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Jurisprudência


TJPA 0041389-08.2010.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.002380-8 AÇÃO RESCISÓRIA AUTOR: BENDERPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA (ADVOGADO: ALEXANDRE AUGUSTO DEVICCHI) RÉU: REGIONAL COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela antecipada, proposta por BENDERPLAST INDÚSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA, inconformado com a decisão monocrática que não conheceu do recurso de Apelação por intempestividade na juntada dos documentos, mantendo a decisão prolatada pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível da Capital, que acolheu os Embargos Monitórios e julgou improcedente a Ação Monitória e procedente a Reconvenção, condenando o ora autor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$209.497,80 (duzentos e nove mil, quatrocentos e noventa e sete reais e oitenta centavos), acrescidos da multa indevida no valor de R$13.330,00 (treze mil, trezentos e trinta reais), mais juros de mora e correção monetária. Alega que a sentença violou literal disposição de lei (art.485, V do CPC); fundou-se em prova falsa (art.485, VI do CPC) e em erro de fato (art.485, IX do CPC). Alega ainda que depois da sentença obteve documento novo (art.485, VII do CPC). Aduz que a ré usou de meios fraudulentos e eivados de ilegalidade no processo principal, uma vez que foi nomeada como fiel depositária da mercadoria que alegou ter sido extraviada. Informa que somente após o trânsito em julgado das decisões, teve conhecimento do inteiro teor do Termo de Apreensão e Depósito, mais precisamente o verso da referida documentação, uma vez que conseguiu obter cópia somente quando veio pessoalmente a esta cidade. Alega que a mercadoria jamais foi extraviada, uma vez que a ré fora nomeada fiel depositária. Informa que não foi juntado aos autos do processo a inteira documentação comprobatória de tal fato, mas, por suposta má fé da ré, fora suprimido o verso do Termo de Apreensão. Pretende a suspensão de qualquer ato executório até decisão final. Juntou documentos às fls. 14-60. Em despacho de fl.63, determinei o recolhimento das custas e o pagamento do depósito de 5% do valor da causa. Certidão de fl.64 atestando a ausência do recolhimento de custas e do recolhimento do preparo. É o relatório do necessário. Decido. A presente ação rescisória não apresenta condições de processamento. Ressalto que inexiste na petição inicial da presente ação qualquer pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Ademais, a parte autora foi devidamente intimada para efetuar o pagamento das custas processuais e do depósito previsto no art.488http://www.jusbrasil.com/topico/10685786/artigo-488-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, IIhttp://www.jusbrasil.com/topico/10685680/inciso-ii-do-artigo-488-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, do CPChttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. A certidão de fl.64 atesta que a intimação foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 10 de fevereiro do corrente ano, inexistindo qualquer manifestação da autora. Eis jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PREPARO. CUSTAS. DEPÓSITO PREVISTO NO ARTIGO 488http://www.jusbrasil.com/topico/10685786/artigo-488-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 DO CPChttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. INTIMAÇÃO PESSOAL. O cancelamento da distribuição por falta de preparo, nos termos do artigo 257http://www.jusbrasil.com/topico/10714833/artigo-257-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 do CPChttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, independe de prévia intimação pessoal da parte. E no caso o autor atua em causa própria, estando ciente das conseqüências da omissão quando intimado da decisão que indeferiu a gratuidade. Negado provimento ao recurso. Unânime. (Agravo Regimental Nº 70030447452, Oitavo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Felix, Julgado em 14/08/2009). AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PELA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. MANTIDO O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo Regimental Nº 70036639946, Oitavo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 13/08/2010) (grifei) Dessa forma, tendo sido devidamente intimada e não realizando o pagamento das custas, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. Sendo assim, não restou atendido o disposto no art. 488, II, do CPC, o que inviabiliza o recebimento da ação. Ante o exposto, na ausência do pagamento das custas e do depósito exigido pelo art. 488, II, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 490, II, do Código de Processo Civil. Publique-se e Intime-se. Belém, 19 de fevereiro de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator (2014.04486923-79, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-02-19, Publicado em 2014-02-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/02/2014
Data da Publicação : 19/02/2014
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento : 2014.04486923-79
Tipo de processo : Ação Rescisória
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