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Jurisprudência


TJPA 0041656-52.2014.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº 2014.3. 032136-9 COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: EDSON TAVARES DOS SANTOS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE     AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERMANÊNCIA NO SERVIÇO ATIVO DA PMPA. INSCRIÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS ¿ CFS PM/2014.   AUSÊNCIA DA PROVA INEQUIVOCA A EMBASAR A VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO 1. Na solução dos litígios envolvendo o direito de freqüentar curso de formação de Sargentos a Lei Ordinária nº 6.669/04 deve ser analisada em conjunto com a Lei Complementar nº 53/06 e com o Decreto nº 2.115/06. 2. Não basta o cabo preencher todos os requisitos do art. 5º da Lei n. 6.669/04, também deve estar entre os mais antigos na graduação. Precedente desta Corte. 3. A incidência da hipótese prevista no inciso I, ¿C¿, art. 103-A da Lei Estadual nº 5.251/85, enseja a obrigatoriedade da Administração em proceder a transferência ex- officio para a reserva remunerada. Obediência ao princípio constitucional da legalidade (art. 37, caput , da CF). 4 . Precedentes deste E. Tribunal. 5 . Negado Seguimento ao Recurso.   DECISÃO MONOCRÁTICA   Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por EDSON TAVARES DOS SANTOS , contra decisão proferida pelo MM. Magistrado da 4 º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER , em que indeferiu o pedido antecipatório que tinha como objetivo a permanência do autor no serviço ativo militar até completar 54 anos de idade.   Sustenta o agravante, nas presentes razões, que possui 51 (cinquenta e um) anos de idade e ocupa a graduação de cabo. Relata que possui mais de 15 (quinze) anos de efetivo serviço público prestado à Polícia Militar do Estado do Pará e tem mais de 05 (cinco) anos na graduação de cabo, sendo que tais requisitos são imprescindíveis para a promoção a 3º Sargento, conforme previsto no art. 5º, incisos I e VI, da Lei Estadual n.º 6.669/2004.   Alega que em razão da sua idade está prestes a ser removido para a reserva compulsória, que esta transferência lhe causará prejuízos, pois inviabilizará a sua promoção à sargento e, consequentemente, não auferirá os proventos daquela categoria.     Conclui, ao final, a concessão da tutela antecipada recursal a fim de ser determinado a matrícula no Curso de Formação de Sargento pelo critério de antiguidade ou que permaneça no serviço militar até completar 54 anos de idade. Juntou os documentos de fls. 12/74.   É o relatório.   Passo a decidir.   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.   Alega o agravante que é policial militar na graduação de cabo e se inscreveu no processo seletivo interno para o Curso de Formação de Sargento/2014 previsto no Edital n.º 004 de 17 de julho de 2014, por possuir mais de 15 (quinze) anos de efetivo serviço público prestado à Polícia Militar do Estado do Pará e por ter mais de 05 (cinco) anos na graduação de cabo, sendo que tais requisitos são imprescindíveis para a promoção a 3º Sargento, conforme previsto no art. 5º, incisos I e VI, da Lei Estadual n.º 6.669/2004.   Diz ainda, que está prestes a ser removido para a reserva compulsória em razão de ter atingido a idade limite, razão pela qual pleiteia a permanência no serviço militar para que continue na ativa.   Compulsando os el ementos trazidos pelo agravante , verifico que o mesmo não se desincumbiu de comprovar o alegado.   O agravante pretende a promoção ao quadro de 3º Sargento, no entanto a Lei nº 6.669/2004 que dispõe sobre as carreiras de Cabos e suas promoções no quadro de praças, estabelece certos requisitos para a efetivação da promoção, dentre eles a matrícula no Curso de Formação de Sargentos.   Art. 5º Fica garantida a matrícula no Curso de Formação de Sargentos (CFS) aos Cabos que atenderem às seguintes condições básicas:   Todavia, em q ue pese o agravante alegar ter se inscrito no referido curso de formação, Edital n.º 004 de 17 de julho de 2014 , o mesmo não comprovou sua inscrição.   Igualmente, o agravante não trouxe aos autos prova inequívoca   que comprove que o mesmo se enquadra na listagem dos mais antigos na sua graduação, consoante estabelecido no item 2.1 do supramencionado E dital .   Senão vejamos. O item 2 do referido Edital delimitou em 550 (quinhentos e cinquenta) o número de vagas para a matrícula no curso de Formação de Sargentos PM/2014, indicando a disposição das vagas da seguinte forma:   2.1. 250 (duzentos e cinquenta) vagas destinadas aos Cabos PM do QPMP-0 (Combatente) de maior antiguidade e que preencham os requisitos estabelecidos no item 5.1.1, e aprovados nas demais etapas do processo seletivo;   2.2. 250 (duzentos e cinquenta) vagas destinadas aos Cabos PM do QPMP-0 (Combatente) aprovados e classificados no exame intelectual e demais etapas do processo seletivo e que preencham os requisitos estabelecidos no item 5.1.1; 2.3. 26 (vinte e seis) vagas destinadas aos Cabos PM do QPMP-0 (quadro de combatentes) e Cabos PM da QPMP-2 (Auxiliar de Saúde), que queiram ingressar no QPMP-1 (Músico) aprovados e classificados no exame intelectual e demais etapas do processo seletivo e que preencham os requisitos estabelecidos nos itens 4.1.4 e 5.1.1;   2.4. 12 (doze) vagas destinadas aos Cabos PM do QPMP-2 (Auxiliar de Saúde) e de maior antiguidade e que preencham os requisitos estabelecidos no item 5.1.1. e aprovados nas demais etapas do processo seletivo;   2.5. 12 (doze) vagas destinadas aos Cabos PM do QPMP-2 (Auxiliar de Saúde) aprovados e classificados no exame intelectual e demais etapas do processo seletivo e que preencham os requisitos estabelecidos no item 5.1.1.     Ressalto que a limitação do número de participantes do referido curso, visa especialmente resguardar o orçamento financeiro do Estado, conforme disciplina no art. 48 da Lei Orgânica da Polícia Militar (LC 93/2014), ipsi literis :   Art. 48. O preenchimento das vagas existentes no efetivo fixado nesta Lei Complementar e as promoções nos quadros de oficiais e praças serão realizados de modo progressivo, mediante a autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado para atender às demandas sociais e estratégicas da defesa social e de segurança pública, e à medida que forem criadas, ativadas, transformadas ou extintas as organizações policiais-militares e as funções definidas na presente Lei Complementar, quanto à organização básica da Polícia Militar.     Neste sentido, t rago jurisprudência deste Egrégio Tribunal:   ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO NO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA PM/PA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS. ATO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Na solução dos litígios envolvendo o direito de freqüentar curso de formação de Sargentos a Lei Ordinária nº 6.669/04 deve ser analisada em conjunto com a Lei Complementar nº 53/06 e com o Decreto nº 2.115/06. 2. Não basta o cabo preencher todos os requisitos do art. 5º da Lei n. 6.669/04, também deve estar entre os mais antigos na graduação. Precedente desta Corte. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 2011.3.017802-8, 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES, 07/11/2013)     ADMINISTRATIVO ¿ PROCESSUAL CIVIL ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ LIMITAÇÃO NO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO DA PM ¿ INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS ¿ INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA ¿ DECISÃO CASSADA ¿ RECURSO PROVIDO ¿ UNANIMIDADE. I ¿ Na solução dos litígios envolvendo o direito de frequentar curso de formação de Sargento a Lei Ordinária n.º 6.669/04 deve ser analisada em conjunto com a Lei Complementar n.º 53/06 e com o Decreto n.º 2.115/06. II ¿ Agravo provido nos termos do voto do desembargador relator. (201130010923, 103879, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA, julgado em 30/01/2012, Publicado em 01/02/2012)     Quanto à insurgência do agravante para que não seja removido para a reserva remunerada ao atingir 51 (cinquenta e um) anos de idade. Tenho que razão não lhe assiste.   A Lei Estadual nº 5.251/85 prevê em seu art. 103-A, de forma taxativa e obrigatória, as hipóteses em que o Policial-Militar será transferido para a reserva remunerada ex-officio:   Art. 103 - A transferência para a reserva remunerada, "exoffício", verificar-se-á sempre que o Policial-Militar incidir em um dos seguintes casos: I - Atingir as seguintes idades limites: (...) c) GRADUAÇÕES IDADES Subtenentes PM/BM 56 anos 1° Sargento PM/BM 54 anos 2° Sargento PM/BM 52 anos 3° Sargento PM/BM 51 anos Cabo PM/BM 51 anos Soldado PM/BM de 1° Classe 51 anos Soldado PM/BM de 2° Classe 51 anos Soldado PM/BM de 3° Classe 51 anos Soldado PM/BM de Classe Simples 51 anos   § 1° - A transferência para a reserva remunerada processar-se-á à medida em que o Policial-Militar for enquadrado em um dos incisos deste artigo¿.   Desta feita, verifica-se que a Administração tão somente está obedecendo ao princípio constitucional da legalidade (art. 37, caput , da CF), cumprindo com a obrigação imposta de proceder a transferência de ofício do autor/agravado para a reserva remunerada, vez que se enquadra perfeitamente na hipótese do inciso I, ¿c¿, art. 103-A da Lei nº 5.251/85, tendo em vista que completou a idade limite de 51 (cinquenta e um) anos na graduação de Cabo, como se depreende dos documentos acostados aos autos.   Finalmente, não se encontram presentes os quesitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada. Isto porque, estabelece o artigo 273, do Código de Processo Civil que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca , se convença da verossimilhança da alegação e, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I), ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.   In casu , é evidente a ausência de prova inequívoca a embasar a presença da verossimilhança do direito do autor/agrava nte   uma vez que não comprovou a matrícula no curso de formação de sargento, bem como a sua a sua permanência no serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Pará, contraria o disposto no inciso I, ¿ c ¿, art. 103 da Lei Estadual nº 5.251/85 .   Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do art. 557, caput, do CPC, devendo ser mantida a decisão proferida pelo Juízo Singular. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, encaminhando cópia desta decisão.   À Secretaria para as devidas providências.   Belém, 17 de dezembro de 2014.     MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora   1 Gabinete da Desa. Filomena Buarque\2014\3ª Câmara\Agravo\Negar seguimento - 557, caput\AI - NEGADO SEGUIMENTO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO - PMPA 2014 - IDADE LIMITE - RESERVA REMUNERADA - 20143032136-9 - 04 1 P P:\Gabinete da Desa. Filomena Buarque\2014\3ª Câmara\Agravo\Negar seguimento - 557, caput\AI - NEGADO SEGUIMENTO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO - PMPA 2014 - IDADE LIMITE - RESERVA REMUNERADA - 20143032136-9 - 04.rtf (2014.04811257-84, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-19, Publicado em 2014-12-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/12/2014
Data da Publicação : 19/12/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2014.04811257-84
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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