TJPA 0041513-67.2010.8.14.0301
AÇÃO POPULAR. NAS AÇÕES POPULARES, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DO FEITO, A PRETENSÃO DEDUZIDA PELO CIDADÃO TORNA-SE INDISPONÍVEL, O QUE REDUNDA NA NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODO E QUALQUER INTERESSADO EM CONDUZIR O PROCESSO, A FIM DE ASSUMIR O PÓLO ATIVO, FICANDO O MINISTÉRIO PÚBLICO, NO CASO DE NÃO EXISTIREM INTERESSADOS, ENCARREGADO DA TITULARIDADE DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU A FIM DE QUE O FEITO PROSSIGA EM OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 9º DA LEI 4.717/65. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO 3ª DA VARA DA COMARCA DA CAPITAL, nos autos da AÇÃO POPULAR movida por JARY MACIEL RODRIGUES contra o ESTADO DO PARÁ, CORREA SODRÉ LTDA, CÂNDIDO JOSÉ ARAUJO FILHO que, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, inciso I c/c o artigo 284, parágrafo único, ambos do CPC. Sem custas. O feito foi extinto, mediante a assertiva de que a ação foi distribuída há quase um ano, permanecendo até a data (21.09.2011) sem que nenhuma providência fosse adotada nos termos do cumprimento do simples despacho judicial proferida (art. 282 do CPC c/c o art. 1º da Lei n. 4717/65), permanecendo o processo paralisado até envio dos autos à conclusão. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Transcorreu o prazo legal sem recurso voluntário. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, cabendo-me a relatoria. A Representante do Ministério Público em parecer de fls. 77/84, pronunciou-se pelo conhecimento e provimento do REEXAME NECESSÁRIO, a fim de ser reformada a sentença proferida nos autos, em face do erro in procedendo laborado pelo juízo a quo, de modo que seja chamado o processo a ordem, tornando sem efeito o despacho de fls. 67, haja vista restar satisfeita a exigência de comprovação da condição de eleitor da ação popular, dando-se regular prosseguimento ao feito, com a citação dos requeridos para contestarem a ação, bem como a intimação do Ministério Público de 1º grau para se manifestar no vertente caso, e demais atos processuais que lhes forem posteriores. É o relatório. DECIDO. De conformidade com o artigo 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Súmula 253 do STJ: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Nesse sentido: RSTJ 140/216. Cuida-se de Ação Popular que tem natureza constitucional que pode ser movida por qualquer do povo (qualquer cidadão, todo brasileiro com alistamento eleitoral) para anular qualquer ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico cultural. Dos autos verifica-se que o autor cumpriu a exigência legal disposta no art. 1º, § 3º da Lei 4.717/65, conforme comprova o seu título de eleitor às fls. 16 dos autos. Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista ( Constituição , art. 141 , § 38 ), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda. Sentenciado o feito o juiz a quo violou frontalmente o disposto nos artigos 6º e 9º, ambos da Lei 4.717/65, não intimando o Ministério Público de primeiro grau para se manifestar no feito, vez que este é o sucessor do autor popular. Processo: REEX 1034097 PR Reexame Necessário - 0103409-7. Relator(a): Bonejos Demchuk. Julgamento: 09/10/2001. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível. Publicação: 29/10/2001 DJ: 5993 EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E MANIFESTAÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. NULIDADE ABSOLUTA E INSANÁVEL DESDE O MOMENTO EM QUE DEIXOU DE SER INTIMADO O REPRESENTANTE DO "PARQUET". ART. 6ºhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/104081/lei-da-ação-popular-lei-4717-65, § 4ºhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/104081/lei-da-ação-popular-lei-4717-65 DA LEI Nº 4.717http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/104081/lei-da-ação-popular-lei-4717-65/65 (LEI DA AÇÃO POPULARhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/104081/lei-da-ação-popular-lei-4717-65). REEXAME OFICIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO PROCESSO. Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação. Processo: AC 19175 DF 94.01.19175-1. Relator(a): JUIZ JOÃO CARLOS MAYER SOARES (CONV.). Julgamento: 28/05/2002. Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR. Publicação: 13/06/2002 DJ p.319 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. LEI 4.717http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/104081/lei-da-ação-popular-lei-4717-65/65, ART. 9º EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não é dado ao juiz, no âmbito da ação popular, ao arrepio do disposto no art. 9º da Lei 4.717http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/104081/lei-da-ação-popular-lei-4717-65/65 ¾ "Se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7ºhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/104081/lei-da-ação-popular-lei-4717-65, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação" ¾, extinguir o processo sem julgamento de mérito, ainda que para o indeferimento da petição inicial. (Cfhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/823945/constituição-da-republica-federativa-do-brasil-1988. TRF1, AG 90.01.16885-0/DF, Segunda Turma, Juiz Mário Mendes, DJ 06/05/1991; AC 95.01.02786-4/DF, Quarta Turma, Juíza convocada Vera Carla Cruz, DJ 23/11/2000.) 2. Nas ações populares, a partir do ajuizamento do feito, a pretensão deduzida pelo cidadão torna-se indisponível, o que redunda na necessidade de citação de todo e qualquer interessado em conduzir o processo, a fim de assumir o pólo ativo, ficando o Ministério Público, no caso de não existirem interessados, encarregado da titularidade da ação constitucional. 3. Apelação provida. Remessa oficial prejudicada. Ante o exposto, ACOLHO o parecer do Ministério Público, na forma do artigo 112, IX, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao REEXAME NECESSÁRIO, para reformar a sentença de primeiro grau e, DECLARAR a nulidade do processo a partir do despacho de fls. 67, e, DETERMINAR o prosseguimento do feito, com as cautelas legais. Devolvam-se os autos ao Juízo a quo, com as cautelas legais.
(2012.03492018-08, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-01-09, Publicado em 2013-01-09)
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AÇÃO POPULAR. NAS AÇÕES POPULARES, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DO FEITO, A PRETENSÃO DEDUZIDA PELO CIDADÃO TORNA-SE INDISPONÍVEL, O QUE REDUNDA NA NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODO E QUALQUER INTERESSADO EM CONDUZIR O PROCESSO, A FIM DE ASSUMIR O PÓLO ATIVO, FICANDO O MINISTÉRIO PÚBLICO, NO CASO DE NÃO EXISTIREM INTERESSADOS, ENCARREGADO DA TITULARIDADE DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU A FIM DE QUE O FEITO PROSSIGA EM OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 9º DA LEI 4.717/65. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO 3ª DA VARA DA COMARCA DA CAPITAL, nos autos da AÇÃO POPULAR movida por JARY MACIEL RODRIGUES contra o ESTADO DO PARÁ, CORREA SODRÉ LTDA, CÂNDIDO JOSÉ ARAUJO FILHO que, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, inciso I c/c o artigo 284, parágrafo único, ambos do CPC. Sem custas. O feito foi extinto, mediante a assertiva de que a ação foi distribuída há quase um ano, permanecendo até a data (21.09.2011) sem que nenhuma providência fosse adotada nos termos do cumprimento do simples despacho judicial proferida (art. 282 do CPC c/c o art. 1º da Lei n. 4717/65), permanecendo o processo paralisado até envio dos autos à conclusão. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Transcorreu o prazo legal sem recurso voluntário. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, cabendo-me a relatoria. A Representante do Ministério Público em parecer de fls. 77/84, pronunciou-se pelo conhecimento e provimento do REEXAME NECESSÁRIO, a fim de ser reformada a sentença proferida nos autos, em face do erro in procedendo laborado pelo juízo a quo, de modo que seja chamado o processo a ordem, tornando sem efeito o despacho de fls. 67, haja vista restar satisfeita a exigência de comprovação da condição de eleitor da ação popular, dando-se regular prosseguimento ao feito, com a citação dos requeridos para contestarem a ação, bem como a intimação do Ministério Público de 1º grau para se manifestar no vertente caso, e demais atos processuais que lhes forem posteriores. É o relatório. DECIDO. De conformidade com o artigo 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Súmula 253 do STJ: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Nesse sentido: RSTJ 140/216. Cuida-se de Ação Popular que tem natureza constitucional que pode ser movida por qualquer do povo (qualquer cidadão, todo brasileiro com alistamento eleitoral) para anular qualquer ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico cultural. Dos autos verifica-se que o autor cumpriu a exigência legal disposta no art. 1º, § 3º da Lei 4.717/65, conforme comprova o seu título de eleitor às fls. 16 dos autos. Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista ( Constituição , art. 141 , § 38 ), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda. Sentenciado o feito o juiz a quo violou frontalmente o disposto nos artigos 6º e 9º, ambos da Lei 4.717/65, não intimando o Ministério Público de primeiro grau para se manifestar no feito, vez que este é o sucessor do autor popular. Processo: REEX 1034097 PR Reexame Necessário - 0103409-7. Relator(a): Bonejos Demchuk. Julgamento: 09/10/2001. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível. Publicação: 29/10/2001 DJ: 5993 REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E MANIFESTAÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. NULIDADE ABSOLUTA E INSANÁVEL DESDE O MOMENTO EM QUE DEIXOU DE SER INTIMADO O REPRESENTANTE DO "PARQUET". ART. 6ºhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/104081/lei-da-ação-popular-lei-4717-65, § 4ºhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/104081/lei-da-ação-popular-lei-4717-65 DA LEI Nº 4.717http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/104081/lei-da-ação-popular-lei-4717-65/65 (LEI DA AÇÃO POPULARhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/104081/lei-da-ação-popular-lei-4717-65). REEXAME OFICIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO PROCESSO. Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação. Processo: AC 19175 DF 94.01.19175-1. Relator(a): JUIZ JOÃO CARLOS MAYER SOARES (CONV.). Julgamento: 28/05/2002. Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR. Publicação: 13/06/2002 DJ p.319 PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. LEI 4.717http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/104081/lei-da-ação-popular-lei-4717-65/65, ART. 9º EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não é dado ao juiz, no âmbito da ação popular, ao arrepio do disposto no art. 9º da Lei 4.717http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/104081/lei-da-ação-popular-lei-4717-65/65 ¾ "Se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7ºhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/104081/lei-da-ação-popular-lei-4717-65, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação" ¾, extinguir o processo sem julgamento de mérito, ainda que para o indeferimento da petição inicial. (Cfhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/823945/constituição-da-republica-federativa-do-brasil-1988. TRF1, AG 90.01.16885-0/DF, Segunda Turma, Juiz Mário Mendes, DJ 06/05/1991; AC 95.01.02786-4/DF, Quarta Turma, Juíza convocada Vera Carla Cruz, DJ 23/11/2000.) 2. Nas ações populares, a partir do ajuizamento do feito, a pretensão deduzida pelo cidadão torna-se indisponível, o que redunda na necessidade de citação de todo e qualquer interessado em conduzir o processo, a fim de assumir o pólo ativo, ficando o Ministério Público, no caso de não existirem interessados, encarregado da titularidade da ação constitucional. 3. Apelação provida. Remessa oficial prejudicada. Ante o exposto, ACOLHO o parecer do Ministério Público, na forma do artigo 112, IX, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao REEXAME NECESSÁRIO, para reformar a sentença de primeiro grau e, DECLARAR a nulidade do processo a partir do despacho de fls. 67, e, DETERMINAR o prosseguimento do feito, com as cautelas legais. Devolvam-se os autos ao Juízo a quo, com as cautelas legais.
(2012.03492018-08, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-01-09, Publicado em 2013-01-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/01/2013
Data da Publicação
:
09/01/2013
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2012.03492018-08
Tipo de processo
:
Remessa Necessária
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