TJPA 0041397-28.2012.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0041397-28.2012.814.0301 (2013.3.3021056-3) RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: LILIANE RUFFEIL TABOSA RECORRIDOS: ELINE SABBA RODRIGUES e OUTROS LILIANE RUFFEIL TABOSA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 366/387, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 125.936: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO. BENS EXCLUÍDOS DA COMUNHÃO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. 1 - Em se tratando do regime da comunhão parcial de bens, não há falar em comunicação dos bens recebidos por doação exclusiva. 2 - Constrição dos bens particulares da esposa do executado que se mostrou indevida no caso concreto. Alegação de que a dívida restou revertida em benefício da família que não encontra amparo na prova produzida. APELAÇÃO PROVIDA. (2013.04217131-39, 125.936, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-10-21, Publicado em 2013-10-31). (grifamos) Acórdão n.º 149.541: EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO. BENS ADQUIRIDOS POR MEIO DE DOAÇÃO NA CONSTÂNCIA DE CASAMENTO EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. INCOMUNICABILIDADE QUE IMPOSSIBILITA A PENHORA DO BEM E SUA CONSEQUENTE ADJUDICAÇÃO. EXEGESE QUE DECORRE DA ANÁLISE DO ART. 269, I, DO CC/1916 E ART. 1.659, I, DO CC/2002. DECISÃO EMBARGADA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (2015.02949092-09, 149.541, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-08-11, Publicado em 2015-08-14). (grifamos) Acórdão n.º 153.264: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS INFRINGENTES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Tendo a decisão embargada sido proferida de forma fundamentada, não se observa qualquer omissão, contradição e obscuridade, a ensejar a oposição dos embargos de declaração. 2. Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado diante do inconformismo com a decisão proferida. 3. Os embargos declaratórios, ainda que tenham a finalidade de prequestionar dispositivos legais, devem fazê-lo com base nas hipóteses do art. 535 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. (2015.04271738-50, 153.264, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-11-10, Publicado em 2015-11-12). Sustenta a recorrente em suas razões que a decisão impugnada violou o disposto nos artigos 503 e 592, IV, do Código de Processo Civil e nos artigos 265, 544, 1.643, 1.644 e 1.848 do Código Civil. Alega também dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 415/427. Decido sobre a admissibilidade do especial. Inicialmente cumpre esclarecer que o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide artigos 1.045 e 1.046 da Lei n.º 13.105/2015), não interferirá no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico, sob o rito do sistema de recursos repetitivos, no TEMA 696, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). Assim, considerando que o recurso presente foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior. Verifico, in casu, que a insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fls. 87 e 360), preparo (fls. 389/390) tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Em síntese, aduz a recorrente a violação dos artigos supracitados afirmando que os bens da recorrida, casada em regime de comunhão parcial, recebidos a título de doação exclusiva, devem ser objetos da adjudicação, pelo fato da dívida contraída por seu cônjuge ter se revestido em benefício da família. Ocorre que examinando as razões do acórdão recorrido, observa-se que a Câmara julgadora delineou a controvérsia dentro do contexto fático-probatório, hipótese em que não há como aferir a eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem proceder ao revolvimento das provas colacionadas aos autos, procedimento vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. Nesse sentido transcrevo trecho da decisão de fls. 252/255: ¿(...) Observando a cadeia dominial do imóvel, verifico que o mesmo tinha como proprietários os senhores CELESTE LIBANIA SABBÁ e seu marido LAURO DE BELÉM SABBÁ, os quais, em 17/05/2004, transmitiram a propriedade, por doação, para a sua filha ELINE SABBÁ RODRIGUES, com usufruto vitalício dos doadores, com cláusula de INCOMUNICABILIDADE, conforme Escritura Pública (fls. 22/23) registrada no Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Belém (fl. 21). Noto, conforme Certidão de Casamento (fls. 19) que ELINE SABBÁ RODRIGUES contraiu matrimônio, em 03/02/2001, com ERALDO ARAÚJO RODRIGUES, no regime de comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.640 do CC. (...) No presente caso, resta comprovado que ELINE SABBÁ RODRIGUES recebeu o imóvel na constância do casamento, porém, a transferência de propriedade se deu por doação exclusivamente para ela e não a ambos os cônjuges, inclusive contendo cláusula de incomunicabilidade. Assim, se o bem objeto da adjudicação não figurava na esfera comum do patrimônio do casal, o mesmo não pode servir de garantia da dívida do cônjuge varão ERALDO ARAÚJO RODRIGUES, tendo em vista que o imóvel pertence exclusivamente à cônjuge virago. (...) De outra banda, embora a Apelada afirme que os valores recebidos, que constitui a dívida, se deu em benefício da família, nenhum adminículo de prova conforta tal conclusão. Repita-se, sequer se sabe a origem do débito, eis que, em momento algum, restou esclarecido pelas partes o negócio que deu ensejo ao saque da cártula exigida. (...) Mormente no caso concreto, em que, repito, inexistente qualquer indício capaz de concluir que o negócio que deu ensejo ao título extrajudicial (Termo de acordo extrajudicial e confissão de dívida com pagamento parcelado - fl. 36/37) refletiu para o sustento da família e educação dos filhos. (...)¿ (grifamos) Dessa forma, o Colegiado estadual examinou detidamente a prova produzida nos autos, solucionando as questões postas em debate. Ainda, mesmo que ultrapassado tal óbice, a decisão recorrida se encontra em consonância com o entendimento do STJ, atraindo o enunciado da Súmula 83 do STJ. Ilustrativamente: RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DOAÇÃO FEITA A UM DOS CÔNJUGES. INCOMUNICABILIDADE. FGTS. NATUREZA JURÍDICA. PROVENTOS DO TRABALHO. VALORES RECEBIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. COMPOSIÇÃO DA MEAÇÃO. SAQUE DIFERIDO. RESERVA EM CONTA VINCULADA ESPECÍFICA. 1. No regime de comunhão parcial, o bem adquirido pela mulher com o produto auferido mediante a alienação do patrimônio herdado de seu pai não se inclui na comunhão. Precedentes. (...) (REsp 1399199/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 22/04/2016). No que diz respeito aos dispositivos de lei federal supostamente interpretados de forma diversa a outros julgados, como já mencionado, o acórdão guerreado versar sobre questões fáticas e probatórias, incidindo, também, a Súmula n.º 07/STJ: ¿(...) V. Ademais, a incidência da Súmula 7/STJ, no caso, "impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa" (STJ, AgRg no AREsp 380.572/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2013). VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1512655/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09/2015)¿. (grifamos) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 19/08/2016. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 SMPA Resp. Liliane Ruffeil Tabosa. Proc. N.º 0041397-28.2012.814.0301
(2016.03376444-50, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-23, Publicado em 2016-08-23)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0041397-28.2012.814.0301 (2013.3.3021056-3) RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: LILIANE RUFFEIL TABOSA RECORRIDOS: ELINE SABBA RODRIGUES e OUTROS LILIANE RUFFEIL TABOSA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 366/387, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 125.936: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO. BENS EXCLUÍDOS DA COMUNHÃO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. 1 - Em se tratando do regime da comunhão parcial de bens, não há falar em comunicação dos bens recebidos por doação exclusiva. 2 - Constrição dos bens particulares da esposa do executado que se mostrou indevida no caso concreto. Alegação de que a dívida restou revertida em benefício da família que não encontra amparo na prova produzida. APELAÇÃO PROVIDA. (2013.04217131-39, 125.936, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-10-21, Publicado em 2013-10-31). (grifamos) Acórdão n.º 149.541: EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO. BENS ADQUIRIDOS POR MEIO DE DOAÇÃO NA CONSTÂNCIA DE CASAMENTO EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. INCOMUNICABILIDADE QUE IMPOSSIBILITA A PENHORA DO BEM E SUA CONSEQUENTE ADJUDICAÇÃO. EXEGESE QUE DECORRE DA ANÁLISE DO ART. 269, I, DO CC/1916 E ART. 1.659, I, DO CC/2002. DECISÃO EMBARGADA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (2015.02949092-09, 149.541, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-08-11, Publicado em 2015-08-14). (grifamos) Acórdão n.º 153.264: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS INFRINGENTES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Tendo a decisão embargada sido proferida de forma fundamentada, não se observa qualquer omissão, contradição e obscuridade, a ensejar a oposição dos embargos de declaração. 2. Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado diante do inconformismo com a decisão proferida. 3. Os embargos declaratórios, ainda que tenham a finalidade de prequestionar dispositivos legais, devem fazê-lo com base nas hipóteses do art. 535 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. (2015.04271738-50, 153.264, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-11-10, Publicado em 2015-11-12). Sustenta a recorrente em suas razões que a decisão impugnada violou o disposto nos artigos 503 e 592, IV, do Código de Processo Civil e nos artigos 265, 544, 1.643, 1.644 e 1.848 do Código Civil. Alega também dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 415/427. Decido sobre a admissibilidade do especial. Inicialmente cumpre esclarecer que o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide artigos 1.045 e 1.046 da Lei n.º 13.105/2015), não interferirá no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico, sob o rito do sistema de recursos repetitivos, no TEMA 696, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). Assim, considerando que o recurso presente foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior. Verifico, in casu, que a insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fls. 87 e 360), preparo (fls. 389/390) tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Em síntese, aduz a recorrente a violação dos artigos supracitados afirmando que os bens da recorrida, casada em regime de comunhão parcial, recebidos a título de doação exclusiva, devem ser objetos da adjudicação, pelo fato da dívida contraída por seu cônjuge ter se revestido em benefício da família. Ocorre que examinando as razões do acórdão recorrido, observa-se que a Câmara julgadora delineou a controvérsia dentro do contexto fático-probatório, hipótese em que não há como aferir a eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem proceder ao revolvimento das provas colacionadas aos autos, procedimento vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. Nesse sentido transcrevo trecho da decisão de fls. 252/255: ¿(...) Observando a cadeia dominial do imóvel, verifico que o mesmo tinha como proprietários os senhores CELESTE LIBANIA SABBÁ e seu marido LAURO DE BELÉM SABBÁ, os quais, em 17/05/2004, transmitiram a propriedade, por doação, para a sua filha ELINE SABBÁ RODRIGUES, com usufruto vitalício dos doadores, com cláusula de INCOMUNICABILIDADE, conforme Escritura Pública (fls. 22/23) registrada no Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Belém (fl. 21). Noto, conforme Certidão de Casamento (fls. 19) que ELINE SABBÁ RODRIGUES contraiu matrimônio, em 03/02/2001, com ERALDO ARAÚJO RODRIGUES, no regime de comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.640 do CC. (...) No presente caso, resta comprovado que ELINE SABBÁ RODRIGUES recebeu o imóvel na constância do casamento, porém, a transferência de propriedade se deu por doação exclusivamente para ela e não a ambos os cônjuges, inclusive contendo cláusula de incomunicabilidade. Assim, se o bem objeto da adjudicação não figurava na esfera comum do patrimônio do casal, o mesmo não pode servir de garantia da dívida do cônjuge varão ERALDO ARAÚJO RODRIGUES, tendo em vista que o imóvel pertence exclusivamente à cônjuge virago. (...) De outra banda, embora a Apelada afirme que os valores recebidos, que constitui a dívida, se deu em benefício da família, nenhum adminículo de prova conforta tal conclusão. Repita-se, sequer se sabe a origem do débito, eis que, em momento algum, restou esclarecido pelas partes o negócio que deu ensejo ao saque da cártula exigida. (...) Mormente no caso concreto, em que, repito, inexistente qualquer indício capaz de concluir que o negócio que deu ensejo ao título extrajudicial (Termo de acordo extrajudicial e confissão de dívida com pagamento parcelado - fl. 36/37) refletiu para o sustento da família e educação dos filhos. (...)¿ (grifamos) Dessa forma, o Colegiado estadual examinou detidamente a prova produzida nos autos, solucionando as questões postas em debate. Ainda, mesmo que ultrapassado tal óbice, a decisão recorrida se encontra em consonância com o entendimento do STJ, atraindo o enunciado da Súmula 83 do STJ. Ilustrativamente: RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DOAÇÃO FEITA A UM DOS CÔNJUGES. INCOMUNICABILIDADE. FGTS. NATUREZA JURÍDICA. PROVENTOS DO TRABALHO. VALORES RECEBIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. COMPOSIÇÃO DA MEAÇÃO. SAQUE DIFERIDO. RESERVA EM CONTA VINCULADA ESPECÍFICA. 1. No regime de comunhão parcial, o bem adquirido pela mulher com o produto auferido mediante a alienação do patrimônio herdado de seu pai não se inclui na comunhão. Precedentes. (...) (REsp 1399199/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 22/04/2016). No que diz respeito aos dispositivos de lei federal supostamente interpretados de forma diversa a outros julgados, como já mencionado, o acórdão guerreado versar sobre questões fáticas e probatórias, incidindo, também, a Súmula n.º 07/STJ: ¿(...) V. Ademais, a incidência da Súmula 7/STJ, no caso, "impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa" (STJ, AgRg no AREsp 380.572/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2013). VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1512655/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09/2015)¿. (grifamos) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 19/08/2016. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 SMPA Resp. Liliane Ruffeil Tabosa. Proc. N.º 0041397-28.2012.814.0301
(2016.03376444-50, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-23, Publicado em 2016-08-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Número do documento
:
2016.03376444-50
Tipo de processo
:
Apelação
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