TJPA 0041733-57.2015.8.14.0000
Processo nº 0041733-57.2015.8.14.0000 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Belém Agravante: RBA - REDE BRASIL AMAZÔNIA DE TELEVISÃO LTDA. Advogado: Arthur Siso Pinheiro e Leonardo Maia Nascimento Agravado: OI FIXO -Telemar Norte Leste S/A Advogado: Eladio Miranda Lima. Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Trata-se de agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por RBA - REDE BRASIL AMAZÔNIA DE TELEVISÃO LTDA, em face da decisão de (fls. 18/21), proferida pela MM. Juíza de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER EM SEDE DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº 0015483-54.2015.8.14.0301), em face de OI FIXO - TELEMAR NORTE LESTE S/A, que indeferiu o pedido de tutela pleiteada, nos seguintes termos: (...) Por sua vez, o termo ¿relevância do fundamento da demanda¿ se traduz na existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido. Ressalte-se, contudo, que a locução prova inequívoca não pode ser interpretada de forma rigorosa e absoluta, o que será exigido apenas na fase do provimento judicial final, mas sim como a prova suficiente a convencer o juiz de que as afirmações expostas na petição inicial são passíveis de corresponder à realidade, hábil a convencer o magistrado da verossimilhança da alegação (Fumaça do Bom Direito). O ¿fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação¿, por outro lado exige a configuração de que se não concedida a medida, seja impossível o retorno ao status quo (dano irreparável) e, que mesmo sendo viabilizado o retorno ao status quo, a condição econômica do réu não garanta que isso ocorrerá ou os bens lesados não sejam passíveis de quantificação de maneira a viabilizar a restituição integral dos danos causados, tal como ocorre com as lesões aos direitos da personalidade, v.g, a honra, a integridade moral, o bom nome, entre outros (dano de difícil reparação). No caso em tela, a parte autora argumenta que após o cancelamento da linha, a empresa ré continuou efetuando cobranças de valores altos oriundos do uso da linha e do fax, que a autora não utiliza. Pois bem. De início, este Juízo não visualiza a verossimilhança das alegações da parte demandante, uma vez que não colaciona algum documento que comprove que de fato o valor elevado da fatura está relacionado ao fax e não ao seu consumo diário normal. Não traz, também, nenhum documento que comprove o risco de dano irreparável ou de difícil reparação no caso da medida ser concedida somente ao final. A tutela é antecipação de mérito. Para se conceder a medida de urgência, todos os requisitos do art. 273 do CPC devem se fazer presentes. Deste modo, decompondo os requisitos ensejadores para a concessão da medida, entende-se a necessidade de cognição exauriente. Nesse sentido, contudo, resta constatada a necessidade da fase probatória, pois não demonstrada, como supra expendido, de plano, permitindo ao Juízo examinar todos os aspectos dos fatos e alegações que se colocam nos autos. Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA pleiteada, tudo dos termos da fundamentação. (....) Nas razões de fls. (04/17), a agravante alega que possui uma linha telefônica que é utilizada apenas para recebimento de fax, cujo valores das faturas estão sendo cobrados exorbitantemente, ultrapassando R$1.000,00 (um mil reais) a cada mês, acredita tratar-se de fraude. Devido a este problema, entrou em contato com a filial da agravada em Belém no dia 10/05/2014 gerando protocolo de nº 201405007897, para contestar as faturas indevidas e solicitando um técnico para averiguação da linha, pois esta não estaria sendo utilizada convencionalmente, mas sim para o recebimento e envio de fax. Mesmo com a solicitação do serviço, a agravada permaneceu inerte, não atendendo ao chamado, ocasionando dessa forma o pedido de cancelamento da linha no dia 14/08/2014, mediante protocolo de nº 201408037827 cuja teor da conversa encontra-se gravada em mídia (fl. 32). No entanto, a recorrente continuou recebendo as fatuas referentes aos meses de setembro/14; outubro/14; novembro/14; dezembro/14; janeiro/15 e fevereiro/15, ensejando a ação judicial. No mérito requer a liminar fundada no fumus boni iuris e o periculum in mora, aduzindo não se tratar de duas linhas, mas sim, uma linha usada apenas para o fax, e, o que se contesta, não são as ligações efetuadas, pois, notadamente há indícios de fraude na linha, mas tão somente o fato que as ligações não foram efetuadas pela agravante. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ativo da decisão, em razão da lesão grave e de difícil reparação sofrida pela agravante. Ao final pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão guerreada. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de Agravo, dele conheço. Em sede de cognição sumária recursal, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores ao deferimento do efeito suspensivo requerido, conforme preceitua o art. 558, caput, eis que a decisão do magistrado de piso que indeferiu a antecipação de tutela por ausência da verossimilhança das suas alegações, se pautou pelos documentos trazidos aos autos pelo autor agravante, sendo prudente, neste momento, aguardar as informações que serão prestadas, em sede de contraditório, para melhor subsídio e formação da convicção deste juízo. Desta feita, impõe-se a negação do efeito suspensivo requerido, ressaltando que ao final do julgamento deste recurso esta decisão poderá ser reformada ante o seu nítido caráter precário e mutável. ANTE O EXPOSTO, indefiro o efeito suspensivo requerido e, requisito informações ao juízo a quo no prazo de dez dias, inclusive sobre o que dispõe o art. 526, do CPC, bem como, na mesma oportunidade, intimar a parte agravada para manifestação, no mesmo prazo, tudo nos termos do art. 527, III, IV e V, do CPC. Ultimadas as providências, retornem conclusos. Belém, 13 de outubro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.03856738-55, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-16, Publicado em 2015-10-16)
