TJPA 0041496-27.2014.8.14.0301
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3.030139-5 AGRAVANTE: CÍCERO ROMÃO MORAES DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSO CIVIL ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ PEDIDO DE DESISTÊNCIA PELO RECORRENTE ¿ RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA ¿ POSSIBILIDADE ¿ NEGADO SEGUIMENTO. 1- Tendo o Agravante pleiteado a desistência do recurso manejado, deve ser reconhecida a perda de objeto do mesmo (art. 557, caput do CPC). 2 ¿ Recurso prejudicado a que se Nega Seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CÍCERO ROMÃO MORAES DA SILVA inconformado com o decisum desfavorável prolatado pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER que move contra o ESTADO DO PARÁ. Às fls. 02/28 constam as razões recursais. Em sede de cognição sumária, às fls. 76/77, por entender que não estavam presentes os pressupostos legais, decidi pelo INDEFERIMENTO do pedido. À fl. 82, o agravante manifestou o seu desinteresse no prosseguimento do recurso, ante a perda do objeto da ação, e requereu a extinção da demanda com o envio dos autos ao arquivo. É breve o relatório. DECIDO. Entendo que, diante do requerimento do agravante, ocorreu a perda de objeto do presente recurso, pela falta de interesse recursal. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." A desistência do recurso pelo recorrente independe da anuência da parte contrária conforme preceitua o art. 501 do Código de Processo Civil: ¿O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.¿ O ¿caput¿ do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: ¿Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, por restar prejudicado. Belém (PA), de março de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.00759590-63, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-10, Publicado em 2015-03-10)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3.030139-5 AGRAVANTE: CÍCERO ROMÃO MORAES DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSO CIVIL ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ PEDIDO DE DESISTÊNCIA PELO RECORRENTE ¿ RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA ¿ POSSIBILIDADE ¿ NEGADO SEGUIMENTO. 1- Tendo o Agravante pleiteado a desistência do recurso manejado, deve ser reconhecida a perda de objeto do mesmo (art. 557, caput do CPC). 2 ¿ Recurso prejudicado a que se Nega Seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CÍCERO ROMÃO MORAES DA SILVA inconformado com o decisum desfavorável prolatado pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER que move contra o ESTADO DO PARÁ. Às fls. 02/28 constam as razões recursais. Em sede de cognição sumária, às fls. 76/77, por entender que não estavam presentes os pressupostos legais, decidi pelo INDEFERIMENTO do pedido. À fl. 82, o agravante manifestou o seu desinteresse no prosseguimento do recurso, ante a perda do objeto da ação, e requereu a extinção da demanda com o envio dos autos ao arquivo. É breve o relatório. DECIDO. Entendo que, diante do requerimento do agravante, ocorreu a perda de objeto do presente recurso, pela falta de interesse recursal. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." A desistência do recurso pelo recorrente independe da anuência da parte contrária conforme preceitua o art. 501 do Código de Processo Civil: ¿O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.¿ O ¿caput¿ do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: ¿Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, por restar prejudicado. Belém (PA), de março de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.00759590-63, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-10, Publicado em 2015-03-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
10/03/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2015.00759590-63
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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