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Jurisprudência


TJPA 0041736-12.2015.8.14.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO N.º 0041736-1220158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA  AGRAVANTE: META E EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADA: CINTHIA MERLO T. CANTO AGRAVADA: MARIA ALICE FONSECA GOUVEIA ADVOGADO: THIAGO CORDEIRO GABY RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA       Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por META E EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra a decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por MARIA ALICE FONSECA GOUVEIA, que determinou o deposito em juízo, a título de aluguel devido a autora, valor correspondente a 0,6% (zero virgula seis por cento) do valor da compra e venda, na importância de R$ 214.308,00 (duzentos e catorze mil e trezentos e oito reais), desde janeiro de 2013, até a efetiva entrega do imóvel adquirido na planta, assim como os que vencerem no curso do processo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).       Alega a impossibilidade de condenação em lucros cessantes que não poderiam ser presumidos sobre o valor que a agravada deixou de auferir e que o atraso não decorreu de ato ilícito, assim como a autora não teria comprovado que a compra do imóvel foi com objetivo de auferir lucro.       Diz também que não se encontrariam presentes os pressupostos para concessão da tutela antecipada em relação ao pagamento de lucros cessantes, no percentual de 0,6 (zero virgula seis por cento) sobre o valor da compra e venda, na importância de R$ 1.285,84 (hum mil duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), na forma do art. 273, inciso I, do CPC, pois o risco que enseja a antecipação da tutela teria de ser concreto, e a determinação de pagamento subverteria a ordem do processo, implicando em verdadeira execução antecipada.       Aduz que haveriam outros fatores ainda não analisados como a comprovação de valorização substancial do imóvel, a culpa dos fornecedores de material e a crise financeira que assola o Brasil, e a agravada não teria comprovado a perspectiva de contrato de aluguel.       Afirma que se encontram presentes os pressupostos para concessão do efeito suspensivo diante da presença do fumus boni iuris e periculum in mora e requer liminarmente o sobrestamento dos efeitos da decisão recorrida.       Requer ainda seja deferido, a título de antecipação da tutela recursal, a reforma da decisão de pagamento e imposição de multa diária.       Juntou os documentos de fls. 17/89.       Coube-me relatar o agravo por distribuição procedida em 24.07.2015 (fl. 90).       É o breve relatório, DECIDO.       Analisando os autos, em relação ao pedido de suspensão da determinação de pagamento de alugueis no percentual de 0,6% (zero virgula seis por cento) do valor da compra e venda, entendo que não se encontram presentes os pressupostos para obstar os efeitos da decisão agravada, pois é incontroverso o atraso na entrega do imóvel e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito do adquirente (consumidor) receber lucros cessantes pelo aluguel que teria recebido caso o imóvel fosse entregue no prazo contratual e que esta situação advém da experiência comum e não necessita de prova, consoante os seguintes julgados: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 2. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/12/2013) ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REEXAME DE PROVA EM SEDE ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. CABIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DE ADITIVO CONTRATUAL. CULPA DA PROMITENTE-VENDEDORA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.¿ (AgRg nos EDcl no AREsp 30.786/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 24/08/2012) ¿AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1 - A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes.¿ (...) (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. MORA. CLÁUSULA PENAL. SUMULAS 5 E 7/STJ. ART. 535. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Sodalício, a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente vendedora. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 525.614/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 25/08/2014)       No mesmo sentido temos ainda os julgamento proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no Ag n.º 692543/RJ, Relator Min. Humberto Gomes de Barros; REsp. 644.984, Rel. Ministra Nancy Andrighi; REsp. 403.037, Rel. Min. Ruy Rosado; REsp. 155.091, Rel Min. Carlos Gonçalves.          