TJPA 0041727-50.2015.8.14.0000
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00417275020158140000 COMARCA DE MOCAJUBA-PA. AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: MIGUEL CORREA BRAGA ME RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. 2 - Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mocajuba, nos autos da AÇÃO CAUTELAR DE EXBIÇÃO DE DOCUMENTOS movida por MIGUEL CORREA BRAGA - ME, que deferiu a liminar pleiteada, determinando que o requerido exiba os contratos de empréstimos firmados com a requerente, relativos aos débitos efetuados na conta bancária da autora, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) podendo tal valor ser aumentado até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a critério do juízo. Na origem, a autora/agravante ajuizou a ação em curso objetivando que o réu exiba os contratos de empréstimo celebrados entre as partes. Esclareceu que é incabível a aplicação da multa em caso de descumprimento da decisão que determina a exibição dos documentos, conforme Súmula 372 do STJ. Pontuou que sequer deveria ser compelida a demonstrar os documentos, uma vez que foram entregues ao autor por ocasião da contratação, e foram prestadas todas as informações necessárias, devendo o contratante guardá-los adequadamente. Ao final, requereu o provimento do recurso. Em cognição sumária deferi parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, às fls. 106/107, somente em relação à multa fixada, mantendo os demais termos da decisão recorrida. O Banco agravante opôs Embargos de Declaração, às fls. 110/112, que foram providos, em decisão monocrática, para corrigir o erro material declinado, sem, contudo, alterar a substância do julgado. É o relatório. DECIDO. Em consulta realizada ao site deste Tribunal, documento em anexo, constatei que o processo originário fora sentenciado pelo Juízo a quo, no bojo do qual foi prolatada decisão que julgou procedente o pedido formulado pelo autor na petição inicial, nos termos do art. 269, I, c/c art. 359, II, ambos do Código de Processo Civil, e confirmou a medida liminar deferida, com exclusão da multa, em atenção à decisão proferida no recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo banco réu. Com efeito, no caso em comento, uma vez prolatada a sentença, o presente Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau, perdeu o seu objeto, ficando assim prejudicado o recurso. Sobre o tema, colhe-se a lição de Humberto Theodoro Júnior: O princípio a ser observado é o que manda levar-se em conta o fato superveniente, modificativo ou extintivo, que possa influir no julgamento da causa (art. 462). Parece claro que, deixando de apelar, o vencido aceita a sentença e a faz intangível pela força da coisa julgada. Logo, terá adotado supervenientemente atitude incompatível com a vontade de manter o agravo contra decisão interlocutória anterior à sentença não impugnada. (in 'Curso de Direito Processual Civil', Vol. 1º, 44ª Ed., pág. 659). Como bem asseveram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950). Assim, configurada a carência superveniente de interesse recursal. O caput do art. 557 da Lei Adjetiva Civil preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Isto posto, monocraticamente, julgo prejudicado o presente recurso ante a perda de seu objeto. Belém (PA), 02 de maio de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.01691720-37, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-05, Publicado em 2016-05-05)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00417275020158140000 COMARCA DE MOCAJUBA-PA. AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: MIGUEL CORREA BRAGA ME RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. 2 - Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mocajuba, nos autos da AÇÃO CAUTELAR DE EXBIÇÃO DE DOCUMENTOS movida por MIGUEL CORREA BRAGA - ME, que deferiu a liminar pleiteada, determinando que o requerido exiba os contratos de empréstimos firmados com a requerente, relativos aos débitos efetuados na conta bancária da autora, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) podendo tal valor ser aumentado até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a critério do juízo. Na origem, a autora/agravante ajuizou a ação em curso objetivando que o réu exiba os contratos de empréstimo celebrados entre as partes. Esclareceu que é incabível a aplicação da multa em caso de descumprimento da decisão que determina a exibição dos documentos, conforme Súmula 372 do STJ. Pontuou que sequer deveria ser compelida a demonstrar os documentos, uma vez que foram entregues ao autor por ocasião da contratação, e foram prestadas todas as informações necessárias, devendo o contratante guardá-los adequadamente. Ao final, requereu o provimento do recurso. Em cognição sumária deferi parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, às fls. 106/107, somente em relação à multa fixada, mantendo os demais termos da decisão recorrida. O Banco agravante opôs Embargos de Declaração, às fls. 110/112, que foram providos, em decisão monocrática, para corrigir o erro material declinado, sem, contudo, alterar a substância do julgado. É o relatório. DECIDO. Em consulta realizada ao site deste Tribunal, documento em anexo, constatei que o processo originário fora sentenciado pelo Juízo a quo, no bojo do qual foi prolatada decisão que julgou procedente o pedido formulado pelo autor na petição inicial, nos termos do art. 269, I, c/c art. 359, II, ambos do Código de Processo Civil, e confirmou a medida liminar deferida, com exclusão da multa, em atenção à decisão proferida no recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo banco réu. Com efeito, no caso em comento, uma vez prolatada a sentença, o presente Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau, perdeu o seu objeto, ficando assim prejudicado o recurso. Sobre o tema, colhe-se a lição de Humberto Theodoro Júnior: O princípio a ser observado é o que manda levar-se em conta o fato superveniente, modificativo ou extintivo, que possa influir no julgamento da causa (art. 462). Parece claro que, deixando de apelar, o vencido aceita a sentença e a faz intangível pela força da coisa julgada. Logo, terá adotado supervenientemente atitude incompatível com a vontade de manter o agravo contra decisão interlocutória anterior à sentença não impugnada. (in 'Curso de Direito Processual Civil', Vol. 1º, 44ª Ed., pág. 659). Como bem asseveram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950). Assim, configurada a carência superveniente de interesse recursal. O caput do art. 557 da Lei Adjetiva Civil preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Isto posto, monocraticamente, julgo prejudicado o presente recurso ante a perda de seu objeto. Belém (PA), 02 de maio de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.01691720-37, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-05, Publicado em 2016-05-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
05/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2016.01691720-37
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento