; RESP 313714/RJ, Relator Ministro Milton Luiz Pereira, DJ de 11.03.2002) (REsp 949.508/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19.6.2008, DJe 7.8.2008.) No caso em apreço, verifico que o procedimento para decretação da prescrição intercorrente não foi observado, posto que não houve a suspensão do processo, tampouco o arquivamento dos autos. Bem assim, a Fazenda Pública não foi intimada pessoalmente antes da decretação. Desta forma, não agiu bem o Juízo de primeiro grau ao decretar a prescrição intercorrente sem obedecer ao procedimento acima mencionado. ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, declarando nula a sentença recorrida, vez que não foi obedecido o procedimento legal para decretação da prescrição intercorrente. Retornem-se os autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que a execução fiscal prossiga em relação ao crédito tributário do exercício financeiro do ano de 2007 e 2008. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao juízo ¿a quo¿. Belém/PA, 23 de fevereiro de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador ¿ Relator 1 ________________________________________________________________________________ Gabinete Desembargador ¿ CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.00549786-42, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-24, Publicado em 2015-02-24)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL ¿ Nº. 2014.3.022225-2 COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADOR MUNICIPAL: DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA. APELADO: ULISSES GOMES DUARTE. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. APELAÇÃO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCEDIMENTO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGOS 25 E 40, §4º DA LEI 6.830/80. APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º-A DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE BELÉM perante este Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da AÇAO DE EXECUÇÃO FISCAL que ajuizou em face de ULISSES GOMES DUARTE, diante de seu inconformismo com a sentença prolatada pelo juízo monocrático da 5ª Vara de Fazenda de Belém que decretou a prescrição intercorrente do crédito relativo ao ano de 2007 e 2008, extinguindo a ação nos termos do art. 269, IV do CPC. Às fls. 14/24 constam as razões do Apelante. Distribuídos os autos, estes vieram a mim para relatá-los. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A respeito da prescrição intercorrente, sabe-se que a mesma será decretada de ofício pelo magistrado, sempre que, após ter ocorrido o prévio arquivamento dos autos, decorrer o prazo prescricional, devendo, antes, ser ouvida a Fazenda Pública, nos termos do art. 40 e parágrafos, da Lei nº 6830/80 . Sobre o assunto, vejamos jurisprudência e Súmula do C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: ¿AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO CERNE DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. OBITER DICTUM: EXECUÇÃO FISCAL. LEI 11.051/2004 QUE ACRESCENTOU O § 4º AO ART. 40 DA LEI 6.830/80. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO EX OFFICIO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OUVIDA PREVIAMENTE A FAZENDA PÚBLICA. LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES RECEPCIONADAS COM STATUS DE LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES. PRECEDENTE: RESP. 1.100.156/RJ. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DE REPETITIVOS. ART. 543-C, DO CPC. 1. Omissis. 2. Omissis. 3. Obiter Dictum: A prescrição, segundo a jurisprudência que esta Corte Especial perfilhava, não podia ser decretada de ofício pelo juiz em se tratando de direitos patrimoniais (art. 219, § 5º, do CPC). Precedentes: REsp 642.618/PR (DJ de 01.02.2005); REsp 513.348/ES (DJ de 17.11.2003); REsp 327.268/PE (DJ de 26.05.2003). 4. A novel Lei 11.051, de 30 de dezembro de 2004, acrescentou o parágrafo 4º ao art. 40 da Lei 6.830/80, possibilitando ao juiz da execução a decretação de ofício da prescrição intercorrente, desde que ouvida previamente a Fazenda, para que possa suscitar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Precedente: Resp. n.º 1.100.156/RJ, DJ. 18.06.2009, recurso especial submetido ao regime de repetitivos, art. 543-C, do CPC. 5. Tratando-se de norma de natureza processual, a sua aplicação é imediata, inclusive nos processos em curso, competindo ao juiz da execução decidir acerca da sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos. 6. Omissis. 7. Omissis. 8. Omissis. 9. Agravo regimental não conhecido¿. (AgRg no REsp 1103401/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 03/08/2010) (Grifei) Súmula 314: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Ademais, no despacho de fls. 11 o juiz de piso mandou que o ora apelante fosse intimado para que no prazo de 48h se manifestasse, uma vez que a diligência referente a citação restou frustrada de acordo com a certidão de fls. 10, entretanto, a intimação feita a Fazenda Pública municipal não respeitou o que dispõe o art. 25 da Lei 6.830/80, o qual preconiza que qualquer intimação ao representante judicial desta deve ser realizada pessoalmente quando se tratar de execução fiscal. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DEMORA NA CITAÇÃO. MECANISMO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 106 DO STJ. TEMA SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 25 DA LEI 6.830/80. OBRIGATORIEDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Incide o enunciado 106 da Súmula do STJ, uma vez que não foi o Município intimado pessoalmente para manifestar-se acerca da diligência frustrada, e por isso a demora no andamento do processo ocorreu em parte por causa dos próprios mecanismos da justiça. 2. O representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente na execução fiscal, nos termos do art. 25 da Lei n. 6.830/80. (AgRg no Ag 1394484 / RJ, Relator Min. HUMBERTO MARTINS, publicado em 23/09/2011) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 25 DA LEI Nº 6.830/80. APLICABILIDADE. 1. O representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente na execução fiscal, nos termos do art. 25, da Lei 6.830/80, e, também, nos embargos contra ela opostos. (Precedentes do STJ: REsp 215551 / PR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, DJ de 04/12/2006; REsp 595812 / MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 06/11/2006; RESP 165231 / MG , Relator Ministro José Delgado, DJ de 03.08.1998; RESP 313714/RJ, Relator Ministro Milton Luiz Pereira, DJ de 11.03.2002) (REsp 949.508/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19.6.2008, DJe 7.8.2008.) No caso em apreço, verifico que o procedimento para decretação da prescrição intercorrente não foi observado, posto que não houve a suspensão do processo, tampouco o arquivamento dos autos. Bem assim, a Fazenda Pública não foi intimada pessoalmente antes da decretação. Desta forma, não agiu bem o Juízo de primeiro grau ao decretar a prescrição intercorrente sem obedecer ao procedimento acima mencionado. ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, declarando nula a sentença recorrida, vez que não foi obedecido o procedimento legal para decretação da prescrição intercorrente. Retornem-se os autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que a execução fiscal prossiga em relação ao crédito tributário do exercício financeiro do ano de 2007 e 2008. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao juízo ¿a quo¿. Belém/PA, 23 de fevereiro de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador ¿ Relator 1 ________________________________________________________________________________ Gabinete Desembargador ¿ CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.00549786-42, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-24, Publicado em 2015-02-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
24/02/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento
:
2015.00549786-42
Tipo de processo
:
Apelação
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