TJPA 0041720-58.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 0041720-58.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. Advogado (a): Dra. Regina Marcia de Carvalho Chaves Branco - Procuradora do Município de Belém. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. PROMOTOR (A): Dra. Suely Regina Ferreira Aguiar Catete - Promotora de Justiça. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA. PEÇA OBRIGATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1- Ausência da íntegra da decisão agravada; 2- A correta formação do instrumento, com peças obrigatórias e essenciais para a compreensão da matéria tratada nos autos, constitui ônus do agravante; 3- Não é possível a juntada de peças obrigatórias após a interposição do recurso, em decorrência da preclusão consumativa; 4- Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Belém contra a decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém (fls. 113-114, 115 e 117), proferida nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público contra o Estado do Pará e o Município de Belém - Processo nº 0022456-25.2015.814.0301, que deferiu a liminar para determinar aos réus o cumprimento da obrigação de fazer, no sentido de garantir, de modo gratuito, a realização de procedimento cirúrgico ao autor. As razões recursais (fls. 2-18), o agravante sustenta que a ação em tela deve ser julgada totalmente improcedente, uma vez que fundamentada em frontal violação às disposições regentes do tema. Preliminarmente, suscita a nulidade da decisão, diante da não concessão de prazo legal para a oitiva do Poder Pública; a ilegitimidade passiva do Município de Belém, e em consequência, a ausência de responsabilidade do Ente Municipal. E no mérito, discorre sobre a natureza especial do tratamento de alto custo pleiteado; a estrutura do Sistema Único de Saúde; o princípio da reserva do possível; a prevalência do interesse público sobre o particular; e a falta de dotação orçamentária. Requer a extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do artigo 267, VI do CPC; e caso ultrapassada esta preliminar, no mérito, que seja indeferida in totum a pretensão do autor, ficando assim, revogada a liminar concedida, por não estarem preenchidos os requisitos para o seu deferimento, e ao final, que seja dado total provimento ao presente recurso, reformando a decisão agravada. Junta documentos às fls. 19-136. RELATADO. DECIDO. Analisando os autos, verifico que o presente agravo de instrumento não possui todos os requisitos extrínsecos de admissibilidade indispensáveis à análise de seu mérito, demonstrando-se manifestamente inadmissível, como passarei a expor. Nos termos do art. 525, I do Código de Processo Civil, são peças obrigatórias à formação do Agravo de Instrumento: cópia da decisão agravada, cópia da certidão da respectiva intimação e as procurações outorgadas pelas partes a seus procuradores, sendo dever do julgador, ao observar a ausência de um destes requisitos, na forma do art. 557 caput do mesmo diploma legal, negar seguimento ao recurso, por serem peças de caráter obrigatório, cuja ausência macula a formação do instrumento recursal. Observo que o agravante não colacionou a íntegra da decisão que pretende ver reformada. É cediço que tal peça é fundamental para a instrução do Agravo de Instrumento, objetivando aferir todo o conteúdo nela contida, como a fundamentação e o eu dispositivo (conclusão). Verifico às fls. 113-114, que a folha ¿2¿ da decisão atacada não foi acostada nestes autos. E mais, ao final das fls. 115 e 117, observa-se a informação ¿Página 1 de 2¿, inexistindo nos autos o documento ¿Página 2 de 2¿. Ademais, da leitura da certidão de intimação de fl. 119, extrai-se apenas a transcrição da parte dispositiva da decisão atacada. Com efeito, presumo que na folha da decisão agravada que não foi colacionada, estão expostos os fundamentos pelos quais foi deferida a liminar pleiteada, fundamentos estes cujo conhecimento é de extrema importância nesta via recursal, para fins de aferir sobre o acerto ou não do Juízo a quo ao deferir tal medida de urgência - garantia de realização de tratamento cirúrgico, motivo pelo qual, a ausência da íntegra da decisão agravada torna o recurso manifestamente inadmissível e o seu não seguimento é medida que se impõe. A propósito, é do escólio de CARREIRA ALVIM a seguinte lição: Dispondo o art. 525, I, que a petição de agravo será instruída obrigatoriamente com as peças ali referidas, não comporta a sua juntada posterior, de modo que a instrução deficiente do agravo determina o seu não-conhecimento, por falta de um dos requisitos de admissibilidade do agravo, nos moldes que sucede com o agravo de instrumento no Supremo Tribunal Federal, a teor da Súmula n° 288. Recentemente, reafirmou o Supremo Tribunal Federal o entendimento de que "o agravo de instrumento deve vir instruído com todos os elementos necessários ao seu exame, sendo vedada a complementação após a remessa dos autos. (c. f. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° 150. 722-5-RJ, rel. Min. ILMAR GALVÃO, STF, 1ª T., un.) Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURIDICOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA À FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA. AUSENTE O REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DA REGULARIDADE FORMAL. A decisão agravada é peça obrigatória ao conhecimento e ao julgamento do Agravo de Instrumento, nos termos do que disciplina o artigo 525, I, do CPC. Tendo sido juntada de forma incompleta, inviável se torna o conhecimento dos fundamentos utilizados pelo Juízo a quo ao proferi-la. Ausente o requisito da regularidade formal, não se adentra no mérito do recurso. Precedentes jurisprudenciais. NEGADO SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70052042181, Décima Sexta Câmara Cível, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 23/11/2012, Tribunal de Justiça do RS) grifei Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURIDICOS BANCARIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO RECORRIDA. PEÇA INCOMPLETA. O agravo de instrumento deve ser instruído com peças de cunho obrigatório (inciso I), e com outras, facultativas (inciso II), cuja ausência, entretanto, prejudica a análise do pedido e torna inadmissível o recurso. A juntada da decisão recorrida de forma incompleta impossibilita o conhecimento do recurso. Exegese do art. 525 do CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70050641182, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 27/08/2012) Assim, vê-se que o escopo da Lei direciona-se, justamente, à celeridade da prestação jurisdicional, evitando-se, com isso, os entraves processuais que culminam com o perecimento do próprio direito pretendido pela parte irresignada. Está evidente, pois, que o agravante não se desincumbiu da tarefa e do ônus processual de bem instruir o recurso com as peças que a lei reputa obrigatórias. E justamente por ter esse caráter de obrigatoriedade, é que não se pode aquiescer com a realização de diligência para a sua juntada posterior, o que conduz ao não seguimento do Agravo de Instrumento interposto por falta de pressuposto objetivo de admissibilidade. Acerca do tema, é a lição de NELSON NERY JÚNIOR1, segundo o qual: Ainda que o agravante tenha interposto o recurso no primeiro dia do prazo, deve juntar as razões do inconformismo, os documentos obrigatórios e facultativos, bem como a prova do recolhimento do preparo, com a petição de interposição do recurso. Isto porque a lei (CPC 511) exige que os dois atos (interposição do recurso e juntada das razões e documentos) sejam praticados simultaneamente, isto é, no mesmo momento processual. Caso não ocorra essa prática simultânea, terá havido preclusão consumativa, vedado ao agravante juntar, posteriormente à interposição do agravo, razões ou documentos. Neste diapasão, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante se vê do aresto adiante colacionado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTUITO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE. FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DEFICIENTE. ART. 544, § 1º, DO CPC. FALTA DA PROCURAÇÃO DO AGRAVADO. AUSÊNCIA NA ORIGEM. CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça há muito firmou entendimento de que é ônus do agravante a correta formação do instrumento, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A ausência de cópia da procuração outorgada ao advogado da agravada - peça indispensável à formação do instrumento de agravo - constitui vício insanável, apto a ensejar o não conhecimento do recurso. 3. A simples alegação de que solicitou a expedição de documento que atestasse a ausência do instrumento procuratório na origem não é suficiente para a comprovação de que a peça obrigatória não consta dos autos originais. 4. A juntada posterior à interposição do agravo não supre a irregularidade, tendo em vista a preclusão consumativa. 5. Agravo regimental não provido. (EDcl no Ag 1353056/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 17/02/2014). A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, na ausência de peças que deveriam obrigatoriamente ser juntadas ao agravo de instrumento, o relator lhe deve negar seguimento de plano. Nesse sentido, colaciono arestos. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. ART. 525, INC. I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. É ônus da parte agravante a formação do instrumento com todos os documentos obrigatórios e necessários, exigidos pelo art. 525, incisos I e II do Código de Processo Civil. A ausência de assinatura do Escrivão ou responsável pela certidão acarreta a sua invalidade, o que equivale à falta de juntada de peça obrigatória. Impossibilidade de suprimento de tal requisito, devido à preclusão. Precedentes do TJRS e do STJ. HIPÓTESE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70058019464, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 08/08/2014). Por estes fundamentos, nos termos dos artigos 525, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por falta de peças obrigatórias, o que o faz manifestamente inadmissível. Publique-se e intime-se. Belém/PA, 29 de julho de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1 in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, , 8ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 996. I
(2015.02727582-89, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-30, Publicado em 2015-07-30)
Ementa
PROCESSO Nº 0041720-58.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. Advogado (a): Dra. Regina Marcia de Carvalho Chaves Branco - Procuradora do Município de Belém. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. PROMOTOR (A): Dra. Suely Regina Ferreira Aguiar Catete - Promotora de Justiça. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA. PEÇA OBRIGATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1- Ausência da íntegra da decisão agravada; 2- A correta formação do instrumento, com peças obrigatórias e essenciais para a compreensão da matéria tratada nos autos, constitui ônus do agravante; 3- Não é possível a juntada de peças obrigatórias após a interposição do recurso, em decorrência da preclusão consumativa; 4- Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Belém contra a decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém (fls. 113-114, 115 e 117), proferida nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público contra o Estado do Pará e o Município de Belém - Processo nº 0022456-25.2015.814.0301, que deferiu a liminar para determinar aos réus o cumprimento da obrigação de fazer, no sentido de garantir, de modo gratuito, a realização de procedimento cirúrgico ao autor. As razões recursais (fls. 2-18), o agravante sustenta que a ação em tela deve ser julgada totalmente improcedente, uma vez que fundamentada em frontal violação às disposições regentes do tema. Preliminarmente, suscita a nulidade da decisão, diante da não concessão de prazo legal para a oitiva do Poder Pública; a ilegitimidade passiva do Município de Belém, e em consequência, a ausência de responsabilidade do Ente Municipal. E no mérito, discorre sobre a natureza especial do tratamento de alto custo pleiteado; a estrutura do Sistema Único de Saúde; o princípio da reserva do possível; a prevalência do interesse público sobre o particular; e a falta de dotação orçamentária. Requer a extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do artigo 267, VI do CPC; e caso ultrapassada esta preliminar, no mérito, que seja indeferida in totum a pretensão do autor, ficando assim, revogada a liminar concedida, por não estarem preenchidos os requisitos para o seu deferimento, e ao final, que seja dado total provimento ao presente recurso, reformando a decisão agravada. Junta documentos às fls. 19-136. RELATADO. DECIDO. Analisando os autos, verifico que o presente agravo de instrumento não possui todos os requisitos extrínsecos de admissibilidade indispensáveis à análise de seu mérito, demonstrando-se manifestamente inadmissível, como passarei a expor. Nos termos do art. 525, I do Código de Processo Civil, são peças obrigatórias à formação do Agravo de Instrumento: cópia da decisão agravada, cópia da certidão da respectiva intimação e as procurações outorgadas pelas partes a seus procuradores, sendo dever do julgador, ao observar a ausência de um destes requisitos, na forma do art. 557 caput do mesmo diploma legal, negar seguimento ao recurso, por serem peças de caráter obrigatório, cuja ausência macula a formação do instrumento recursal. Observo que o agravante não colacionou a íntegra da decisão que pretende ver reformada. É cediço que tal peça é fundamental para a instrução do Agravo de Instrumento, objetivando aferir todo o conteúdo nela contida, como a fundamentação e o eu dispositivo (conclusão). Verifico às fls. 113-114, que a folha ¿2¿ da decisão atacada não foi acostada nestes autos. E mais, ao final das fls. 115 e 117, observa-se a informação ¿Página 1 de 2¿, inexistindo nos autos o documento ¿Página 2 de 2¿. Ademais, da leitura da certidão de intimação de fl. 119, extrai-se apenas a transcrição da parte dispositiva da decisão atacada. Com efeito, presumo que na folha da decisão agravada que não foi colacionada, estão expostos os fundamentos pelos quais foi deferida a liminar pleiteada, fundamentos estes cujo conhecimento é de extrema importância nesta via recursal, para fins de aferir sobre o acerto ou não do Juízo a quo ao deferir tal medida de urgência - garantia de realização de tratamento cirúrgico, motivo pelo qual, a ausência da íntegra da decisão agravada torna o recurso manifestamente inadmissível e o seu não seguimento é medida que se impõe. A propósito, é do escólio de CARREIRA ALVIM a seguinte lição: Dispondo o art. 525, I, que a petição de agravo será instruída obrigatoriamente com as peças ali referidas, não comporta a sua juntada posterior, de modo que a instrução deficiente do agravo determina o seu não-conhecimento, por falta de um dos requisitos de admissibilidade do agravo, nos moldes que sucede com o agravo de instrumento no Supremo Tribunal Federal, a teor da Súmula n° 288. Recentemente, reafirmou o Supremo Tribunal Federal o entendimento de que "o agravo de instrumento deve vir instruído com todos os elementos necessários ao seu exame, sendo vedada a complementação após a remessa dos autos. (c. f. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° 150. 722-5-RJ, rel. Min. ILMAR GALVÃO, STF, 1ª T., un.) Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURIDICOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA À FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA. AUSENTE O REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DA REGULARIDADE FORMAL. A decisão agravada é peça obrigatória ao conhecimento e ao julgamento do Agravo de Instrumento, nos termos do que disciplina o artigo 525, I, do CPC. Tendo sido juntada de forma incompleta, inviável se torna o conhecimento dos fundamentos utilizados pelo Juízo a quo ao proferi-la. Ausente o requisito da regularidade formal, não se adentra no mérito do recurso. Precedentes jurisprudenciais. NEGADO SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70052042181, Décima Sexta Câmara Cível, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 23/11/2012, Tribunal de Justiça do RS) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURIDICOS BANCARIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO RECORRIDA. PEÇA INCOMPLETA. O agravo de instrumento deve ser instruído com peças de cunho obrigatório (inciso I), e com outras, facultativas (inciso II), cuja ausência, entretanto, prejudica a análise do pedido e torna inadmissível o recurso. A juntada da decisão recorrida de forma incompleta impossibilita o conhecimento do recurso. Exegese do art. 525 do CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70050641182, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 27/08/2012) Assim, vê-se que o escopo da Lei direciona-se, justamente, à celeridade da prestação jurisdicional, evitando-se, com isso, os entraves processuais que culminam com o perecimento do próprio direito pretendido pela parte irresignada. Está evidente, pois, que o agravante não se desincumbiu da tarefa e do ônus processual de bem instruir o recurso com as peças que a lei reputa obrigatórias. E justamente por ter esse caráter de obrigatoriedade, é que não se pode aquiescer com a realização de diligência para a sua juntada posterior, o que conduz ao não seguimento do Agravo de Instrumento interposto por falta de pressuposto objetivo de admissibilidade. Acerca do tema, é a lição de NELSON NERY JÚNIOR1, segundo o qual: Ainda que o agravante tenha interposto o recurso no primeiro dia do prazo, deve juntar as razões do inconformismo, os documentos obrigatórios e facultativos, bem como a prova do recolhimento do preparo, com a petição de interposição do recurso. Isto porque a lei (CPC 511) exige que os dois atos (interposição do recurso e juntada das razões e documentos) sejam praticados simultaneamente, isto é, no mesmo momento processual. Caso não ocorra essa prática simultânea, terá havido preclusão consumativa, vedado ao agravante juntar, posteriormente à interposição do agravo, razões ou documentos. Neste diapasão, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante se vê do aresto adiante colacionado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTUITO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE. FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DEFICIENTE. ART. 544, § 1º, DO CPC. FALTA DA PROCURAÇÃO DO AGRAVADO. AUSÊNCIA NA ORIGEM. CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça há muito firmou entendimento de que é ônus do agravante a correta formação do instrumento, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A ausência de cópia da procuração outorgada ao advogado da agravada - peça indispensável à formação do instrumento de agravo - constitui vício insanável, apto a ensejar o não conhecimento do recurso. 3. A simples alegação de que solicitou a expedição de documento que atestasse a ausência do instrumento procuratório na origem não é suficiente para a comprovação de que a peça obrigatória não consta dos autos originais. 4. A juntada posterior à interposição do agravo não supre a irregularidade, tendo em vista a preclusão consumativa. 5. Agravo regimental não provido. (EDcl no Ag 1353056/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 17/02/2014). A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, na ausência de peças que deveriam obrigatoriamente ser juntadas ao agravo de instrumento, o relator lhe deve negar seguimento de plano. Nesse sentido, colaciono arestos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. ART. 525, INC. I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. É ônus da parte agravante a formação do instrumento com todos os documentos obrigatórios e necessários, exigidos pelo art. 525, incisos I e II do Código de Processo Civil. A ausência de assinatura do Escrivão ou responsável pela certidão acarreta a sua invalidade, o que equivale à falta de juntada de peça obrigatória. Impossibilidade de suprimento de tal requisito, devido à preclusão. Precedentes do TJRS e do STJ. HIPÓTESE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70058019464, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 08/08/2014). Por estes fundamentos, nos termos dos artigos 525, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por falta de peças obrigatórias, o que o faz manifestamente inadmissível. Publique-se e intime-se. Belém/PA, 29 de julho de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1 in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, , 8ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 996. I
(2015.02727582-89, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-30, Publicado em 2015-07-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/07/2015
Data da Publicação
:
30/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.02727582-89
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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