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Jurisprudência


TJPA 0041569-96.2014.8.14.0301

Ementa
T   PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ   GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.030671-7 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: SIMONE SANTANA FERNANDEZ DE BASTOS ¿ PROC. ESTADO AGRAVADO:  JOAO BATISTA DE JESUS BRAZAO MENDES ADVOGADO: FABRICIO BARRETO NASCIMENTO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA      Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por JOÃO BATISTA DE JESUS BRAZÃO MENDES, em face do ora agravante ESTADO DO PARÁ.      A decisão agravada deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando que o Estado do Pará procedesse imediatamente a nomeação e posse do autor no cargo em que fora aprovado (Agente de Portaria) no concurso público, respeitado a ordem de classificação.      Inconformado com a decisão, o autor interpôs o presente recurso alegando que: 1) ausência de direito líquido e certo por parte do agravado, eis que foi aprovado em concurso público para formação de cadastro de reserva, possuindo apenas a mera expectativa de direito para nomeação, conforme jurisprudência pacificada ; 2) discricionariedade da administração pública; 3) violação ao princípio da separação de poderes, vez que ocorre a interferência do Poder Judiciário na atividade administrativa do Executivo; 4) vedação legal da antecipação de tutela em face do poder público, nos termos na Lei nº 8.437/92.      Ainda, aduz que a permanência da decisão do juízo a quo provocará um prejuízo ao interesse público.      Requereu, portanto, a concessão do efeito suspensivo.      É o breve relatório.   Autoriza o art. 527, III, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, ¿ poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão ¿. Complementando, dispõe o art. 558 que ¿ o relator poderá, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara¿.   Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo e passo a analisar o pedido de liminar para concessão de efeito suspensivo.     Para a concessão do efeito pleiteado é necessário o preenchimento de dois requisitos autorizadores, quais sejam, o periculum in mora e fumus bonis iuris.     No presente caso, percebo que a omissão de informação em Processo Administrativo não demonstra por si só a existência de contratação de servidores temporários para o cargo de Agente de Portaria em Belém. Ainda, mesmo que fosse comprovada a contratação de servidores temporários, ressalto que a cláusula 1.2 do edital do concurso em questão, juntado aos autos, informa que ¿ O Concurso destina-se à formação de cadastro de reserva, ficando as nomeações condicionadas à disponibilidade orçamentário-financeira do Governo do Estado, durante o prazo de validade do concurso.¿      Portanto, inexistem dúvidas de que, aprioristicamente, inexistiam vagas disponíveis para o cargo de Agente de Portaria ¿ CRS 1º Belém, almejado pelo agravado.      Convém ressaltar que o atual entendimento jurisprudencial, delineado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos encaminha para a conclusão de que o candidato aprovado em concurso público, e classificado DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL, passa a ter direito subjetivo à nomeação no cargo pretendido, deixando de deter mera expectativa direito.      Na situação específica dos autos, entretanto, NÃO FORAM OFERTADAS QUAISQUER VAGAS NO EDITAL DE ABERTURA. Nessas situações, a jurisprudência é farta e uníssona no sentido de que as nomeações são direcionadas para os critérios de conveniência e oportunidade da administração. O direito subjetivo, nesses casos, só passa a existir em caso de preterição, que se materializa pela nomeação de candidato em classificação posterior.      Desta forma, mesmo que restasse comprovada a contratação de servidores temporários, não consigo vislumbrar no presente momento a existência de PRETERIÇÃO que confirme o direito subjetivo do agravado. Isso porque a forma de provimento dos cargos é diferenciada, de forma precária e com prazo determinado... não existe provimento efetivo... não existe CARGO EFETIVO. Isso fica bem claro nos precedentes do STJ que passo a citar:   ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. POSTERIOR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O candidato inscrito em cadastro de reserva possui mera expectativa à nomeação, apenas adquirindo esse direito caso haja a comprovação do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público. 2. A contratação temporária fundamentada no art. 37, IX, da Constituição da República não implica necessariamente o reconhecimento de haver cargos efetivos disponíveis. Nesses casos, a admissão no serviço ocorre, não para assumir um cargo ou emprego público, mas para exercer uma função pública marcada pela transitoriedade e excepcionalidade, devidamente justificada pelo interesse público. 3. Na hipótese, os impetrantes não lograram demonstrar a existência de cargos efetivos vagos durante o prazo de validade do concurso ao qual se submeteram, de sorte que não houve a comprovação de plano do direito líquido e certo à nomeação. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RMS: 33569 MA 2011/0008309-8, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 28/02/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2012)   ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PREENCHIMENTO DAS VAGAS POR SERVIDORES PÚBLICOS E POLICIAIS MILITARES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O candidato inscrito em cadastro de reserva possui mera expectativa à nomeação, apenas adquirindo esse direito caso haja a comprovação do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público. 2. O mandado de segurança sob exame não foi instruído com acervo probatório apto a comprovar as alegadas contratações que implicariam a preterição por parte da Administração Pública de nomear a impetrante para o cargo para o qual fora aprovada em concurso público. 3. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no RMS: 38736 RJ 2012/0154361-0, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 07/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2013)      Deste modo, resta presente o fundamento relevante da parte agravante, assim como, o perigo da demora, eis que a nomeação e posse de determinado candidato de forma liminar implica em diversos prejuízos para a administração e para o interesse público.       Deste modo, ante a presença dos requisitos autorizadores, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, para que a decisão seja suspensa até o julgamento final da presente lide.    Requisitem-se informações ao prolator da decisão atacada, para prestá-las no prazo de dez (10) dias.   Intime-se a agravada em igual prazo para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes.   Após, ao Órgão Ministerial.       Belém, de de 2014.     DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA     Relatora 1     1   (2015.00415690-71, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-18, Publicado em 2015-03-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/03/2015
Data da Publicação : 18/03/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2015.00415690-71
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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