É verdade que a agravante aduz que não foi levado em consideração que haveriam outros fatores ainda não analisados como a comprovação de valorização substancial do imóvel, a culpa dos fornecedores de material e a crise financeira que assola o Brasil, mas não consta dos autos elementos que permita concluir que estes fatores afetaram a conclusão da obra e o arrazoado também não traz este esclarecimento e consta dos autos que a entrega do imóvel prevista contratualmente ainda para 30.06.2012, conforme cláusula 2.1 do contrato de fls. 54/66, o que obsta, em tese, o acolhimento da alegação.       Ademais, sendo a promessa de compra e venda de imóvel na planta contrato de adesão porque redigido unilateralmente pelo vendedor, sem permitir a participação do adquirente em sua redação, resta evidente a fragilidade do adquirente nesta relação, o que indica a inversão do ônus prova, na forma do art. 6.º, inciso VIII, do CDC.       Por outro lado, em relação ao quantum do arbitramento a título de alugueis, entendo que isto não é óbice a concessão da tutela antecipada porque o avanço tecnológico nos permite buscar em sites seguros da internet informações hábeis a nortear a verificação a proporcionalidade e razoabilidade do arbitramento, em prestigio a economia, celeridade, efetividade e duração razoável do processo.       Neste sentido, é pratica comum do mercado imobiliário a fixação do aluguel com base em percentual sobre o valor do imóvel, pois tal parâmetro propicia a comparação da rentabilidade obtida com a aplicação do valor gasto na aquisição do imóvel alugado em relação a aplicação do mesmo valor em outros investimento de mercado.       O valor do aluguel aceito pelos especialistas vária em média entre 0,5% (zero virgula cinco por cento) a 0,75% (zero virgula setenta e cinco por cento) do valor do imóvel, conforme fatores como localização, tipo do imóvel e suas condições gerais, informações veiculadas nos sites http:/advfn.com/educacional/imóveis/rentabilidade-mensal.       Logo, o percentual fixado a título de aluguel de 0,6% (zero virgula seis por cento) do valor da compra e venda encontra-se dentro dos parâmetros de mercado, posto que os fatores considerados como tipo do imóvel, localização e estado geral, militam de forma favorável a valorização do imóvel, evidenciando a proporcionalidade e razoabilidade do arbitramento, pois localizado na principal via de acesso à Cidade (Av. Almirante Barroso) e deve ser levado em consideração que foi adquirido na planta, ensejando a natural presunção de entrega em perfeito estado de conservação.       Outrossim, o dano de difícil reparação decorre do ilícito contratual do não cumprimento do prazo ajustado para entrega do imóvel, pois coloca o adquirente em desvantagem exagerada, tornando a obrigação de entrega do imóvel por prazo incerto e/ou indeterminado, em verdadeira pratica abusiva e desfavorável aos consumidores, vedada no art. 39, inciso XII, do mesmo diploma legal.       Assim, a concessão de antecipação da tutela para que as agravadas paguem mensalmente ao agravado os valores dos alugueis a título de lucros cessantes é medida que, a priori, restabelece o equilíbrio econômico e financeiro do contrato que se tornou demasiadamente desvantajoso para uma das partes pela mora contratual da outra.       Por final, em relação a multa fixada na importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) no caso de inadimplemento, entendo que a decisão agravada neste particular deve ser suspensa, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça consignando a inadmissibilidade da imposição de multa em obrigação de pagar, o que não obsta, na hipótese de descumprimento, a adoção de outras medidas para efetividade da medida deferida (REsp. 1358705/SP).       Por tais razões, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo, apenas para determinar a suspensão da imposição de multa no valor de R$ R$ 500,00 (quinhentos reais) no caso de inadimplemento, até o pronunciamento final sobre o mérito recursal, nos termos da fundamentação.       Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões e oficie-se ao Juízo a quo para prestar informações necessárias, ambos no prazo legal.          Publique-se. Intime-se.             Belém/PA, 11 de agosto de 2015.      DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO        Relatora (2015.02933236-47, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-13, Publicado em 2015-08-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/08/2015
Data da Publicação : 13/08/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2015.02933236-47
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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