main-banner

Jurisprudência


TJPA 0041443-55.2002.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO     TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ     GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0041443-55.2002.814.0301. COMARCA: BELÉM / PA. APELANTE: LUIS FERNANDO PRATA DE LIRA. APELANTE: ADEMIR ANTONIO SILVEIRA. ADVOGADO: ALEX ANDREY LOURENÇO SOARES - OAB/PA nº 6.459. ADVOGADO: RODINILSON DOS SANTOS NOGUEIRA FILHO - OAB/PA nº 16.766. APELADO: NOVATERRA CONSÓRCIO DE BENS S/C LTDA. ADVOGADO: WILSON SOUZA - OAB/PA nº 11.238. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRAPETITA. INEXISTÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO GARANTIDO AOS RÉUS. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.        Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIS FERNANDO PRATA DE LIRA e ADEMIR ANTONIO SILVEIRA, nos autos dos embargos à ação monitória (proc. nº 0041443-55.2002.814.0301) opostos em desfavor de NOVATERRA CONSÓRCIO DE BENS S/C LTDA, ante o inconformismo com sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedente os embargos e a consequente reconvenção.        Razões às fls. 190/211, tendo o Recorrente alegado que a sentença incorreu em julgamento ultra petita, razão pela qual este vício deve ser corrigido. Sustenta, ainda, que o Embargado não trouxe nenhuma prova escrita na petição inicial, mas tão somente após a apresentação dos embargos monitórios, pelo que deve a exordial ser indeferida. Aduz, também, a necessidade de revisão das cláusulas contratuais do pacto que originou a nota promissória (prova escrita) juntada pelo Requerido, ante a existência de cláusulas abusivas. Ao final, pede a procedência da reconvenção proposta, para que seja o Embargado condenado ao pagamento de danos morais.        Contrarrazões apresentada pelo Embargado às fls. 216/232.        Na Semana Nacional de Conciliação realizada no ano de 2012, as partes resolveram por fim ao litígio, tendo acordado que os Apelantes pagariam aos Apelados o valor de R$-4.145,81 (quatro mil, cento e quarenta e cinco reais e oitenta e um centavos).          Nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2017-VP, o processo foi redistribuído à minha Relatoria em 13/09/2017.        Despacho proferido por este Relator às fls. 258, onde fora determinado a intimação das partes para se manifestarem acerca do cumprimento do acordo acima referido.        Petição do Apelado às fls. 259, informando que o acordo não foi cumprido pelos Apelantes.        É o sucinto relatório. Decido monocraticamente.        Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.        Antes de adentrar propriamente nas teses recursais ventiladas pelos Apelantes, faz-se imprescindível destacar que eles não negaram a existência de débito para com o Apelado, fato este constatado a partir da seguinte afirmação às fls. 192/193: ¿após o acidente, passou a ter sérios problemas financeiros, visto que utilizava o carro para trabalhar, o que lhe ocasionou a inadimplência das prestações do seu automóvel junto ao consórcio NOVATERRA...¿. Feita esta ponderação, passo, pois, a enfrentar as irresignações apresentadas pelos Embargantes. 1. Do alegado julgamento ultra petita.        Alegam os Recorrentes que teria havido julgamento ultra petita na ação monitória, pois, enquanto que na petição inicial, o Autor cobrou a importância de R$-17.536,06 (dezessete mil, quinhentos e trinta e seis reais e seis centavos), o mesmo, após a oposição de embargos monitórios pelos Apelantes, teria juntado nota promissória no valor de R$-25.000,00 (cinte e cinco mil reais), documento este que não teria o condão de alterar o valor inicialmente cobrado pelo Apelado. Isto posto, de forma errônea, o juízo de base teria determinado que os Apelantes pagassem pelo valor de R$-25.000,00 (vinte e cinco mil reais).        Contudo, analisando os autos, não vislumbro a ocorrência do julgamento ultra petita, pois, em nenhum momento, o juízo de 1ª grau condenou os embargantes ao pagamento do valor de R$-25.000,00 (vinte e cinco mil reais), mas tão somente ao adimplemento da diferença entre o valor da nota promissória de fls. 131 (R$-17.536,06 - dezessete mil, quinhentos e trinta e seis reais e seis centavos) e a quantia que já havia sido paga pelos Embargantes (R$-9.033,81 - nove mil, trinta e três reais e oitenta e um centavos).        Isto posto, rejeito a alegação de julgamento ultra petita. 2. Da inépcia da inicial. Ausência de juntada de documento indispensável.        O artigo 1.102 do CPC/1973 preconizava que a ação monitória deve ser instruída com a prova escrita referente ao direito perseguido.        