TJPA 0041517-73.2002.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GABRIELA TAHYNAH JORGE DA SILVA E OUTRAS contra INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-IGEPREV, em razão de sentença proferida pelo Juízo da 3º Vara de Fazenda de Belém/PA, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança (processo nº 00415177320028140301). O magistrado de 1º grau proferiu sentença (fls. 44/48), com a seguinte conclusão: ISTO POSTO E considerando o que mais constam nos autos, julgo procedente o pedido de fls. 03/09, para que sejam pagas as diferenças salariais abrangidas pelo período de maio de 1994 a 18 de março de 1999, excluindo-se as parcelas efetivamente pagas, sendo reconhecido o direito da autora retroagindo a cindo anos a contar do ajuizamento da presente ação, logo, a partir de 04 de maio de 1999, acrescidas de juros e correção monetárias, a serem apuradas em liquidação de sentença, tudo nos termos da fundamentação. Proceda-se necessária comunicação. Condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais. Condeno honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Deixo de enviar esta decisão ao reexame necessário, de acordo com o art. 475, §3º. P.R.I. Em 25.05.2004 foi cerificado o trânsito em julgado da sentença (fls. 48-verso) e, no dia 26.05.2004 a advogada das autoras fez carga dos autos (fls. 48-verso), cuja devolução do processo ocorreu em 23.05.2012, conforme certidão do Diretor de Secretaria (fls. 50). Por conseguinte, às fls. 52/53, o Juízo a quo declarou a prescrição da pretensão executiva da sentença, com fundamento na Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, pois transcorridos mais de 5 anos após o trânsito em julgada da decisão. Inconformadas, as autoras interpuseram Apelação (fls. 54/62-A), pugnando pela reforma da decisão, para que possam efetivar o cumprimento da sentença outrora prolatada. A Autarquia Estadual apresentou contrarrazões (fls. 86/96), requerendo o não provimento do recurso. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fls. 99). É o relato do essencial. Decido. 1- DA APELAÇÃO À luz do CPC/73, passa-se a análise dos requisitos de admissibilidade do presente recurso. Compulsando os autos, constata-se que as apelantes interpuseram o presente apelo no dia 20.06.2012, entretanto, apesar de não serem beneficiárias da justiça gratuita, deixaram de acostar aos autos documento referente ao recolhimento das custas recursais, assim, é possível evidenciar que não fora preenchido um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, o preparo. Isto porque o preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, caput do CPC/73. Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (grifo nosso). À vista do citado dispositivo, depreende-se ser descabida a juntada do referido preparo (relatório de conta, comprovante de pagamento e boleto bancário) em momento posterior, vez que esta comprovação deve ser realizada simultaneamente à interposição do recurso. Cabe à parte, portanto, zelar pela correta instrução do recurso, juntando todos os documentos, obrigatórios e facultativos, a fim de trazer ao Órgão ad quem os elementos necessários ao conhecimento da causa. Neste sentido, o Exmo. Sr. Luiz Fux, ministro do STF, ensina: Assim como a tempestividade firma-se pelo ato de protocolizar o recurso no prazo, o preparo efetiva-se `no ato da interposição¿ da impugnação, devendo a guia comprobatória acompanhar a peça do recurso (art. 511, caput, do CPC). A falta de preparo acarreta a sanção de deserção, com o consequente não-conhecimento do recurso e se caracteriza pelo inadimplemento total ou parcial das custas respectivas. (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 953). Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou: Peça obrigatória. Juntada posterior. Preclusão Consumativa. O agravante tem de juntar as peças obrigatórias no momento da interposição do recurso. A juntada tardia não supre sua exigência, porque operada a preclusão consumativa como o ato de interposição do recurso (3ª T., AgRgAg nº 453.352-SP, Rel. Minª. NANCY ANDRIGHI, j. 03.09.2002. DJU 14.10.2002, p. 229). Em consonância à argumentação apresentada, colaciona-se precedentes desta Egrégia Corte Estadual: DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (Processo nº. 0002639-61.2013.8.14.0004), interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por CLETO SARRAF BORGES, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível de Almeirim - PA, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Alimentos. (...) De início, vale salientar que a análise do juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública, portanto, uma vez constatada a ausência de um dos seus requisitos, resta impossibilitado o conhecimento do recurso. Com efeito, observa-se que o agravante não instruiu o agravo de instrumento com o comprovante de pagamento original do pagamento das custas (boleto respectivo com comprovante de pagamento ou autenticação mecânica), documento hábil para que se comprove fidedignamente que as custas eventualmente recolhidas pertencem ao recurso interposto, restando caracterizada então a irregularidade formal do presente agravo por não trazer a segurança necessária à efetiva quitação das custas processuais, implicando, por via de consequência, na deserção do referido recurso. Constam nos autos apenas copias simples de pagamento de custas processuais referentes a um recurso de apelação (boleto, comprovante de pagamento e relatório de custas do processo às fls. 08/10). Ademais, não se perca de vista que a demonstração do efetivo pagamento do preparo pelo Recorrente, em momento posterior ao da interposição do Agravo de Instrumento, não supre a exigência legal constante no art. 511, do CPC, importando no reconhecimento da preclusão consumativa. (...) Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso por ser manifestamente inadmissível, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, vez que não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. (TJPA, 2015.03879561-68, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-16, Publicado em 2015-10-16). (grifos nossos). Neste sentido, Nelson Nery Júnior ensina: Ainda que o agravante tenha interposto o recurso no primeiro dia do prazo, deve juntar as razões do inconformismo, os documentos obrigatórios e facultativos, bem como a prova do recolhimento do preparo, com a petição de interposição do recurso. Isto porque a lei exige que os dois atos (interposição do recurso e juntada das razões e documentos) sejam praticados simultaneamente, isto é, no mesmo momento processual. Caso não ocorra essa prática simultânea, terá havido preclusão consumativa, vedado ao agravante juntar, posteriormente à interposição do agravo, razões ou documentos ("in" Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante", Ed. RT, São Paulo, 8ª ed., 2004, p. 996). Impende registrar, que o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 é inaplicável no presente recurso, por tratar-se de regra de admissibilidade restrita às pretensões recursais sob a égide do novo Código, conforme disposto no Enunciado Administrativo nº. 05, do STJ e no Enunciado nº. 03, do TJPA: Enunciado administrativo número 05, do STJ: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC. Enunciado número 03, do TJPA: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016), não caberá abertura de prazo na forma prevista no artigo 932, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil. Por outro lado, nos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil de 2015, (impugnando decisões publicadas a partir de 18/03/2016), somente será concedido o prazo previsto no artigo antes citado para que a parte sane vício estritamente formal. (Diário da Justiça nº 5936, de 28/03/2016). Desta forma, impõe-se o NÃO CONHECIMENTO da Apelação, ante a sua deserção. 2- DO REEXAME NECESSÁRIO Quanto ao Reexame Necessário, o art. 475, §3º do CPC/73 previa a possibilidade de sua dispensa quando a sentença estivesse fundamentada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] § 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. (grifos) Não obstante a determinação legal, observa-se que a sentença de fls. 44/48 fundou-se no RE 220.849, proferido pela Segunda Turma do STF: PENSÃO - LIMITE. A norma inserta na Constituição Federal sobre o cálculo de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, tem aplicação imediata, não dependendo, assim, de regulamentação. A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma Maior ("até o limite estabelecido em lei") refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos dos servidores. Longe está de revelar permissão a que o legislador ordinário limite o valor da pensão. Precedente: agravo regimental no mandado de injunção nº 274-6/DF, em que funcionei como Relator, cujo acórdão foi publicado em 3 de dezembro de 1993. (RE 207307, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 29/04/1997, DJ 29-08-1997 PP-40238 EMENT VOL-01880-10 PP-02000). Logo, tratando-se de decisão restrita a Turma Julgadora e, não do Plenário do STF, não há a ocorrência das hipóteses de isenção da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Deste modo, considerando que o Reexame Necessário é uma condição de eficácia da sentença e, enquanto não for procedida a reanálise