TJPA 0041496-32.2011.8.14.0301
APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I ? É inadmissível o recebimento da apelação no seu efeito suspensivo, uma vez que não restou demonstrado na peça recursal o risco de dano irreparável sofrido pelo adolescente, exigido pelo art. 215 do ECA. II ? Autoria e materialidade comprovadas, porquanto corroboradas pelos elementos probatórios carreados aos autos, tendo inclusive a confissão da prática do ato infracional pelo adolescente. III ? Restando demonstrado que a Apelante praticou o ato infracional, que lhe foi atribuído na representação manejada pelo MP, conduta prevista no art. 157, § 2º, II do CPB, aplica-se a ele a medida socioeducativa de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade. IV ? A conduta do Apelante enquadra-se perfeitamente à medida socieducativa aplicada, pois o ato infracional equiparado ao crime de roubo e concurso de agente é daqueles cometidos mediante violência à pessoa, justificando-se a adoção da medida aplicada. V - Apesar da superveniência da maioridade civil do apelante, nada impede que o mesmo cumpra a medida socioeducativa a ele imposta até completar 21 (vinte e um) anos, idade limite para a liberação compulsória, em observância ao art. 121, §5º do ECA. VI ? À unanimidade, recurso de apelação conhecido e improvido.
(2014.04747913-93, 141.682, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-17, Publicado em 2014-12-17)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I ? É inadmissível o recebimento da apelação no seu efeito suspensivo, uma vez que não restou demonstrado na peça recursal o risco de dano irreparável sofrido pelo adolescente, exigido pelo art. 215 do ECA. II ? Autoria e materialidade comprovadas, porquanto corroboradas pelos elementos probatórios carreados aos autos, tendo inclusive a confissão da prática do ato infracional pelo adolescente. III ? Restando demonstrado que a Apelante praticou o ato infracional, que lhe foi atribuído na representação manejada pelo MP, conduta prevista no art. 157, § 2º, II do CPB, aplica-se a ele a medida socioeducativa de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade. IV ? A conduta do Apelante enquadra-se perfeitamente à medida socieducativa aplicada, pois o ato infracional equiparado ao crime de roubo e concurso de agente é daqueles cometidos mediante violência à pessoa, justificando-se a adoção da medida aplicada. V - Apesar da superveniência da maioridade civil do apelante, nada impede que o mesmo cumpra a medida socioeducativa a ele imposta até completar 21 (vinte e um) anos, idade limite para a liberação compulsória, em observância ao art. 121, §5º do ECA. VI ? À unanimidade, recurso de apelação conhecido e improvido.
(2014.04747913-93, 141.682, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-17, Publicado em 2014-12-17)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
17/12/2014
Data da Publicação
:
17/12/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2014.04747913-93
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão