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Jurisprudência


TJPA 0041612-57.2010.8.14.0301

Ementa
LibreOffice PROCESSO Nº 2013.3.008650-0 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ¿ IGEPREV PROCURADORA AUTÁRQUICA: ANA RITA DOPAZO A. J. LOURENÇO RECORRIDOS: SILVANO COSTA RODRIGUES E OUTROS ADVOGADA: ADRIANE FARIAS SIMÕES E OUTROS           Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará ¿ IGEPREV, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea ¿a¿, da CF/88, em face da decisão monocrática de fls. 447-452 e do Acórdão nº 135.709 (fls. 476-483).   Em síntese, o recorrente alega a violação aos arts. 37, XIV, 169, caput e § 1º, II, 195, § 5º, 2º, 5º, XXXVI, e 40, § 2º, todos da CF/88.   In casu, percebe-se que um dos pontos da irresignação do recorrente questiona o direito líquido e certo perseguido no Mandado de Segurança, no tocante à incorporação pelos impetrantes do adicional de interiorização previsto em lei estadual.   O Supremo Tribunal Federal, julgando, sob a sistemática processual da repercussão geral, o AI 800.074 (Tema 318), entendeu que ¿(...) a análise da demonstração do direito líquido e certo ou da existência de prova pré-constituída exige o revolvimento de provas, inviável em sede de recurso extraordinário (...)¿.   Ainda naquela decisão, foi citado precedente daquela Corte demonstrando que ¿(...) a pretendida discussão em torno dos requisitos de admissibilidade do mandado de segurança possui natureza meramente processual, que envolve apreciação de normas infraconstitucionais (...)¿.   Finalmente, considerando essas peculiaridades, decidiu pela inexistência de repercussão geral, ante a impossibilidade do exame de matéria infraconstitucional.   Eis a ementa do julgado:   ¿Requisitos de admissibilidade. Mandado de segurança. Revisão. Recurso Extraordinário. Não cabimento. Matéria infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral¿.1   Com efeito, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser possível a aplicação dos efeitos da ausência de repercussão geral nos casos em que não há matéria constitucional a ser discutida em Recurso Extraordinário, tendo em vista tratar-se de matéria infraconstitucional, conforme se observa no processo Ag. Reg. no AI 663.944, Rel. Min. Ayres Britto:   ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA EXCLUSIVAMENTE À LUZ INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. OFENSA REFLEXA. 1. Caso em que atendimento diverso do adotado pela Instância Judicante de origem demandaria o reexame da legislação ordinária aplicada à espécie. Logo, afronta à Carta Magna de 1988, se existente, ocorreria de modo reflexo ou indireto, o que não autoriza a abertura da via extraordinária. 2. Agravo regimental desprovido. (Precedentes: RE 584.608, Relª. Minª. Ellen Gracie; RE 598.363, rel. Min. Carlos Britto; e o RE 588.944, Rel. Min. Cezar Peluso).   Noutro giro, no que tange o direito à gratificação instituída por lei estadual, inúmeras decisões do Supremo Tribunal Federal sedimentaram o entendimento de que inexiste repercussão geral acerca da discussão relativa à percepção da gratificação instituída por lei de âmbito estadual, em razão da matéria ser de cunho eminentemente infraconstitucional, senão vejamos:   ¿ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. GRATICAÇÃO ESPECIAL INSTITUÍDA PELAS LEIS 6.371/73, 6.568/94 E 6.615/94, TODAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 569.066, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 16/04/2010)¿.   ¿DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA ¿ GDAJ. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DAS PROVAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 605.993, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 30/04/2010)¿.   ¿DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR (GTNS). GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Nº 6.371/93. MATÉRIA RESTRITA AO PLANO DE DIREITO LOCAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 746.996, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 04/06/2010)¿.   ¿MILITAR. PAGAMENTO DO ADICIONAL TRINTENÁRIO. LEI DELEGADA ESTADUAL 43/2000 E ART. 122 DI ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 609.466, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 04/06/2010)¿.   (Grifos não originais).   O Supremo Tribunal Federal decidiu ser possível a aplicação dos efeitos da ausência de repercussão geral nos casos em que não há matéria constitucional a ser discutida em Recurso Extraordinário, tendo em vista tratar de matéria infraconstitucional. Nesse sentido, destaco a manifestação lançada no RE nº 590.415 ¿ RG/SC:   ¿(...) Com efeito, se não há controvérsia constitucional a ser dirimida no recurso extraordinário ou se o exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, é patente a ausência de repercussão geral, uma vez que essa, induvidosamente, pressupõe a existência de matéria constitucional passível de análise por esta Corte¿. (Precedentes: AI nº 743.681/BA RG, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 16/10/09; RE nº 602.136/RJ-RG, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 4/12/09).   A arrematar, trago à colação entendimento do STF:   ¿ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL INSTITUÍDA PELAS LEIS 6.371/93, 6.568/94 E 6.615/94, TODAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.¿ (RE 569066-RG/RN (Tema 252). Relator(a):¿ Min. ELLEN GRACIE. Julgamento: 11/03/2010)   Pelo exposto, com base no §5º do art. 543-A do Código de Processo Civil, indefiro o presente recurso, diante da inexistência de repercussão geral.   À Secretaria para os devidos fins.   Belém (PA), 19/12/2014.       DESª. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (2015.00285287-79, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-30, Publicado em 2015-01-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/01/2015
Data da Publicação : 30/01/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2015.00285287-79
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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