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Processo nº 0041733-57.2015.8.14.0000 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Belém Agravante: RBA - REDE BRASIL AMAZÔNIA DE TELEVISÃO LTDA. Advogado: Arthur Siso Pinheiro e Leonardo Maia Nascimento Agravado: OI FIXO -Telemar Norte Leste S/A Advogado: Eladio Miranda Lima. Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Trata-se de agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por RBA - REDE BRASIL AMAZÔNIA DE TELEVISÃO LTDA, em face da decisão de (fls. 18/21), proferida pela MM. Juíza de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER EM SEDE DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº 0015483-54.2015.8.14.0301), em face de OI FIXO - TELEMAR NORTE LESTE S/A, que indeferiu o pedido de tutela pleiteada, nos seguintes termos: (...) Por sua vez, o termo ¿relevância do fundamento da demanda¿ se traduz na existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido. Ressalte-se, contudo, que a locução prova inequívoca não pode ser interpretada de forma rigorosa e absoluta, o que será exigido apenas na fase do provimento judicial final, mas sim como a prova suficiente a convencer o juiz de que as afirmações expostas na petição inicial são passíveis de corresponder à realidade, hábil a convencer o magistrado da verossimilhança da alegação (Fumaça do Bom Direito). O ¿fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação¿, por outro lado exige a configuração de que se não concedida a medida, seja impossível o retorno ao status quo (dano irreparável) e, que mesmo sendo viabilizado o retorno ao status quo, a condição econômica do réu não garanta que isso ocorrerá ou os bens lesados não sejam passíveis de quantificação de maneira a viabilizar a restituição integral dos danos causados, tal como ocorre com as lesões aos direitos da personalidade, v.g, a honra, a integridade moral, o bom nome, entre outros (dano de difícil reparação). No caso em tela, a parte autora argumenta que após o cancelamento da linha, a empresa ré continuou efetuando cobranças de valores altos oriundos do uso da linha e do fax, que a autora não utiliza. Pois bem. De início, este Juízo não visualiza a verossimilhança das alegações da parte demandante, uma vez que não colaciona algum documento que comprove que de fato o valor elevado da fatura está relacionado ao fax e não ao seu consumo diário normal. Não traz, também, nenhum documento que comprove o risco de dano irreparável ou de difícil reparação no caso da medida ser concedida somente ao final. A tutela é antecipação de mérito. Para se conceder a medida de urgência, todos os requisitos do art. 273 do CPC devem se fazer presentes. Deste modo, decompondo os requisitos ensejadores para a concessão da medida, entende-se a necessidade de cognição exauriente. Nesse sentido, contudo, resta constatada a necessidade da fase probatória, pois não demonstrada, como supra expendido, de plano, permitindo ao Juízo examinar todos os aspectos dos fatos e alegações que se colocam nos autos. Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA pleiteada, tudo dos termos da fundamentação. (....) Nas razões de fls. (04/17), a agravante alega que possui uma linha telefônica que é utilizada apenas para recebimento de fax, cujo valores das faturas estão sendo cobrados exorbitantemente, ultrapassando R$1.000,00 (um mil reais) a cada mês, acredita tratar-se de fraude. Devido a este problema, entrou em contato com a filial da agravada em Belém no dia 10/05/2014 gerando protocolo de nº 201405007897, para contestar as faturas indevidas e solicitando um técnico para averiguação da linha, pois esta não estaria sendo utilizada convencionalmente, mas sim para o recebimento e envio de fax. Mesmo com a solicitação do serviço, a agravada permaneceu inerte, não atendendo ao chamado, ocasionando dessa forma o pedido de cancelamento da linha no dia 14/08/2014, mediante protocolo de nº 201408037827 cuja teor da conversa encontra-se gravada em mídia (fl. 32). No entanto, a recorrente continuou recebendo as fatuas referentes aos meses de setembro/14; outubro/14; novembro/14; dezembro/14; janeiro/15 e fevereiro/15, ensejando a ação judicial. No mérito requer a liminar fundada no fumus boni iuris e o periculum in mora, aduzindo não se tratar de duas linhas, mas sim, uma linha usada apenas para o fax, e, o que se contesta, não são as ligações efetuadas, pois, notadamente há indícios de fraude na linha, mas tão somente o fato que as ligações não foram efetuadas pela agravante. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ativo da decisão, em razão da lesão grave e de difícil reparação sofrida pela agravante. Ao final pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão guerreada. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de Agravo, dele conheço. Em sede de cognição sumária recursal, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores ao deferimento do efeito suspensivo requerido, conforme preceitua o art. 558, caput, eis que a decisão do magistrado de piso que indeferiu a antecipação de tutela por ausência da verossimilhança das suas alegações, se pautou pelos documentos trazidos aos autos pelo autor agravante, sendo prudente, neste momento, aguardar as informações que serão prestadas, em sede de contraditório, para melhor subsídio e formação da convicção deste juízo. Desta feita, impõe-se a negação do efeito suspensivo requerido, ressaltando que ao final do julgamento deste recurso esta decisão poderá ser reformada ante o seu nítido caráter precário e mutável. ANTE O EXPOSTO, indefiro o efeito suspensivo requerido e, requisito informações ao juízo a quo no prazo de dez dias, inclusive sobre o que dispõe o art. 526, do CPC, bem como, na mesma oportunidade, intimar a parte agravada para manifestação, no mesmo prazo, tudo nos termos do art. 527, III, IV e V, do CPC. Ultimadas as providências, retornem conclusos. Belém, 13 de outubro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.03856738-55, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-16, Publicado em 2015-10-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/10/2015
Data da Publicação
:
16/10/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2015.03856738-55
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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