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Jurisprudência


TJPA 0041463-81.2008.8.14.0301

Ementa
LibreOffice PROCESSO Nº: 20113021128-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: TELEVISÃO LIBERAL LTDA. ADVOGADOS: DANIEL CORDEIRO PERACCHI ¿ OAB/PA Nº 10.729 E OUTROS RECORRIDOS: MILCIADES MARCIANO DE ABREU BRAGA E OUTRA ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ TRINDADE NUNES ¿ OAB/PA Nº 17.317 E OUTROS              Vistos etc.   Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pela TELEVISÃO LIBERAL LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais em que contende com MILCIADES MARCIANO DE ABREU BRAGA E YVETE MARIA COSTA BRAGA, contra decisão proferida pela Primeira Câmara Cível Isolada, consubstanciada no vv. acórdãos de nº 126.840 e de nº 134.160, respectivamente, à unanimidade de votos, deu parcial provimento à apelação cível e rejeito aos embargos declaratórios da recorrida. O v. acórdão de nº 126.840 tem a seguinte   ¿PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO DE ANTENA DE RADIO DIFUSÃO PERTENCENTE À APELANTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE REFORMAR O IMÓVEL RESIDENCIAL DOS APELADOS FIXADA AD ETERNUM. REFORMA. LIMITE FIXADO EM R$20.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I Não se denota dos autos a data precisa do início dos danos, até mesmo porque, em tese, eles se iniciaram com a construção da torre, conforme noticiaram os autores/apelados na inicial (fl. 03) sendo que perduram até os dias atuais, devido a sua falta de manutenção. Outrossim, não há que se cogitar a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória em desfavor dos ora apelados. II - Andou bem o Juízo originário ao fixar os danos patrimoniais no patamar de R$9.285,09 (nove mil, duzentos e oitenta e cinco reais e nove centavos), pois cabalmente comprovada a sua quantificação pelos documentos de fls. 123/133, quais sejam, notas fiscais dos produtos cuja deterioração se originou da instalação da antena de radio difusão pertencente à apelante. III - Ponderando que os lesados perderam a paz no seio de sua estrutura residencial; bem como a capacidade econômica do apelado, uma sociedade empresária de grande representatividade no meio telecomunicativo, cuja finalidade é lucrativa; o caráter pedagógico a servir de freio a medidas discricionárias e; por derradeiro, a ausência de exagero no valor fixado; conclui-se por proporcional o quantum compensatório fixado pelo Juízo a quo, razão pela qual a sua manutenção se impõe.  ¿      A recorrente requer em suas razões recursais o provimento ao recurso especial a fim de reformar e anular as decisões recorridas no que condiz a contrariedade aos preceitos legais estipulados nos artigos 535, do Código de Processo Civil e 186 e 927, do Código Civil, eis que não foram fundamentadas ao ponto de apreciar todas as questões de direito levantadas nos recursos, como, por exemplo, as teses de inexistência de dano moral e relativa ao excesso no valor arbitrado. Aduz que não ficou comprovada nos autos qualquer circunstância que evidencie a existência de dano moral, caracterizando tal determinação como geradora de enriquecimento sem causa. Suscita, ainda, divergência jurisprudencial, no que concerne a inexistência de dano moral para situações concernentes a aborrecimentos derivados de obras na vizinhança.  Custas, porte de remessa e retorno às fls. 441/444.  Contrarrazões apresentadas às fls. 461/474.  É o breve relatório. Decido. Tempestivo, uma vez que o acórdão foi publicado no dia 04/06/2014 (fl. 426) e o recurso especial interposto em 20/06/2014 (fl. 427).  O presente recurso especial não merece seguimento, por ser inexequível o exame do pleito do recorrente quanto aos artigos 1861 e 9442, do Código Civil, visto que não foram objeto de prequestionamento, ou seja, não foram arguidos e debatidos nos julgados atacados. Neste caso, a Corte Especial tem entendido que não houve causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios (Art. 105, inciso III, da CF/88), senão vejamos: ¿(...) 3.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial. Não examinadas as matérias objeto do especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, incidem ao caso dos autos os enunciados STJ/211 e STF/282, 356. Outrossim, apesar de interpostos Embargos Declaratórios, cumpre consignar que, mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, pois os embargos declaratórios não são a via adequada para forçar o Tribunal a se pronunciar sobre a questão sob a ótica que o embargante entende correta. (REsp 1385982/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 24/06/2014).¿   ¿(...) 1. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos na formulação recursal. Inteligência dos enunciados 211/STJ, 282 e 356/STF. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1370337/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2014, DJe 04/08/2014).¿   Mesmo ultrapassado tal óbice, o pedido não reúne da mesma forma condições de ascender pelas alíneas a e c, do permissivo constitucional, no que condiz aos artigos, devido ao fato da decisão recorrida ter levado em consideração como fundamento o acervo fático-probatório da demanda para emitir juízo de valor à condenação, conforme se vê às fls. 341/342 dos autos, pois assevera que está cabalmente comprovada a sua quantificação pelos documentos de fls. 123/133, quais sejam, notas fiscais dos produtos cuja deterioração se originou da instalação da antena de rádio difusão (...). De sorte que, reavaliar todo o arcabouço arrolado no caso em questão, torna-se inviável na presente via, diante da Súmula 73 do STJ. Nesse sentido: ¿DECISÃO MONOCRÁTICA: (...) No recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, a recorrente aponta contrariedade ao artigo 944 do Código Civil. Defende, em síntese, que o valor arbitrado para fins indenizatório foi elevado, em afronta ao princípio da razoabilidade. (...) Da leitura do aresto recorrido, verifica-se que o Tribunal a quo, analisando o acervo fático e probatório dos autos, concluiu que o dano moral suscitado pela parte autora ficou demonstrado no presente processo, (...). (...) Assim, alterar tais premissas, como requer o recorrente, seria Cnecessária a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado 7 da Súmula desta Corte de Justiça. (...). (Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), 20/02/2013).¿   ¿AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PRIVADO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO DA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR. RAZOABILIDADE. CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) É o relatório. Passo a decidir. É assente que elidir as conclusões do aresto impugnado, que considerou caracterizado o dano moral experimentado pela parte agravada e arbitrou o valor da indenização resultante de evento danoso em patamar razoável, demandaria o revolvimento dos elementos de convicção dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, providência vedada nesta sede especial a teor da súmula 07/STJ. (...). (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 350.585 - RS (2013/0168372-2), Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,14/03/2014).¿   "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO VALOR. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. [...] 2. Ainda que assim não fosse, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, a impedir o conhecimento do recurso. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa" (AgRg no AREsp n 451.804/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 25.2.2014).¿   ¿(...) Culpa concorrente das vítimas que tentavam colocar antena de TV com oito metros de altura, sem auxílio técnico - Necessidade de redução do valor arbitrado na sentença que foi de 300 (trezentos) salários mínimos - Redução para R$ 50.000,00 para cada um dos autores - Apelação principal acolhida em parte e negado provimento ao recurso adesivo dos autores. Em suas razões de recurso especial (fls. 999-1011, e-STJ), a recorrente apontou violação do art. 535 do CPC, bem como dos arts. 186, 927 e 944 do CC. (...) 2. No mérito, o Tribunal a quo reconheceu, com base na análise do conjunto probatório acostado aos autos, a responsabilidade civil da recorrente pelo evento danoso analisado na demanda, consoante se denota nas seguintes razões do acórdão recorrido (fls. 967-968, e-STJ): (...) Cabe a ré o dever de indenizar. Não pode a requerida transferir aos usuários a responsabilidade pela falta de adaptação da rede elétrica, cabe a ela as precauções necessárias para evitar que as instalações elétricas sob sua administração ofereçam perigo aos usuários. Se a concessionária não se incumbe dessa obrigação no exercício de suas atividades e adota critério insuficiente para o cumprimento dessa incumbência, deve arcar com o resultado advindo dessa conduta. Sendo assim, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível para derruir a afirmação contida no decisum atacado o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial. (...) Nesse sentido, para modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado e concluir estar exagerado o quantum indenizatório como quer a parte recorrente, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 573.261 - SP (2014/0199337-8), Ministro MARCO BUZZI, 29/09/2014).¿   ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 2. Agravo conhecido. Negado seguimento ao recurso especial. DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pela TELEFÔNICA BRASIL S/A, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Ação: de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais, ajuizada por CELSO CAMILO, em face da agravante, devido a instalação de antenas de transmissão de sinal para telefone celular que levou à apresentação de problemas estruturais e desvalorização do seu imóvel. Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para que a agravante regularizasse as instalações no imóvel, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e providenciasse a regularização do muro vizinho à propriedade do agravado, sob pena de multa diária de um salário mínimo até o limite de R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais). Acórdão: deu parcial provimento às apelações interpostas por ambas as partes, nos termos da seguinte OBRIGAÇÃO DE FAZER - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - Inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 10.995/01 reconhecida pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0265129-22.2010.8.26.0000- Desvalorização do imóvel que enseja indenização por dano material - Dano moral não caracterizado - Sentença parcialmente reformada ¿ Recursos parcialmente providos. (e-STJ fl. 345) Recurso especial: alega violação dos arts. 186 e 927 do CC/02. Sustenta que não tem o dever de reparar o agravado, porquanto não foi configurada a existência de dano material. - Do reexame de fatos e provas O TJ/SP assim se manifestou a respeito da configuração dos danos materiais: "Por final, de rigor fixação de indenização por danos materiais, eis que, de fato, a prova oral atestou que o imóvel do requerente sofreu desvalorização por causa da construção da antena (e-STJ fl. 354) Alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NEGAR SEGUIMENTO ao recurso especial, nos termos do art. 544, § 4º, II, "b", do CPC. Publique-se. Intimem-se. (...). (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 502.004 - SP (2014/0084158-7), RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, 26/05/2014).¿   ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. VALOR ARBITRADO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. APRECIAÇÃO PELA ALÍNEA "C". INVIABILIDADE. 1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar a quantia fixada a título de indenização por danos morais, quando ínfima ou exagerada. 2. Hipótese em que o valor foi estabelecido na instância ordinária dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, utilizados por esta Corte para casos semelhantes, não se mostrando desproporcional à lesão. 3. Inviabilizado, em regra, o recurso especial interposto pela alínea "c" que se funda em discussão de premissa fático-probatória. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1465462/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 16/09/2014).¿   Por fim, quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, referente ao artigo 535, do Código de Processo Civil, não pode prosperar visto que a Câmara Julgadora analisou o pedido em todo o seu contexto, mesmo que de forma contrária ao pedido do insurgente. Ilustrativamente: ¿(...) É o relatório. Decido. A pretensão recursal não prospera. 1. Quanto à apontada violação do artigo 535, inciso II, do CPC, não assiste razão à recorrente, porquanto uníssona a jurisprudência deste STJ no sentido de que inocorre a mácula quando clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte (Precedentes: AgRg no Ag 1.402.701/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 06.09.2011; REsp 1.264.044/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 08.09.2011; AgRg nos EDcl no Ag 1.304.733/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23.08.2011, DJe 31.08.2011; AgRg no REsp 1.245.079/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16.08.2011, Dje 19.08.2011; e AgRg no Ag 1.407.760/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 09.08.2011, DJe 22.08.2011). (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 573.261 - SP (2014/0199337-8), Ministro MARCO BUZZI, 29/09/2014).¿    Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.  Publique-se e intimem-se.  Belém,19/12/14                                 DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA. (2015.00027270-70, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-16, Publicado em 2015-01-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/01/2015
Data da Publicação : 16/01/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2015.00027270-70
Tipo de processo : Apelação
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