In casu, os Apelantes aduziram que a inicial veio desprovida de qualquer prova que demonstrasse algum indício de que os Embargantes tivessem em débito para com o Apelado. Com a exordial da ação monitória, foi juntado apenas uma planilha demonstrando os pagamentos realizados pelos Recorrentes, todavia, sem nenhum demonstrativo de quantas parcelas os Devedores estariam em mora.        Posteriormente, o Recorrido, por meio da petição de fls. 115/123, aduziu que: Por mero lapso, deixou de acompanhar a inicial, o regulamento do consórcio¿ e também ¿a nota promissória vinculada ao contrato¿.        Com efeito, verifica-se que o valor atribuído à causa é exatamente igual ao da nota promissória (fls. 131) juntada após a oposição dos embargos monitórios. Sendo assim, resta cristalino que tal documento se tratava de prova indispensável para a propositura da demanda.        Sobre a particularidade fática acima apontada, saliento que o Tribunal da Cidadania entende que é admitida a juntada de documentos, não apenas em sede de petição inicial ou contestação, mas inclusive pela via recursal, mas desde que observado o contraditório e seja ausente a má-fé (STJ - Resp 1634851 / RJ, DJe 15/02/2018).        Isto posto, ainda que a nota promissória de fls. 131 tenha sido juntada após os embargos monitórios, entendo que tal fato não é apto a ensejar a inépcia da inicial, pois os Embargantes tiveram a oportunidade de se manifestarem sobre o referido documento, nos termos do despacho de fls. 175. Outrossim, nos termos do princípio do pas de nullité sans grief, qualquer nulidade somente pode ser decretada se for demonstrado o prejuízo, fato este que não foi comprovado pelos Apelantes.        Assim, rejeito a ocorrência de inépcia da inicial. 3. Da pretensa revisão das cláusulas do contrato originário (alienação fiduciária / consórcio)        O Apelante, às fls. 200, alegou que ingressou em um dos grupos de consórcios administrados pela Novaterra Consórcio de Bens S/A Ltda, firmando um contrato de adesão em 22/09/1997. Sustenta que o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor - CDC é bem claro ao afirmar que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis.        Todavia, lendo atentamente as razões recursais, verifico que os Recorrentes, em nenhum momento, apontam qual ou quais as nulidades do contrato de adesão firmado com o Apelado, pelo que tal irresignação, claramente, foi realizada de forma genérica. Isto posto, entendo ser o caso de aplicar, analogicamente ao caso, a redação da súmula nº 182/STJ, eis que os Recorrentes deixaram de atacar, especificadamente, as nulidades supostamente existentes no contrato cuja nota promissória de fls. 131 é vinculada. No mesmo sentido: STJ - AgInt no REsp 1592521 / PR, DJe 30/08/2016.        Deste modo, tem-se pela improcedência da pretensão revisional. 4. Da reconvenção.         Os Apelantes sustentam terem sido vítimas de ato ilícito (dano moral), pois a Apelada, mesmo tendo ciência de que o carro alienado fiduciariamente havia sido quase todo destruído em um acidente com uma viatura policial, não procurou negociar o pagamento do restante das parcelas com os Recorrentes, mas sim lhe impôs diversas cobranças, fato este que teria causado humilhação dos Embargantes perante seus familiares.         Sem delongas, resta inequívoco que a atitude do Apelado, tal seja a de pretender o fiel cumprimento das cláusulas contratuais entabuladas no pacto de alienação fiduciária / consórcio, tratou-se de exercício regular de direito, fato este que exclui qualquer pretensão de ressarcimento pelos Recorrentes. Ademais, não há nenhuma prova nos autos de que o Recorrido tenha empregado meio vexatório ou humilhante na cobrança de seu crédito. Isto posto, perfeita foi a observação do juízo a quo às fls. 187, o qual afirmou que: ¿Não há dano moral em acionar o Poder Judiciário com base em direito assegurado por lei, sendo irrelevante para o caso o dano sofrido no veículo do embargante/reconvinte¿.         Por essas razões, impõe-se a manutenção da improcedência da reconvenção proposta pelos Recorrentes. 5. Da conclusão.        ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, devendo, pois, ser mantida na íntegra a sentença ora vergastada.        P.R.I. Oficie-se no que couber.        Após o trânsito em julgado, arquive-se.        Belém/PA, 25 de junho de 2018.        CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO              Desembargador - Relator __________________________________________________________________ Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO (2018.02547516-44, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-26, Publicado em 2018-06-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/06/2018
Data da Publicação : 26/06/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento : 2018.02547516-44
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão