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Jurisprudência


TJPA 0041612-15.2008.8.14.0301

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0041612-15.2008.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: B.M.A.F. ADVOGADO (A): MARLUCE DE ALMEIDA MEDEIROS E OUTROS APELADO: A.C.A.S. ADVOGADO: ANA AMÉLIA BARROS MIRANDA E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. 1. Nos termos do artigo 1699 do Código Civil, Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. 2. Hipótese em que o percentual fixado a título de alimentos excedeu a capacidade financeira do alimentante, ensejando a redução do quantum arbitrado, em estrita observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de apelação interposta por B.M.A.F, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 3.ª Vara de Família da Comarca de Belém, nos autos da Ação Revisional de Alimentos de nº 0041612-15.2008.8.14.0301. Na origem, a demanda foi proposta em face de A.F.M. representante da apelante que à época era menor impúbere. Em síntese, o apelado requereu a redução do valor de alimentos considerando a redução de sua capacidade financeira. Na exordial o autor narrou que no ano de 1999 houve a conversão da separação judicial em divórcio, pondo fim ao relacionamento conjugal que manteve com F.M.R. genitora da apelante, tendo sido ajustado na ocasião que o apelado pagaria à apelante a título de alimentos o valor equivalente a 6,5 salários mínimos acrescido do pagamento de plano de saúde, colégio e despesas odontológicas. Sustentou que em razão do aumento do salário mínimo nacional em detrimento do salário normativo de sua categoria, houve a redução de sua capacidade financeira de forma que à época da propositura da ação recebia salário no importe de R$ 1.650,00 acrescidos de R$ 1.000,00 decorrente de aulas particulares que ministrava de matemática, ao passo que a prestação alimentícia de 6,5 salários mínimos na mesma data importaria no valor de R$ 3.322,28, quantia superior à sua renda mensal. Afirmou que desde o ano de 2005 vinha pagando à apelante o valor de R$ 1.200,00 acrescido do valor de R$ 130,00 referente ao plano de saúde, e que, a despeito disso foi surpreendido com a citação de ação de execução de alimentos movida pela apelante. Por tais razões pugnou por medida liminar para redução do valor da prestação alimentícia conforme artigo 1.699 do Código Civil de 2002, sustentando ainda ser dever da genitora da Apelante arcar com parte da obrigação alimentícia a teor do que dispõe o art. 1.568 do CC. A liminar foi deferida, tendo sido fixado o valor equivalente a 03 (três) salários mínimos acrescido do pagamento do plano de saúde da apelante (fls. 42/46). A apelante/ré apresentou contestação (fls. 69/76) aduzindo em síntese que não houve alteração na capacidade financeira do apelado, eis que, este permanece no mesmo emprego que ocupava à época da fixação do valor de alimentos, o que seria corroborado ainda pelos bens que este possui. Asseverou que os documentos utilizados para demonstrar a renda do apelado são fraudulentos e não representam a verdadeira renda mensal do mesmo, o que seria demonstrado pelo fato de a empresa em que o alimentante trabalha ser de propriedade de sua própria família que não registra a totalidade da remuneração mensal percebida pelo recorrido, tudo para evitar o pagamento de impostos. Pugna por fim, pela revogação da decisão que concedeu a tutela antecipada. Em sentença prolatada às fls. 185/188 o M.M. Juízo de primeiro grau julgou a ação procedente para fixar os alimentos no valor equivalente a 2,89 salários mínimos acrescido do pagamento do plano de saúde da apelante. Inconformada, a recorrente interpõe o presente recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença com a consequente majoração do valor dos alimentos fixados. Repisa os fundamentos da exordial e pugna pela nulidade processual em razão de não ter sido intimada pessoalmente para comparecer à audiência realizada. O apelo foi recebido apenas no efeito devolutivo (fls. 206). Contrarrazões apresentadas às fls. 211/217 pugnando pela manutenção do decisum de 1º grau. Distribuídos os autos nesta instância ad quem, coube a relatoria ao Juiz convocado José Roberto P. M. Bezerra Júnior (fls. 222) e posteriormente à Juíza convocada Ezilda Pastana Mutran que se julgou impedida para julgar o feito (fls. 242). Coube-me o julgamento do feito após regular redistribuição. Encaminhados os autos ao D. Representante do Ministério Público de 2º grau este deixou de se manifestar em razão de a demanda não envolver menores de idade ou incapazes, bem como, por não existir interesse público. É o relatório. D E C I D O. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise das razões recursais. Procedo ao julgamento na forma monocrática conforme art. 557, caput do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Havendo preliminares, passo a analisá-las. No que se refere aos argumentos suscitados pela apelante na preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa em razão de não ter sido citada ou intimada pessoalmente para comparecer à audiência designada pelo Juízo originário, entendo que não assiste razão à recorrente.   