TJPA 0041644-75.2000.8.14.0301
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA REEXAME DE SENTENÇA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 20133022235-2 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM SENTENCIADO/APELANTE: COMPANHIA DE TRANSPORTES DO MUNICÍPIO DE BELÉM - CTBEL SENTENCIADO/APELADO: DENIS DE OLIVEIRA GOMES CAVALCANTE RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME DE SENTENÇA E RECURSO DE APELAÇÃO. ANULAÇÃO DAS MULTAS IMPOSTAS. PRELIMINARES. REJEITADAS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÕES. MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULA Nº 312 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA, NOS TERMOS DO CAPUT DO ART. 557 DO CPC. 1. Preliminar de Nulidade da sentença por infringência dos arts. 458, incisos II e III, e 460 do CPC e Cerceamento de defesa, em violação ao art. 5º, inciso LV, da CF e art. 7º da Lei 1.533/51. A fundamentação da sentença encontra-se em congruência com o pedido inicial, não ofendendo em nenhum momento os artigos suscitados, porquanto os fundamentos da sentença de piso não estão diversos do pedido que foi demandado, ao qual o ora apelante teve total conhecimento por ocasião de sua citação, oportunidade em que apresentou a peça contestatória, não havendo de falar em cerceamento de defesa. Preliminares rejeitadas. 2. Preliminar de descabimento do writ ante a necessidade de produção de provas. Em que pese o fato de ser o mandado de segurança via estreita, que não permite dilação probatória, no presente caso, trata-se de discussão sobre a necessidade da notificação prévia ou se apenas basta a notificação da aplicação da multa, o que é matéria de direito e independe de dilação probatória. Preliminar rejeitada. 3. Mérito. - ¿É entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência do STJ que o procedimento administrativo para imposição de multa por infração de trânsito deve englobar, sob pena de ferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, duas notificações, a primeira, no momento da lavratura do auto de infração, ocasião em que é aberto prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa prévia; e a segunda, por ocasião da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito, entendimento sintetizado na Súmula 312/STJ.¿ AgRg no REsp 1246124/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 06/03/2012) 4. O art. 557 do Código de Processo Civil se aplica ao Reexame Necessário, conforme Súmula nº 253 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso Voluntário a que se nega seguimento, mantida a sentença em Reexame Necessário. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela COMPANHIA DE TRANSPORTES DO MUNICÍPIO DE BELÉM - CTBEL contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 14ª Cível da Capital (Fazenda Pública), nos autos do Mandado de Segurança impetrado por DENIS DE OLIVEIRA GOMES CAVALCANTE, que julgou procedente o pedido exordial, concedendo a segurança pleiteada, a fim de declarar a nulidade das multas de trânsito aplicadas ao veículo de propriedade do impetrante - Camioneta/GM/S10, placa JUB-9730/PA, juntamente com todas as suas consequências legais, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. Aduziu o impetrante no mandamus, que ao licenciar o veículo de sua propriedade, teve conhecimento da autuação de multas de trânsito, algumas registradas através de equipamentos eletrônicos, sem que lhe tenha sido assegurado o direito à ampla defesa. Aduz que a cobrança dessas multas são ilegais, porque os fotossensores não estão regulamentados pelo COTRAN - Conselho Nacional de Trânsito; não se tendo conhecimento se os equipamentos eletrônicos estão registrados no INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial e certificados pelo INMETRO - Instituto Nacional d Metrologia; além do que as fotografias obtidas por intermédio dos referidos aparelhos são ilegais como meios de prova. Pugnou para que os impetrados se abstenham de cobrar as infrações, para que o impetrante possa licenciar o veículo, tornando insubsistente o desconto dos pontos na carteira de habilitação, além da liberação do veículo, por parte do DETRAN. Às fls. 19-20 foi deferida a liminar. Notificadas, as autoridades impetradas prestaram as informações às fls. 24-29 e 50-55. O Órgão Ministerial de primeiro grau, às fls. 57-58, manifestou-se pela concessão da segurança. Sobreveio a sentença de fls. 82-8, para anular as multas e as pontuações negativas na CNH do impetrante. Irresignada a CTBEL manejou recurso de apelação de fls. 91-108, arguindo, preliminarmente, 1) a nulidade da sentença por infringência dos arts. 458, incisos II e III, e 460 do CPC, pois os fundamentos da sentença de piso seriam diversos do pedido que foi demandado; 2) por cerceamento de defesa, em violação ao art. 5º, inciso LV, da CF e art. 7º da Lei 1.533/51, porque não foi intimada a se manifestar sobre a questão da falta de defesa prévia; 3) Defende o descabimento do writ ante a necessidade de produção de provas. Quanto ao mérito, sustenta, em síntese, a legalidade na imposição das multas por fotossensores, haja vista que são decorrentes do cumprimento de determinações originadas do CONTRAN, ex vi o art. 7º, inciso I c/c art. 280, inciso VI, § 2º do CTB, que prevê o uso de tais equipamentos para fiscalização da obediência às leis de trânsito. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, fl. 116. Contrarrazões às fls. 118-123. Encaminhados a este Tribunal, os autos foram distribuídos à Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet (fl. 125) que, em decisão de fl. 127, deu-se por suspeita para julgar o feito. Redistribuídos à Desembargadora Gleide Pereira de Moura, esta, igualmente, à fl. 130, declarou-se suspeita por motivo de foro íntimo para funcionar no presente feito. Após, coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 132). Remetidos os autos ao Órgão Ministerial de 2º grau, este deixou de emitir parecer, nos termos do Provimento nº 001/2002-MP-PGJ, de 09.07.2001 e da Recomendação nº 16, de 28.04.2010, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP. É o relatório. DECIDO. Cabe, inicialmente, conhecer do recurso de apelação e do reexame necessário, eis que presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade e passo a decidir monocraticamente, uma vez que é cabível a aplicação do art. 557 do CPC, no reexame necessário, conforme assentou a Súmula 253 do STJ, de teor seguinte: ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿. Analiso as preliminares. 1. Nulidade da sentença por infringência dos arts. 458, incisos II e III, e 460 do CPC e Cerceamento de defesa, em violação ao art. 5º, inciso LV, da CF e art. 7º da Lei 1.533/51, porque não foi intimada a se manifestar sobre a questão da falta de defesa prévia. As duas preliminares se confundem, pois ambas questionam a matéria relativa à ausência de defesa prévia que serviu de fundamento da sentença de piso, para invalidar as multas aplicadas. Os argumentos do impetrante não prosperam em razão de que o tema da ausência de defesa prévia foi demandado pelo impetrante, como se pode inferir do seguinte excerto do pedido inicial, fl. 06: ¿Desse modo, se a autoridade coatora impõe multa ao impetrante sem antes notificá-lo para que exerça seu direito de defesa, desrespeita princípios constitucionais processuais esculpidos em nossa Carta Política como acima narrado, visto que não é permitido, ao seu próprio talante fazer uso de seu poder de impor multas, tencionando coagir o impetrante ou qualquer ente privado a observar o ¿entendimento¿ do órgão como correto, bem como dar interpretação unilateral e equivocada a dispositivo do Código Nacional de Trânsito. Dispõe ainda o art. 251, parágrafo único, da Constituição do Estado do Pará. Art. 251. Omissis Parágrafo único. Os autos de infração, quando não assinados pelo motorista, serão objeto de notificação, por via postal, no prazo de trinta dias, facultando-se ao infrator exercer ampla defesa, no prazo estabelecido em lei. (...) Desse modo, não se pode confundir Auto de Infração (documento remetido pelo Detran-Pa) com Notificação de Autuação, eis que são completamente distintos (...)¿ Como se verifica, devem as preliminares ser rejeitadas, porquanto de uma simples leitura da r. sentença e das razões iniciais, resta evidenciado que o Juiz Togado pronunciou-se sobre todas as matérias arguidas pelo impetrante, vindo proferir decisão com a imprescindível fundamentação em congruência com o pedido inicial, não ofendendo em nenhum momento os artigos suscitados, porquanto os fundamentos da sentença de piso não estão diversos do pedido que foi demandado, ao qual o ora apelante teve total conhecimento por ocasião de sua citação, oportunidade em que apresentou a peça contestatória, não havendo de falar em cerceamento de defesa. Com efeito, a sentença há que abordar os temas bastantes à solução da lide e não se referir a todas as alegações das partes, posto que, ao acolher ou refutar algumas, por certo estarão afastadas todas as demais que lhe sejam antagônicas, pelo que é de ser afastada a preliminar de nulidade da r. sentença por ofensa às normas constantes dos artigos 458, incisos II e III, e 460 do CPC e por cerceamento de defesa, uma vez que a questão da defesa prévia foi demandada pelo impetrante. Preliminar rejeitada. 2. Descabimento do writ ante a necessidade de produção de provas. Em que pese o fato de ser o mandado de segurança via estreita, que não permite dilação probatória, no presente caso, trata-se de discussão sobre a necessidade da notificação prévia ou se apenas basta a notificação da aplicação da multa, o que é matéria de direito e independe de dilação probatória. Além disso, há nos autos documento mostrando relação das infrações e multas que foram aplicadas ao impetrante (fls.15-16), sendo que a análise desse documento permite concluir que o presente caso reveste-se de peculiaridade, haja vista que existência de prova pré-constituída da ilegalidade dos autos de infrações impostos ao impetrante, razão pela qual não há necessidade de dilação probatória. Dessa forma, não se verifica óbice algum ao pedido de anulação das referidas infrações de trânsito via mandado de segurança, não havendo falar em falta de interesse processual. Aliás, é comum o uso do mandado de segurança para anulação de multas de trânsito nos Tribunais Pátrios, in verbis: ¿PROCESSO. Mandado de segurança em que se pleiteia anulação de multa de trânsito. Proprietário do veículo autuado que já faleceu sem deixar bens. Impetração por seu filho. Ilegitimidade ad causam. Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 990100530208 SP, Relator: Antonio Carlos Villen, Data de Julgamento: 29/03/2010, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/04/2010) Preliminar rejeitada. Mérito. A sentença não merece reparos, merecendo ser mantida em reexame necessário, senão vejamos a fundamentação adotada pelo Juiz Togado, no que interessa (fls. 82-89): ¿ (....) No mérito, não há dúvida de que é legal o condicionamento do licenciamento ao pagamento das multas (art. 22, III do CBT e Súmula 127/STJ), entretanto, desde que as multas de trânsito sejam aplicadas com a observância do devido processo legal, o que não acontece no caso concreto, senão vejamos. Em caso de infração de trânsito, o Código exige mais de uma notificação. A primeira, para oferecimento da DEFESA no prazo de 30 (trinta) dias (art. 2º da Resolução CONTRAN nº 568/80, recepcionada pelo atual CTB), contando-se o prazo, se estiver presente o infrator e assinar o auto, da sua lavratura (art. 280, VI do CBT); se a infração ocorreu à distância por agente de fiscalização ou por equipamento eletrônico, a notificação se faz documentalmente, devendo ser efetuada no prazo decadencial de 30 (trinta) dias (art. 280, § 3º c/c art. 281, II do CBT) Após a decisão da autoridade de trânsito sobre a subsistência do auto de infração, será aplicada a MULTA e, ai, então, expedida a segunda notificação para pagamento, concedendo-se ao infrator o prazo de 30 (trinta) dias para RECURSO (art. 282 do CBT). A impetrada CTBEL simplesmente não adota a primeira e fundamental notificação para DEFESA PRÉVIA, aplicando, à vista do auto de infração, desde logo, a MULTA, o que viola o devido processo legal estabelecido nos arts. 280 e 282 do CTB. (...) Não tendo sido expedida a notificação para defesa prévia no prazo decadencial do art. 281, II do CTB, todos os autos de infração relacionados às fls. 34/35 se tornaram insubsistentes, não podendo ter sido aplicadas, como foram, as multas questionadas.¿ Ora, a sentença recorrida e ora examinada trata de matéria que já se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça: ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. PRAZO. ART. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CTB. NULIDADE. RENOVAÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) prevê uma primeira notificação de autuação, para apresentação de defesa (art. 280), e uma segunda notificação, posteriormente, informando do prosseguimento do processo, para que se defenda o apenado da sanção aplicada (art. 281). 2. A sanção é ilegal, por cerceamento de defesa, quando inobservados os prazos estabelecidos. 3. O art. 281, parágrafo único, II, do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias. Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo. 4. Descabe a aplicação analógica dos arts. 219 e 220 do CPC para admitir seja renovada a notificação, no prazo de trinta dias do trânsito em julgado da decisão que anulou parcialmente o procedimento administrativo. 5. O exame da alegada violação do art. 20, § 4º, do CPC esbarra no óbice sumular n.º 07/STJ, já que os honorários de R$ 500,00 não se mostram irrisórios para causas dessa natureza, em que se discute multa de trânsito, de modo a não poder ser revisado em recurso especial. Ressaltou o acórdão recorrido esse monante remunera "dignamente os procuradores, tendo em vista a repetividade da matéria debatida e sua pouca complexidade". 6. Recurso especial conhecido em parte e provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008.¿ (REsp 1092154/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MULTA DE TRÂNSITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. SÚMULA 312/STJ. HIPÓTESE DE AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE. DESNECESSIDADE DE POSTERIOR NOTIFICAÇÃO DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE PARA FINS DE DEFESA PRÉVIA. INFRAÇÃO DO CONDUTOR E DO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência do STJ que o procedimento administrativo para imposição de multa por infração de trânsito deve englobar, sob pena de ferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, duas notificações, a primeira, no momento da lavratura do auto de infração, ocasião em que é aberto prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa prévia; e a segunda, por ocasião da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito, entendimento sintetizado na Súmula 312/STJ. 2. Contudo, havendo autuação em flagrante, torna-se desnecessária a primeira notificação, já que o infrator é cientificado pessoalmente no momento da infração, abrindo-se, desde logo, ao recorrente a oportunidade de apresentação de defesa prévia. 3. O Tribunal a quo concluiu que houve notificação em flagrante no auto de infração e nada mencionou acerca da natureza da infração. Não se pode analisar as alegações do recorrente - seja para admitir a falta de advertência quanto à defesa prévia, seja para reconhecer que a infração diz respeito exclusivamente ao veículo, de modo que seria necessária a notificação do proprietário acerca da autuação do condutor - por pressupor o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância superior conforme teor da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1246124/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 06/03/2012) ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DE MULTA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. REVISÃO DAS PREMISSAS DO ARESTO RECORRIDO. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento, tendo sido editado, inclusive, o verbete 312 da súmula do STJ, no sentido de que, no "processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração". 2. Acrescente-se que é pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a aferição da nulidade de auto de infração, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.¿ (AgRg no REsp 1538003/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015) No caso em análise, não houve notificação do impetrante, quanto às autuações que lhe foram infringidas. Desse modo, o órgão autuante não observou as normas legais procedimentais previstas no Código de Trânsito Brasileiro para a condução do processo administrativo necessário para a aplicação da penalidade, desrespeitando os direitos fundamentais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e do devido processo legal, estabelecido no art. 5º, inciso LIV, do mesmo documento jurídico. Nesse sentido, colaciono precedentes dos Tribunais Pátrios ¿Ementa: AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 557 DO CPC. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MULTA DE TRÂNSITO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR DO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS. - O procedimento administrativo para imposição de multa por infração de trânsito deve englobar, sob pena de ferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, duas notificações, a primeira, no momento da lavratura do auto de infração, ocasião em que é aberto prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa-prévia; e a segunda, por ocasião da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito. Entendimento que restou pacificado com a edição da súmula 312, do Superior Tribunal de Justiça. - Caso concreto em que não há provas acerca da dupla notificação, apesar de a parte ré afirmar, em sede de contestação, que houve a expedição da notificação dentro do trintídio legal, a mesma não provou a expedição nem o recebimento da notificação pela parte autora, pelo que a nulidade do procedimento administrativo é impositiva. - O art.281, parágrafo único, II, do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias. Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo. Precedentes do STJ. - Decaído o direito de punir, e não podendo ser reiniciado o procedimento de aplicação de penalidade, impõe-se, efetivamente, a proclamação da decadência. - Manutenção da verba honorária fixada. - Isenção das custas reconhecida em prol da autarquia. AGRAVO DESPROVIDO.¿ (Agravo Nº 70065348617, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 25/06/2015) ¿Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MULTA DE TRÂNSITO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR DO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS. - O procedimento administrativo para imposição de multa por infração de trânsito deve englobar, sob pena de ferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, duas notificações, a primeira, no momento da lavratura do auto de infração, ocasião em que é aberto prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa-prévia; e a segunda, por ocasião da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito. Entendimento que restou pacificado com a edição da súmula 312, do Superior Tribunal de Justiça. - Caso concreto em que não há provas acerca da dupla notificação, apesar de a parte ré afirmar, em sede de contestação, que houve a expedição da notificação dentro do trintídio legal, a mesma não provou a expedição nem o recebimento da notificação pela parte autora, pelo que a nulidade do procedimento administrativo é impositiva. - O art. 281, parágrafo único, II, do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias. Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo. Precedentes do STJ. - Decaído o direito de punir, e não podendo ser reiniciado o procedimento de aplicação de penalidade, impõe-se, efetivamente, a proclamação da decadência. - Manutenção da verba honorária fixada. - Isenção das custas reconhecida em prol da autarquia. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.¿ (Apelação Cível Nº 70064938350, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 05/06/2015, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/06/2015) Nestes termos, percebe-se, de plano, que o decisum coaduna-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo que o recurso é manifestamente improcedente. Ante o exposto, com fundamento no caput do art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO por estar em confronto com a jurisprudência dominante do STJ. Em reexame necessário, mantenho a sentença em todos os seus termos. Belém(PA), 18 de janeiro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.00129635-28, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-21, Publicado em 2016-01-21)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA REEXAME DE SENTENÇA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 20133022235-2 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM SENTENCIADO/APELANTE: COMPANHIA DE TRANSPORTES DO MUNICÍPIO DE BELÉM - CTBEL SENTENCIADO/APELADO: DENIS DE OLIVEIRA GOMES CAVALCANTE RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME DE SENTENÇA E RECURSO DE APELAÇÃO. ANULAÇÃO DAS MULTAS IMPOSTAS. PRELIMINARES. REJEITADAS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÕES. MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULA Nº 312 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA, NOS TERMOS DO CAPUT DO ART. 557 DO CPC. 1. Preliminar de Nulidade da sentença por infringência dos arts. 458, incisos II e III, e 460 do CPC e Cerceamento de defesa, em violação ao art. 5º, inciso LV, da CF e art. 7º da Lei 1.533/51. A fundamentação da sentença encontra-se em congruência com o pedido inicial, não ofendendo em nenhum momento os artigos suscitados, porquanto os fundamentos da sentença de piso não estão diversos do pedido que foi demandado, ao qual o ora apelante teve total conhecimento por ocasião de sua citação, oportunidade em que apresentou a peça contestatória, não havendo de falar em cerceamento de defesa. Preliminares rejeitadas. 2. Preliminar de descabimento do writ ante a necessidade de produção de provas. Em que pese o fato de ser o mandado de segurança via estreita, que não permite dilação probatória, no presente caso, trata-se de discussão sobre a necessidade da notificação prévia ou se apenas basta a notificação da aplicação da multa, o que é matéria de direito e independe de dilação probatória. Preliminar rejeitada. 3. Mérito. - ¿É entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência do STJ que o procedimento administrativo para imposição de multa por infração de trânsito deve englobar, sob pena de ferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, duas notificações, a primeira, no momento da lavratura do auto de infração, ocasião em que é aberto prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa prévia; e a segunda, por ocasião da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito, entendimento sintetizado na Súmula 312/STJ.¿ AgRg no REsp 1246124/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 06/03/2012) 4. O art. 557 do Código de Processo Civil se aplica ao Reexame Necessário, conforme Súmula nº 253 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso Voluntário a que se nega seguimento, mantida a sentença em Reexame Necessário. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela COMPANHIA DE TRANSPORTES DO MUNICÍPIO DE BELÉM - CTBEL contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 14ª Cível da Capital (Fazenda Pública), nos autos do Mandado de Segurança impetrado por DENIS DE OLIVEIRA GOMES CAVALCANTE, que julgou procedente o pedido exordial, concedendo a segurança pleiteada, a fim de declarar a nulidade das multas de trânsito aplicadas ao veículo de propriedade do impetrante - Camioneta/GM/S10, placa JUB-9730/PA, juntamente com todas as suas consequências legais, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. Aduziu o impetrante no mandamus, que ao licenciar o veículo de sua propriedade, teve conhecimento da autuação de multas de trânsito, algumas registradas através de equipamentos eletrônicos, sem que lhe tenha sido assegurado o direito à ampla defesa. Aduz que a cobrança dessas multas são ilegais, porque os fotossensores não estão regulamentados pelo COTRAN - Conselho Nacional de Trânsito; não se tendo conhecimento se os equipamentos eletrônicos estão registrados no INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial e certificados pelo INMETRO - Instituto Nacional d Metrologia; além do que as fotografias obtidas por intermédio dos referidos aparelhos são ilegais como meios de prova. Pugnou para que os impetrados se abstenham de cobrar as infrações, para que o impetrante possa licenciar o veículo, tornando insubsistente o desconto dos pontos na carteira de habilitação, além da liberação do veículo, por parte do DETRAN. Às fls. 19-20 foi deferida a liminar. Notificadas, as autoridades impetradas prestaram as informações às fls. 24-29 e 50-55. O Órgão Ministerial de primeiro grau, às fls. 57-58, manifestou-se pela concessão da segurança. Sobreveio a sentença de fls. 82-8, para anular as multas e as pontuações negativas na CNH do impetrante. Irresignada a CTBEL manejou recurso de apelação de fls. 91-108, arguindo, preliminarmente, 1) a nulidade da sentença por infringência dos arts. 458, incisos II e III, e 460 do CPC, pois os fundamentos da sentença de piso seriam diversos do pedido que foi demandado; 2) por cerceamento de defesa, em violação ao art. 5º, inciso LV, da CF e art. 7º da Lei 1.533/51, porque não foi intimada a se manifestar sobre a questão da falta de defesa prévia; 3) Defende o descabimento do writ ante a necessidade de produção de provas. Quanto ao mérito, sustenta, em síntese, a legalidade na imposição das multas por fotossensores, haja vista que são decorrentes do cumprimento de determinações originadas do CONTRAN, ex vi o art. 7º, inciso I c/c art. 280, inciso VI, § 2º do CTB, que prevê o uso de tais equipamentos para fiscalização da obediência às leis de trânsito. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, fl. 116. Contrarrazões às fls. 118-123. Encaminhados a este Tribunal, os autos foram distribuídos à Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet (fl. 125) que, em decisão de fl. 127, deu-se por suspeita para julgar o feito. Redistribuídos à Desembargadora Gleide Pereira de Moura, esta, igualmente, à fl. 130, declarou-se suspeita por motivo de foro íntimo para funcionar no presente feito. Após, coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 132). Remetidos os autos ao Órgão Ministerial de 2º grau, este deixou de emitir parecer, nos termos do Provimento nº 001/2002-MP-PGJ, de 09.07.2001 e da Recomendação nº 16, de 28.04.2010, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP. É o relatório. DECIDO. Cabe, inicialmente, conhecer do recurso de apelação e do reexame necessário, eis que presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade e passo a decidir monocraticamente, uma vez que é cabível a aplicação do art. 557 do CPC, no reexame necessário, conforme assentou a Súmula 253 do STJ, de teor seguinte: ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿. Analiso as preliminares. 1. Nulidade da sentença por infringência dos arts. 458, incisos II e III, e 460 do CPC e Cerceamento de defesa, em violação ao art. 5º, inciso LV, da CF e art. 7º da Lei 1.533/51, porque não foi intimada a se manifestar sobre a questão da falta de defesa prévia. As duas preliminares se confundem, pois ambas questionam a matéria relativa à ausência de defesa prévia que serviu de fundamento da sentença de piso, para invalidar as multas aplicadas. Os argumentos do impetrante não prosperam em razão de que o tema da ausência de defesa prévia foi demandado pelo impetrante, como se pode inferir do seguinte excerto do pedido inicial, fl. 06: ¿Desse modo, se a autoridade coatora impõe multa ao impetrante sem antes notificá-lo para que exerça seu direito de defesa, desrespeita princípios constitucionais processuais esculpidos em nossa Carta Política como acima narrado, visto que não é permitido, ao seu próprio talante fazer uso de seu poder de impor multas, tencionando coagir o impetrante ou qualquer ente privado a observar o ¿entendimento¿ do órgão como correto, bem como dar interpretação unilateral e equivocada a dispositivo do Código Nacional de Trânsito. Dispõe ainda o art. 251, parágrafo único, da Constituição do Estado do Pará. Art. 251. Omissis Parágrafo único. Os autos de infração, quando não assinados pelo motorista, serão objeto de notificação, por via postal, no prazo de trinta dias, facultando-se ao infrator exercer ampla defesa, no prazo estabelecido em lei. (...) Desse modo, não se pode confundir Auto de Infração (documento remetido pelo Detran-Pa) com Notificação de Autuação, eis que são completamente distintos (...)¿ Como se verifica, devem as preliminares ser rejeitadas, porquanto de uma simples leitura da r. sentença e das razões iniciais, resta evidenciado que o Juiz Togado pronunciou-se sobre todas as matérias arguidas pelo impetrante, vindo proferir decisão com a imprescindível fundamentação em congruência com o pedido inicial, não ofendendo em nenhum momento os artigos suscitados, porquanto os fundamentos da sentença de piso não estão diversos do pedido que foi demandado, ao qual o ora apelante teve total conhecimento por ocasião de sua citação, oportunidade em que apresentou a peça contestatória, não havendo de falar em cerceamento de defesa. Com efeito, a sentença há que abordar os temas bastantes à solução da lide e não se referir a todas as alegações das partes, posto que, ao acolher ou refutar algumas, por certo estarão afastadas todas as demais que lhe sejam antagônicas, pelo que é de ser afastada a preliminar de nulidade da r. sentença por ofensa às normas constantes dos artigos 458, incisos II e III, e 460 do CPC e por cerceamento de defesa, uma vez que a questão da defesa prévia foi demandada pelo impetrante. Preliminar rejeitada. 2. Descabimento do writ ante a necessidade de produção de provas. Em que pese o fato de ser o mandado de segurança via estreita, que não permite dilação probatória, no presente caso, trata-se de discussão sobre a necessidade da notificação prévia ou se apenas basta a notificação da aplicação da multa, o que é matéria de direito e independe de dilação probatória. Além disso, há nos autos documento mostrando relação das infrações e multas que foram aplicadas ao impetrante (fls.15-16), sendo que a análise desse documento permite concluir que o presente caso reveste-se de peculiaridade, haja vista que existência de prova pré-constituída da ilegalidade dos autos de infrações impostos ao impetrante, razão pela qual não há necessidade de dilação probatória. Dessa forma, não se verifica óbice algum ao pedido de anulação das referidas infrações de trânsito via mandado de segurança, não havendo falar em falta de interesse processual. Aliás, é comum o uso do mandado de segurança para anulação de multas de trânsito nos Tribunais Pátrios, in verbis: ¿PROCESSO. Mandado de segurança em que se pleiteia anulação de multa de trânsito. Proprietário do veículo autuado que já faleceu sem deixar bens. Impetração por seu filho. Ilegitimidade ad causam. Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 990100530208 SP, Relator: Antonio Carlos Villen, Data de Julgamento: 29/03/2010, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/04/2010) Preliminar rejeitada. Mérito. A sentença não merece reparos, merecendo ser mantida em reexame necessário, senão vejamos a fundamentação adotada pelo Juiz Togado, no que interessa (fls. 82-89): ¿ (....) No mérito, não há dúvida de que é legal o condicionamento do licenciamento ao pagamento das multas (art. 22, III do CBT e Súmula 127/STJ), entretanto, desde que as multas de trânsito sejam aplicadas com a observância do devido processo legal, o que não acontece no caso concreto, senão vejamos. Em caso de infração de trânsito, o Código exige mais de uma notificação. A primeira, para oferecimento da DEFESA no prazo de 30 (trinta) dias (art. 2º da Resolução CONTRAN nº 568/80, recepcionada pelo atual CTB), contando-se o prazo, se estiver presente o infrator e assinar o auto, da sua lavratura (art. 280, VI do CBT); se a infração ocorreu à distância por agente de fiscalização ou por equipamento eletrônico, a notificação se faz documentalmente, devendo ser efetuada no prazo decadencial de 30 (trinta) dias (art. 280, § 3º c/c art. 281, II do CBT) Após a decisão da autoridade de trânsito sobre a subsistência do auto de infração, será aplicada a MULTA e, ai, então, expedida a segunda notificação para pagamento, concedendo-se ao infrator o prazo de 30 (trinta) dias para RECURSO (art. 282 do CBT). A impetrada CTBEL simplesmente não adota a primeira e fundamental notificação para DEFESA PRÉVIA, aplicando, à vista do auto de infração, desde logo, a MULTA, o que viola o devido processo legal estabelecido nos arts. 280 e 282 do CTB. (...) Não tendo sido expedida a notificação para defesa prévia no prazo decadencial do art. 281, II do CTB, todos os autos de infração relacionados às fls. 34/35 se tornaram insubsistentes, não podendo ter sido aplicadas, como foram, as multas questionadas.¿ Ora, a sentença recorrida e ora examinada trata de matéria que já se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça: ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. PRAZO. ART. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CTB. NULIDADE. RENOVAÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) prevê uma primeira notificação de autuação, para apresentação de defesa (art. 280), e uma segunda notificação, posteriormente, informando do prosseguimento do processo, para que se defenda o apenado da sanção aplicada (art. 281). 2. A sanção é ilegal, por cerceamento de defesa, quando inobservados os prazos estabelecidos. 3. O art. 281, parágrafo único, II, do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias. Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo. 4. Descabe a aplicação analógica dos arts. 219 e 220 do CPC para admitir seja renovada a notificação, no prazo de trinta dias do trânsito em julgado da decisão que anulou parcialmente o procedimento administrativo. 5. O exame da alegada violação do art. 20, § 4º, do CPC esbarra no óbice sumular n.º 07/STJ, já que os honorários de R$ 500,00 não se mostram irrisórios para causas dessa natureza, em que se discute multa de trânsito, de modo a não poder ser revisado em recurso especial. Ressaltou o acórdão recorrido esse monante remunera "dignamente os procuradores, tendo em vista a repetividade da matéria debatida e sua pouca complexidade". 6. Recurso especial conhecido em parte e provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008.¿ (REsp 1092154/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MULTA DE TRÂNSITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. SÚMULA 312/STJ. HIPÓTESE DE AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE. DESNECESSIDADE DE POSTERIOR NOTIFICAÇÃO DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE PARA FINS DE DEFESA PRÉVIA. INFRAÇÃO DO CONDUTOR E DO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência do STJ que o procedimento administrativo para imposição de multa por infração de trânsito deve englobar, sob pena de ferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, duas notificações, a primeira, no momento da lavratura do auto de infração, ocasião em que é aberto prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa prévia; e a segunda, por ocasião da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito, entendimento sintetizado na Súmula 312/STJ. 2. Contudo, havendo autuação em flagrante, torna-se desnecessária a primeira notificação, já que o infrator é cientificado pessoalmente no momento da infração, abrindo-se, desde logo, ao recorrente a oportunidade de apresentação de defesa prévia. 3. O Tribunal a quo concluiu que houve notificação em flagrante no auto de infração e nada mencionou acerca da natureza da infração. Não se pode analisar as alegações do recorrente - seja para admitir a falta de advertência quanto à defesa prévia, seja para reconhecer que a infração diz respeito exclusivamente ao veículo, de modo que seria necessária a notificação do proprietário acerca da autuação do condutor - por pressupor o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância superior conforme teor da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1246124/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 06/03/2012) ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DE MULTA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. REVISÃO DAS PREMISSAS DO ARESTO RECORRIDO. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento, tendo sido editado, inclusive, o verbete 312 da súmula do STJ, no sentido de que, no "processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração". 2. Acrescente-se que é pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a aferição da nulidade de auto de infração, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.¿ (AgRg no REsp 1538003/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015) No caso em análise, não houve notificação do impetrante, quanto às autuações que lhe foram infringidas. Desse modo, o órgão autuante não observou as normas legais procedimentais previstas no Código de Trânsito Brasileiro para a condução do processo administrativo necessário para a aplicação da penalidade, desrespeitando os direitos fundamentais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e do devido processo legal, estabelecido no art. 5º, inciso LIV, do mesmo documento jurídico. Nesse sentido, colaciono precedentes dos Tribunais Pátrios ¿ AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 557 DO CPC. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MULTA DE TRÂNSITO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR DO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS. - O procedimento administrativo para imposição de multa por infração de trânsito deve englobar, sob pena de ferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, duas notificações, a primeira, no momento da lavratura do auto de infração, ocasião em que é aberto prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa-prévia; e a segunda, por ocasião da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito. Entendimento que restou pacificado com a edição da súmula 312, do Superior Tribunal de Justiça. - Caso concreto em que não há provas acerca da dupla notificação, apesar de a parte ré afirmar, em sede de contestação, que houve a expedição da notificação dentro do trintídio legal, a mesma não provou a expedição nem o recebimento da notificação pela parte autora, pelo que a nulidade do procedimento administrativo é impositiva. - O art.281, parágrafo único, II, do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias. Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo. Precedentes do STJ. - Decaído o direito de punir, e não podendo ser reiniciado o procedimento de aplicação de penalidade, impõe-se, efetivamente, a proclamação da decadência. - Manutenção da verba honorária fixada. - Isenção das custas reconhecida em prol da autarquia. AGRAVO DESPROVIDO.¿ (Agravo Nº 70065348617, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 25/06/2015) ¿ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MULTA DE TRÂNSITO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR DO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS. - O procedimento administrativo para imposição de multa por infração de trânsito deve englobar, sob pena de ferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, duas notificações, a primeira, no momento da lavratura do auto de infração, ocasião em que é aberto prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa-prévia; e a segunda, por ocasião da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito. Entendimento que restou pacificado com a edição da súmula 312, do Superior Tribunal de Justiça. - Caso concreto em que não há provas acerca da dupla notificação, apesar de a parte ré afirmar, em sede de contestação, que houve a expedição da notificação dentro do trintídio legal, a mesma não provou a expedição nem o recebimento da notificação pela parte autora, pelo que a nulidade do procedimento administrativo é impositiva. - O art. 281, parágrafo único, II, do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias. Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo. Precedentes do STJ. - Decaído o direito de punir, e não podendo ser reiniciado o procedimento de aplicação de penalidade, impõe-se, efetivamente, a proclamação da decadência. - Manutenção da verba honorária fixada. - Isenção das custas reconhecida em prol da autarquia. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.¿ (Apelação Cível Nº 70064938350, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 05/06/2015, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/06/2015) Nestes termos, percebe-se, de plano, que o decisum coaduna-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo que o recurso é manifestamente improcedente. Ante o exposto, com fundamento no caput do art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO por estar em confronto com a jurisprudência dominante do STJ. Em reexame necessário, mantenho a sentença em todos os seus termos. Belém(PA), 18 de janeiro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.00129635-28, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-21, Publicado em 2016-01-21)
Data do Julgamento
:
21/01/2016
Data da Publicação
:
21/01/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
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