TJPA 0041554-14.2008.8.14.0301
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.026852-1 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: CHAGAS E MACEDO ¿ ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES ADVOGADO (A): PAULO MAURICIO DOS SANTOS E OUTRA APELADO (A): CAPEMI ¿ CAIXA DE PECÚLIOS, PENSÕES E MONTEPIOS - BENEFICENTE ADVOGADO (A): ALBERTO FERREIRA DE CARVALHO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. ADVOGADA QUE PATROCINA CAUSA CONTRA SEU PRÓPRIO CLIENTE. QUEBRA DE CONFIANÇA CONFIGURADA. RESILIÇÃO CONTRATUAL. POS SIBILIDADE. CONDUTA QUE AFRONTA AOS ARTS. 17 E 18 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB (LEI Nº 8.906/94). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, a apelante violou de forma fulcral a Lei nº 8.906/94 ¿ Código de Ética e Disciplina da OAB ¿ quando efetuou patrocínio de causa contra seu próprio cliente, incorrendo em total desrespeito aos princípios da probidade e boa-fé inst ituídos no Código Civil de 2002 2. Tendo se estabelecido o conflito de interesse e, posteriormente, caracterizada a quebra de confiança, não há qualquer motivo que impeça a resilição contratual. 3. Recurso Conhecido e Desprovido . DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação manejad a por Chagas e Macedo ¿ Advogados Associados Sociedade Simples, visando reformar a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 11 ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da Obrigação de Fazer convertida em Perdas e Danos e Lucros Cessantes, processo nº 0041554-14.2008.8.14.0301 , ajuizada pela apelante , julgou im procedente a ação nos termos do art. 269, I do CPC . Em síntese, a inicial veio acompanhada de document os às fls. 14-97, alegando que o sócio-gerente da apelante foi empregado da recorrida por quatorze anos; que em setembro/2007 deixou de ser advogado empregado e constituiu empresa, tornando-se advogado prestador de serviço at ravés de sociedade constituída. O novo cotrato foi firmado em 01/11/2007 pelo prazo mínimo de três anos. Já em 2008 a recorrida encaminhou à recorrente um novo contrato a título de convênio, t odavia, tal contrato foi recusado por possuir novos termos que a apelante entendeu não ser em benéfic os , motivo pela qual requer eu, ao final , a condenação da apelada em perdas e danos em virtude do que entende ter deixado de receber . O pedido de liminar foi indeferido às fls. 101/102. Contestação da recorrente às fls. 120-135 , aduzindo que após reestruturação, foi definido que não mais teriam advogados empregados em seu quadro funcional , mas somente advogados prestadores de serviço. Alega que o sócio-gerente da apelante não possuía estabilidade sindical, tendo em vista que ocupou o cargo de advogado por todo o pacto laboral. Pugnou ao final pela improcedência da ação. Tréplica às fls. 197-201, requerendo a conversão da ação em per das e danos e lucros cessantes e, indenização no valor de cinquenta mil reais. Memorial da parte recorrente às fls. 258-261. Manifestação da parte apelada às fls. 262-268, pugnando pela declaração de justa causa para resilição do contrato firmado entre as partes, requerendo a improcedência da ação. Sentença proferida às fls. 269-277 , julgando a ação im procedente, nos termos do art. 269, I do CPC, condenando a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Apelação interposta às fls. 287-296 , repetindo os argumentos trazidos na incial , requerendo a reforma da sentença com o consequente pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 50.000,00. Contrarrazões da recorrida às fls. 301-314, repisando as alegações ventiladas em contestação, pugnando pelo não provimento da apelação. Parecer da Douta Procuradoria do Ministério Público às fls. 320-321, aduzindo não possuir interesse no feito . Coube a esta Relatora o feito por distribuição. É o suficiente a relatar. Decido monocraticamente, na forma do art. 557, § 1 o - A, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial de nossos tribunais superiores. Conheço do recurso de apelação interposto, eis que tempestivo e devidamente preparado. Com pulsando os autos, verifico não assistir razão à recorrente. Senão vejamos. É cediço que, aos advogados, cumpre respeitar o dever de lealdade , probidade e boa fé com seus clientes, de modo que não me parece plausível que a sócia Ivanete Macêdo tenha patrocinado causa de seu sócio contra sua própria cliente à época , a qual contratou a referida advogada para prestar serviços de advocacia. Ressalte-se que , nos contratos em geral, as partes têm a obrigação de guardar os princípios da probidade e da boa-fé , nos termos do art. 422 do Código Civil de 2002 . Veja-se. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Além disso, o Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece em seu art. 17 que , não pode haver numa mesma sociedade profissional , integrantes que representem em juízo clientes com interesses opostos. Confira-se . Art. 17. Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar em juízo clientes com interesses opostos. Ao passo que , no art. 18 do mesmo Código de Ética e Disciplina da OAB , há disposição estabelecendo que , caso haja conflito de interesse entre os seus constituintes, deve o advogado optar por um dos mandatos e renunciar aos demais, observando o resguardo do sigilo profissional. Confira-se. Art. 18. Sobrevindo conflitos de interesse entre seus constituintes, e não estando acordes os interessados, com a devida prudência e discernimento, optará o advogado por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado o sigilo profissional. Ademais, a Cláusula Nona do Contrato de Prestação de Serviços entre a apelante e a apelada dispõe o seguinte: Os casos omissos ou não dispostos neste instrumento resolver-se-ão através das determinações do Estatuto da Categoria do CONTRATADO, Lei nº 8.906 de 04/07/94, da Ordem dos Advogados do Brasil, ou outra que venha a subsistir. Some-se ao conteúdo acima , o fato de que a recorrente não aceitou os termos do novo contrato estipulados pela apelada , tendo solicitado reajuste sobre o valor da prestação de serviço , o qual foi rejeitado pela recorrida. Assim, não havendo concordância quanto aos novos termos do contrato proposto, obviamente se instalou um conflito de interesses e, tendo sido ajuizada ação trab alhista pelo sócio-gerente da recorrente contra a recorrida, ocasião em que f uncionou como patrocinadora do ex-empregado da recorrida uma sócia do escritório que prestava serviços à apelada, resta claramente configurada a quebra de confiança naquela relaç ão. Re pise -se que, a ssim como em todas as profissões, a advocacia pressupõe condutas éticas e morais em seus ofícios, sendo imprescindível que o advogado , bem como a firma de advocacia , atente-se e respeite m as normas estabelecidas no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil e no Código de Ética e Disciplina da OAB, como forma de preservar não somente o seu bom nome profissional, mas a manutenção de sua integridade, seriedade e confiabilidade de toda a classe, bem como das instituições judiciais. N o caso dos autos, não tendo sido respeitados os preceitos estipulados no Código de Ética e Disciplina da OAB (Lei nº 8.906/94) , a sentença vergastada não merece qualquer correção. À vista do exposto, CONHEÇO e DEPROVEJO o recurso de apelação interposto, mantendo a sentença intacta em todos os seus termos. P. R . I ntimem-se a quem couber. Belém , PA, 15 de abril de 2015. Desa . EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01296727-16, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-20, Publicado em 2015-04-20)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.026852-1 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: CHAGAS E MACEDO ¿ ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES ADVOGADO (A): PAULO MAURICIO DOS SANTOS E OUTRA APELADO (A): CAPEMI ¿ CAIXA DE PECÚLIOS, PENSÕES E MONTEPIOS - BENEFICENTE ADVOGADO (A): ALBERTO FERREIRA DE CARVALHO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. ADVOGADA QUE PATROCINA CAUSA CONTRA SEU PRÓPRIO CLIENTE. QUEBRA DE CONFIANÇA CONFIGURADA. RESILIÇÃO CONTRATUAL. POS SIBILIDADE. CONDUTA QUE AFRONTA AOS ARTS. 17 E 18 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB (LEI Nº 8.906/94). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, a apelante violou de forma fulcral a Lei nº 8.906/94 ¿ Código de Ética e Disciplina da OAB ¿ quando efetuou patrocínio de causa contra seu próprio cliente, incorrendo em total desrespeito aos princípios da probidade e boa-fé inst ituídos no Código Civil de 2002 2. Tendo se estabelecido o conflito de interesse e, posteriormente, caracterizada a quebra de confiança, não há qualquer motivo que impeça a resilição contratual. 3. Recurso Conhecido e Desprovido . DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação manejad a por Chagas e Macedo ¿ Advogados Associados Sociedade Simples, visando reformar a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 11 ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da Obrigação de Fazer convertida em Perdas e Danos e Lucros Cessantes, processo nº 0041554-14.2008.8.14.0301 , ajuizada pela apelante , julgou im procedente a ação nos termos do art. 269, I do CPC . Em síntese, a inicial veio acompanhada de document os às fls. 14-97, alegando que o sócio-gerente da apelante foi empregado da recorrida por quatorze anos; que em setembro/2007 deixou de ser advogado empregado e constituiu empresa, tornando-se advogado prestador de serviço at ravés de sociedade constituída. O novo cotrato foi firmado em 01/11/2007 pelo prazo mínimo de três anos. Já em 2008 a recorrida encaminhou à recorrente um novo contrato a título de convênio, t odavia, tal contrato foi recusado por possuir novos termos que a apelante entendeu não ser em benéfic os , motivo pela qual requer eu, ao final , a condenação da apelada em perdas e danos em virtude do que entende ter deixado de receber . O pedido de liminar foi indeferido às fls. 101/102. Contestação da recorrente às fls. 120-135 , aduzindo que após reestruturação, foi definido que não mais teriam advogados empregados em seu quadro funcional , mas somente advogados prestadores de serviço. Alega que o sócio-gerente da apelante não possuía estabilidade sindical, tendo em vista que ocupou o cargo de advogado por todo o pacto laboral. Pugnou ao final pela improcedência da ação. Tréplica às fls. 197-201, requerendo a conversão da ação em per das e danos e lucros cessantes e, indenização no valor de cinquenta mil reais. Memorial da parte recorrente às fls. 258-261. Manifestação da parte apelada às fls. 262-268, pugnando pela declaração de justa causa para resilição do contrato firmado entre as partes, requerendo a improcedência da ação. Sentença proferida às fls. 269-277 , julgando a ação im procedente, nos termos do art. 269, I do CPC, condenando a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Apelação interposta às fls. 287-296 , repetindo os argumentos trazidos na incial , requerendo a reforma da sentença com o consequente pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 50.000,00. Contrarrazões da recorrida às fls. 301-314, repisando as alegações ventiladas em contestação, pugnando pelo não provimento da apelação. Parecer da Douta Procuradoria do Ministério Público às fls. 320-321, aduzindo não possuir interesse no feito . Coube a esta Relatora o feito por distribuição. É o suficiente a relatar. Decido monocraticamente, na forma do art. 557, § 1 o - A, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial de nossos tribunais superiores. Conheço do recurso de apelação interposto, eis que tempestivo e devidamente preparado. Com pulsando os autos, verifico não assistir razão à recorrente. Senão vejamos. É cediço que, aos advogados, cumpre respeitar o dever de lealdade , probidade e boa fé com seus clientes, de modo que não me parece plausível que a sócia Ivanete Macêdo tenha patrocinado causa de seu sócio contra sua própria cliente à época , a qual contratou a referida advogada para prestar serviços de advocacia. Ressalte-se que , nos contratos em geral, as partes têm a obrigação de guardar os princípios da probidade e da boa-fé , nos termos do art. 422 do Código Civil de 2002 . Veja-se. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Além disso, o Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece em seu art. 17 que , não pode haver numa mesma sociedade profissional , integrantes que representem em juízo clientes com interesses opostos. Confira-se . Art. 17. Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar em juízo clientes com interesses opostos. Ao passo que , no art. 18 do mesmo Código de Ética e Disciplina da OAB , há disposição estabelecendo que , caso haja conflito de interesse entre os seus constituintes, deve o advogado optar por um dos mandatos e renunciar aos demais, observando o resguardo do sigilo profissional. Confira-se. Art. 18. Sobrevindo conflitos de interesse entre seus constituintes, e não estando acordes os interessados, com a devida prudência e discernimento, optará o advogado por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado o sigilo profissional. Ademais, a Cláusula Nona do Contrato de Prestação de Serviços entre a apelante e a apelada dispõe o seguinte: Os casos omissos ou não dispostos neste instrumento resolver-se-ão através das determinações do Estatuto da Categoria do CONTRATADO, Lei nº 8.906 de 04/07/94, da Ordem dos Advogados do Brasil, ou outra que venha a subsistir. Some-se ao conteúdo acima , o fato de que a recorrente não aceitou os termos do novo contrato estipulados pela apelada , tendo solicitado reajuste sobre o valor da prestação de serviço , o qual foi rejeitado pela recorrida. Assim, não havendo concordância quanto aos novos termos do contrato proposto, obviamente se instalou um conflito de interesses e, tendo sido ajuizada ação trab alhista pelo sócio-gerente da recorrente contra a recorrida, ocasião em que f uncionou como patrocinadora do ex-empregado da recorrida uma sócia do escritório que prestava serviços à apelada, resta claramente configurada a quebra de confiança naquela relaç ão. Re pise -se que, a ssim como em todas as profissões, a advocacia pressupõe condutas éticas e morais em seus ofícios, sendo imprescindível que o advogado , bem como a firma de advocacia , atente-se e respeite m as normas estabelecidas no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil e no Código de Ética e Disciplina da OAB, como forma de preservar não somente o seu bom nome profissional, mas a manutenção de sua integridade, seriedade e confiabilidade de toda a classe, bem como das instituições judiciais. N o caso dos autos, não tendo sido respeitados os preceitos estipulados no Código de Ética e Disciplina da OAB (Lei nº 8.906/94) , a sentença vergastada não merece qualquer correção. À vista do exposto, CONHEÇO e DEPROVEJO o recurso de apelação interposto, mantendo a sentença intacta em todos os seus termos. P. R . I ntimem-se a quem couber. Belém , PA, 15 de abril de 2015. Desa . EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01296727-16, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-20, Publicado em 2015-04-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/04/2015
Data da Publicação
:
20/04/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.01296727-16
Tipo de processo
:
Apelação
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