Da análise dos autos constato que a decisão de fls. 30 determinou a citação da apelante para comparecer à audiência designada para o dia 10/06/2009, com a advertência de que o não comparecimento importaria em confissão e revelia conforme art. 7º da Lei 5478/68. Posteriormente, após a juntada de documentos por parte do apelado, o M.M. Juízo a quo por entender estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada deferiu a medida liminar determinando novamente a citação da apelante, designando novamente data de audiência, desta vez para o dia 19/06/2009 (fls. 46). Em despacho resenhado em 12/02/2009 e publicado em 16/02/2009 (fls. 58), o juízo de piso esclarece que prevaleceria a primeira data de audiência designada, ou seja, 10/06/2009. Após a ocorrência de tais fatos a apelante compareceu espontaneamente aos autos e por intermédio de seu patrono tomou ciência da citação e intimação da medida liminar em 29/05/2009, conforme aposição de assinatura de seu patrono às fls. 46, bem como, fez carga dos autos na mesma data conforme fls. 62/verso, pelo que se depreende que tomou ciência de todos os atos processuais, incluindo o despacho que designou a data da audiência inaugural para o dia 10/06/2009, suprindo assim eventual ausência de citação ou intimação para o comparecimento à audiência inaugural. Com efeito, o artigo 214, § 1º do Código de Processo Civil dispõe que o comparecimento espontâneo do réu ao processo supre a inexistência de citação, tal como ocorreu na hipótese dos autos. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONTESTAÇÃO. CARGA DOS AUTOS POR ADVOGADO COM PODERES PARA ATUAR NA AÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO CARACTERIZADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da pacífica compreensão do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de ofensa ao art. 557 do Código de Processo Civil fica superada por ocasião do julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado, o qual teve a oportunidade de reapreciar a irresignação do ora recorrente, confirmando, entretanto, a decisão tomada de forma monocrática. 2. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior estabelece que "o comparecimento nos autos de advogado da parte demandada com procuração outorgando poderes para atuar especificamente naquela ação configura comparecimento espontâneo a suprir o ato citatório, deflagrando-se assim o prazo para a apresentação de resposta. Isso porque, nessas circunstâncias, o réu encontra-se ciente de que contra si foi proposta demanda específica, de sorte que a finalidade da citação - que é a de dar conhecimento ao réu da existência de uma ação específica contra ele proposta - foi alcançada. Precedentes" (AgRg no AREsp 536.835/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015). 3. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 336.263/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 09/11/2015). Grifei. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO NULA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO A SER IMPUGNADA. TERMO INICIAL PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADEQUADO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO. NÃO-CABIMENTO. 1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o comparecimento espontâneo aos autos para argüição de nulidade relativa a atos de citação e intimação supre possíveis vícios de comunicação processual, contando-se o prazo recursal eventualmente cabível a partir da data do comparecimento, que coincide com a data da ciência inequívoca da decisão a ser impugnada. Precedentes. 2. No caso concreto, o comparecimento espontâneo dos advogados deu-se em 14.4.2009, data em que iniciou-se o prazo recursal cabível (v. fl. 506, e-STJ), tudo conforme, pois, com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1236712/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2011, DJe 11/11/2011). Assim, não há que se falar em nulidade processual por cerceamento de defesa, tendo em vista a ciência inequívoca da apelante dos atos processuais. Por tais razões, rejeito a preliminar. Passo a análise do mérito do recurso. A apelante sustenta que o apelado não logrou demonstrar que houve alteração em sua capacidade financeira de forma a ensejar a redução do valor dos alimentos, fato que seria corroborado pelo vasto patrimônio de propriedade do recorrido. Compulsando os autos, verifico que o autor trouxe a este caderno processual comprovantes de sua remuneração em torno de R$ 1.600,00 (fls. 32/41) o que seria complementado ainda mediante aulas particulares ministrados pelo recorrido e posteriormente com a ajuda de seu genitor conforme asseverado na audiência de instrução e julgamento, portanto, valor extremamente inferior aos 6,5 salários mínimos e demais encargos de alimentos à época da propositura da ação. Com efeito, a prova documental colacionada aos autos denota que de fato a prestação de alimentos se tornou demasiadamente onerosa ao apelado ensejando a redução do encargo alimentício em observância ao binômio necessidade x possibilidade, pois a obrigação de alimentar o tem como princípio norteador, e este é usado como forma de verificação das possibilidades do alimentante e as necessidades do alimentado, buscando-se sempre os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Acerca do tema os artigos 1.695 e 1699 do Código Civil preceituam: ¿Art. 1695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.  (...) Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.¿ Ademais, na hipótese dos autos, constato que a argumentação exposta pela apelante não se mostra suficiente para desconstituir a decisão de 1.º grau, eis que, não há qualquer prova da alegada alta capacidade financeira do apelado na forma suscitada pela recorrente. Ante o exposto, considerando o binômio necessidade x possibilidade, e em consonância com as provas dos autos, CONHEÇO DO RECURSO, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter in totum a sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado da decisum, promova a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 29 de janeiro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2016.00327690-85, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-02-02, Publicado em 2016-02-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : 02/02/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.00327690-85
Tipo de processo : Apelação
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