TJPA 0041636-13.2009.8.14.0301
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2014.3.016439-7 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ANA CRISTINA SILVA PEREIRA E OUTROS APELADO: NOEMY MARLICE LISBOA ALVES MONTEIRO APELADO: GERALDO AUGUSTO ALVES MONTEIRO ADVOGADO: NÃO CONSTA DOS AUTOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL NOS TERMOS DO ART. 385, II DO CPC. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I DO CC/02. 1. O contrato com garantia hipotecária é instrumento particular que, por ser considerado titulo executivo extrajudicial, goza de liquidez, certeza e exigibilidade, enquadrando-se perfeitamente na hipótese de prescrição quinquenal contida no art. 206, §5, I do Código Civil de 2002. 2. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO DO ESTADO DO PARÁ objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMª Juízo da 3º Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, que reconheceu de oficio a prescrição da pretensão do pagamento contrato com garantia hipotecária e extinguiu o feito com base no art. 269, IV do CPC, nos autos Execução Hipotecaria proposta em face de NOEMY MARLICE LISBOA ALVES MONTEIRO. O juízo ¿a quo¿, no julgamento da lide, proferiu sentença nos seguintes termos: ¿Cuida-se de Ação de Execução na qual o demandante pretende pagamento de crédito oriundo de contrato de compra e venda mediante finaciamento. Pois bem, depreende-se do art. 219, § 5º, do CPC, que o juiz pronunciará de ofício a prescrição. A prescrição é a perda do direito de ação, após o decurso de determinado tempo, se revelando como consequência do decurso do tempo e, pela caracterização do não interesse do titular do direito. Esta disposta nos artigos a do , com prazo máximo de dez anos (art. 205 do CC/2002). Os demais prazos, todos menores, estão tratados pelo artigo 206 do CC/2002 e, dentre eles, esta relacionado o prazo de 03 (anos) anos abaixo mencionado. § 3º Em três anos: III - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; No presente caso, na análise dos autos, percebe-se que a pretensão da cobrança surge em dezembro de 2002, quando do não cumprimento do contrato, portanto o exequente teria até dezembro de 2005 para reaver seu direito. CIVIL. SFH. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INADIMPLÊNCIA DESDE ABRIL/2000. INÍCIO DA EXECUÇÃO EM 09.12.2008. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DA TURMA. 1. Previa o Código Civil de 1916 o prazo de 20 anos para a cobrança da dívida, mas, na data da entrada em vigor do novo Código Civil (12.01.2003), havendo decorrido menos de 10 (dez) anos do surgimento da pretensão da Caixa (o que deu ensejo à execução da dívida foi o inadimplemento do mutuário ocorrido em 10/1993), o novo termo final da prescrição deixou de ser o ano de 2013, tendo sido reduzido para 12.01.2008 (5 anos após o início da vigência do novo Código Civil), sendo este prazo incontroverso. 2. Iniciada a execução apenas em 09.12.2008 é de se reconhecer a prescrição do fundo de direito diante do transcurso do lustro prescricional, na hipótese, cinco anos a contar da entrada em vigor do novo Código Civil, que findou em 12.01.2008, declarando-se por quitada a dívida do contrato com a respectiva liberação da hipoteca do imóvel, após o trânsito em julgado da presente ação. Precedentes desta Turma. 3. Apelo improvido. (AC nº 506082/PE (2008.83.00.019348-2), 2ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel. Francisco Wildo Lacerda Dantas. j. 28.09.2010, unânime, DJe 07.10.2010). Ora tendo em vista a data de ajuizamento da ação (18/09/2009) e o período legal de 03 (três) anos para o ajuizamento da cobrança, findo em outubro de 2005, desta feita, como sustentado acima e suplantado pela jurisprudência, o instituto da prescrição deve ser reconhecido no caso em tela. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDO, com fundamento no art. 269, IV, do Código de Processo Civil, por reconhecer a prescrição da pretensão do pagamento referente ao Contrato nº 070.008.000402-2, firmado entre o exequente e a executada. Condeno o requerente nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Belém, 06 de setembro de 2013 CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital ¿. Inconformados, o Requerente interpôs a presente Apelação aduzindo a inaplicabilidade do instituto da litispendência ao caso. Ao fim, requer que seja o recurso julgado procedente para que seja anulada/reformada a decisão guerreada e sejam os autos remetidos a origem para o regular processamento e julgamento da demanda. Apelação recebida no duplo efeito (fls. 381). Mesmo devidamente intimado, não foram apresentadas as contrarrazões pelo Apelado. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, e por distribuição, coube-me a relatoria. Encaminhado ao Ministério Público do Estado do Pará, o mesmo emitiu parecer no sentido de que seja o recurso conhecido e julgado provido. Relatei o necessário. D E C I D O: Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Sem preliminares, passo a apreciação do meritum causae. Prima facie, verifico que o presente recurso NÃO MERECE PROSPERAR, em seu pleito reformador. Compulsando os autos, verifica-se o cerne da questão repousa sobre a ocorrência ou não da prescrição em razão da discussão sobre qual prazo aplicável ao caso posto na origem. Inicialmente, verifico que a execução hipotecaria proposta pelo Apelante visa a obtenção de crédito no montante R$ 181.085,06 (cento e oitenta e um mil e oitenta e cinco reais e seis centavos), atualizado até a data da propositura da execução, oriundo de contrato de compra venda de imóvel e de financiamento com garantia de hipoteca. Ainda, conforme carta enviada aos Apelados (fls. 38), o aludido débito encontra-se em aberto desde o mês de novembro de 2002. Esclarecidos tais fatos, verifico que a pretensão para execução do crédito oriundo de contrato com garantia hipotecária surgiu desde o inadimplemento no ano de 2002, ou seja, pouco antes da entrada em vigência do atual Codex Civilista. Destarte, seja qual for o prazo prescricional previsto no CC/1916, aplica-se ao caso o prazo prescricional, cabível à espécie, previsto no Novo Código Civil de 2002, ante a disposição do art. 2.028, o qual, regulando as regras transitórias, determinou: ¿Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada¿. Ato contínuo, entendo que o pleito executório tem lastro em titulo executivo extrajudicial conforme art. 585, III do Código de Processo Civil: Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; Assim, conclui-se que o contrato com garantia hipotecária consiste em instrumento particular que goza de liquidez, certeza e exigibilidade. Nesta toada, aplica-se a pretensão de cobrança do aludido título executivo extrajudicial o prazo prescricional quinquenal contido no art. 206, §5º, I, assim escrito: Art. 206. Prescreve: (...) § 5o Em cinco anos: (...) I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; É assim que a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, já sedimentou seu entendimento acerca do tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. PRAZOPRESCRICIONAL. 1.- A execução hipotecária proposta para cobrança de crédito vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação sujeita-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil . 2.- Recurso Especial a que se nega provimento " (REsp 1.385.998¿RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 3¿4¿2014, DJe 12¿5¿2014) RECURSO ESPECIAL. CIVIL. MÚTUO IMOBILIÁRIO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. TERMO 'A QUO'. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. 'ACTIO NATA'. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (STJ - REsp: 1418834 PR 2013/0382102-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 16/06/2015) PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA COM GARANTIA. HIPOTECA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 585, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETESNÃO DE COBRANÇA DA DÍVIDA. ART. 206, PARÁGRAFO 5º, I, DO CC. EXTINÇÃO. 1. O Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda, garantido por hipoteca, à luz do disposto no inciso III do art. 585, do CPC é considerado título executivo extrajudicial, que se define como sendo uma representação documental típica de crédito líquido, certo e exigível, ou seja, trata-se de um documento do qual resulta a exeqüibilidade de uma pretensão. 2. Considerando que a cobrança em questão é advinda de título executivo extrajudicial, não se enquadra na prescrição decenal do art. 205 do Código Civil de 2002, mas sim na prescrição qüinqüenal prevista no art. 206, § 5º, inciso I, do mesmo Código, que abrange a "cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". 3. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00325544920124013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 16/03/2015, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 25/03/2015) Desta feita, verifica-se acertada a decisão do juízo de piso que declarou a prescrição da pretensão executória do contrato de compra e venda com garantia hipotecária, vez que aplicado o prazo prescricional, o termo final para propor a execução hipotecaria teve fim em novembro de 2007, após o decurso do prazo quinquenal do art. 206, §5, I do Código Civil. À vista do exposto, CONHEÇO E DESPROVEJO o recurso de Apelação manejado, razão pela qual mantenho incólume a sentença objurgada. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado da decisão promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, devidamente certificado, remetam-se os autos a origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00997148-96, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-05, Publicado em 2016-04-05)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2014.3.016439-7 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ANA CRISTINA SILVA PEREIRA E OUTROS APELADO: NOEMY MARLICE LISBOA ALVES MONTEIRO APELADO: GERALDO AUGUSTO ALVES MONTEIRO ADVOGADO: NÃO CONSTA DOS AUTOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL NOS TERMOS DO ART. 385, II DO CPC. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I DO CC/02. 1. O contrato com garantia hipotecária é instrumento particular que, por ser considerado titulo executivo extrajudicial, goza de liquidez, certeza e exigibilidade, enquadrando-se perfeitamente na hipótese de prescrição quinquenal contida no art. 206, §5, I do Código Civil de 2002. 2. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO DO ESTADO DO PARÁ objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMª Juízo da 3º Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, que reconheceu de oficio a prescrição da pretensão do pagamento contrato com garantia hipotecária e extinguiu o feito com base no art. 269, IV do CPC, nos autos Execução Hipotecaria proposta em face de NOEMY MARLICE LISBOA ALVES MONTEIRO. O juízo ¿a quo¿, no julgamento da lide, proferiu sentença nos seguintes termos: ¿Cuida-se de Ação de Execução na qual o demandante pretende pagamento de crédito oriundo de contrato de compra e venda mediante finaciamento. Pois bem, depreende-se do art. 219, § 5º, do CPC, que o juiz pronunciará de ofício a prescrição. A prescrição é a perda do direito de ação, após o decurso de determinado tempo, se revelando como consequência do decurso do tempo e, pela caracterização do não interesse do titular do direito. Esta disposta nos artigos a do , com prazo máximo de dez anos (art. 205 do CC/2002). Os demais prazos, todos menores, estão tratados pelo artigo 206 do CC/2002 e, dentre eles, esta relacionado o prazo de 03 (anos) anos abaixo mencionado. § 3º Em três anos: III - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; No presente caso, na análise dos autos, percebe-se que a pretensão da cobrança surge em dezembro de 2002, quando do não cumprimento do contrato, portanto o exequente teria até dezembro de 2005 para reaver seu direito. CIVIL. SFH. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INADIMPLÊNCIA DESDE ABRIL/2000. INÍCIO DA EXECUÇÃO EM 09.12.2008. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DA TURMA. 1. Previa o Código Civil de 1916 o prazo de 20 anos para a cobrança da dívida, mas, na data da entrada em vigor do novo Código Civil (12.01.2003), havendo decorrido menos de 10 (dez) anos do surgimento da pretensão da Caixa (o que deu ensejo à execução da dívida foi o inadimplemento do mutuário ocorrido em 10/1993), o novo termo final da prescrição deixou de ser o ano de 2013, tendo sido reduzido para 12.01.2008 (5 anos após o início da vigência do novo Código Civil), sendo este prazo incontroverso. 2. Iniciada a execução apenas em 09.12.2008 é de se reconhecer a prescrição do fundo de direito diante do transcurso do lustro prescricional, na hipótese, cinco anos a contar da entrada em vigor do novo Código Civil, que findou em 12.01.2008, declarando-se por quitada a dívida do contrato com a respectiva liberação da hipoteca do imóvel, após o trânsito em julgado da presente ação. Precedentes desta Turma. 3. Apelo improvido. (AC nº 506082/PE (2008.83.00.019348-2), 2ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel. Francisco Wildo Lacerda Dantas. j. 28.09.2010, unânime, DJe 07.10.2010). Ora tendo em vista a data de ajuizamento da ação (18/09/2009) e o período legal de 03 (três) anos para o ajuizamento da cobrança, findo em outubro de 2005, desta feita, como sustentado acima e suplantado pela jurisprudência, o instituto da prescrição deve ser reconhecido no caso em tela. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDO, com fundamento no art. 269, IV, do Código de Processo Civil, por reconhecer a prescrição da pretensão do pagamento referente ao Contrato nº 070.008.000402-2, firmado entre o exequente e a executada. Condeno o requerente nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Belém, 06 de setembro de 2013 CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital ¿. Inconformados, o Requerente interpôs a presente Apelação aduzindo a inaplicabilidade do instituto da litispendência ao caso. Ao fim, requer que seja o recurso julgado procedente para que seja anulada/reformada a decisão guerreada e sejam os autos remetidos a origem para o regular processamento e julgamento da demanda. Apelação recebida no duplo efeito (fls. 381). Mesmo devidamente intimado, não foram apresentadas as contrarrazões pelo Apelado. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, e por distribuição, coube-me a relatoria. Encaminhado ao Ministério Público do Estado do Pará, o mesmo emitiu parecer no sentido de que seja o recurso conhecido e julgado provido. Relatei o necessário. D E C I D O: Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Sem preliminares, passo a apreciação do meritum causae. Prima facie, verifico que o presente recurso NÃO MERECE PROSPERAR, em seu pleito reformador. Compulsando os autos, verifica-se o cerne da questão repousa sobre a ocorrência ou não da prescrição em razão da discussão sobre qual prazo aplicável ao caso posto na origem. Inicialmente, verifico que a execução hipotecaria proposta pelo Apelante visa a obtenção de crédito no montante R$ 181.085,06 (cento e oitenta e um mil e oitenta e cinco reais e seis centavos), atualizado até a data da propositura da execução, oriundo de contrato de compra venda de imóvel e de financiamento com garantia de hipoteca. Ainda, conforme carta enviada aos Apelados (fls. 38), o aludido débito encontra-se em aberto desde o mês de novembro de 2002. Esclarecidos tais fatos, verifico que a pretensão para execução do crédito oriundo de contrato com garantia hipotecária surgiu desde o inadimplemento no ano de 2002, ou seja, pouco antes da entrada em vigência do atual Codex Civilista. Destarte, seja qual for o prazo prescricional previsto no CC/1916, aplica-se ao caso o prazo prescricional, cabível à espécie, previsto no Novo Código Civil de 2002, ante a disposição do art. 2.028, o qual, regulando as regras transitórias, determinou: ¿Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada¿. Ato contínuo, entendo que o pleito executório tem lastro em titulo executivo extrajudicial conforme art. 585, III do Código de Processo Civil: Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; Assim, conclui-se que o contrato com garantia hipotecária consiste em instrumento particular que goza de liquidez, certeza e exigibilidade. Nesta toada, aplica-se a pretensão de cobrança do aludido título executivo extrajudicial o prazo prescricional quinquenal contido no art. 206, §5º, I, assim escrito: Art. 206. Prescreve: (...) § 5o Em cinco anos: (...) I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; É assim que a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, já sedimentou seu entendimento acerca do tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. PRAZOPRESCRICIONAL. 1.- A execução hipotecária proposta para cobrança de crédito vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação sujeita-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil . 2.- Recurso Especial a que se nega provimento " (REsp 1.385.998¿RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 3¿4¿2014, DJe 12¿5¿2014) RECURSO ESPECIAL. CIVIL. MÚTUO IMOBILIÁRIO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. TERMO 'A QUO'. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. 'ACTIO NATA'. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (STJ - REsp: 1418834 PR 2013/0382102-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 16/06/2015) PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA COM GARANTIA. HIPOTECA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 585, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETESNÃO DE COBRANÇA DA DÍVIDA. ART. 206, PARÁGRAFO 5º, I, DO CC. EXTINÇÃO. 1. O Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda, garantido por hipoteca, à luz do disposto no inciso III do art. 585, do CPC é considerado título executivo extrajudicial, que se define como sendo uma representação documental típica de crédito líquido, certo e exigível, ou seja, trata-se de um documento do qual resulta a exeqüibilidade de uma pretensão. 2. Considerando que a cobrança em questão é advinda de título executivo extrajudicial, não se enquadra na prescrição decenal do art. 205 do Código Civil de 2002, mas sim na prescrição qüinqüenal prevista no art. 206, § 5º, inciso I, do mesmo Código, que abrange a "cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". 3. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00325544920124013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 16/03/2015, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 25/03/2015) Desta feita, verifica-se acertada a decisão do juízo de piso que declarou a prescrição da pretensão executória do contrato de compra e venda com garantia hipotecária, vez que aplicado o prazo prescricional, o termo final para propor a execução hipotecaria teve fim em novembro de 2007, após o decurso do prazo quinquenal do art. 206, §5, I do Código Civil. À vista do exposto, CONHEÇO E DESPROVEJO o recurso de Apelação manejado, razão pela qual mantenho incólume a sentença objurgada. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado da decisão promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, devidamente certificado, remetam-se os autos a origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00997148-96, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-05, Publicado em 2016-04-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
05/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.00997148-96
Tipo de processo
:
Apelação
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