TJPA 0041446-06.2011.8.14.0301
PODER JUDICIARIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0041446-06.2011.8.14.0301 APELANTE: LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: ROBERTO TAMER XERFAN JÚNIOR - OAB Nº 9.117 ERIKA MELO BATISTA - OAB Nº 13.629 APELADO: DANIELE CRISTINA TEIXEIRA SALES ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NÃO QUITAÇÃO. AUTORIZAÇÃO APENAS PARA INSTALAÇÃO DE MODULADOS. MUDANÇA DA ADQUIRENTE. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. SENTENÇA ANULADA. I - Compulsando atentamente os autos, verifico que não há que se falar em ausência de interesse processual, já que conforme documentos de fls. 30 e 36, a empresa recorrente não autorizou que a apelada (promitente adquirente) da unidade autônoma número 16, Quadra 12 localizado na Rua Graúna, Condomínio Cidade Jardim II, realizasse sua mudança e ocupasse o bem em questão, tendo tão somente permitido que fossem instalados alguns móveis planejados, sendo que tal ocupação caracteriza esbulho possessório. II - Outrossim, admita-se que independente de qualquer percentual pago pela recorrida - a teoria do adimplemento substancial teve sua aplicação rechaçada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. III - Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, que extinguiu o feito sem exame de mérito, ante a ausência de interesse processual pela aplicação equivocada da teoria do adimplemento substancial, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e danos proposta pela empresa ora recorrente em desfavor de DANIELE CRISTINA TEIXEIRA SALES. Em suas razões recursais (fls. 56/68), o apelante aduz que ingressou com a adequada ação de reintegração de posse para coibir o esbulho possessório perpetrado pela apelada, que ocupou o imóvel objeto do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, sem ter adimplido as obrigações previstas no referido pacto, razão porque não há que se cogitar em ausência de interesse e carência da ação. No mérito, sustem a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial, eis que a recorrida não adimpliu nem 65% (sessenta cinco por cento) do valor do imóvel. Requer o provimento do vertente apelo, e via de consequência, a anulação do decisum guerreado, com o retorno dos autos a Vara de Origem. Coube-me a relatoria do feito. Apelo é tempestivo (Certidão fl. 72) e devidamente preparado (fl. 69). Sem contrarrazões. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Sem preliminares, passo a análise do meritum causae. A controvérsia do presente recurso gira em torno da sentença em que o juízo primevo entendeu por aplicar ao caso, a teoria do adimplemento substancial e, via de consequência, extinguiu o feito sem resolução do mérito, motivando a tese do Apelo em que o autor/apelante sustenta a inaplicabilidade de tal instituto O julgamento monocrático é a solução mais apropriada para o caso vertente, diante do célere procedimental recursal, em vista que trata de questão conhecida no âmbito deste Tribunal, cuja solução possui parâmetros delineados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Compulsando atentamente os autos, verifico que não há que se falar em ausência de interesse processual, posto que conforme documentos de fls. 30 e 36, a empresa recorrente não autorizou que a apelada (promitente adquirente) da unidade autônoma número 16, Quadra 12 localizado na Rua Graúna, Condomínio Cidade Jardim II, realizar sua mudança e ocupar o bem em questão, tendo somente permitido a instalação de alguns móveis planejados, sendo que tal ocupação caracteriza, indubitavelmente, esbulho possessório. Outrossim, admita-se que independente de qualquer percentual pago pela recorrida - a teoria do adimplemento substancial teve sua aplicação rechaçada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: Julgamento antecipado. Cerceamento de defesa. Caso concreto. Inocorrência. Interesse de agir. Inadequação da via eleita. Situação fática. Não configuração. Reintegração de posse. Ilegitimidade passiva. Extinção sem resolução de mérito. Decisão mantida. O julgamento antecipado da lide, com a extinção do feito sem resolução de mérito, não configura cerceamento de defesa, quando a alegação se funda na ausência de enfrentamento de argumentos trazidos na defesa da parte recorrente. Evidenciado que a parte autora busca a retomada de imóvel, cuja propriedade seria transferida apenas após a implementação de condição prevista em contrato, não há que falar em inadequação da via eleita pelo ajuizamento de ação de reintegração de posse, especialmente quando incontroverso que não houve o adimplemento contratual. É parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação possessória a pessoa jurídica que não detém a posse do imóvel objeto da pretensão de reintegração. (Apelação, Processo nº 0017758-20.2011.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 23/03/2017) (TJ-RO - APL: 00177582020118220001 RO 0017758-20.2011.822.0001, Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 03/04/2017.) DECISÃO: ACORDAM, os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso interposto por RICARDO MARCELO LUIZ. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE. VALOR NÃO CONSIDERÁVEL. CRITÉRIO. APENAS AS PARCELAS DEVIDAS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO SIGNIFICATIVO. MORA CONFIGURADA.MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. A teoria do adimplemento substancial está fundamentada nos princípios da boa-fé e da vedação ao abuso de direito e permite seja afastada a extinção do contrato quando houver cumprimento relevante das obrigações 2. No caso, o quantum adimplido não é significativo, ou seja, a obrigação não teve o cumprimento quase integral, o que impede a aplicação da teoria pretendida.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1549582-6 - São José dos Pinhais - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - - J. 11.10.2016)(TJ-PR - AI: 15495826 PR 1549582-6 (Acórdão), Relator: Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 11/10/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1911 26/10/2016) APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO DE CONTRATO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. Pedido indenizatório veiculado pelos autores, na peça inaugural, acolhido pelo julgador, em observância aos limites da lide. Inexistência de excesso. MÉRITO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO. Incumbe à requerida, ao postular a manutenção do ajuste com base no pagamento substancial do preço, comprovar a quitação da quase integralidade da dívida. Na hipótese, em que há prova do pagamento de pouco mais de 60% do valor devido, inexiste adimplemento a afastar a pretensão rescisória. Pagamento substancial não caracterizado. Precedentes. Devolução do valor pago pelo falecido compromissário, autorizada a retenção da quantia paga a título de arras, e devida a compensação com o montante fixado a título de indenização pelo uso. Sentença confirmada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70061677852, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 30/10/2014).(TJ-RS - AC: 70061677852 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 30/10/2014, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/11/2014) ISTO POSTO, CONHEÇO E PROVEJO O RECURSO DE APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA DE 1ª GRAU E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO, COM A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se a origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências Belém (PA) 25 de maio de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura Eletrônica
(2018.02144589-11, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-29, Publicado em 2018-05-29)
Ementa
PODER JUDICIARIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0041446-06.2011.8.14.0301 APELANTE: LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: ROBERTO TAMER XERFAN JÚNIOR - OAB Nº 9.117 ERIKA MELO BATISTA - OAB Nº 13.629 APELADO: DANIELE CRISTINA TEIXEIRA SALES ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NÃO QUITAÇÃO. AUTORIZAÇÃO APENAS PARA INSTALAÇÃO DE MODULADOS. MUDANÇA DA ADQUIRENTE. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. SENTENÇA ANULADA. I - Compulsando atentamente os autos, verifico que não há que se falar em ausência de interesse processual, já que conforme documentos de fls. 30 e 36, a empresa recorrente não autorizou que a apelada (promitente adquirente) da unidade autônoma número 16, Quadra 12 localizado na Rua Graúna, Condomínio Cidade Jardim II, realizasse sua mudança e ocupasse o bem em questão, tendo tão somente permitido que fossem instalados alguns móveis planejados, sendo que tal ocupação caracteriza esbulho possessório. II - Outrossim, admita-se que independente de qualquer percentual pago pela recorrida - a teoria do adimplemento substancial teve sua aplicação rechaçada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. III - Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, que extinguiu o feito sem exame de mérito, ante a ausência de interesse processual pela aplicação equivocada da teoria do adimplemento substancial, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e danos proposta pela empresa ora recorrente em desfavor de DANIELE CRISTINA TEIXEIRA SALES. Em suas razões recursais (fls. 56/68), o apelante aduz que ingressou com a adequada ação de reintegração de posse para coibir o esbulho possessório perpetrado pela apelada, que ocupou o imóvel objeto do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, sem ter adimplido as obrigações previstas no referido pacto, razão porque não há que se cogitar em ausência de interesse e carência da ação. No mérito, sustem a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial, eis que a recorrida não adimpliu nem 65% (sessenta cinco por cento) do valor do imóvel. Requer o provimento do vertente apelo, e via de consequência, a anulação do decisum guerreado, com o retorno dos autos a Vara de Origem. Coube-me a relatoria do feito. Apelo é tempestivo (Certidão fl. 72) e devidamente preparado (fl. 69). Sem contrarrazões. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Sem preliminares, passo a análise do meritum causae. A controvérsia do presente recurso gira em torno da sentença em que o juízo primevo entendeu por aplicar ao caso, a teoria do adimplemento substancial e, via de consequência, extinguiu o feito sem resolução do mérito, motivando a tese do Apelo em que o autor/apelante sustenta a inaplicabilidade de tal instituto O julgamento monocrático é a solução mais apropriada para o caso vertente, diante do célere procedimental recursal, em vista que trata de questão conhecida no âmbito deste Tribunal, cuja solução possui parâmetros delineados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Compulsando atentamente os autos, verifico que não há que se falar em ausência de interesse processual, posto que conforme documentos de fls. 30 e 36, a empresa recorrente não autorizou que a apelada (promitente adquirente) da unidade autônoma número 16, Quadra 12 localizado na Rua Graúna, Condomínio Cidade Jardim II, realizar sua mudança e ocupar o bem em questão, tendo somente permitido a instalação de alguns móveis planejados, sendo que tal ocupação caracteriza, indubitavelmente, esbulho possessório. Outrossim, admita-se que independente de qualquer percentual pago pela recorrida - a teoria do adimplemento substancial teve sua aplicação rechaçada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: Julgamento antecipado. Cerceamento de defesa. Caso concreto. Inocorrência. Interesse de agir. Inadequação da via eleita. Situação fática. Não configuração. Reintegração de posse. Ilegitimidade passiva. Extinção sem resolução de mérito. Decisão mantida. O julgamento antecipado da lide, com a extinção do feito sem resolução de mérito, não configura cerceamento de defesa, quando a alegação se funda na ausência de enfrentamento de argumentos trazidos na defesa da parte recorrente. Evidenciado que a parte autora busca a retomada de imóvel, cuja propriedade seria transferida apenas após a implementação de condição prevista em contrato, não há que falar em inadequação da via eleita pelo ajuizamento de ação de reintegração de posse, especialmente quando incontroverso que não houve o adimplemento contratual. É parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação possessória a pessoa jurídica que não detém a posse do imóvel objeto da pretensão de reintegração. (Apelação, Processo nº 0017758-20.2011.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 23/03/2017) (TJ-RO - APL: 00177582020118220001 RO 0017758-20.2011.822.0001, Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 03/04/2017.) DECISÃO: ACORDAM, os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso interposto por RICARDO MARCELO LUIZ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE. VALOR NÃO CONSIDERÁVEL. CRITÉRIO. APENAS AS PARCELAS DEVIDAS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO SIGNIFICATIVO. MORA CONFIGURADA.MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. A teoria do adimplemento substancial está fundamentada nos princípios da boa-fé e da vedação ao abuso de direito e permite seja afastada a extinção do contrato quando houver cumprimento relevante das obrigações 2. No caso, o quantum adimplido não é significativo, ou seja, a obrigação não teve o cumprimento quase integral, o que impede a aplicação da teoria pretendida.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1549582-6 - São José dos Pinhais - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - - J. 11.10.2016)(TJ-PR - AI: 15495826 PR 1549582-6 (Acórdão), Relator: Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 11/10/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1911 26/10/2016) APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO DE CONTRATO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. Pedido indenizatório veiculado pelos autores, na peça inaugural, acolhido pelo julgador, em observância aos limites da lide. Inexistência de excesso. MÉRITO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO. Incumbe à requerida, ao postular a manutenção do ajuste com base no pagamento substancial do preço, comprovar a quitação da quase integralidade da dívida. Na hipótese, em que há prova do pagamento de pouco mais de 60% do valor devido, inexiste adimplemento a afastar a pretensão rescisória. Pagamento substancial não caracterizado. Precedentes. Devolução do valor pago pelo falecido compromissário, autorizada a retenção da quantia paga a título de arras, e devida a compensação com o montante fixado a título de indenização pelo uso. Sentença confirmada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70061677852, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 30/10/2014).(TJ-RS - AC: 70061677852 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 30/10/2014, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/11/2014) ISTO POSTO, CONHEÇO E PROVEJO O RECURSO DE APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA DE 1ª GRAU E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO, COM A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se a origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências Belém (PA) 25 de maio de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura Eletrônica
(2018.02144589-11, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-29, Publicado em 2018-05-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2018.02144589-11
Tipo de processo
:
Apelação
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