da decisão, esta não transita em julgado, não existindo a conformação da coisa julgada, torno sem efeito a decisão de fls. 52/53, bem como, a certidão de trânsito em julgado de fls. 48-verso. Dito isto, conheço de ofício Reexame Necessário da sentença de fls. 44/48 e, passo a analisá-lo monocraticamente, a teor da Súmula 253 do STJ que dispõe: o art. 557 do CPC/73, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o Reexame Necessário. A propósito transcrevo o citado artigo: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. A questão em exame reside na possibilidade das autoras receberem as diferenças de proventos relativos ao período anterior à impetração do Mandado de Segurança, que concedeu a segurança no sentido de reconhecer o direito à percepção de pensão de por morte no valor integral do benefício do segurado. Em contestação (fls. 17/20), a Autarquia Estadual reconhece o direito das autoras a receber as diferenças de pensão. Ademais, os fundamentos utilizados pelo juiz a quo para fundamentar sua decisão, estão em plena consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO INTEGRAL. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 40, §5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ATUAL §7º). NATUREZA DA VANTAGEM RECEBIDA PELO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 12.08.2010. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o artigo 40, § 5º, da Constituição Federal, atual § 7º, é norma de aplicabilidade imediata e determina que o cálculo de pensão por morte de servidor público deve corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos deste quando em atividade. Precedentes. A controvérsia acerca da possibilidade de extensão aos aposentados e pensionistas das vantagens percebidas pelos servidores em atividade assim como sobre a natureza jurídica das referidas vantagens, está restrita ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 650374 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 21-08-2013 PUBLIC 22-08-2013). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. VALOR INTEGRAL DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS. NATUREZA DAS PARCELAS QUE COMPÕEM OS VENCIMENTOS OU OS PROVENTOS. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que a pensão por morte deve corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor como se vivo estivesse (art. 40, § 7º, redação anterior à EC 41/2003, da Constituição). Precedentes. II ¿ A controvérsia acerca da natureza das parcelas que compõem os vencimentos ou os proventos possui natureza infraconstitucional. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Precedentes. III ¿ Agravo regimental improvido. (ARE 711155 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 15-03-2013 PUBLIC 18-03-2013). Desta forma, correta a sentença ao determinar o pagamento das diferenças, excluindo-se tão somente, os valores efetivamente pagos. Quanto aos honorários advocatícios, observa-se que o magistrado de 1º grau os arbitrou em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Contudo, considerando que a sentença ainda será objeto de liquidação, resta inviável a fixação da sucumbência sobre a quantia incerta e não definida. Sobre o tema, colaciona-se jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. APLICABILIDADE DO ART. 20, § 4º DO CPC. JUÍZO DE EQUIDADE. VERBA HONORÁRIA ALTERADA DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO PARA R$ 1.500,00. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, nos termos prescritos pelo art. 20, § 4º do CPC, observando o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 2. Tendo em vista que a parte sucumbente é a fazenda pública, bem como a iliquidez da sentença, não há como se fixar a condenação em percentual sobre a condenação. 3. Levando-se em consideração os critérios delineados pela legislação aplicável à matéria, as peculiaridades do caso em concreto e ainda em consonância com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a condenação em honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Regimental nº 0749411-29.2000.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas. ACORDA a 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, de acordo com o voto do relator¿. (TJ-CE - AGV: 07494112920008060001 CE 0749411-29.2000.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2015). (grifos nossos). Neste sentido, se posicionou este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA- SENTENÇA ILÍQUIDA - REEXAME NECESSÁRIO. PREJUDICIAL PRESCRIÇÃO BIENAL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL - NATUREZAS DIVERSAS - CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO RECONHECIDO. SÚMULA Nº 21 DO TJPA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONFIGURADA. ARBITRAMENTO - ARTIGO 20, §4º DO CPC. 1 - O prazo prescricional é o quinquenal disposto no Decreto nº 20.910/32, tendo em vista que se trata de ação contra a Fazenda Pública. Prejudicial rejeitada. 2- A percepção cumulativa do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial já está sedimentada neste Tribunal de Justiça, conforme se vê na Súmula nº 21; 3- O servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, tem direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, nos termos da Lei estadual nº 5.652/91. O apelado é policial militar na ativa lotado no interior, fazendo jus ao recebimento do adicional de interiorização; 4- Tendo sido reconhecido o pedido principal deve o requerido/apelante arcar com os honorários advocatícios. 5- Impossibilitado o conhecimento do valor da condenação para fins de cálculo do percentual no qual foi condenado o Estado do Pará (10%), a título de honorários advocatícios sucumbenciais, afigura-se justo o arbitramento no valor de R$1.000,00 (mil reais), conforme julgados perante esta Câmara; 6- Reexame Necessário e recurso voluntário conhecidos. Apelação parcialmente provida. Em reexame necessário, sentença parcialmente reformada¿. (2016.03996273-53, 165.455, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-19, Publicado em 2016-10-03). (grifos nossos) Assim, na forma do artigo 20, §4º do CPC/73, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios são fixados de acordo com a apreciação equitativa do juiz, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Considerando tais parâmetros, arbitro os honorários sucumbenciais no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). 3- DO DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação, por ausência de preparo e, CONHEÇO de ofício do Reexame Necessário, REFORMANDO PARCIALMENTE a sentença, apenas para arbitrar honorários de sucumbência na quantia de R$1.500,00, mantendo a sentença nos demais termos, conforme fundamentação. P.R.I Belém (PA), 20 de abril de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.01581333-88, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-26, Publicado em 2017-05-26)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GABRIELA TAHYNAH JORGE DA SILVA E OUTRAS contra INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-IGEPREV, em razão de sentença proferida pelo Juízo da 3º Vara de Fazenda de Belém/PA, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança (processo nº 00415177320028140301). O magistrado de 1º grau proferiu sentença (fls. 44/48), com a seguinte conclusão: ISTO POSTO E considerando o que mais constam nos autos, julgo procedente o pedido de fls. 03/09, para que sejam pagas as diferenças salariais abrangidas pelo período de maio de 1994 a 18 de março de 1999, excluindo-se as parcelas efetivamente pagas, sendo reconhecido o direito da autora retroagindo a cindo anos a contar do ajuizamento da presente ação, logo, a partir de 04 de maio de 1999, acrescidas de juros e correção monetárias, a serem apuradas em liquidação de sentença, tudo nos termos da fundamentação. Proceda-se necessária comunicação. Condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais. Condeno honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Deixo de enviar esta decisão ao reexame necessário, de acordo com o art. 475, §3º. P.R.I. Em 25.05.2004 foi cerificado o trânsito em julgado da sentença (fls. 48-verso) e, no dia 26.05.2004 a advogada das autoras fez carga dos autos (fls. 48-verso), cuja devolução do processo ocorreu em 23.05.2012, conforme certidão do Diretor de Secretaria (fls. 50). Por conseguinte, às fls. 52/53, o Juízo a quo declarou a prescrição da pretensão executiva da sentença, com fundamento na Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, pois transcorridos mais de 5 anos após o trânsito em julgada da decisão. Inconformadas, as autoras interpuseram Apelação (fls. 54/62-A), pugnando pela reforma da decisão, para que possam efetivar o cumprimento da sentença outrora prolatada. A Autarquia Estadual apresentou contrarrazões (fls. 86/96), requerendo o não provimento do recurso. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fls. 99). É o relato do essencial. Decido. 1- DA APELAÇÃO À luz do CPC/73, passa-se a análise dos requisitos de admissibilidade do presente recurso. Compulsando os autos, constata-se que as apelantes interpuseram o presente apelo no dia 20.06.2012, entretanto, apesar de não serem beneficiárias da justiça gratuita, deixaram de acostar aos autos documento referente ao recolhimento das custas recursais, assim, é possível evidenciar que não fora preenchido um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, o preparo. Isto porque o preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, caput do CPC/73. Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (grifo nosso). À vista do citado dispositivo, depreende-se ser descabida a juntada do referido preparo (relatório de conta, comprovante de pagamento e boleto bancário) em momento posterior, vez que esta comprovação deve ser realizada simultaneamente à interposição do recurso. Cabe à parte, portanto, zelar pela correta instrução do recurso, juntando todos os documentos, obrigatórios e facultativos, a fim de trazer ao Órgão ad quem os elementos necessários ao conhecimento da causa. Neste sentido, o Exmo. Sr. Luiz Fux, ministro do STF, ensina: Assim como a tempestividade firma-se pelo ato de protocolizar o recurso no prazo, o preparo efetiva-se `no ato da interposição¿ da impugnação, devendo a guia comprobatória acompanhar a peça do recurso (art. 511, caput, do CPC). A falta de preparo acarreta a sanção de deserção, com o consequente não-conhecimento do recurso e se caracteriza pelo inadimplemento total ou parcial das custas respectivas. (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 953). Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou: Peça obrigatória. Juntada posterior. Preclusão Consumativa. O agravante tem de juntar as peças obrigatórias no momento da interposição do recurso. A juntada tardia não supre sua exigência, porque operada a preclusão consumativa como o ato de interposição do recurso (3ª T., AgRgAg nº 453.352-SP, Rel. Minª. NANCY ANDRIGHI, j. 03.09.2002. DJU 14.10.2002, p. 229). Em consonância à argumentação apresentada, colaciona-se precedentes desta Egrégia Corte Estadual: DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (Processo nº. 0002639-61.2013.8.14.0004), interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por CLETO SARRAF BORGES, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível de Almeirim - PA, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Alimentos. (...) De início, vale salientar que a análise do juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública, portanto, uma vez constatada a ausência de um dos seus requisitos, resta impossibilitado o conhecimento do recurso. Com efeito, observa-se que o agravante não instruiu o agravo de instrumento com o comprovante de pagamento original do pagamento das custas (boleto respectivo com comprovante de pagamento ou autenticação mecânica), documento hábil para que se comprove fidedignamente que as custas eventualmente recolhidas pertencem ao recurso interposto, restando caracterizada então a irregularidade formal do presente agravo por não trazer a segurança necessária à efetiva quitação das custas processuais, implicando, por via de consequência, na deserção do referido recurso. Constam nos autos apenas copias simples de pagamento de custas processuais referentes a um recurso de apelação (boleto, comprovante de pagamento e relatório de custas do processo às fls. 08/10). Ademais, não se perca de vista que a demonstração do efetivo pagamento do preparo pelo Recorrente, em momento posterior ao da interposição do Agravo de Instrumento, não supre a exigência legal constante no art. 511, do CPC, importando no reconhecimento da preclusão consumativa. (...) Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso por ser manifestamente inadmissível, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, vez que não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. (TJPA, 2015.03879561-68, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-16, Publicado em 2015-10-16). (grifos nossos). Neste sentido, Nelson Nery Júnior ensina: Ainda que o agravante tenha interposto o recurso no primeiro dia do prazo, deve juntar as razões do inconformismo, os documentos obrigatórios e facultativos, bem como a prova do recolhimento do preparo, com a petição de interposição do recurso. Isto porque a lei exige que os dois atos (interposição do recurso e juntada das razões e documentos) sejam praticados simultaneamente, isto é, no mesmo momento processual. Caso não ocorra essa prática simultânea, terá havido preclusão consumativa, vedado ao agravante juntar, posteriormente à interposição do agravo, razões ou documentos ("in" Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante", Ed. RT, São Paulo, 8ª ed., 2004, p. 996). Impende registrar, que o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 é inaplicável no presente recurso, por tratar-se de regra de admissibilidade restrita às pretensões recursais sob a égide do novo Código, conforme disposto no Enunciado Administrativo nº. 05, do STJ e no Enunciado nº. 03, do TJPA: Enunciado administrativo número 05, do STJ: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC. Enunciado número 03, do TJPA: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016), não caberá abertura de prazo na forma prevista no artigo 932, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil. Por outro lado, nos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil de 2015, (impugnando decisões publicadas a partir de 18/03/2016), somente será concedido o prazo previsto no artigo antes citado para que a parte sane vício estritamente formal. (Diário da Justiça nº 5936, de 28/03/2016). Desta forma, impõe-se o NÃO CONHECIMENTO da Apelação, ante a sua deserção. 2- DO REEXAME NECESSÁRIO Quanto ao Reexame Necessário, o art. 475, §3º do CPC/73 previa a possibilidade de sua dispensa quando a sentença estivesse fundamentada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] § 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. (grifos) Não obstante a determinação legal, observa-se que a sentença de fls. 44/48 fundou-se no RE 220.849, proferido pela Segunda Turma do STF: PENSÃO - LIMITE. A norma inserta na Constituição Federal sobre o cálculo de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, tem aplicação imediata, não dependendo, assim, de regulamentação. A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma Maior ("até o limite estabelecido em lei") refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos dos servidores. Longe está de revelar permissão a que o legislador ordinário limite o valor da pensão. Precedente: agravo regimental no mandado de injunção nº 274-6/DF, em que funcionei como Relator, cujo acórdão foi publicado em 3 de dezembro de 1993. (RE 207307, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 29/04/1997, DJ 29-08-1997 PP-40238 EMENT VOL-01880-10 PP-02000). Logo, tratando-se de decisão restrita a Turma Julgadora e, não do Plenário do STF, não há a ocorrência das hipóteses de isenção da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Deste modo, considerando que o Reexame Necessário é uma condição de eficácia da sentença e, enquanto não for procedida a reanálise da decisão, esta não transita em julgado, não existindo a conformação da coisa julgada, torno sem efeito a decisão de fls. 52/53, bem como, a certidão de trânsito em julgado de fls. 48-verso. Dito isto, conheço de ofício Reexame Necessário da sentença de fls. 44/48 e, passo a analisá-lo monocraticamente, a teor da Súmula 253 do STJ que dispõe: o art. 557 do CPC/73, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o Reexame Necessário. A propósito transcrevo o citado artigo: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. A questão em exame reside na possibilidade das autoras receberem as diferenças de proventos relativos ao período anterior à impetração do Mandado de Segurança, que concedeu a segurança no sentido de reconhecer o direito à percepção de pensão de por morte no valor integral do benefício do segurado. Em contestação (fls. 17/20), a Autarquia Estadual reconhece o direito das autoras a receber as diferenças de pensão. Ademais, os fundamentos utilizados pelo juiz a quo para fundamentar sua decisão, estão em plena consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO INTEGRAL. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 40, §5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ATUAL §7º). NATUREZA DA VANTAGEM RECEBIDA PELO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 12.08.2010. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o artigo 40, § 5º, da Constituição Federal, atual § 7º, é norma de aplicabilidade imediata e determina que o cálculo de pensão por morte de servidor público deve corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos deste quando em atividade. Precedentes. A controvérsia acerca da possibilidade de extensão aos aposentados e pensionistas das vantagens percebidas pelos servidores em atividade assim como sobre a natureza jurídica das referidas vantagens, está restrita ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 650374 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 21-08-2013 PUBLIC 22-08-2013). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. VALOR INTEGRAL DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS. NATUREZA DAS PARCELAS QUE COMPÕEM OS VENCIMENTOS OU OS PROVENTOS. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que a pensão por morte deve corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor como se vivo estivesse (art. 40, § 7º, redação anterior à EC 41/2003, da Constituição). Precedentes. II ¿ A controvérsia acerca da natureza das parcelas que compõem os vencimentos ou os proventos possui natureza infraconstitucional. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Precedentes. III ¿ Agravo regimental improvido. (ARE 711155 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 15-03-2013 PUBLIC 18-03-2013). Desta forma, correta a sentença ao determinar o pagamento das diferenças, excluindo-se tão somente, os valores efetivamente pagos. Quanto aos honorários advocatícios, observa-se que o magistrado de 1º grau os arbitrou em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Contudo, considerando que a sentença ainda será objeto de liquidação, resta inviável a fixação da sucumbência sobre a quantia incerta e não definida. Sobre o tema, colaciona-se jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. APLICABILIDADE DO ART. 20, § 4º DO CPC. JUÍZO DE EQUIDADE. VERBA HONORÁRIA ALTERADA DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO PARA R$ 1.500,00. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, nos termos prescritos pelo art. 20, § 4º do CPC, observando o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 2. Tendo em vista que a parte sucumbente é a fazenda pública, bem como a iliquidez da sentença, não há como se fixar a condenação em percentual sobre a condenação. 3. Levando-se em consideração os critérios delineados pela legislação aplicável à matéria, as peculiaridades do caso em concreto e ainda em consonância com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a condenação em honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Regimental nº 0749411-29.2000.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas. ACORDA a 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, de acordo com o voto do relator¿. (TJ-CE - AGV: 07494112920008060001 CE 0749411-29.2000.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2015). (grifos nossos). Neste sentido, se posicionou este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA- SENTENÇA ILÍQUIDA - REEXAME NECESSÁRIO. PREJUDICIAL PRESCRIÇÃO BIENAL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL - NATUREZAS DIVERSAS - CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO RECONHECIDO. SÚMULA Nº 21 DO TJPA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONFIGURADA. ARBITRAMENTO - ARTIGO 20, §4º DO CPC. 1 - O prazo prescricional é o quinquenal disposto no Decreto nº 20.910/32, tendo em vista que se trata de ação contra a Fazenda Pública. Prejudicial rejeitada. 2- A percepção cumulativa do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial já está sedimentada neste Tribunal de Justiça, conforme se vê na Súmula nº 21; 3- O servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, tem direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, nos termos da Lei estadual nº 5.652/91. O apelado é policial militar na ativa lotado no interior, fazendo jus ao recebimento do adicional de interiorização; 4- Tendo sido reconhecido o pedido principal deve o requerido/apelante arcar com os honorários advocatícios. 5- Impossibilitado o conhecimento do valor da condenação para fins de cálculo do percentual no qual foi condenado o Estado do Pará (10%), a título de honorários advocatícios sucumbenciais, afigura-se justo o arbitramento no valor de R$1.000,00 (mil reais), conforme julgados perante esta Câmara; 6- Reexame Necessário e recurso voluntário conhecidos. Apelação parcialmente provida. Em reexame necessário, sentença parcialmente reformada¿. (2016.03996273-53, 165.455, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-19, Publicado em 2016-10-03). (grifos nossos) Assim, na forma do artigo 20, §4º do CPC/73, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios são fixados de acordo com a apreciação equitativa do juiz, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Considerando tais parâmetros, arbitro os honorários sucumbenciais no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). 3- DO DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação, por ausência de preparo e, CONHEÇO de ofício do Reexame Necessário, REFORMANDO PARCIALMENTE a sentença, apenas para arbitrar honorários de sucumbência na quantia de R$1.500,00, mantendo a sentença nos demais termos, conforme fundamentação. P.R.I Belém (PA), 20 de abril de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.01581333-88, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-26, Publicado em 2017-05-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/05/2017
Data da Publicação
:
26/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2017.01581333-88
Tipo de processo
:
Apelação
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