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Jurisprudência


TJPA 0041656-23.2012.8.14.0301

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2013.3.013314-5 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: A. L. DO N. ADVOGADO: DIEGO LIMA MOREIRA APELADO: A. M. B. N. REPRESENTANTE: M. N. DO E. S. B. S. ADVOGADO: TELMA SUELI LEAO RODRIGUES E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não havendo comprovação de alteração na condição econômico/financeira do alimentando, nem da capacidade contributiva do autor/alimentante, permanece a situação fática existente à época da fixação dos alimentos, cujo valor deve ser integralmente mantido. 2. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por A. L. DO N., visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Belém, que julgou procedente a Ação Revisional de Alimentos, para condenar o Apelante ao pagamento de pensão alimentícia no valor equivalente a ½ (meio) salário mínimo. (Cf. fls. 58/58v) Em breve síntese, consta da inicial da Ação Revisional de Alimentos, que o Alimentante/Recorrente jamais efetuou o pagamento da pensão alimentícia arbitrada pelo juízo, pois ao momento em que sua fonte pagadora recebeu ofício destinado à retenção da pensão, o Alimentante/Recorrente abandonou o emprego e passou a trabalhar como soldador em lugares diversos. Pugna o autor por Revisão da Prestação Alimentícia, para, ver arbitrado o valor equivalente a meio salário mínimo. (Cf. fls. 02/04) Juntou documentos às fls. 05/11. Instado a se manifestar, o Alimentante/Recorrente deixou de apresentar defesa, assim como não compareceu em audiência de instrução e julgamento. Houve pelo MM. Magistrado Singular o decreto dos efeitos da revelia. Ato contínuo, o mesmo julgador instruiu o feito com a colheita das declarações da representante do Requerente. (Cf. fl. 54 e fl. 57) A Sentença que julgou procedente a Ação Revisional de Alimentos, o fez, para, condenar o Alimentante/Recorrente ao pagamento de pensão alimentícia no valor equivalente a (½ meio) meio salário mínimo (Cf. fls. 58/58v). Irresignado, o Alimentante/Recorrente interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que a ação seja julgada totalmente improcedente, sob o argumento de que não possui capacidade financeira suficiente para majorar a pensão alimentícia arbitrada, sem que haja prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. (Cf. fls. 64/72) O Apelo foi recebido somente em seu efeito devolutivo. Não houve contrarrazões. (Cf. fl. 92 e fl. 93) Encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará nos idos de 2013, coube a distribuição originária do feito ao Des. Leonan da Cruz Junior. Vieram-me os autos por redistribuição. O processo foi remetido ao Órgão do Ministério Público de 2º Grau, que se pronunciou pelo desprovimento do recurso de Apelação. (Cf. fls. . 97/101) É o relatório. D E C I D O: Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por ser matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não assiste razão ao Recorrente. Inicialmente, insta ressaltar que a fixação da verba alimentar, deve, inequivocamente, ter por norte a proporcionalidade entre a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante, conforme se extrai do regramento previsto no § 1º do artigo 1694 do Código Civil, in verbis: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. §1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Destarte, em detida análise dos autos, vislumbro que o Apelante não logrou êxito em comprovar cabalmente a sua incapacidade de prestar alimentos no valor arbitrado pelo MM. Juízo ¿a quo¿, mormente porque o quantum arbitrado na sentença vergastada não se distancia do valor outrora fixado em importância equivalente a 15% sobre os vencimentos do Recorrente, que, como bem declarado nas razões do presente apelo, importam no valor de R$-2.495,00 (dois mil quatrocentos e noventa e cinco reais). (Cf. fls. 09/10). Ademais, o C. STJ já pacificou o entendimento de que a constituição de nova família, resultando ou não em nascimento de filho, não importa na redução da pensão alimentícia prestada a filhos havidos da união anterior, se não há comprovação robusta do decréscimo das necessidades dos credores, ou do depauperamento das condições econômicas do devedor. Acerca da matéria, cito julgados do C. STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. CONSTITUIÇÃO PELO RECORRENTE DE NOVA FAMÍLIA. - O simples fato de constituir nova família não importa no decréscimo do valor da pensão alimentícia prestada a filhos havidos do casamento anterior, notadamente diante da situação econômica do alimentante que segue inalterável. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 594714 SC 2003/0171174-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/03/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 02.05.2005 p. 342) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. ELEMENTOS CONDICIONANTES. MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE OU DO ALIMENTANDO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA COM NASCIMENTO DE FILHO. DESINFLUÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. NOVO JULGAMENTO. - A modificação das condições econômicas de possibilidade ou de necessidade das partes, constitui elemento condicionante da revisão e da exoneração de alimentos, sem o que não há que se adentrar na esfera de análise do pedido, fulcrado no art. 1.699 do CC/02. - As necessidades do reclamante e os recursos da pessoa obrigada devem ser sopesados tão-somente após a verificação da necessária ocorrência da mudança na situação financeira das partes, isto é, para que se faça o cotejo do binômio, na esteira do princípio da proporcionalidade, previsto no art. 1.694, § 1º, do CC/02, deve o postulante primeiramente demonstrar de maneira satisfatória os elementos condicionantes da revisional de alimentos, nos termos do art. 1.699 do CC/02. - Se não há prova do decréscimo das necessidades dos credores, ou do depauperamento das condições econômicas do devedor, a constituição de nova família, resultando ou não em nascimento de filho, não importa na redução da pensão alimentícia prestada a filhos havidos da união anterior. - Com fundamento no art. 535 do CPC, deve ser cassado o acórdão recorrido, para que outro seja proferido, em consonância com o entendimento desta Corte ? acima referenciado ? desta vez pronunciando-se o Tribunal de origem a respeito de omissões apontadas pelos recorrentes, em sede de apelação e de embargos declaratórios, notadamente no que concerne à alteração da causa de pedir deduzida pelo recorrido e consequente julgamento extra petita, em violação ao art. 265 e 460 do CPC. - Diante do quadro fático posto no acórdão recorrido, imutável nesta sede especial, em que preponderou circunstância divorciada do entendimento pacificado por esta Corte, a justificar a redução do valor dos alimentos devidos aos recorrentes, impõe-se a devolução do processo ao Tribunal de origem, para que nova análise do pedido seja realizada, com base na jurisprudência destacada. - A revisibilidade munida da efetiva alteração da ordem econômica das partes há de ser o fator desencadeante de um Judiciário mais atento e sensível às questões que merecem peculiar desvelo como o são aquelas a envolver o Direito a Alimentos em Revisional, permitindo a pronta entrega da prestação jurisdicional, no tempo e modo apropriados, sem interpretações deslocadas. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1027930 RJ 2008/0017770-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/03/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2009) Desse modo, não havendo comprovação de alteração na condição econômico/financeira do alimentando, tampouco da capacidade contributiva do autor/alimentante, permanece a situação fática existente à época da fixação dos alimentos, cujo valor deve ser integralmente mantido. À VISTA DO EXPOSTO, ACOMPANHANDO O PARECER DO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 2º GRAU, CONHEÇO DA APELAÇÃO, E NEGO PROVIMENTO, PARA MANTER A SENTENÇA OBJURGADA, NOS MOLDES EM QUE FOI LANÇADA. P.R.I Belém (PA), 25 de agosto de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.03131411-35, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-27, Publicado em 2015-08-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/08/2015
Data da Publicação : 27/08/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.03131411-35
Tipo de processo : Apelação
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