TJPA 0041721-43.2015.8.14.0000
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. I - O recurso de agravo de instrumento deve ser instruído com as peças apontadas em lei como ¿obrigatórias¿ (CPC, art. 525, I). II - Ausente ou incompleta qualquer dessas peças, o relator não conhecerá do agravo de instrumento que lhe for submetido. III - Agravo de instrumento a que não se conhece, nos termos do art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ADRIA GONÇALVES RIBEIRO e outros, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém que, nos autos da Ação de Execução de Título Judicial (proc. nº 0003211-36.2014.814.0051), reconheceu a sua incompetência absoluta para processamento e julgamento da demanda, determinando a remessa para o juízo da 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital. Em suas razões (fls. 03/06), os agravantes falam da tempestividade do agravo, apresentam a síntese da demanda e da decisão recorrida e aduzem argumentos sobre o cabimento do agravo na forma de instrumento, discorrendo sobre a presença de lesão grave e de difícil reparação. Conclui requerendo a concessão de efeito suspensivo para o fim de suspender a decisão agravada até o pronunciamento final do TJPA, e, no mérito, o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento a fim de ser reconhecida a competência do juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém para as ações de execução contra a Fazenda Pública. Juntou documentos de fls. 07/20. É o breve relatório, síntese do necessário. DECIDO. Inicialmente, faz-se necessário analisar o preenchimento dos requisitos legais do presente recurso. Conforme determina o art. 525, inciso I, do CPC, é ônus do Agravante instruir o recurso, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, e com as procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Ocorre que, no presente caso, a Agravante, muito embora tenha juntado à sua petição uma certidão (fl. 20) atestando acerca da data da intimação da decisão agravada, não o fez de forma correta, pois o referido documento certifica que foi foram intimada da decisão em 08/08/2015, via Diário de Justiça, ou seja, refere-se à data futura, posterior a data de interposição do presente recurso. A certidão juntada, por conseguinte, não se presta para aferir a tempestividade do presente recurso, sendo que à Agravante cabia a incumbência de instruir o recurso com os documentos idôneos para o exame da admissibilidade do presente agravo. No que diz respeito à falta de peças obrigatórias em sede de Agravo de instrumento, os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery assim lecionam: ¿Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões (minuta) do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de fax ou da internet. A juntada posterior, ainda que dentro do prazo da interposição (de dias), não é admissível por haver-se operado a preclusão consumativa.¿ (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pag. 923) É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento, sendo inviável a juntada de qualquer documento ¿a posteriori¿, em face da revogação, pela Lei nº 9.139/1995, do texto original do art. 557 do CPC, que autorizava o relator a converter em diligência o agravo insuficientemente instruído (STJ, REsp 665.712/PR, 1ª T., Rel. Min. Teori Albino Zavaski, J. 16.02.2006, DJ 06.03.2006 - STF, RE-AgR 422403/RJ, 2ª T., Rel. Min. Eros Grau, J. 05.09.2006, DJ 20.09.2006). No mesmo sentido é o posicionamento desta Corte de Justiça, que não tem admitido o processamento de Agravo de Instrumento quando ausente a certidão de intimação da decisão agravada, tendo em vista a sua obrigatoriedade legal, vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INSTRUMENTO - REGULARIDADE FORMAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO - AGRAVO INTERNO - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - IMPOSSIBLIDADE DE AFERIÇÃO SEGURA DA TEMPESTIVIDADE - ÔNUS DO AGRAVANTE A CORRETA FORMAÇÃO DO RECURSO - JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO - UNANIMIDADE. (TJPA. Agravo de instrumento nº 2011.3.012463-2. Relatora Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento. Acórdão nº 100.821. Publicado no DJ de 28/09/2011) (grifo nosso). Portanto, sem a certidão da intimação da decisão agravada ou estando ela incompleta não há como, no caso, analisar-se a tempestividade do presente agravo. Referido documento tem a finalidade de permitir a verificação da tempestividade da interposição do agravo, sem o qual, resta prejudicada a possibilidade de tal aferição. Como é dever do agravante zelar pela correta formação do instrumento, o agravo não pode ser conhecido. O nosso Egrégio Tribunal já se posicionou no mesmo sentido: TJPA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de Sentença Certidão de Intimação incompleta e sem possibilidade de aferir por outro meio a tempestividade do Agravo de Instrumento, impõe-se o seu não conhecimento Decisão recorrida mantida AGRAVO INTERNO IMPROVIDO UNÂNIME. (TJPA. nº processo: 201130261716. Terceira Câmara Cível Isolada. relator: Leonam Gondim da Cruz Junior. julgamento: 02/02/2012, acórdão: 104023, publicação: 06/02/2012) Os Tribunais pátrios também se posicionam no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DEFICIENTE. TRASLADO INCOMPLETO DE PEÇA OBRIGATÓRIA. De acordo com reiterada leitura do art. 525, inc. I, do CPC, a correta formação do instrumento exige traslado do inteiro teor da certidão de intimação da decisão hostilizada, sob pena de não conhecimento. HIPÓTESE DE MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. (Agravo de Instrumento Nº 70049421936, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em 15/06/2012) É no mesmo sentido ainda o entendimento do STJ: ¿A formação do Agravo é responsabilidade do Agravante, que deve providenciar os traslados, conferi-los e, só então, interpor o recurso, devendo-se ressaltar a impossibilidade da conversão do julgamento em diligência e da juntada posterior de peças, para que eventual deficiência possa ser sanada.¿ (STJ - AgRg no Ag 1386661/MS Terceira Turma Min. Sidnei Beneti Pub. DJe de 5.10.2011). ¿A orientação jurisprudencial desta Corte é forte no entendimento de que a completa formação do instrumento, com a reunião de todas as peças obrigatórias e essenciais, é ônus da parte recorrente (...) 2. Ausente ou incompleta qualquer dessas peças - como no caso, em que a agravante não trasladou cópia da certidão de publicação e intimação do acórdão recorrido, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento.¿ (STJ - AgRg no Ag 1155670/ES Sexta Turma Min. Vasco Della Giustina (Des. Convocado do TJ/RS) Pub. DJe de 03.08.2011). Inclusive, a 3ª Câmara Cível Isolada já confirmou esse entendimento no Agravo de Instrumento n° 2012.3.015312-8, sob minha relatoria. Diante de todo o exposto, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento, por ausência de peça obrigatória, fazendo-o em atenção ao disposto no art. 527, I c/c art. 557, caput, do CPC. Comunique-se ao juízo ¿a quo¿. Após a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 28 de julho de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.02789675-50, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-05, Publicado em 2015-08-05)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. I - O recurso de agravo de instrumento deve ser instruído com as peças apontadas em lei como ¿obrigatórias¿ (CPC, art. 525, I). II - Ausente ou incompleta qualquer dessas peças, o relator não conhecerá do agravo de instrumento que lhe for submetido. III - Agravo de instrumento a que não se conhece, nos termos do art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ADRIA GONÇALVES RIBEIRO e outros, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém que, nos autos da Ação de Execução de Título Judicial (proc. nº 0003211-36.2014.814.0051), reconheceu a sua incompetência absoluta para processamento e julgamento da demanda, determinando a remessa para o juízo da 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital. Em suas razões (fls. 03/06), os agravantes falam da tempestividade do agravo, apresentam a síntese da demanda e da decisão recorrida e aduzem argumentos sobre o cabimento do agravo na forma de instrumento, discorrendo sobre a presença de lesão grave e de difícil reparação. Conclui requerendo a concessão de efeito suspensivo para o fim de suspender a decisão agravada até o pronunciamento final do TJPA, e, no mérito, o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento a fim de ser reconhecida a competência do juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém para as ações de execução contra a Fazenda Pública. Juntou documentos de fls. 07/20. É o breve relatório, síntese do necessário. DECIDO. Inicialmente, faz-se necessário analisar o preenchimento dos requisitos legais do presente recurso. Conforme determina o art. 525, inciso I, do CPC, é ônus do Agravante instruir o recurso, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, e com as procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Ocorre que, no presente caso, a Agravante, muito embora tenha juntado à sua petição uma certidão (fl. 20) atestando acerca da data da intimação da decisão agravada, não o fez de forma correta, pois o referido documento certifica que foi foram intimada da decisão em 08/08/2015, via Diário de Justiça, ou seja, refere-se à data futura, posterior a data de interposição do presente recurso. A certidão juntada, por conseguinte, não se presta para aferir a tempestividade do presente recurso, sendo que à Agravante cabia a incumbência de instruir o recurso com os documentos idôneos para o exame da admissibilidade do presente agravo. No que diz respeito à falta de peças obrigatórias em sede de Agravo de instrumento, os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery assim lecionam: ¿Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões (minuta) do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de fax ou da internet. A juntada posterior, ainda que dentro do prazo da interposição (de dias), não é admissível por haver-se operado a preclusão consumativa.¿ (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pag. 923) É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento, sendo inviável a juntada de qualquer documento ¿a posteriori¿, em face da revogação, pela Lei nº 9.139/1995, do texto original do art. 557 do CPC, que autorizava o relator a converter em diligência o agravo insuficientemente instruído (STJ, REsp 665.712/PR, 1ª T., Rel. Min. Teori Albino Zavaski, J. 16.02.2006, DJ 06.03.2006 - STF, RE-AgR 422403/RJ, 2ª T., Rel. Min. Eros Grau, J. 05.09.2006, DJ 20.09.2006). No mesmo sentido é o posicionamento desta Corte de Justiça, que não tem admitido o processamento de Agravo de Instrumento quando ausente a certidão de intimação da decisão agravada, tendo em vista a sua obrigatoriedade legal, vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INSTRUMENTO - REGULARIDADE FORMAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO - AGRAVO INTERNO - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - IMPOSSIBLIDADE DE AFERIÇÃO SEGURA DA TEMPESTIVIDADE - ÔNUS DO AGRAVANTE A CORRETA FORMAÇÃO DO RECURSO - JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO - UNANIMIDADE. (TJPA. Agravo de instrumento nº 2011.3.012463-2. Relatora Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento. Acórdão nº 100.821. Publicado no DJ de 28/09/2011) (grifo nosso). Portanto, sem a certidão da intimação da decisão agravada ou estando ela incompleta não há como, no caso, analisar-se a tempestividade do presente agravo. Referido documento tem a finalidade de permitir a verificação da tempestividade da interposição do agravo, sem o qual, resta prejudicada a possibilidade de tal aferição. Como é dever do agravante zelar pela correta formação do instrumento, o agravo não pode ser conhecido. O nosso Egrégio Tribunal já se posicionou no mesmo sentido: TJPA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de Sentença Certidão de Intimação incompleta e sem possibilidade de aferir por outro meio a tempestividade do Agravo de Instrumento, impõe-se o seu não conhecimento Decisão recorrida mantida AGRAVO INTERNO IMPROVIDO UNÂNIME. (TJPA. nº processo: 201130261716. Terceira Câmara Cível Isolada. relator: Leonam Gondim da Cruz Junior. julgamento: 02/02/2012, acórdão: 104023, publicação: 06/02/2012) Os Tribunais pátrios também se posicionam no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DEFICIENTE. TRASLADO INCOMPLETO DE PEÇA OBRIGATÓRIA. De acordo com reiterada leitura do art. 525, inc. I, do CPC, a correta formação do instrumento exige traslado do inteiro teor da certidão de intimação da decisão hostilizada, sob pena de não conhecimento. HIPÓTESE DE MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. (Agravo de Instrumento Nº 70049421936, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em 15/06/2012) É no mesmo sentido ainda o entendimento do STJ: ¿A formação do Agravo é responsabilidade do Agravante, que deve providenciar os traslados, conferi-los e, só então, interpor o recurso, devendo-se ressaltar a impossibilidade da conversão do julgamento em diligência e da juntada posterior de peças, para que eventual deficiência possa ser sanada.¿ (STJ - AgRg no Ag 1386661/MS Terceira Turma Min. Sidnei Beneti Pub. DJe de 5.10.2011). ¿A orientação jurisprudencial desta Corte é forte no entendimento de que a completa formação do instrumento, com a reunião de todas as peças obrigatórias e essenciais, é ônus da parte recorrente (...) 2. Ausente ou incompleta qualquer dessas peças - como no caso, em que a agravante não trasladou cópia da certidão de publicação e intimação do acórdão recorrido, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento.¿ (STJ - AgRg no Ag 1155670/ES Sexta Turma Min. Vasco Della Giustina (Des. Convocado do TJ/RS) Pub. DJe de 03.08.2011). Inclusive, a 3ª Câmara Cível Isolada já confirmou esse entendimento no Agravo de Instrumento n° 2012.3.015312-8, sob minha relatoria. Diante de todo o exposto, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento, por ausência de peça obrigatória, fazendo-o em atenção ao disposto no art. 527, I c/c art. 557, caput, do CPC. Comunique-se ao juízo ¿a quo¿. Após a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 28 de julho de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.02789675-50, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-05, Publicado em 2015-08-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/08/2015
Data da Publicação
:
05/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2015.02789675-50
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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